Tributação da pessoa física em investimentos em renda variável na bolsa de valores

21/05/2021 às 12:17

Resumo:


  • Milhares de investidores migraram para ativos de renda variável devido à baixa na taxa Selic no Brasil.

  • Operações de renda variável envolvem a compra e venda de ativos na bolsa de valores, sujeitas a incidência de Imposto de Renda.

  • As regras tributárias variam de acordo com o tipo de ativo negociado, como ações, ETFs, opções e fundos imobiliários, sendo necessária a apuração mensal do lucro para o cálculo do IR.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Abordagem sobre os principais aspectos na apuração do Imposto de Renda incidente sobre os investimentos em ativos de renda variável mais utilizados pelas pessoas físicas: ações, ETF, opções e FII.

1          Introdução

Após a recente baixa na taxa básica de juros no Brasil, a taxa Selic, milhares de investidores foram compelidos a buscarem alternativas às reduzidas rentabilidades da poupança e das aplicações de renda fixa. De acordo com matéria publicada no Portal G1 em 06/04/2021, a bolsa de valores brasileira atingiu a marca de 3,5 milhões de investidores pessoas físicas em março de 2021. Até o final de 2018, este número era inferior a 815 mil pessoas físicas. Ou seja, em cerca de dois anos, mais de 2 milhões de pessoas começaram a investir em ativos de renda variável.

Parte desse enorme contingente de novos investidores, acostumados com a relativa simplicidade das aplicações de renda fixa, frequentemente têm diversas dúvidas a respeito das implicações tributárias incidentes nas operações de renda variável. Para ajudar na compreensão do assunto, neste artigo serão apresentadas as regras de tributação aplicáveis na negociação dos principais instrumentos de renda variável buscados pelas pessoas físicas: ações, exchange-traded funds (ETF), opções e fundos de investimentos imobiliários (FII).

2          Aspectos básicos de renda variável

Ativos de renda variável são aqueles cuja remuneração ou retorno de capital não pode ser dimensionado no momento da aplicação, podendo variar positivamente ou negativamente, de acordo com as expectativas do mercado.

Operações de renda variável são aquelas que ocorrem no ambiente de bolsa de valores ou de balcão organizado. Os investidores executam, em geral, diversas operações com o objetivo de obter remuneração de seu capital, ou seja, lucro sobre seus investimentos. As operações mais comuns envolvem a compra de determinado ativo e sua posterior venda; o resultado positivo dessa operação é o lucro.

Sobre esse lucro, que deve ser apurado mensalmente, poderá incidir o Imposto de Renda (IR), cujas alíquotas variam de 15% a 20%, a depender do instrumento ou do tipo de operação. Quando o resultado apurado no mês for negativo (prejuízo) o investidor poderá utilizar esse prejuízo para compensar lucros futuros, nunca com lucros passados.

3          Ações e exchange-traded funds (ETF)

Inicialmente, abordaremos a tributação incidente sobre os ganhos nas vendas de ações e exchange-traded funds (ETF). Há três situações distintas para apuração do IR sobre o lucro nessas operações: isenção (exceto para ETF), alíquota de 15% ou alíquota de 20%.

A apuração é feita mensalmente, calculando-se o resultado em cada operação de venda efetuada dentro do mês:

(resultado) = (valor líquido da venda) – (custo de aquisição), sendo:

(valor líquido da venda) = (valor de venda) – (custos e despesas de vendas) e

(custo de aquisição) = (valor de compra) + (custos e despesas de compras).

Ao final do período, somam-se todos os resultados para determinar se houve lucro ou prejuízo mensal. Em caso de lucro, esse será a base de cálculo do imposto, que deverá ser pago até o último dia do mês seguinte à apuração.

a) Isenção

O total das vendas de ações abaixo do limite de R$ 20.000,00 dentro de um mesmo mês são isentas de IR, independentemente da apuração de lucro nas operações. Deve-se atentar ao fato de que o limite se refere ao total das vendas e não ao lucro apurado. Ou seja, se a soma das vendas no mês for superior a R$ 20 mil, qualquer que seja o valor do lucro, incidirá o IR.

A isenção não se aplica às operações com ETF, sendo devido o imposto qualquer que seja o valor das vendas mensais desse ativo. Essa é a única diferença existente entre operações com ações e com ETF.

A isenção também não é aplicável em operações day-trade e em alienação de ações efetivada em operações de exercício de opções. Essas situações serão abordadas posteriormente.

b) Alíquota de 15% - operações comuns

Nas vendas de ETF e de ações em operações comuns (que não sejam day-trade) em um mês superiores ao limite de R$ 20 mil deve-se calcular o resultado das operações e, se positivo, aplica-se a alíquota de 15% de IR. Do valor apurado, deve-se deduzir o imposto que foi retido na fonte na Nota de Corretagem de venda.

Este imposto retido na fonte, popularmente conhecido como “dedo-duro”, é calculado sobre o valor da venda, com alíquota de 0,005%, e serve como referência para que a Receita Federal tenha conhecimento da alienação dos ativos e que, possivelmente, haverá apuração de lucro e, consequentemente, Imposto de Renda devido.

Caso seja apurado prejuízo nas operações efetuadas durante o mês, não haverá IR a pagar e o prejuízo poderá ser compensado com lucros apurados nos meses seguintes em operações comuns (exceto day-trade) realizadas nos mercados à vista, de opções, futuro ou a termo (operações em que também são aplicáveis a alíquota de 15% de IR). Tal prejuízo não tem prazo para utilização, bastando apenas que esteja devidamente informado na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, a conhecida declaração de Imposto de Renda.

O imposto retido na fonte que não for utilizado no mês da retenção poderá ser deduzido do IR a pagar apurado nos meses seguintes e, se ao final do ano restar saldo de imposto retido não utilizado, esse poderá ser compensado na Declaração de Ajuste.

c) Alíquota de 20% - operações day-trade

Operações day-trade são aquelas que começam e terminam no mesmo dia, com o mesmo ativo vendido total ou parcialmente, na mesma corretora ou não. Nessas operações não se aplica a isenção para vendas até R$ 20 mil. Desta forma, qualquer lucro apurado é tributado, com a alíquota de 20%.

Além disso, o imposto retido na fonte, o “dedo-duro”, também tem alíquota maior, de 1% sobre o resultado positivo apurado no encerramento da operação, diferentemente das operações comuns, em que incide sobre o valor da venda. Assim como nas operações comuns, esse imposto retido pode ser deduzido do IR a pagar.

Da mesma forma que nas operações comuns, a apuração é mensal, somando-se o resultado de todas as operações day-trade durante o período e obtendo ao final o lucro ou prejuízo mensal. Se lucro, o imposto devido deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte. E em caso de prejuízo, esse também poderá ser utilizado para compensar lucros apurados em meses seguintes, mas somente com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.

4          Opções

A negociação de opções consiste em um contrato que concede direito ao seu comprador (titular), e obrigação ao seu vendedor (lançador), sobre o ativo-objeto, por um preço de exercício predefinido (strike), até uma determinada data (vencimento), mediante o pagamento de uma quantia (prêmio). O negócio subjacente ao contrato pode ou não ser realizado dependendo, exclusivamente da vontade do titular da opção.

Existem dois tipos de opções, a call, que dá ao adquirente da opção o direito de comprar determinado ativo-objeto em preço preestabelecido, e a put, em que o adquirente tem o direito de vender a ação determinada por preço predefinido.

Há inúmeras estratégias de investimentos com opções, que fogem ao escopo do presente trabalho. Aqui trataremos apenas dos aspectos relativos à tributação das operações e para isso basta a compreensão de que para a apuração do resultado deve ser considerado cada ativo individualmente.

Desta forma, se o investidor resolve utilizar uma estratégia que envolva a compra e/ou venda de uma ou mais calls ou puts, deverá calcular o resultado com cada opção individualmente considerada. O resultado será sempre auferido ao final da operação, que pode ocorrer de três formas distintas: com o exercício da opção, com o atingimento do vencimento sem o exercício da opção, ou com o encerramento da operação, que consiste na venda da opção anteriormente comprada ou na compra da previamente vendida.

a) Atingimento do vencimento sem o exercício da opção

As opções são contratos que possuem data determinada de vencimento, que é a data limite para que o titular exerça ou não seu o direito de compra (no caso de calls) ou de venda (no caso de puts). Se a opção não for exercida até o seu vencimento, o contrato deixa de existir, extinguindo-se tanto o direito do titular, quanto a obrigação do lançador. Essa situação é popularmente conhecida no mercado como “virar pó”.

 Quando isso ocorre, o valor do prêmio constituirá perda para o titular (pois ele havia pagado pelo direito, que deixou de existir) e ganho para o lançador (que havia recebido pela obrigação, agora extinta). Para efeitos tributários, nessa operação o titular apurou prejuízo no valor total do prêmio pago, enquanto o lançador apurou lucro no valor total do prêmio recebido.

b) Encerramento da operação

Em muitos casos, os investidores decidem encerrar as operações antes do vencimento, comprando as opções anteriormente vendidas ou vendendo as anteriormente compradas. A apuração do resultado nessas operações também é bastante simples, subtraindo-se o valor do prêmio pago do valor do prêmio recebido, referentes a cada opção:

(resultado com opção) = (prêmio recebido) – (prêmio pago).

c) Exercício da opção

Em algumas situações, pode ser vantajoso para o titular efetuar o exercício de suas opções. Isso ocorre quando o preestabelecido preço de exercício (strike) estiver abaixo do valor atual do ativo-objeto, no caso das calls, ou com o strike acima da cotação atual da ativo-objeto, no caso das puts.

Em outras palavras, se um investidor adquiriu o direito de comprar o ativo-objeto por um determinado preço, ou seja, tornou-se titular de calls, ele tem a faculdade de exercer esse direito quando o preço de exercício (strike) for menor do que a cotação atual do ativo-objeto. Ao lançador, que vendeu as opções, resta a obrigação de cumprir o contrato, vendendo o ativo-objeto pelo preço de exercício quando o titular optar por exercer seu direito.

O mesmo raciocínio aplica-se às puts, em que o titular tem o direito de decidir por vender o ativo-objeto ao lançador quando o strike for maior do que a cotação atual do ativo-objeto.

Esse direito conferido ao titular pode ser exercido a qualquer momento até a data de vencimento, se as calls forem do tipo “americana”, ou apenas na data de vencimento, se as calls forem “europeias”. No Brasil, as puts são somente do tipo “europeias”, ou seja, só podem ser exercidas na data de vencimento.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Quanto à tributação, a apuração do resultado é calculada de forma distinta pelo titular e pelo lançador, e ainda considerando se a operação foi com calls ou puts:

  • Exercício de call - titular: o custo de aquisição do ativo-objeto será o valor do strike acrescido do valor do prêmio. Se houver venda do ativo-objeto na data do exercício, o lucro será o valor positivo da venda menos o custo de aquisição.

(resultado com opção) = (venda na data do exercício) – (strike + prêmio);

  • Exercício de call - lançador: o resultado será o valor do strike acrescido do valor do prêmio menos o custo de aquisição do ativo-objeto.

(resultado com opção) = (strike + prêmio) – (custo de aquisição);

  • Exercício de put - titular: o resultado será o valor do strike menos o custo de aquisição do ativo-objeto acrescido do valor do prêmio.

(resultado com opção) = (strike) – (custo de aquisição + prêmio);

  • Exercício de put - lançador: o custo de aquisição do ativo-objeto será o valor do strike deduzido do valor do prêmio. Se houver venda do ativo-objeto na data do exercício, o lucro será o valor positivo da venda menos o custo de aquisição.

(resultado com opção) = (venda na data do exercício) – (strike – prêmio).

Apuração do resultado mensal

Ao final do mês, somam-se os resultados de todas as operações efetuadas com opções e apura-se o resultado mensal. Se positivo, incidirá o IR com a alíquota de 15% sobre o lucro total. Não há nenhuma isenção para operações com opções, inclusive nas alienações de ações efetuadas pelo exercício de opções, em que não se aplica o limite de isenção para vendas de ações até R$ 20 mil no mês. Se o resultado mensal for negativo, esse prejuízo poderá ser utilizado para compensar lucros futuros. Importante observar que os prejuízos apurados com operações com opções podem ser compensados com lucros em operações comuns com ações, e vice-versa, excetuando-se resultados apurados em operações day-trade.

Nas operações com opções também há retenção de imposto cobrado diretamente nas Notas de Corretagem, o já mencionado “dedo-duro”. A retenção de 0,005% incide sobre o resultado positivo da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia.

Assim como nas operações com ações, esse imposto retido pode ser deduzido do imposto a pagar apurado no próprio mês ou nos meses subsequentes e, se houver saldo não utilizado ao final do ano, poderá ser compensado na Declaração de Ajuste.

5          Fundos de investimentos imobiliários (FII)

Muitos investidores acreditam que os fundos de investimentos imobiliários (FII) não sofrem nenhuma incidência de Imposto de Renda, pois é muito disseminada a informação de que uma das grandes vantagens dos investimentos em FII é a isenção de IR sobre rendimentos. Entretanto, não se deve confundir: a isenção é apenas em relação os rendimentos distribuídos pelo fundo, em geral mensalmente; mas os lucros obtidos com a venda de cotas são sim tributados. E a tributação dos FII é muito semelhante à tributação das ações e ETF, com pequenas diferenças.

Uma das diferenças é que não existe isenção para vendas abaixo de R$ 20 mil. Desta forma, qualquer lucro auferido com vendas de FII são tributados.

Outra diferença é que a alíquota do IR é de 20%. Por esse motivo, não há necessidade de controlar separadamente o prejuízo apurado em operações comuns ou em operações day-trade com FII. No entanto, os prejuízos com FII só podem ser compensados com lucros futuros em operações com FII.

Exceto pelas diferenças acima apontadas, aplica-se à tributação dos FII as mesmas regras tributárias observadas no tópico sobre ações e ETF:

  • a apuração do lucro ou prejuízo é mensal, somando o resultado de todas as operações efetuadas no mês;
  • em caso de lucro, o imposto deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte à apuração;
  • o prejuízo não expira, mas deve ser devidamente informado na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física; e
  • o imposto retido na fonte que não for utilizado no mês da retenção poderá ser deduzido do IR a pagar apurado nos meses seguintes ou compensado na Declaração de Ajuste, se ao final do ano restar saldo de imposto retido não utilizado.

6          Considerações finais

Foram abordados no presente artigo os aspectos tributários que devem ser observados nas negociações dos ativos de renda variável mais utilizados pelos investidores em Bolsa de Valores.

Constatamos que cada ativo possui suas peculiaridades e regras fiscais, mas o objetivo, para fins tributários, é comum a todos: a apuração mensal do resultado e o cálculo do Imposto de Renda a recolher sobre o lucro obtido. Para todos os ativos descritos, o IR deverá ser pago mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com código de receita 6015.

Apesar de ser o mesmo código de receita, é recomendável que o investidor que apurar lucros no mês com FII e com os demais ativos faça dois DARF separados, um para o IR sobre FII e outro para o IR sobre ações, ETF e opções. Isso facilitará o preenchimento da Declaração de Ajuste anual, em que há ficha separada apenas para a informação das operações com FII.

REFERÊNCIAS

MENDES, Roni Antônio. Fundos de Investimento Imobiliário: aspectos gerais e princípios de análise. São Paulo: Novatec, 2018

BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2018. Dispõe sobre o Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.

BRASIL. Regulamento do Imposto Sobre a Renda. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

B3: Perfil pessoas físicas. Disponível em: http://www.b3.com.br/pt_br/market-data-e-indices/servicos-de-dados/market-data/consultas/mercado-a-vista/perfil-pessoas-fisicas/genero/. Acesso em: 13 maio 2021.

Bolsa brasileira atinge marca de 3,5 milhões de investidores pessoas físicas. G1, 06 abr. 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/04/06/bolsa-brasileira-atinge-marca-de-35-milhoes-de-investidores-pessoas-fisicas.ghtml. Acesso em: 13 maio 2021.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos