Me arrependi da divisão na Partilha Extrajudicial. Posso voltar atrás mesmo depois de pronto?

19/05/2021 às 23:18
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Entabulada a Escritura de Inventário e Partilha, posteriores modificações deverão ser objeto de ato notarial próprio, recolhidas novas custas e impostos, conforme o caso.

Finalizado o Inventário Extrajudicial com a lavratura da Escritura o mesmo deve ser encaminhado para o Registro de Imóveis - o quanto antes possível - para proceder às mutações patrimoniais nos bens imóveis objetos da herança, na forma escolhida na Escritura de Inventário. Se os bens partilhados forem de outra natureza (automóvel, dinheiro etc) por óbvio o próximo passo serão outras repartições e não o RGI.

Na hipótese de ERROS materiais os ajustes deverão ser feitos conforme regramento do Código de Normas Estadual - sendo importante recordar que ERROS IMPUTÁVEIS AOS CARTÓRIOS NÃO DEVEM SER COBRADOS DAS PARTES - como indica com clareza o art. 3º da Lei de Emolumentos - Lei Federal 10.169/2000, que determina:

"Art. 3º. É vedado:
(...)
IV – cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro".

Diferentemente de erros temos os casos onde as partes podem se arrepender da forma de divisão estipulada no ato. Nesse caso é importante também destacar que, via de regra, a partilha observará a IGUALDADE de quinhões entre os herdeiros que tenham o mesmo título/qualidade - e sempre de acordo com as regras sucessórias vigentes ao tempo da morte. Assim, a divisão baseada na IGUALDADE apontada pelo Código Civil até mesmo poderá ser afastada, com um herdeiro recebendo mais que outro ou ainda, ficando com um bem inteiro - quando poderá ser o caso da incidência de imposto pelo EXCESSO DE PARTILHA, com ou sem compensação entre eles. Geralmente o sistema informatizado das Secretarias de Fazenda já aponta a incidência e já apresenta o cálculo restando aos interessados apenas o recolhimento. O momento para a realização dessa modificação é exatamente ANTES da finalização da lavratura da Escritura. Se no caso as partes pretendem a modificação depois de entabulada a Escritura e não sendo o caso de ERRO, então novo ato notarial deverá ser lavrado e seguir junto para o RGI, por exemplo, para as devidas modificações - sendo recolhidas, por óbvio, emolumentos para o novo ato.

Fica aqui uma importante DICA para os colegas Advogados e Tabeliães: junte sempre um REQUERIMENTO ESCRITO para a realização do Inventário onde tenha claro o plano de partilha desejado, especialmente rubricado e assinado pelas partes, de modo a evidenciar a forma de divisão desejada - ainda que a Resolução 35/2007 do CNJ não exija expressamente PETIÇÃO ou REQUERIMENTO.

Acerca da incidência de imposto quando um herdeiro recebe quinhão maior a jurisprudência do TJRJ é tranquila:

"TJRJ. 00055085820198190000. J. em: 28/08/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA DESIGUAL. TRASMISSÃO A TITULO GRATUITO. INCIDÊNCIA DO ITD. I- Caso em que, por ocasião da partilha de bens, coube a um dos herdeiros MAIOR QUINHÃO, inexistindo na hipótese vertente, indícios de transmissão onerosa por parte das demais herdeiras. II- Nas partilhas, por inventário causa mortis, separação judicial ou divórcio, se herdeiro ou cônjuge recebem direitos de valor excedente aos respectivos quinhões, É DEVIDO O IMPOSTO de doação se não houver compensação financeira. III- Decisão mantida. IV- Recurso desprovido".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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