A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE COMPLIANCE NO DIREITO BRASILEIRO E OS POSSÍVEIS REFLEXOS ECONÔMICOS IRRADIADOS NO BRASIL EM UM CENÁRIO DE GLOBALIZAÇÃO

autorregulação; compliance; globalização, função social da empresa.

22/05/2021 às 09:14
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O presente artigo tem por objetivo tratar da normatização no Brasil através Leis 12.846/13 e 12683/2012 dos sistemas de autorregulação a serem implementados na atividade empresarial, dentre os quais se encontra o compliance.

A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE COMPLIANCE NO DIREITO BRASILEIRO E OS POSSÍVEIS REFLEXOS ECONÔMICOS IRRADIADOS NO BRASIL EM UM CENÁRIO DE GLOBALIZAÇÃO.

 

 

 

 

THE INSTITUTION OF COMPLIANCE IN BRAZILIAN LAW AND ECONOMIC CONSEQUENCES IRRADIATED IN A GLOBALIZATION SCENARIO.

 

 

 

Douglas de Oliveira Santos[1]

 

 

 

 

 

 

 

RESUMO

 

O presente artigo tem por objetivo tratar da normatização no Brasil através Leis 12.846/13 e 12683/2012 dos sistemas de autorregulação a serem implementados na atividade empresarial, dentre os quais se encontra o compliance. Serão objeto de destaque os fundamentos que culminaram com o surgimento da ideia de implementação do compliance nas empresas brasileiras, destacando-se nesta perspectiva, tanto a tendência mundial de adoção de procedimentos eficazes no sentido levar a empresa a obedecer as normas legais vigentes, os preceitos éticos e suas próprias normas internas. Será verificado também se a implementação do compliance no Brasil ocorreu para que o país pudesse dar cumprimento à tratados internacionais dos quais tornou-se signatário, comprometendo-se a adotar ferramentas eficazes de combate a corrupção em todas as esferas, ou se é um reflexo de uma tendência mundial.  Por outro lado, em que pese as questões jurídicas que circundam a autorregulação e o compliance ser motivo de muitos debates, se mostra relevante a partir de uma análise multidisciplinar, destacar os possíveis reflexos na economia brasileiras, a partir da adoção do compliance como sistema autorregulação, principalmente sob a perspectiva da globalização e da relevante circulação de capital externo no Brasil.

PALAVRAS CHAVE: autorregulação; compliance; globalização.

ABSTRACT

 

 

This article aims to address the standardization in Brazil by Law 12,846 / 13 and 12683/2012 of self-regulation systems to be implemented in business activity, among which is the compliance. Will highlight object the fundamentals that led to the emergence of compliance implementation idea in Brazilian companies, highlighting this perspective, both the global trend to adopt effective procedures in order to take the company to comply with the current laws and ordinances ethical and its own internal rules. It will also check whether the implementation of compliance in Brazil occurred so that the country could comply with international treaties to which it has become a signatory, committing to adopt effective anti-corruption tools in all areas, or is a reflection of a global trend. On the other hand, despite the legal issues surrounding the self-regulation and compliance be of much debate, to be relevant from a multidisciplinary analysis, highlight the possible effects on the Brazilian economy, from the adoption of compliance and self-regulation system mainly from the perspective of globalization and the relevant movement of foreign capital in Brazil.

 

KEY-WORDS: self-regulation; compliance; globalization.

 

 

1. INTRODUÇÃO:

 

O desenvolvimento do presente artigo está baseado na análise do compliance como sistema de autorregulação e sua consagração no Direito Pátrio a partir das modificações introduzidas no ordenamento jurídico pelas Leis 12.846/13 e 12683/2012, como consequência de uma tendência mundial das companhias de adotar programas eficientes de autocontrole de conduta, além da obrigatoriedade do Brasil dar cumprimento à tratados internacionais que visam o combate a corrupção, dos quais tornou-se signatário.

Com efeito, o objetivo é ressaltar o compliance como programa de autocontrole e abordar as consequências positivas da implementação do sistema na atividade empresarial, destacando os reflexos econômicos da adoção de processos eficazes de prevenção contra todos os tipos de irregularidades praticadas nas companhias, principalmente sob a perspectiva da globalização e da grande circulação de capital internacional nos países periféricos.

A problemática é definir, a partir de uma pesquisa bibliográfica, doutrinária e de uma análise multidisciplinar, principalmente das ciências do Direito e da Econômica, as consequências econômicas da utilização de um programa de autorregulação pelas companhias, que passou a ser previsto na legislação brasileira, daí decorrendo a necessidade de uma análise jurídica, assim como dos reflexos econômicos de sua doção deste programa, que visa dar cumprimento a normas legais, regras interempresariais e à preceitos éticos na atividade empresarial.

As questões acima pontuadas, serão analisadas especialmente pela perspectiva de que atualmente a economia é globalizada e existe grande circulação de capital externo no Brasil, que é um país periférico.

Desse modo, o primeiro passo será definir o que é o compliance como programa de autocontrole da atividade empresarial, destacando a sua finalidade e quais as consequências de sua implementação nas companhias.

Posteriormente, se mostra relevante destacar as razões pela qual o referido programa passou a ser adotado no Brasil, inclusive com previsão expressa em Leis que foram sancionadas recentemente, ou seja, definir qual foi a finalidade de sua adoção no Direito Brasileiro, e se tal proceder ocorreu em razão de uma tendência global de adoção de procedimentos eficazes de cumprimento de preceitos legais e éticos pelas companhias, ou em razão do Brasil ter se tornado signatário de tratados internacionais com previsão de combate a corrupção, e grande parte da corrupção ser financiada pelo mercado, ou então, se ambos os fatores foram preponderantes.

Na sequência, serão delimitados os possíveis reflexos econômicos da adoção do programa de compliance pelas companhias, principalmente sob a perspectiva de que atualmente, em um mercado globalizado, é comum a circulação de capital externo pelos países, principalmente os países periféricos, e no caso do Brasil, que passa por uma crise financeira e política, a utilização de procedimentos eficazes de prevenção a corrupção, ao descumprimento da legislação e de preceitos éticos pelas empresas pode representar um atrativo para o capital externo.

Ao final, concluir-se-á sobre os possíveis efeitos econômicos que serão irradiados no Brasil a partir da adoção do compliance como um programa eficaz de autorregulação, cuja finalidade é prevenir as companhias de todos os tipos de irregularidades praticadas na atividade empresarial, tendo em vista que a implantação de tal sistema acaba por trazer credibilidade para o país no plano internacional.

 

 

 

2. DEFINIÇÃO DO SISTEMA DE COMPLIANCE COMO PROCEDIMENTO DE AUTORREGULAÇÃO

                  

 

                   A palavra compliance origina-se do verbo inglês “to comply”, que significa cumprir, executar, satisfazer, realizar o que lhe foi imposto.

                   O compliance é originário do Direito norte-americano, que foi o primeiro país a comprometer-se com a luta contra a corrupção internacional, o que fez através do Foreing Corupt Practive Act, instituto que foi fortemente ampliado após a crise financeira de 2008. (Antonietto. Castro, 2014, p.2).

                   No contexto do direito, o compliance é utilizado como um programa eficaz de prevenção de descumprimento pela empresa, de qualquer tipo normas vigentes, já no contexto empresarial, inclui-se a necessidade de regular preceitos éticos e dar cumprimento as normas internas da companhia.

                   O compliance pode ser definido como sendo um sistema implementado na empresa, capaz de prevenir mediante orientação e fiscalização dos colaboradores e diretores, o descumprimento de preceitos legais, garantindo que as normas existentes efetivamente sejam respeitadas e cumpridas durante o desenvolvimento da atividade empresarial, assim como as normas éticas e as regras internas da companhia.

                   Quando se destaca que o compliance se trata de um programa ou sistema de autorregulação ou autocontrole, é relevante partir da premissa de que o vocábulo controle está intimamente relacionado a diminuição de riscos e incertezas em relação a eventos futuros.

                   Diz-se que as coisas estão sobre controle, se o grau de dúvida em relação aos procedimentos de todas as atividades, e suas consequências, estão dentro de um limite tolerável. E quando o controle é realizado pela própria empresa, diz-se, autocontrole.

                   Desse mote, o autocontrole significa não correr riscos de descumprir marcos regulatórios estabelecidos pelo Estado e, no âmbito intra-empresarial, atuar de acordo com um procedimento conforme de conduta, que respeite as regras éticas e institucionais e é implementado e cumprido pela própria companhia através do compliance.

                   De modo geral, o compliance ganhou maior notoriedade, na medida em que as infrações cometidas pelas companhias no desenvolvimento da atividade empresarial passaram a ser punidas de forma mais rigorosa, com sanções severas, sendo certo que em alguns países inclusive, como é o caso do Brasil, existe previsão acerca da responsabilização criminal da pessoa jurídica em determinadas infrações, além da aplicação de multas com patamares extraordinários, situações que passaram a impactar nos resultados financeiros das companhias e até mesmo na atividade empresarial das companhias.

 

                   Neste prisma, a prevenção contra condutas que importem em infrações a legislação vigente e que desrespeitem as próprias normas de conduta das companhias, tornou-se necessária para a manutenção da imagem, credibilidade e para a própria sobrevivência da empresa, principalmente nos mercados mais competitivos.

                   Segundo destaca Coimbra (2010, p.6):

“O compliance constitui a base para o estabelecimento de uma cultura ética na empresa, cultura esta imprescindível à prevenção e redução de fraudes, que representam perdas financeiras para as organizações. Com efeito, uma organização que seja ética e que faça a difusão de uma cultura pautada na ética, por meio de um programa de compliance, tem menos problemas com fraudes. A cultura organizacional ligada à ética exerce uma clara influência sobre a integralidade dos funcionários. Assim, quanto mais profunda a cultura de integridade organizacional, menor a incidência de fraudes e outros comportamentos que representam desvios de recursos”.

                   Veja-se, que de acordo com os ensinamentos acima, a implantação do compliance como ferramenta de prevenção à prática de infrações dentro da atividade das companhias, acaba por ser primordial para que se implemente uma cultura ética no âmbito da empresa, o que é propiciado através da adoção de procedimentos comportamentais capazes de diminuir os risco de prejuízos financeiros para as companhias, seja por atos cometidos por colaboradores, seja pela ação dos diretores.

                   Como já destacado, a função precípua do compliance como ferramenta de autocontrole é fazer uma gestão dos riscos da atividade desenvolvida pelas companhias, que evidentemente são diminuídos quando se respeita a legislação do país, além de preceitos éticos e as regras internas da empresa.

                   O controle também tende a aumentar a eficácia da atividade empresarial, chegando ao objetivo almejado, a exemplo da diminuição de custos ou de tempo, o que ocorre pela adoção de procedimentos eficientes. É que os controles internos serão sempre mais eficazes se a companhia tiver segurança de que os objetivos operacionais da entidade estão sendo alcançados; as demonstrações financeiras estão sendo preparadas de maneira confiável; e as leis e regulamentos aplicáveis estão sendo cumpridas.

                   Nesta linha de perspectivas, é relevante destacar que o programa de compliance visa prevenir todos os tipos de irregularidades que possam ser praticadas no âmbito da atividade empresarial, sejam relacionadas a desvio de conduta, valores ou bens por colaboradores, ou diretores para proveito próprio ou para pagamento de propinas para agentes políticos.

                   Na prática diária da atividade empresarial, o programa de compliance deve ser destacado como uma área da companhia criada para cuidar do cumprimento das leis, dos regulamentos, das normas internas e dos padrões éticos de conduta, mediante a prevenção de comportamentos que venham a trazer temeridade para a empresa, seus clientes, empregados, quotistas, diretores, fornecedores e a sociedade de um modo geral, visando garantir que a atividade empresarial se desenvolva de forma contínua, com o menor risco possível e obedecendo preceitos éticos.

                   Na visão do BACEN(2007):

“A área de Compliance é assistir os gestores no gerenciamento do risco de compliance, que pode ser definido como o risco de sanções legais ou regulamentares, perdas financeiras ou mesmo perdas reputacionais decorrentes da falta de cumprimento de disposições legais, regulamentares, códigos de conduta etc”.

                   Outro ponto digno de nota, é o fato de ser traço marcante do programa de compliance a sua independência dentro da atividade empresarial, mesmo porque, a imparcialidade deve permear a relação entre o programa e as demais áreas da companhia, visto, que, as ações suspeitas, antiéticas e corruptas, além de serem prevenidas, quando constatadas, devem ser reprimidas e denunciadas pelo compliance, que deverá reportar todas as falhas de conduta verificadas, que venham de alguma forma a destoar de normas regulamentares do Poder Público ou da própria companhia.

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                   De acordo com as ponderações acima, pode-se concluir que o programa de compliance visa dar cumprimento as normas legais, intra-empresariais e resguardar o cumprimento de preceitos éticos pela companhia. Se trata de um núcleo a ser implementado dentro da companhia, que obrigatoriamente deverá contar com imparcialidade e independência, em razão das características de sua função, primando por uma correta gestão de riscos, visando diminuí-los, através de ações de prevenção e combate a práticas corruptas e antiéticas e o cumprimento das normas legais e dos regulamentos internos das companhias.

 

3. A INSTITUIÇÃO DO COMPLIANCE NO DIREITO BRASILEIRO COMO CONSEQUÊNCIA DE UMA TENDÊNCIA MUNDIAL DE MERCADO E UM MECANISMO APTO A DAR CUMPRIMENTO A TRATADOS INTERNACIONAIS DOS QUAIS O BRASIL É SIGNATÁRIO

 

                   Uma vez destacado o compliance como mecanismo de autocontrole, assim como sua adoção como programa de controle interno das companhias, faz-se necessário neste momento, destacar a difusão do referido sistema no Brasil.

                   Em que pese ter passado a ser difundido no Brasil há pouco tempo, é relevante destacar que não é de hoje que os países desenvolvidos estão exigindo a adoção do programa de compliance pelas companhias que exercem atividade empresarial em seu território.

                   Conforme destacado anteriormente, os Estados Unidos, pioneiro em relação a implementação do compliance, já previa a necessidade de autocontrole das companhias em sua legislação desde 1977, sendo posteriormente seguido por outros países da Europa.

                   Com efeito, no Brasil, o compliance foi introduzido a partir da necessidade de alinhar-se a legislação dos países desenvolvidos e para dar cumprimento à tratados internacionais dos quais tornou-se signatário, tendo em vista que o aumento de investimento estrangeiro, em razão da globalização, têm exigido adequação das companhias que atuam no Brasil às diretrizes internacionais anticorrupção e de prevenção à prática de crimes relacionados à atividade econômica.

                   É relevante destacar que o primeiro setor a investir em programas de compliance no Brasil foi o bancário, e o cumprimento de tais normas teve início há menos de uma década.

                   No entanto, recentemente o Brasil sancionou duas Leis, sendo elas a 12.683/2012 e 12.846/13, e ambas fizeram previsões expressas no sentido de ressaltar a necessidade de autocontrole das companhias, como forma de proteger a pessoa jurídica de penalidades impostas pelo Poder Público, ou no mínimo, atenuar as aplicadas. 

                   O primeiro diploma legal acima destacado, promoveu sensíveis modificações na Lei de Lavagem de Dinheiro, sendo traço marcante da nova legislação a instituição obrigatória do sistema de compliance no âmbito de determinadas pessoas jurídicas que possuam como atividade primária ou secundária a atuação no âmbito do mercado financeiro.

                   Ao que parece, o intuito do legislador com a consagração do compliance na Lei de Lavagem de Dinheiro e Capitais, foi impedir, ou no mínimo dificultar, a lavagem de dinheiro e a ocultação de bens e de valores, impondo as pessoas jurídicas elencadas na legislação a adoção de políticas e programas de autocontrole interno, compatíveis com sua estrutura operacional e atuação no mercado.

                   Lado outro, em relação a Lei Anticorrupção, nela consta previsão expressa de que havendo transgressão a referida norma, ou seja, apurando-se a prática de corrupção através das ações descritas no artigo 5° da referida Lei, que destaca as condutas consideradas como ato lesivo a administração pública nacional e estrangeira, quando for aplicada a penalidade prevista, de acordo com o artigo 7°, VIII, do mesmo diploma, deverá ser levado em consideração a existência ou não de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.     

                   Levando em consideração as questões acima pontuadas, resta claro que o Brasil através da edição de legislações prevendo a necessidade e concedendo benefícios em caso de implementação de programas de autocontrole nas companhias, acaba por demonstrar a preocupação com a matéria, seja porque está dando cumprimento a tratados internacionais que firmou, conforme será destacado abaixo, ou em razão da necessidade de adequar-se as práticas internacionais, principalmente em uma economia periférica, que ainda depende sobremaneira do capital externo.      

                        Com efeito, atualmente no Brasil, mesmo com a previsão expressa em algumas legislações, os programas de compliance estão implementados, salvo casos isolados, somente nas companhias que correm maior risco de crises institucionais e de imagem, ou então, quando os órgãos de regulação externa exigem a criação do setor.

                   Segundo o professor Antonietto Castro, (2014, p.7), a implantação do compliance no Brasil, através da sanção das Leis acima mencionadas e de regulamentação de órgãos de controle externo, além da tendência global já mencionada, também é proveniente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate à corrupção, devendo ser tomado por exemplo; a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto 5.687/2006; Convenção Interamericana contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto 4.410/2002; e a Convenção Sobre o Combate da Corrupção dos Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto 3678/2000.

                   A partir das ponderações acima, em relação aos motivos que levaram a regulamentação acerca da necessidade de implementação do compliance em determinadas áreas da atividade empresarial, pode-se concluir que tal situação decorre tanto do fato de o Brasil ter firmado tratados internacionais se comprometendo a combater a corrupção, como pela tendência dos países desenvolvidos de exigir das companhias a obediência de programas eficazes de conduta.

                                   

4. OS POSSÍVEIS REFLEXOS ECONÔMICOS IRRADIADOS PELA IMPLEMENTAÇÃO DO COMPLIANCE NO DIREITO BRASILEIRO EM UM CENÁRIO DE GLOBALIZAÇÃO.

 

                   Uma vez destacado o programa de compliance como procedimento de autocontrole e sua consagração no direito brasileiro a partir de previsões expressas na legislação, acerca da necessidade de sua utilização em determinados setores da atividade empresarial, faz-se necessário abordar os possíveis reflexos da utilização do programa na economia brasileira.

                   Com efeito, para que tais reflexos possam ser analisados sob o ponto de vista econômico, é imprescindível analisar a questão sob a perspectiva da análise econômica do direito, que possui como característica principal a utilização do olhar econômico para questões de cunho iminentemente jurídico.  

                   De outro cotejo, significa dizer que a análise econômica do direito consiste na utilização de princípios da economia para resolver problemas relacionados ao direito (OLIVEIRA JR, 2015, p. 375).

                   É certo que no direito brasileiro, sempre houve uma inter-relação entre os campos da Economia e do Direito, especialmente pelos discursos de segurança jurídica, liberdade e respeito à propriedade privada a livre iniciativa e aos contratos (ROSA; LINHARES. 2011, p.09).

                   Com efeito, a análise econômica do direito representa um avanço metodológico no estudo desses dois campos da ciência, buscando uma maneira de relacionar as duas disciplinas, mesmo porque, uma exerce importante influência sobre a outra.

                   Evidente que a relação entre os fundamentos do direito e da economia não se confundem, pois a economia é essencialmente diferente do direito, porquanto baseia-se nos critérios de custo e eficiência, enquanto o direito está voltado à justiça e legalidade.

                   Levando em consideração a realidade brasileira, conforme destaca Bruno Salama (2014), a análise econômica do direito é utilizada com três finalidades principais, a saber: (i) a primeira seria reconhecer o surgimento de determinada legislação em razão de um necessidade econômica; (ii) a segunda seria interpretar conceitos legais que estão relacionados à economia; (iii) a terceira seria uma análise de acordo com a realidade brasileira sobre ambas as ciências, a partir da análise de dos princípios e direitos constitucionais ao caso concreto.

                   Para se ter uma ideia do liame existente entre o direito e a economia, basta verificar as decisões proferidas pelos tribunais guardiões das disposições constitucionais e infraconstitucionais.

                   O Supremo Tribunal Federal em várias oportunidades aplicou disposições constitucionais a partir de uma análise mercadológica do caso concreto, devendo ser digno de notas dois casos específicos, a saber:

                   O primeiro caso a ser destacado, ocorreu quando o STF homologou a sentença estrangeira n.°5206, decidindo sobre a constitucionalidade da Lei de Arbitragem, pautando-se no fundamento de que o instituto seria necessário para fortalecer o ambiente de negócios, ou seja, uma decisão que levou em consideração as características do mercado.

                   O segundo caso destacado foi o Recurso Extraordinário n.° 407688, em que o STF reconheceu a penhorabilidade do único imóvel do fiador, mesmo tratando-se de bem de família, sob o argumento de que retirar tal garantia do negócio geraria consequências no mercado, o que também afetaria o direito constitucional a moradia.

                   Feitas as ponderações acima, acerca da necessidade de analisar o direito e a economia de forma multifacetada, para que se possa efetivamente chegar a uma conclusão acertada acerca dos reflexos econômicos a serem produzidos no Brasil no caso em apresso, a partir da adoção do compliance pelas companhias que atuam no país, faz-se agora necessário abordar a economia brasileira a partir do cenário mundial, que possui como característica a globalização e a circulação de capital.

Em relação a globalização, esta pode ser definida como sendo um fenômeno plurifacetado que gera impactos em diversas dimensões e áreas, atingindo inclusive a economia mundial, mas não se limitando a ela.

Pode-se dizer que a globalização tem como desígnio a intercomunicação mundial da economia, da cultura, da comunicação, da tecnologia, sendo certo que o referido fenômeno ganhou notabilidade a partir das décadas de 80 e 90, quando os mercados financeiros e as redes de informação passaram a ter relevante notoriedade.

Na prática, a globalização acaba por construir uma interdependência da economia mundial, principalmente em um cenário de transferência internacional de capital em tempo real, o que culmina na internacionalização da economia, e, por consequência, enfraquece a economia nacional dos países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, que passam a ser extremamente dependentes do cenário internacional, o que faz da economia mundial mais interconectada.

A quem diga que o processo de globalização teve início com as descobertas dos séculos XIV, XV e XVI, quando principalmente a Espanha e Portugal iniciaram através da navegação a exploração de áreas até então desconhecidas do restante do mundo, e ao chegarem a tais localidades, levaram sua cultura, tecnologia e experiência e realizaram exploração econômica.

Cabe pontuar, que nas décadas de 40 e 50 a globalização se intensificou, com ações adotadas pelos Estados Unidos e seus aliados, dentre as quais, houve o estabelecimento de um câmbio baseado no dólar, que passou a ser referência no mercado internacional.

Na mesma medida iniciou-se a internacionalização do capital, primeiramente com o financiamento pelos Estados Unidos dos países que haviam sido afetados sobremaneira pela guerra, a exemplo do Japão e de outros países da Europa.

Em relação aos países em desenvolvimento, também chamados periféricos, como é o caso do Brasil, o processo de internacionalização iniciou-se com a instalação de multinacionais, que outrora eram estabelecidas somente nos países desenvolvidos e por força da globalização passaram a se alocar também nos países em desenvolvimento.

Evidentemente, que a evolução industrial e tecnológica dos países em desenvolvimento, ocorreu através de financiamento externo, o que acarretou uma dependência desses países “financiados” com seus “financiadores”, o que representa uma das consequências da globalização, que é a circulação de capital externo pelos países.

Ainda que haja divergência acerca do surgimento da globalização, se ocorreu recentemente ou a séculos atrás, é consenso que o melhoramento e seu progresso com certeza acarretou e continuará a irradiar frutos expressivos para toda a economia mundial.

É que a globalização acaba por reproduzir uma nova ordem no plano internacional, em que se observa a existência de dois blocos, um onde se encontram os países que compõe o processo de globalização e outro onde se encontram àqueles que não o compõe, os países que compões o processo recebem proveito com a internacionalização das economias, tais como uma melhoria na vida da população, e os outros vivem o lado oposto, onde são traços marcantes o desemprego, a marginalização e a exclusão da vida em sociedade.

No entanto, é fato irrefragável que a globalização permitiu que outros países que não somente os desenvolvidos, pudessem se inserir economicamente no plano internacional e beneficiar-se da econômico e culturalmente da internacionalização.

É que um dos fenômenos da globalização é a possibilidade de internacionalizar os meios de produção e trocas, ou seja, os países em desenvolvimento passam a ter a possibilidade de integrar-se com os países desenvolvidos no plano internacional, inclusive recebendo em seu território empresas multinacionais estrangeiras, mesmo porque, os mercados financeiros do mundo estão conectados através de um sistema de telecomunicação em tempo real, que interliga as principais incorporações globais.

Com efeito, com a globalização, os territórios deixaram de ser um problema para a circulação do capital, na medida em que houve uma disseminação do sistema de produção, através da migração de companhias transnacionais em busca da mão-de-obra em conta, incentivos tributários e legislação mais benéfica.

Outro ponto relevante a ser destacado, é que um dos reflexos da globalização e da internacionalização da economia e do capital é a falência de empresas pequenas, que não estão preparadas para competir em um mercado internacional, o que por consequência fez crescer também os números de desemprego, desestabilizando as economias locais dos países em desenvolvimento, o que acarretou em uma necessidade cada vez maior dos países periféricos de utilizar-se do capital externo, inclusive mediante empréstimo dos bancos internacionais.

Logo, necessitado de capital para investir em infraestrutura, bem como, para atuar em um mercado agora internacional, os países periféricos, como dito anteriormente, necessitam de capital externo, e quando este não vem imediatamente, através da instalação de multinacionais, estas economias acabam por socorrer-se aos Bancos Internacionais, o que gera crescente aumento da dívida externa dos países periféricos.

E não é só, organizações financeiras internacionais impõem a estas economias, dentre outras condições, que instaurem um plano efetivo de reforma do Estado e de estabilização da moeda, além do que obedeçam as diretrizes internacionais.

Ou seja, necessitando financeiramente do capital internacional e das instituições financeiras, diante da nova ordem da economia global, os países periféricos acabam por tornar-se influenciados e oprimidos a adotar uma política econômica que atenda os interesses do mercado, o que provoca o sufocamento das instituições do Estado desregulando as moedas nacionais.

Outro fenômeno da globalização, foi a criação de órgãos utilizados para proceder a reorganização da economia global, a exemplo da Organização Mundial do Comércio – OMC, dentre outros, os quais, sabidamente, foram criados para “supervisionar” a vigência das políticas de comércio nacional.

Partindo das premissas acima e trazendo-as para a análise da economia brasileira sobre tais enfoques, evidencia-se que as consequências da internacionalização do capital brasileiro bem como a abertura do mercado ainda se apresenta um tanto quanto antagônicas, pois de um lado, se pode verificar a modernização dos sistemas de produção e de outro, o seu desmantelamento.

Com efeito, uma das características da globalização no Brasil é a concentração da economia em companhias multinacionais, que, levam o Brasil a se reinventar, para que as exigências globais sejam cumpridas.

As primeiras multinacionais a serem instaladas no Brasil, se caracterizavam por seu cunho de substituição de importações, no entanto, tal referência foi limitada pela neutralização “das forças criadoras do mercado” bem como pela exorbitante intervenção do Estado na economia.

Em verdade, na qualidade de um país em desenvolvimento, também chamado periférico, e que possui uma estrutura econômica interna ainda frágil, a ponto de depender sobremaneira do capital estrangeiro, seja tomando empréstimos dos bancos internacionais ou atraindo empresas multinacionais para que se instalarem em seu território, o Brasil depende muito da sua política econômica internacional.

Daí decorre a necessidade do Brasil estar alinhado as políticas econômicas internacionais e as atuais tendências do mercado, cumprindo as diretrizes internacionais em todos os campos, para que seja considerado pelo mercado como um país apto e confiável para investimentos.

Ocorre, que mesmo dependendo sobremaneira do capital externo, o Brasil atualmente possui uma péssima colocação nos rankings de transparência, e recentemente, em pesquisa realizada pela organização Transparência Internacional, divulgada no site g1.globo.com, foi constatado que o Brasil é o 76° colocado no ranking sobre a percepção de corrupção do mundo, dentre 168 países.

Segundo consta da reportagem, a ONG destacou que o escândalo da Petrobras, os problemas econômicos e o crescimento do desemprego, foram fatores preponderantes para a deterioração do Brasil no Ranking.

Evidentemente, que uma imagem negativa no cenário mundial, para um país que depende economicamente de capital externo, acaba por tornar ainda mais instável a situação do Brasil, pois em decorrência dos atuais escândalos de corrupção e as crises política e econômica noticiadas acima, o país tem enfrentando também sofrido com péssimos resultados econômicos, inclusive de desvalorização da sua moeda em relação ao dólar.

Por outro lado, a adoção do autocontrole pela legislação brasileira, através da previsão em duas importantes legislações acerca da necessidade de adoção pelas companhias do programe de compliance, acaba por representar um aceno para os demais países de que se busca implantar no Brasil uma conduta diferente da empregada até agora.

É que quando o país toma medidas no sentido de tornar mais transparentes as relações comerciais, e de efetivamente combater a corrupção, através da adoção de ferramentas que em outros países gerou resultados positivos, como é o caso do compliance, o Brasil acaba por demonstrar que pretende obter ou retomar a credibilidade internacional, o que em números, resultaria no aumento do capital externo no Brasil.

Ora, indiscutivelmente que a consagração pelo Brasil de um programa eficaz de autocontrole, já utilizado e aprovado nas nações mais desenvolvidas de combate a corrupção e de cumprimento eficiente das diretrizes das companhias, acaba por demonstrar o interesse do país em adequar-se à nova realidade internacional e do mercado, que é a preocupação com todo o contexto da atividade empresarial, e não somente com o lucro, como um fim em si mesmo, como outrora imperou em um modelo liberal.

  Neste mote, em que pese a consagração pela legislação brasileira do compliance como um sistema de autocontrole a ser utilizado pelas empresas, principalmente as que contratam com a administração pública, e as que de forma primária ou secundária atuam no mercado financeiro, não significar que o Brasil será de um dia para o outro uma nação cujo mercado possui uma postura pautada na ética, situação apta a resgatar ou inserir o Brasil num cenário internacional de credibilidade, evidentemente, já representa um avanço significativo.

Ao que parece, a adoção do sistema de compliance pelas empresas que atuam no Brasil, representa no mínimo o interesse do Brasil em combater a corrupção no nível da atividade empresarial e da administração pública, o que já é suficiente para melhorar a imagem do país no contexto internacional e servir de atrativo para o capital externo do qual o Brasil necessita para seu desenvolvimento.

O principal reflexo que deverá ocorrer com a adoção de uma política de autocontrole pela iniciativa privada, através da implementação de uma legislação que obriga determinados setores da economia a pautar-se eticamente, é o resgate da imagem de credibilidade do país na esfera internacional, o que tende a resultar na retomada do investimento de capital estrangeiro no Brasil, na medida em que as ações adotadas se tornarem eficazes e efetivas.

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O objetivo do presente trabalho foi destacar o compliance como programa de autocontrole e abordar as consequências positivas da implementação do sistema na atividade empresarial, abordando os reflexos econômicos da adoção de processos eficazes de prevenção contra todos os tipos de irregularidades praticadas na atividade empresarial, principalmente sob a perspectiva da globalização e da grande circulação de capital internacional nos países periféricos.

                   A análise permitiu evidenciar que o compliance é um programa implementado na empresa, capaz de prevenir mediante orientação e fiscalização dos colaboradores e diretores, o descumprimento de preceitos legais, garantindo que as normas existentes efetivamente sejam respeitadas e cumpridas durante o desenvolvimento da atividade empresarial, assim como as normas éticas e as regras internas da companhia.

                   No Brasil, o referido sistema tomou notoriedade com a edição das Leis 12683/2012 e 12.846/13, pois ambas fizeram previsões expressas no sentido de ressaltar a necessidade de autocontrole das companhias, como forma de proteger a pessoa jurídica de penalidades impostas pelo Poder Público, ou no mínimo, atenuar as aplicadas.

                   A adoção pela legislação brasileira do compliance é resultado de tratados internacionais firmados pelo Brasil e da tendência dos países desenvolvidos de disseminar uma cultura de autocontrole as empresas, como forma de combate a corrupção em todos os seus níveis.

                   A pesquisa permitiu verificar que o Brasil na qualidade de um país em desenvolvimento, também chamado de periférico, que depende do capital internacional para o desenvolvimento econômico, e tendo em vista que atualmente sua imagem está muito desgastada no cenário internacional, por conta dos escândalos de corrupção, que levaram o país ao 76° lugar nos índices de corrupção de um total de 168 países, necessita adotar políticas de combate a corrupção e incentivo a adoção de ética no mercado, para o fim de resgatar sua credibilidade internacional, ou seja, a adoção do compliance evidentemente irradia reflexos econômicos no Brasil.

                   Logo, um dos reflexos econômicos que poderá advir da adoção do compliance, é o resgate da imagem do Brasil no contexto internacional, o que tende a alavancar a retomada de investimentos internacionais e a circulação de capital externo em maiores proporções no Brasil. 

                   A médio e longo prazo, através da implantação do compliance, espera-se que ocorra a modificação da cultura brasileira, da forma como os diretores e colaboradores das companhias encaram a atividade empresarial e o trato com o Poder Público, o meio ambiente, os consumidores e as companhias concorrentes, passando a pautar todas essas relações em uma conduta ética, pautada no cumprimento das legislações e dos regulamentos internos das empresas.

                   Isso evidentemente trará reflexos econômicos ao Brasil, pois se vier a ocorrer, o país inclusive poderá ser elevado ao patamar de uma nação desenvolvida, que cada vez menos necessitará de capital externo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ANTONIETTO, Caio, CASTRO, Rafael Guedes de. Criminal Compliance: A política de cumprimento de normas penais e seus impactos na atividade econômica empresarial. In Direito e economia I. Florianópolis : CONPEDI, 2014.

Acesso em: 02 fev. 2016.

 

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Auditoria Interna e Compliance na visão do BACENPerspectiva e Responsabilidade 8°. Congresso FEBRABAN de Auditoria Interna e Compliance, 2007. Disponível em:

http://www.abbi.com.br/download/funcaodecompliance_09.pdf

 

BRASIL. Lei 12.683/12. Altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

 

BRASIL. Lei 12.846/13. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Homologação de Sentença

Estrangeira/Espanha nº 5206. Tribunal Pleno. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Julgado

em 12.12.2001. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 02 fev. 2016.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário/Acre nº 407688. Tribunal

Pleno. Relator Ministro Cezar Peluso. Julgado em 08.02.2006. Disponível em:

<www.stf.jus.br>. Acesso em: 02 fev. 2016.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário/Acre nº 407688. Tribunal

Pleno. Relator Ministro Cezar Peluso. Julgado em 08.02.2006. Disponível em:

<www.stf.jus.br>. Acesso em: 02 fev. 2016.

 

COIMBRA, Marcelo de Aguiar; MANZI, Vanessa Alessi (Coord.). Manual de Compliance:

preservando a boa governança e a integridade das organizações. São Paulo: Atlas, 2010.

 

GLOBO. Brasil Piora 7 Posições em Ranking Mundial de Corrupção e Fica em 76°. Disponível em: http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/01/ranking-de-corrupcao-coloca-brasil-em-76-lugar-entre-168-paises.html

 

MARQUES. Paula Cristina Mariano. Compliance e a Proteção da Sociedade Limitada na Lei Anticorrupção. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/publicacoes/c178h0tg/o9e87870/Zmbd6lLdT3E2id4E.pdf

Acesso em: 02 de fev.2016.

 

OLIVEIRA JR, Raimundo Frutuoso. Aplicações da análise econômica do direito.

Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3155.pdf>.

Acesso em: 02 fev. 2016.

 

ROCHA. Danilo di Paiva Malheiros, DE CASTRO, Adriana Vieira. A Lei Anticorrupção Empresarial E A Importância Dos Programas De Compliance Nas Sociedades Brasileiras. Disponível em:  http://www.conpedi.org.br/publicacoes/c178h0tg/o9e87870/LENz7teZWqC2Wz82

Acesso em: 02 fev. 2016.

 

ROSA, Alexandre Morais da; LINHARES, José Manuel Aroso. Diálogos com a law &

economics. 2º ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

 

SALAMA, Bruno. Análise Econômica do Direto nas Decisões Judiciais. In: Seminário

Teoria da Decisão Judicial. 2014. Disponível em<https://www.youtube.com/watch?v=fBjI2wB26XU>

Acesso em: 02 fev. 2016.

 


[1] Mestre e Doutorando em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Uniderp-Anhanguera, Especialista em Direito de Família e das Sucessões pela Escola Paulista de Direito e graduado pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Contato: [email protected].

Sobre o autor
Douglas de Oliveira Santos

Formação: Graduado em Direito; Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Uniderp; Pós-Graduado em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito; Curso de Extensão em Tributação no Agronegócio pela FGV; Mestre em Direito Empresarial e Contratos Empresariais pela Universidade UNICURITIBA; Doutorando em Direito Empresarial e Contratos Empresariais pela Universidade UNICURITIBA. Atividade Docente: Professor do Curso de Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil do Instituto Infoc - 2016/2018; Professor do Curso de Pós-graduação em Direito Civil Constitucionalizado UNAES 2017/2019; Professor do Curso de Pós-graduação em Processo Civil Constitucionalizado da Universidade Anhanguera 2020; Professor da Escola Superior de Advocacia nas Disciplinas de Direito Civil e Direito Empresarial. Atuação na Advocacia: Advogado com experiência de mais de 10 anos em consultivo e contencioso Cível e Empresarial, Sócio do escritório Oliveira, Vale, Securato & Abdul Ahad Sociedade de Advogados; Diretor-Tesoureiro da Escola Superior de Advocacia de Mato Grosso do Sul no biênio 2016/2018; Conselheiro Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Mato Grosso do Sul no Biênio 2019/2021; Membro da Comissão Nacional de Acompanhamento do Novo Código Comercial, do Conselho Federal da OAB; Indicado pelo Conselho Federal da OAB para acompanhar a tramitação do Novo Código Comercial no Senado Federal; Autor e organizador de várias obras jurídicas nas áreas de Direito Empresarial e Tributário. Principais Obras Publicadas: 1. SHOPPING CENTER: O Contrato de Locação no Contexto dos Negócios Jurídicos Processuais e da Boa-fé. 1. ed. Curitiba: Instituto Memória, 2017. v. 1. 150p; SANTOS, D. O; 2. ESTUDOS DE DIREITO EMPRESARIAL. 1. ed. Brasilia, DF: Conselho Federal da OAB, 2019. v. 1. 646p; 2. SANTOS, D. O; 3. Diálogos (Impertinentes) INTERESSES SOCIAIS E O DIREITO ATUAL. 01. ed. Curitiba: Instituto Memória, 2016; 4. SANTOS, D. O.. Diálogos (Impertinentes) JUSTIÇA ECONÔMICA E SOCIAL. 1. ed. Curitiba: Instituto Memória, 2016. v. 01. 188p; 4. A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE COMPLIANCE NO DIREITO BRASILEIRO E OS POSSÍVEIS REFLEXOS ECONÔMICOS IRRADIADOS NO BRASIL EM UM CENÁRIO DE GLOBALIZAÇÃO. In: Douglas de Oliveira Santos, Priscila Luciene Santos de Lima, Rafael Lima Torres. (Org.). SANTOS, D. O. 5. Diálogos Impertinentes, DIREITO, EMPRESA E ESTADO. 01ed.Curitiba: Instituto Memória, 2016, v. 01, p. 11-29. 6. SANTOS, D. O.. A REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE COMPLIANCE PELO DIREITO BRASILEIRO, COMO FERRAMENTA CAPAZ DE AUXILIAR AS EMPRESAS NO CUMPRIMENTO DE SUA FUNÇÃO SOCIAL. In: Douglas de Oliveira Santos, Priscila Luciene Santos de Lima, Rafael Lima Torres. (Org.); 6. Diálogos (Impertinentes) FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E INCLUSÃO SOCIAL. 01ed.Curitiba: Instituto Memória, 2016, v. 01, p. 65-82; 7. SANTOS, D. O.;

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