Entende-se por sobrepartilha a nova partilha dos bens, que por algum motivo não foram partilhados no processo de inventário ou dissolução da sociedade conjugal, seja por terem sido ocultados, sonegados, esquecidos à época da partilha, por dolo ou culpa das partes envolvidas.
Assim, realiza-se a sobrepartilha em decorrência de um fato novo ou de uma informação que sobrevenha a realização da partilha original, para o fim de integrar ao patrimônio comum, os bens que deixaram de ser arrolados naquele primeiro momento.
Contudo, a Lei determina o prazo de 10 anos, a contar da descoberta do bem, para que a sobrepartilha possa ser proposta, seguindo-se, neste novo procedimento, as mesmas regras que regeram a divisão patrimonial original, por não se tratar de um novo fato gerador, mas sim a continuidade de uma partilha já iniciada, seja por inventário, ou seja mediante processo de divórcio ou de dissolução de união estável. Assim, temos que a sobrepartilha poderá ser efetivada ou por meio judicial, em ação própria, ou pela via extrajudicial, mediante a celebração de escritura pública, obedecidos os requisitos legais.
Tem-se a ocorrência da sobrepartilha, com mais frequência, nos casos de inventário. Todavia, esta poderá ocorrer em casos de divórcio quando o casal acorda sobre parte do patrimônio, deixando, outra, para discussão à posteriori.
Também estão sujeitos a sobrepartilha, a herança que vier a ser descoberta após a partilha, os bens que sejam objeto de litígio ou de difícil liquidação, e ainda, os que estejam situados em locais remotos ou demasiadamente afastados do local onde se processa o inventário ou a partilha.
A ação de sobrepartilha é ingressada a fim de informar ao magistrado os motivos que levaram ao não arrolamento do patrimônio descoberto, à partilha original, apresentando os referidos bens, nos autos, para que possam ser devidamente partilhados.
No direito brasileiro, há a possibilidade de ser realizado um divórcio sem que haja prévia partilha de bens, contudo esta deverá ocorrer em momento posterior em uma ação autônoma de sobrepartilha.
Caso tenha sido concluído o processo de divórcio sem a realização da correta partilha dos bens do ex-casal, esta deverá ser realizada, tão logo quanto possível, em vista do prazo prescricional de 10 (dez) anos, a contar da data do trânsito em julgado da sentença que decretou a dissolução do casamento.
Conforme entendimento postulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição também se aplica à separação de fato, quando não houver sido realizado o divórcio e a partilha. Ao determinar que “a separação de fato deverá ser comprovada por um prazo mínimo de um ano, produz os mesmos efeitos da separação judicial, sendo, portanto, circunstância que enseja a dissolução do vínculo matrimonial e não impede o curso do prazo prescricional nas causas envolvendo direitos e deveres matrimoniais”.
Assim sendo, temos que o instituto da sobrepartilha é de vital importância, seja para ajustar a relação patrimonial de bens não conhecidos à época da divisão original, seja como meio de facilitar, como no caso do divórcio, a solução da ação, por partes, de modo a se obter o melhor resultado possível para o ex-casal, face ao seu patrimônio comum.