1 INTRODUÇÃO
A sociedade, o homem e a tecnologia, desde os primórdios estão em constante evolução. A tecnologia por sua vez possui alguns pontos que mudaram toda a história, como a internet, por exemplo; que trouxe uma mutação gigantesca nos envolvendo cada vez mais nas chamadas redes sociais, sejam elas de mera interação como Facebook, Instagram ou Twitter, rede de relacionamento profissional como Linkedin, relacionamento pessoal como Tinder, ou serviços como Mercado Livre para compra e venda, bancos digitais, moedas digitais ou ainda as chamadas Nuvem, armazenamentos via satélite de fotos ou documentos que possibilitam o compartilhamento dos mesmos com outros usuários indiferente da localização. Diante da atual situação pandêmica mundial enfrentada, notamos mais evidente a necessidade da vida online, nasceram novas saídas para situações corriqueiras que a poucos meses atrás não enxergávamos. No judiciário, por exemplo, tivemos uma reviravolta benéfica, pois o já utilizado sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), nunca foi tão necessário e eficiente, sem contar as audiências online que agilizaram os processos de forma fundamental, possibilitando atos processuais que demorariam semanas ou meses pelas vias habituais aconteceram de forma muito mais célere sem nenhum tipo de prejuízo aos requisitos processuais. O Direito como bom guardião da vida em sociedade concorrente a princípios já estabelecidos como direito de privacidade e cessão de bens, amplia sua visão jurisdicional na busca da solução de possíveis conflitos ou simples tutela dos bens digitais. Para a eficácia da assistência jurídica aos referidos bens, é inevitável levar em consideração o valor monetário dos mesmos. Fato que é facilmente, identificado quando falamos de recursos digitais como criptomoedas que já trazem expresso seu valor, ou um perfil em rede social que gere renda ao usuário, este podemos valorar economicamente com destreza e parcialidade, havendo controvérsias quando o assunto são os bens de valor sentimental, pois variam de pessoa a pessoa e momentos que não voltam.
2 BENS DIGITAIS
Tempos atrás não somente o Direito, mas também a sociedade reconhecia dois tipos de bens, móveis e imóveis, acrescido mais tarde os semoventes. Porém com a evolução das formas de nos relacionar e a interação cada vez maior do mundo digital vimos nascer um novo tipo de negócio, os chamados bens digitais. Ninguém vai à loja para comprar um CD, hoje baixamos as músicas via plataforma digital, fato é que a era digital engoliu tudo que nos cerca. Temos livros digitais, criptomoedas ou dinheiro eletrônico, lojas inteiras num simples aplicativo que após a abertura de uma conta precedida de seu usuário, realizamos compras e recebemos no conforto de nossos lares, prática que vem fazendo toda a diferença neste período pandêmico. A tecnologia vem tomando considerável parte da atualidade, e um dos benefícios trazidos por ela é a possibilidade de crescimento no ramo do empreendedorismo dentro das redes sociais. Portanto, sobre o exercício dos negócios jurídicos, reflete Ricardo Alexandre de Oliveira: O uso de dados pessoais, nesse contexto, passou a ser não apenas essencial para concretização de tais negócios, mas também se tornou um verdadeiro ativo para grandes empresas e corporações [...] Conhecendo melhor seu público, as empresas conseguem oferecer com maior assertividade seus produtos e serviços, pensar em novos negócios e oportunidades, aumentar seus lucros e obter para si diferencial competitivo que pode ser determinante para se sobressair na sua área de atuação. Entretanto, as lojas virtuais vêm se abrangendo cada vez mais. Vale ressaltar o quão benéfico tem sido para os proprietários em relação à economia, pelo fato de simplesmente não ter gastos com aluguéis de imóveis, água, luz, pagamento de impostos, dentre outros gastos que uma loja física obteria e que a loja virtual não necessariamente tem. Os digitais influencers seriam outro exemplo, pois utilizam sua imagem através das redes sociais para fazer marketing, pode-se dizer que essa é uma das principais estratégias para se obter lucro, pois uma das tarefas dos digitais é a postagem de divulgação para lojas que os patrocinam, dentre outras atividades que são remuneradas. Esses são alguns exemplos de bens digitais que se tornaram de grande importância no Direito Sucessório, direitos estes que necessitam do apoio da jurisdição brasileira, que por inúmeras vantagens, comprovam sua valoração econômica.
2.1 Tipos de Bens
Incontáveis são bens digitais, porém já conseguimos fazer duas distinções importantes sobre eles. Os bens de valor monetário distinguem-se dos bens de valor emocional. No entanto os bens de valor econômico como milhas cartão de crédito, moedas virtuais ou músicas, por exemplo, pelo fato de constituírem valor patrimonial, sofrem todas as regras de divisão ou sucessões aplicadas pelos artigos 617 e seguintes do CPC, e artigos 1.845 e seguintes do CC. E a evolução é rápida e constante, os Bitcoins lançados em 2009 iniciaram sua jornada sendo distribuídos até de forma gratuita para que o mercado tomasse conhecimento de sua existência, porém hoje não é mais possível adquiri-los assim, muito até pelo contrário hoje no dia em que escrevo este artigo ele vale em torno de R$ 312.682,73 Real brasileiro; no entanto este já não é mais novidade no mundo dos investimentos digitais. Roubando a cena chegaram os NFTs Non Fungible Token, traduzindo, Token não fungível. Para melhor explanação a cerca do tema é necessário que se faça a distinção entre fungíveis e não fungíveis. Se você tem uma nota de dez ou duas de cinco, isso não muda absolutamente nada, temos um bem físico e fungível, agora se tem um imóvel de quatrocentos mil ou dois de duzentos mil, muda tudo pois cada imóvel tem suas peculiaridades e características inerentes somente á eles. Trazendo essas definições para o mundo digital, temos como exemplo os pontos de milhas aéreas que você pode ter cem milhas num cartão e mais cem em outro, o que é o mesmo que dizer que tem duzentos milhas essas seriam fungíveis. Já os não fungíveis são os ditos NFTs, que surgiram da tecnologia de sistema já existente chamado Blockchain que consiste em um sistema de dados que permite rastrear, enviar e receber informações pela internet interligados em blocos que garante a não violação destes dados, garantindo a autenticidade dos mesmos. Assim os NFTs são imagens registradas no Blockchain que certifica que aquela aquela determinada imagem pertence a você, e somente você a possui tornando aquilo escasso, todos podem copiar ou fazer um print, porém o original é apenas seu. Essa nova modalidade de investimento já movimentou milhões de dólares. Os bens de valor sentimental que seriam fotos e vídeos em armazenamento de satélite, mensagens trocadas por e-mail ou outra rede social, por exemplo, essas em sua maioria já disponibilizam ao usuário um termo em que ele em vida e plenas condições define o que será 8 desta mídia em caso de morte. Podendo o usuário optar desde a exclusão da conta a escolher um amigo ou parente para gerir esta, que a partir deste momento se tornar uma espécie de memorial de sua vida, como é o caso do Facebook.
2.2 Evolução histórica e conceito
Podemos conceituar os bens digitais como tudo aquilo que pode ser negociável e que existe não na forma física, mas sim de forma digital, sejam as milhas do seu cartão ou até mesmo sua conta de Instagram que possui milhões de seguidores. A evolução se deu em efeito cascata, quanto mais dependentes da praticidade do novo mundo, mais o víamos necessário, o que fez nascer novas profissões como o youtuber, indivíduo que publica vídeos e conteúdos diversos na plataforma YouTube e após a monetização deste, recebe dinheiro de acordo com o número de visualizações, a maioria dos youtubers obtém a maior parte da sua renda, não através da monetização dos vídeos (que por sinal, não se baseia apenas no número de visualizações), mas sim através de anúncios, patrocínios, contratos publicitários e até do recebimento de produtos para avaliação, tornando se uma espécie de celebridade. Esse progresso fica muito claro quando comparamos a blogueira de anos atrás com a de hoje. Antigamente o termo se referia a pessoa que através de um blog dissertava sobre determinado assunto, atualmente o mesmo termo tornou – se profissão, inúmeras são as pessoas intituladas ”blogs” que praticam tal atividade, seja com permutas ou cachês, e têm esta como sua fonte de renda. A partir daí temos um novo olhar, o que era uma simples conta de Instagram transforma se em uma espécie de vitrine, uma loja virtual aberta 24hs, que influencia seguidores e dita tendências. Quer ver uma música virar hit nas paradas de sucesso? Basta ser plano de fundo na postagem de algum jogador como Neymar.
2.3 Da classificação dos bens digitais de acordo com sua possibilidade de sucessão
Alguns autores defendem a importância da herança digital e que a grande maioria dos dados digitais possui um valor. Oliveira um grande defensor desse entendimento, diz que o valor está dividido em valor monetário e valor emocional (2015, p.16), segundo Carroll (2010, apud OLIVEIRA, 2015, p 16), existem constituintes da herança digital com valor monetário que são as contas financeiras e websites que gera receitas de publicidades, os 9 referidos autores defendem também o grande valor emocional, quer para o utilizador, quer para os seus familiares. Esta classificação é apenas para fins didáticos, conforme narra Costa Filho: [...] classificar todos os bens armazenados virtualmente nessas duas categorias não é tarefa simples, o que pode favorecer uma visão mais abrangente de patrimônio para incluir bens de mero valor afetivo. Além disso, tal distinção pode se tornar problemática, considerando que bens virtuais de aparente valor exclusivamente afetivo podem um dia se tornar fonte de propriedade intelectual (2016, p. 209). O autor tem a melhor visão acerca desta classificação, pois é muito subjetivo precificar aquela recordação de infância, por exemplo, o que distingue de pessoa pra pessoa; e quando esse bem tratar se de um livro, artigo científico entre outros, este pode tornar se de propriedade intelectual o que dá direito ao proprietário ao de receber por um tempo determinado, uma espécie de recompensa pela criação o chamado bem de propriedade intelectual.
3 DIREITOS SUCESSÓRIOS E BENS DIGITAIS
O Direito de Sucessões é parte do Direito Civil, que se incumbe de fazer a vontade do de cujus quando esta se fez declarada em forma de testamento ou normas associadas que irão designar na forma da lei como será feita a transmissão do patrimônio do falecido. Com o surgimento desta nova modalidade patrimonial, o Direito tem função precípua de regulamentação social, progredindo de forma zelosa correlacionando princípios já existentes às novas mutações tecnológicas sociais. Conforme o artigo 6º do CC, a existência de uma pessoa termina com a morte real ou presumida. Sucessão designa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar da outra, titularidade de determinados bens. O objetivo de uma sucessão é mudar a titularidade de um bem de uma pessoa para outra em decorrência da morte, trata-se da decorrência causa mortis. Um ramo do direito que existe devido à morte é o direito de sucessões, um acontecimento natural provocado.
3.1 Herança digital
É considerado como herança digital, todo bem virtual deixado pelo falecido. No âmbito da legislação brasileira, a morte é dada logo após a lavratura da certidão de óbito. 10 Desta forma sendo considerada a morte real da pessoa, poderá ser aberta a sucessão de todos os bens deixados pelo de cujus. Quando a pessoa é considerada como morta sem a localização do corpo, a Lei de Registros Públicos, Lei nº 6015/73, permite a realização de um procedimento justificatório em juízo para atribuir o óbito, após o aceite dessa justificação, o herdeiro terá direito em dar abertura na sucessão e adquirir e tomar posse do bem deixado. Sendo assim, podendo dar início na sucessão pós-morte, restando frisar quais foram de fato os bens digitais deixados. Vale ressaltar sobre a “propriedade privada”, que mediante o artigo 5º, incisos XXII e XXIV da Constituição Federal de 1988, os direitos de propriedade não serão extintos somente com a morte, deste modo não serão transmitidos somente os bens, mas também todas as obrigações decorrentes deles. O Direito de Propriedade também se encontra previsto no artigo 170, inciso II da Constituição Federal de 1988. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II - propriedade privada; Se tratando da propriedade privada, Bruno Zampier Lacerda destaca a possibilidade do surgimento de adversidades na qual poderiam anular o direito do herdeiro. [...] imagina-se o falecimento de um importante empresário que realizava, por anos, viagens semanalmente mundo afora. Sem margem de erro, esse individuo acumulou milhares de milhas aéreas, que podem não ter sido usadas até o fim de sua vida. Se esse ativo tem potencial econômico, podendo ser comercializado, utilizado para emissão de passagens ou mesmo compra de bens, há que se permitir sua transmissibilidade, em que pese a vedação usualmente contida nos contratos de adesão junto as companhias aéreas administradoras deste tipo de serviço. Logo, é notório que as milhas aéreas se tratam de bens digitais, restando provado que existe a possibilidade de sucessão para essa herança. Portanto, cabe ao ordenamento jurídico garantir para a pessoa, o direito de receber a herança digital com fundamentos assegurados pela legislação. Não somente as milhas aéreas, como também alguns outros exemplos já citados neste artigo, como e-books, aplicativos de redes sociais, mensagens, são bens passiveis de herança. Contudo, são casos evidentes que demandam de uma normatização própria, tendo em vista os 11 direitos de privacidade, personalidade e intimidade que estão previstos no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988. Isto posto, comprova a necessidade do amparo legal, justamente para limitar a transmissão de algum bem digital que possa violar os direitos fundamentais da pessoa, definindo assim, a sucessão da herança digital, bem como, resguardar os interesses e a dignidade do de cujus.
3.2 Testamento digital
Cada vez mais o mundo online está presente em nossas vidas, um registro de um momento importante, armazenamento de documentos e arquivos pessoais ou até mesmo fotos comuns do dia a dia, todo esse acervo e dados dos usuários têm causado relevante preocupação por parte destes, a partir do momento de seu falecimento, o que vem motivando a crescente procura do chamado Testamento Digital. Termo que não existe no ambiente jurídico nem possui resguardo legal ainda, no entanto isso não impossibilita que você dê destino certo ao seu “acúmulo digital” mediante a declaração de sua intenção através de um testamento público que tem seus requisitos elencados no artigo 1.864 do Código Civil de 2002. Este testamento é feito no Cartório de Notas, um tipo de cartório que possui atribuições específicas irá registrar a vontade pós morte do testador, este documento será assinado pelo tabelião e duas testemunhas, e apesar de seu nome remeter a ideia de algo público, seu conteúdo somente será revelado aos herdeiros com a apresentação da certidão de óbito. Neste pode ser definido todos os herdeiros de seus bens infungíveis e fungíveis digitais. Outra opção é o testamento particular segundo Artigo 1.876 do Código Civil de 2002, pode ser feito até mesmo em casa e de próprio punho, desde que cumpra os requisitos para sua efetiva validação que consiste na assinatura de três testemunhas no momento de sua confecção, além do testador. Assim, testamento digital é a ferramenta legal que o indivíduo elabora previamente, destinando todo seu patrimônio eletrônico seja fotos, vídeos, milhas, contas em redes sociais, investimentos digitais e afins; então enquanto não é possível um tipo de espólio próprio para os bens digitais essas são as melhores e válidas opções são o testamento público ou particular que englobem o acervo digital do testador. No entanto em 2019 o Deputado Federal Elias 12 Vaz, graduado em Direito elaborou um projeto de lei PL- 5.820 de 2019, que será objeto do tópico a seguir.
3.3 Da abertura da sucessão
Quando ocorre a morte de um titular de um patrimônio, determina a sua sucessão, indicando o momento em que a herança se transmite aos testamentários e herdeiros legítimos, a sucessão hereditária está em torno da morte (fato jurídico). Conforme o artigo 1.784 C.C: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O direito sucessório impõe que um patrimônio de um falecido não pode restar sem um titular, sendo assim, garantindo uma continuidade das relações jurídicas, por meio de uma transferência da propriedade aos herdeiros. Em uma abertura de uma sucessão é importante o tempo e o lugar. De acordo com a Lei no Brasil, essa sucessão abre-se no lugar do ultimo domicilio do falecido (artigo 1.785, C.C). Desta forma, como a sucessão se abre no último domicílio do falecido (artigo 1.785, C.C) é nesse domicilio que deve ser ajuizado o inventario (artigo 48, CPC). O inventário é procedimento judicial ou extrajudicial que apura os bens deixados pelo de cujos. A função primordial que o inventário exerce quanto a descrição pormenorizada dos bens que integram o acervo patrimonial deixado pelo de cujos, para que as dividas sejam satisfeitos e atendidos os herdeiros ou legatários (DINIZ, 2007 apud PRINZLER, 2010, p.26). Tendo em vista que o domicílio do falecido pode ser incerto, houve por bem o legislador, outrossim, especificar a regra, no tocante ao local da abertura do inventário, fazendo-o incidir, nesse caso, no local da situação dos bens. Prescreve, com efeito, o parágrafo único, I, do aludido art. 48 que, se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente “o foro da situação dos bens imóveis” (GONÇALVES, 2016, p. 48). Os testamentos também são regidos pela Lei do tempo da abertura da sucessão, que são a elaboração do testamento, as suas formalidades e a capacidade para testar, sendo assim, prevalecem a lei do tempo em que é feito o testamento. “Assim, se a disposição foi válida de acordo com a lei anterior, mais a lei vigente ao tempo da morte negar-lhe validade, dever-se à 13 considerar como não escrita a cláusula testamentaria” (LEITE; HIRONAKA, 2003 apud GONÇALVES, 2016, p 41).
3.4 Cessão e sucessão dos bens digitais
Cessão; mesmo que ceder, transferência de posse ou de direito de forma temporária. Caso prático de cessão de bem digital, é quando alugamos um filme via TV a cabo. A cessão proporciona o direito de acesso por tempo determinado, seja horas ou meses. Já a sucessão consiste na transferência de posse em sua forma permanente, seja essa sucessão na modalidade legítima, prevista em lei, ou da última vontade do falecido via testamento.
3.5 O direito de privacidade
É um direito constitucional, derivado diretamente do Direito de Personalidade, o Direito de Privacidade sofreu significativas alterações no âmbito jurídico, pois basta um clique em redes sociais ou o uso de algum aplicativo para que você forneça suas informações pessoais no limbo da internet, fomentando mapeamento comportamental e uma dezena de dados que podem ser usados ou comercializados entre provedores sem o consentimento do usuário com interesse comercial ou institucional diverso. O Direito de imagem por sua vez tem sua previsão legal no âmbito Constitucional que tutela esse direito e o mantêm como garantia fundamental e o Código Civil que complementa de forma mais específica e dispõe ainda indenização para aqueles que utilizarem ou levar a exposição imagem de outrem: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; “Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe 14 atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”- Código Civil. Nota se, portanto a aplicação dos artigos acima de forma ampla e imprecisa por silogismo, não dispondo até então na esfera jurídica lei que tutele, defina e ampare o direito de privacidade diretamente ligado aos usuários e dados que circulam na internet pertencentes a eles.
4 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E O DIREITO DE PERSONALIDADE PÓS-MORTE
O Marco Civil da Internet Lei 12.965/2.014 é uma nítida evolução do judiciário sob influência da nova era digital; em que estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres que devem ser observados pelos provedores para o uso da Internet no Brasil; deixando de ser “terra de ninguém”, termo que já foi muito usado, pois não era possível identificação de usuários em práticas delituosas, ou tipificação de condutas em atos infracionais. Os usuários passaram a ter a garantia de que os provedores de internet, iriam proteger sua vida privada, e esta somente seria violada com prévia autorização do usuário ou mediante ordem judicial. Como já mencionado anteriormente, porém em outro âmbito, a Lei 12. 737 de 2.012 acrescentou ao Código Penal condutas puníveis aos chamados “crimes cibernéticos”. Em meio a tantas inovações legais, deparamos com um direito que derivou vários outros, o Direito de Personalidade, que é amparado desde a Constituição de 88 devido sua suma importância. Partindo do significado da palavra personalidade (características que te faz pessoa, tudo que dá condições e define sua individualidade) fica fácil ter ideia do que vem a ser esse direito, e podemos defini-lo como direitos que a pessoa tem para defender o que é seu, em regra são inalienáveis como direito à vida, a liberdade, a honra e privacidade. Portanto a personalidade cessa com a morte, contudo seu nome, honra ou imagem sobrevivem podendo ser resguardados pela família.
4.1 Necessidade de tutela jurídica
O ceio social vive em constante evolução. As pessoas, que são parte da sociedade vivem permanentemente em construção de relações que ocasionam em conflitos. E como parte solucionadora de desavenças temos o Direito que tem por objetivo regular toda e qualquer relação humana a ponto de nos distanciar das nossas formas primitivas ou instintivas, mantendo a funcionalidade e organização da sociedade. Assim, não seria diferente 15 nas relações digitais, em que o judiciário de forma incessante e contenciosa tenta delimitar e amparar todo tipo de relação nesta era digital. A partir das recorrentes invasões á aparelhos smartphones e notebooks, contas em redes sociais e similares em 2011 o Deputado Paulo Teixeira apresentou o projeto de lei PL- 12. 737, conhecida como Lei Carolina Dieckman, que tramitou em tempo recorde no Congresso sendo sancionada em 30 de novembro de 2012, levando esse apelido popular pelo fato da própria atriz ter sido vítima de invasores a seu notebook que acessaram mensagens pessoais e divulgaram diversas fotos íntimas da atriz que mobilizou campanhas para a incriminação de tal ato. A referida Lei tipificou diversos delitos informáticos e tornou crime a invasão de aparelhos eletrônicos para obtenção de dados particulares, o que causava sérios problemas aos usuários que tinham seus aparelhos, contas, ou aplicativos invadidos, porém com a falta de tutela jurisdicional tal ato não era punido, o que tornava o terreno digital considerado “terra de ninguém”. Apesar de ser um novo âmbito para os operadores do direito, basta algumas definições para notar a necessidade da tutela, uma vez que tudo que circunda a vida social necessita da delimitação e assistência jurídica.
4.2 Projeto de lei 5.820 de 2019
O referido projeto teve sua justificativa pautada na revolução tecnológica que a internet e suas formas de relação advindas deste poderoso meio de comunicação nos proporcionam. A justificativa faz referências aos nomeados bens digitais e evidencia o fato do Código Civil não ter até então se adequado á realidade mutável e evolutiva das relações criadas pelos meios eletrônicos, e de forma básica traz o termo “herança digital” que vai além de objetos táteis envolvendo um agrupamento de memórias, fotos, vídeos, mensagens e todos os dados coletados através das “pegadas digitais” que são deixadas no limpo virtual. Seus incisos trazem termos como “certificado digital” e “assinatura eletrônica”, positivando alguns dos aspectos que norteiam a Sucessão dos bens Digitais. A redação inicial deste projeto, sujeita á apreciação de forma conclusiva pelas Comissões, se deu da seguinte forma: “§1º A disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final, ou ainda assinada por meio eletrônico, valendo-se de certificação digital, dispensando-se a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato.” 16 Já em seu primeiro inciso traz uma novidade que é a dispensa da presença das testemunhas, validando o ato por certificação digital ou assinatura eletrônica. “§2º A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem, devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons, existir a declaração da data de realização do ato, bem como registrar a presença de duas testemunhas, exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração.” Dispositivo possibilita que a declaração da vontade do testador seja emitida e gravada na forma de vídeo, desde que tenha qualidade de som e imagem do ato. “§3º A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas computadorizados de leitura existentes na data da efetivação do ato, contendo a declaração do interessado de que no vídeo consta seu codicilo, apresentando também sua qualificação completa e das testemunhas que acompanham o ato, caso haja necessidade da presença dessas.” Os requisitos necessários caso o testamento seja no formato de vídeo, estão constantes neste inciso. “§4º Para a herança digital, entendendo-se essa como vídeos, fotos, livros, senhas de redes sociais, e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores, em nuvem, o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validade.” O que são considerados bens digitais, estão enumerados nesse inciso, que também dispensa mais uma vez a presença da testemunha no caso de testamento em formato de vídeo. “§5º Na gravação realizada para fim descrito neste dispositivo, todos os requisitos apresentados tem que ser cumpridos, sob pena de 3 Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_6914 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL 5820/2019 nulidade do ato, devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo, valendo-se da fala e vernáculo Português, podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) ou de qualquer maneira de comunicação oficial, compatível com a limitação que apresenta.” Aqui ele traz que o não preenchimento dos requisitos dos artigos anteriores, acarretará nulidade do ato, e ainda expande às pessoas com deficiência a modalidade de vídeo, podendo ser gravado em libras ou outra forma de comunicação adequada á deficiência. Destarte, a proposta de alteração do Código intenciona aprimorar e facilitar de forma válida a declaração de vontade pós morte, aliando se as mais variadas formas tecnológicas e 17 tutelando de maneira eficaz todos os bens sejam eles fungíveis ou infungíveis do mundo virtual.
5 CONTEXTUALIZAÇÃO DO PROBLEMA
Neste ponto, deparamos com o maior problema do presente trabalho. Os bens de real valor monetário como moedas virtuais, seguirão a linha sucessória determinada pelo Código Civil. Contudo apesar de ser considerada bem digital de real valor monetário as milhas de cartão de crédito são classificadas como pessoais e intrasferíveis, o que impede a cessão e até mesmo por direito sucessório assim no caso de falecimento do titular as milhas são automaticamente canceladas. Diante de todo o exposto, o que deve ser feito com toda sua identidade digital que foi criada ao longo de seus dias quando você se for? Todas as suas “pegadas” criam uma espécie de espólio digital, e o controle legal de tudo isso não fica claro. Assim temos uma lacuna jurídica concorrente diretamente a necessidade clara de tutela. As grandes empresas como Google, Amazon e Apple na falta de amparo legal, dispõe em seu Termo de Uso um campo em que o usuário indica quem deverá ter acesso a este material quando não se fizer mais presente. Não obstante essa configuração pelo Google, por exemplo, não é algo fácil de ser feito, além do fato de poucas pessoas saberem disso, então o mais provável é que a Google apague tudo, até mesmo porque nem tudo são dados de uma única pessoa; normalmente são dados de alguém conectados a outra pessoa. No caso de troca de mensagens, por exemplo, ficaria em exposição não somente as mensagens do falecido, violando assim o direito à privacidade de outro usuário. Ou seja, o contexto afeta a vida de uma pessoa viva podendo causar lhe sérios danos; como, por exemplo, um usuário falece deixando como administrador seu sobrinho que tinha o tio, militar de renome como seu ídolo. Após vasculhar todo aquele legado digital, o sobrinho vem descobrir que seu tio tinha um caso homossexual com seu superior direto, daí fica o questionamento, seria justo com todos os envolvidos ter sua intimidade exposta? Pois no caso de mensagens pessoais temos um diálogo o que obviamente envolve duas ou mais pessoas, que uma delas pode ter optado por ter seu legado digital entregue a um terceiro, mas e a pessoa envolvida que sequer sabe que será exposta?
6 CONCLUSÃO
Apesar dos já observados amparos legais em terreno virtual, nenhum esgota de forma clara e objetiva as controvérsias que envolvem a sucessão de bens virtuais e o antagonismo de direitos inerentes à pessoa. Os legisladores devem voltar o olhar jurídico ás mutáveis relações que a internet traz para a sociedade dia após dia, e em conluio com o direito posto, angariar novas perspectivas para futuros e possíveis conflitos provenientes de toda relação humana. A ausência no Código Civil do assunto em tela dá margem para a não padronização das decisões proferidas por juízes e tribunais sendo estas, guiadas apenas por jurisprudências estando clara a necessidade de lei seca. A criação de uma Lei específica beneficiará num todo, pois além de assegurar o direito do herdeiro em poder usufruir e dar continuidade no bem deixado pelo de cujus, ela irá agilizar o processo evitando transtornos psicológicos, e até mesmo prejuízos financeiros para aqueles que se beneficiavam de alguma forma do bem deixado. Desta feita, podemos estar prestes a vivenciar mais um novo e grande marco jurídico social.
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