Os efeitos da decretação da falência quanto ao depósito recursal trabalhista

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Conflito de competência da Justiça Comum Falimentar e a Justiça do Trabalho, quanto a aplicação dos princípios par conditio creditorum e lex specialis derogat generalis com a decretação da falência em relação ao depósito recursal trabalhista.

RESUMO

A justiça do trabalho possui um pressuposto de admissibilidade recursal, para aqueles empregadores que foram condenados em decisão judicial que contenha obrigação de pagar, será necessário realizar previamente um depósito recursal para que seu recurso seja conhecido. Por outro lado, a Lei nº 11.101/05, que dispõe sobre a falência do empresário e sociedade empresária, preleciona a reunião de credores em um juízo universal, visando atender os interesses de todos credores já envolvidos no processo falimentar. No presente estudo, será abordado o conflito de competência da Justiça Comum Falimentar e a Justiça do Trabalho, quanto a aplicação dos princípios par conditio creditorum e lex specialis derogat generalis com a decretação da falência em relação ao depósito recursal trabalhista.

Palavras-Chave: Arrecadação. Decretação de falência. Depósito recursal. Trabalhista.

1. INTRODUÇÃO

Na Justiça do Trabalho, existe um pressuposto de admissibilidade recursal para aqueles empregadores que forem condenados em decisão judicial passível de reforma contendo obrigação de pagamento em pecúnia ao empregado. O empregador deverá previamente efetuar um depósito recursal trabalhista, na conta vinculada ao juízo nos termos do §4º, do artigo 899 da CLT, sendo essa condição de admissibilidade recursal.

Nesta senda, a exigência do depósito recursal está prevista no artigo 899 §1º e § 2º da CLT e tem por finalidade a garantia do cumprimento da decisão judicial, assegurando ao empregado o recebimento das verbas salariais de natureza alimentar a qual faz jus.

Noutro giro, a Lei Falimentar de nº 11.101/05, determina prioritariamente a execução dos créditos dos credores concursais e credores extra concursais, com o intuito de atender aos interesses de todos os credores já envolvidos no processo falimentar, deste modo, todos respondem a um perante um Juízo Universal da Falência.

Compete ao Juízo Falimentar presidir o processo e proferir decisões que garantam uma arrecadação eficiente do patrimônio do falido para o pagamento do maior número de credores possível. Assim, após decretada a “quebra” pelo juiz, forma-se a massa falida subjetiva (comunhão de interesse dos credores) e objetiva (conjunto de bens do falido), tratando-se de uma espécie de universalidade, nos termos dos artigos 90 e 91 do Código Civil 2002, sem personalidade jurídica, mas com capacidade negocial e legitimidade processual.

No que concerne ao Juízo Falimentar, as sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho que sejam certas, líquidas e exigíveis, deverão ser atraídas para o Juízo Universal da Falência, visando, assim, assegurar o pagamento do crédito do credor, respeitando o princípio do par conditio creditorum, que estabelece a igualdade e paridade dos credores de uma mesma classe.

Por fim, o presente artigo visa destacar o entendimento predominante na Justiça Comum Falimentar em relação a quebra da empregadora, ora falida, quanto a aplicação do princípio par conditio creditorum sob a perspectiva da maior satisfação de variados credores e do princípio lex specialis derogat generalis, bem como o entendimento pacificado pelos Tribunais Trabalhistas a respeito do depósito recursal efetuado pelo empregador antes da decretação da falência.

 
2.  DO DÉPOSITO RECURSAL

Preliminarmente, antes de se adentrar ao mérito do depósito recursal, se faz necessário o entendimento do que versa o “recurso” em um processo judicial. Segundo a doutrina ministrada pelo professor José Carlos Barbosa Moreira “recurso é o remédio voluntário, idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”. (BARBOSA MOREIRA, 2013). O objetivo do recurso é reformar uma decisão.

O depósito recursal é um pressuposto de admissibilidade do juízo, para aqueles empregadores que forem condenados em decisão judicial de natureza pecuniária ou executória. Assim, o recurso somente será conhecido quando realizado previamente o depósito.

A doutrina nos instrui acerca da definição do instituto do depósito recursal, tendo em vista a inexistência desta explicação no texto da CLT, o “Depósito para interposição de recurso na Justiça do Trabalho é uma garantia e um pressuposto recursal que, uma vez não cumprido, implicará a deserção do recurso”. (NASCIMENTO, 2003)

 
2.1. Regras contidas na CLT

O Decreto Lei nº 5452/43 (CLT) estabelece em seu artigo 899, e, em seus §§1º e 2º, a respeito do depósito recursal trabalhista. Verbis:

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.   

§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região. (Grifo nosso).

 

O presente instituto é exigido para garantir a execução do crédito trabalhista, visando evitar que os empregadores vencidos em decisão judicial condenatória, usem de mecanismos legais através de recursos processuais de formas meramente protelatórias.

Nesta senda, a Justiça do Trabalho tem um pressuposto de admissibilidade recursal, sendo uma especificidade exclusiva, em que o empregador deverá efetuar o pagamento da condenação judicial na sua integralidade se não ultrapassado o teto dos valores previstos no Ato 287/2020, o qual é atualizado periodicamente pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Insta salientar, que o encargo de efetuar o depósito recursal versa apenas sobre o empregador e nunca sobre o empregado.

Entretanto, existem hipóteses de exceção previstas no §10 do artigo 899 da CLT, em que se isenta os empregadores de realizarem o pagamento do deposito recursal. Veja-se:

§ 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.    

(Grifo nosso).     

 

Neste diapasão, a Súmula 86 do TST, exonera a massa falida de efetuar o recolhimento do depósito recursal. Por fim, autarquias, fundações públicas e Ministério Público do Trabalho são isentos deste recolhimento, nos termos do Decreto Lei de nº 779/1969.

2.2. Depósito recursal como garantia da execução

 O depósito recursal trabalhista visa garantir a execução, evitando que o empregador use de mecanismos protelatórios para não realizar o adimplemento da obrigação que lhe foi imposta através do título executivo judicial.

A Instrução Normativa nº 03 do TST disciplina que a natureza jurídica do depósito recursal é de garantia do juízo e não se trata de taxa de garantia do recurso, veja-se:

 

Ao recorrer de uma decisão, a parte recolhe o depósito recursal, de acordo com uma tabela atualizada anualmente. Este depósito não tem natureza jurídica de taxa, e visa a garantia a execução – que pressupõe uma decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em dinheiro, com valor líquido fixado em sentença. De acordo com a nova redação da IN 3, com o trânsito em julgado da ação, os valores depositados em juízo durante o curso do processo devem ser convertidos em penhora e abatidos do valor total da condenação. Assim, o mandado de citação deve conter apenas a diferença restante (valor da condenação com o desconto do valor já recolhido).

(TST Instrução Normativa nº 3 - Qui, 08 mar 2012 09:46:00). (Grifo nosso)

Após o trânsito em julgado da decisão recorrida, o depósito recursal já levantado será convertido em penhora a favor do trabalhador, caso este permaneça como vencedor. Todavia, se o recurso for provido, os valores previamente depositados serão liberados para o empregador.

3.  A FALÊNCIA DA EMPREGADORA E ARRECADAÇÃO DOS BENS

A falência pode ser definida como um processo judicial que pode ocasionar a dissolução da sociedade empresária ou da EIRELI e, a paralisação da atividade desenvolvida pelo empresário individual, a fim de que seus bens sejam arrecadados, avaliados e vendidos para pagamento dos credores, de acordo com a ordem de preferência estabelecida na Lei de nº11.101/05. 

Sob o ponto de vista de econômico, o processo de falência pode ser considerado como um meio ou instrumento para que os agentes econômicos que estejam insolventes, sejam afastados do mercado para que os fatores da produção sejam melhor alocados. Na condução deste processo, o juiz deve tomar decisões que busquem concretizar o princípio da celeridade processual para que as perdas ou prejuízo suportados pelos credores, não sejam majorados.

Ademais, durante a fase de realização do ativo para a satisfação do passivo as decisões judicias e os atos praticados pelos órgãos que atuam no processo falimentar, devem ser realizados com objetivo de viabilizar a maior arrecadação de recursos financeiros do empregador ora falido, visando satisfazer o maior número de credores.

Nesta senda, caso seja decretada a quebra do empregador ora falido, inicia-se uma espécie de execução coletiva ou concursal, sendo esta a fase falimentar propriamente dita no processo de falência. Findada esta fase, o juiz profere sentença de encerramento do processo depois de concluído o pagamento aos credores com os recursos financeiros que foram arrecadados durante o trâmite processual.

3.1. O limite do pagamento do crédito do credor trabalhista na falência

A classificação dos créditos falimentares é prevista em rol taxativo, mais especificamente, nos artigos 83 e 84 da Lei Falimentar de nº 11.101/05, os créditos trabalhistas estão expressamente previstos no inciso I, do artigo 83 da referida Lei. Senão vejamos:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; 

Na classe trabalhista poderão ser incluídos, ainda, indenizações decorrentes por acidente de trabalho, contribuições do FGTS (Fundo de Garantia do Trabalhador Social), honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais e por último as remunerações e indenizações dos representantes comerciais.

Imperioso se faz mencionar, que a classe trabalhista possui teto que limita seus pagamentos no importe de 150 salários mínimos por credor, caso o valor do crédito ultrapasse o limite do teto legal, o saldo remanescente será incluído na classe dos credores quirografários, nos termos do inciso VI, alínea c do artigo 83 da Lei Falimentar.

3.2. O princípio do par conditio creditorum

Preliminarmente antes de se adentrar ao estudo do princípio “par conditio creditorium”, o qual é aplicado ao direito de empresa, importante trazer à baila o princípio da igualdade constitucional, previsto no artigo 5º, Caput. Vejamos:

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Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. (Grifo nosso).

 

O referido princípio nos norteia ao posicionamento de que serão vedadas as diferenciações que se destoam dos valores constitucionais, a fim de limitar a atuação do legislador, operadores do direito, intérprete, autoridade pública e do particular. Assim, podemos concluir que o princípio da igualdade constitucional também é aplicado ao direito de empresa.

Pois bem, o princípio par conditio creditorum (igualdade de credores), é um princípio de direito que determina que os credores de um devedor devem ser tratados de forma igual, sem prejuízos das diferenciações objetivas.

A Lei de Falências e Recuperações de Empresas de nº 11.101/05, preleciona a respeito da formação de Juízo Universal quando decretada a quebra da sociedade empresária, formando assim, uma massa falida subjetiva (comunhão de interesse dos credores) e objetiva (conjunto de bens do falido), tratando-se de uma espécie de universalidade, sendo o Juízo da Falência competente para processar e julgar todas as demandas correlacionadas a falido com suas exceções nos termos do artigo 76 da Lei nº 11.101/05. Insta salientar, ainda, que haverá a formação das classes de credores taxativa prevista nos artigos 83 e 84 da Lei Falimentar.

O princípio par conditio creditorum, visa garantir o recebimento de um tratamento igualitário entre credores de uma mesma classe, para que não haja prejuízo de seus interesses no concurso universal da falência. 

Nesse mesmo sentido, é o entendimento doutrinário predominante sobre a temática:

Frederico A. Monte Simionato, em seu Tratado de Direito Falimentar, Editora Forense, 1ª edição, 2008, p. 441, aduz:

“A falência é juízo de igualdade. Até nisso a história dos comerciantes é justa e equânime. Falido o devedor comum, todos os credores estarão em pé de igualdade jurídica diante desse mesmo devedor.

Com efeito, e tendo em vista que o processo de falência estará sujeito ao princípio da par conditio creditorum, que proporciona tratamento igualitário a todos os credores da mesma categoria, devem, então, todos os credores concorrer, ao mesmo tempo, ao juízo das falências. São, por conta disso, reunidos numa coletividade é conhecida com massa falida subjetiva; é a comunhão dos credores.

Os credores comungam do mesmo objetivo, receber aquilo que lhes é devido. A falência é juízo de finalidades, bem acertadas. É o mundo de César.”

O renomado advogado e professor universitário, Fábio Ulhoa Coelho, possui o seguinte entendimento:

“Os credores do devedor que não possui condições de saldar, na integralidade, todas as suas obrigações devem receber do direito um tratamento parificado, dando- -se aos que integram uma mesma categoria iguais chances de efetivação de seus créditos. [...] O tratamento paritário dos credores pode ser visto como uma forma de o direito tutelar o crédito, possibilitando que melhor desempenhe sua função na economia e na sociedade'.”

 Em remate, Tarcísio Teixeira ensina:

“Existe uma consagrada expressão latina que trata desse tema: par conditio creditorum, que na verdade é um princípio que revela a igualdade de condições entre os credores. Essa isonomia abarca os credores da mesma classe, ou seja, é um tratamento igualitário entre os credores, mantendo as diferenças quanto às respectivas classes de créditos, como será visto adiante. Uma vez classificados os créditos, primeiro pagam-se os credores da primeira classe, de acordo com os créditos de cada credor pertencente a esta classe. O pagamento será total ou parcial, dependendo dos recursos obtidos durante o processo. Depois de os credores da primeira classe terem sido pagos, se houver saldo, serão pagos os credores da segunda classe, total ou parcialmente, e assim por diante. Quando o pagamento for parcial, deverá respeitar a proporcionalidade, conforme o valor do crédito dentro de sua classe”

Nesta senda, o referido princípio é de extrema importância e, se não obedecido, poderá acarretar sanções de esfera criminal e patrimonial, conforme previsto no artigo 172 da Lei Falimentar de nº 11.101/05. Verbis:

Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo. (Grifo nosso)

Assim, é forçoso concluir, que durante todo o processo falimentar, a lei determina que seja aplicado o princípio do par conditio creditorum, para que dentro de uma mesma classe de credores, ocorra um tratamento igualitário entre eles; deste modo, os créditos devidamente habilitados terão o mesmo desfecho, a fim de que não haja violação do princípio da igualdade entre os credores.

3.3. O princípio do lex specialis derogat generalis

No ordenamento jurídico brasileiro é comum a ocorrência de conflitos entre Leis Gerais e Leis Especiais. Situações iguais ou similares a estas ocorrem de maneira habitual e, conforme princípio constitucional, qual seja, o da Especialidade, para que determinado fato seja tratado com mais especificidades e particularidades, a Lei Especial irá repelir a Lei Geral, fundada na máxima lex specialis derogat legi generali.

O princípio da especialidade é um dos princípios implícitos da Constituição Federal/88 e, claro, não menos importante que os demais, por ser reconhecido em várias situações, seja em entendimentos jurisprudenciais, doutrinários ou tribunais. Assim, quando há choque entre regras jurídicas, em tese, resolver-se-á pela revogação total ou parcial de uma determinada regra pela outra.

Diante o exposto, é perceptível a discrepância que ocorre entre o Decreto Lei de nº 5.452/43 (CLT), que determina, de caráter obrigatório, a integração do depósito recursal, por parte do empregador, na interposição dos recursos trabalhistas a fim de resguardar a garantia do cumprimento da obrigação daquele único empregado, enquanto é de praxe a decretação de falência entre empresas e, conforme a Lei de Falências de nº 11.101/2005, compete ao Juízo Falimentar a garantia da arrecadação eficiente do patrimônio do falido para o pagamento do maior número de credores.

4.  JURISPRUDÊNCIAS

4.1. As decisões na esfera trabalhista em caso de falência da empregadora

Sobre os depósitos recursais trabalhistas efetuados antes da decretação da falência de um empregador, foram localizados os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. DEPÓSITO EFETUADO ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista interposto em processo de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição da República, razão pela qual afastada a alegação de violação de dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial. A discussão quanto à competência da Justiça do Trabalho não logra êxito, uma vez que a indicação de afronta ao art. 114 da Constituição Federal, sem a indicação expressa do inciso tido por violado, esbarra no óbice da Súmula 221 do TST, pois o caput ostenta norma genérica. No caso, decidiu o Tribunal Regional que o depósito efetuado pela embargante foi feito em1 2/06/2015 (ID 6b9bb6d), antes da decretação da falência e que a mera liquidação extrajudicial não induz a suspensão dos feitos trabalhistas. Ocorre que a matéria relativa à liberação de depósito não possui conteúdo constitucional (art. 899, § 1º, da CLT), razão pela qual não procede a alegação de violação literal e direta do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, pois a análise da questão não se exaure na Constituição Federal. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 2º, da CLT Agravo de instrumento não provido.

(TST - AIRR: 107584220135010030, Relator: Delaide Miranda Arantes, Data de Julgamento: 25/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2020) (Grifo nosso)

Agravante: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL [...] "Depósito Recursal - Destinação ao Juízo Falimentar Entende o agravante que o valor integral do depósito recursal deve ser transferido ao Juízo Falimentar. Sustenta que a r. decisão de fls. 521 exorbita a competência da Justiça Trabalhista ao praticar ato executório contra a massa falida, consubstanciado na manutenção de parte do depósito recursal nos presentes autos, mesmo após a decretação da quebra, para pagamento de honorários periciais. Sem razão. O depósito recursal tem natureza de garantia do juízo recursal, e seu valor serve para abater o quantum da execução, devendo reverter em favor da parte vencedora (artigo 899, § 1º, da CLT, combinado com os itens I e II, alíneas f e g, da Instrução Normativa nº 03/1993, do C. TST). Examinados os autos, verifica-se que o depósito recursal foi efetuado em 03/04/2014 (fls.276) para garantir o recurso ordinário interposto a fls. 268/275. Analisadas as fls. 498/503, constata-se que a falência da executada foi decretada, em momento posterior, ou seja, em 11/08/2015. Portanto, o depósito recursal efetuado anteriormente à decretação da quebra não constitui bem ou direito integrante do Juízo da Falência, independentemente do quanto determinado pela r. decisão do Juízo Falimentar em sentido diverso. Nada obsta, ao contrário se mostra de todo aconselhável, seja mantido o valor questionado nos autos, posto que os efeitos da superveniente decretação de falência não abrangem a arrecadação de bens cuja destinação já se encontrava assegurada e em data em que a executada tinha a livre administração de seus bens. Resta claro, portanto, que o fato superveniente da decretação da falência não impedirá o soerguimento pelo perito, do valor a ele destinado e que já se encontrava depositado nos autos, desde a interposição do recurso, tratando-se de importância que já havia sido destacada do patrimônio da empresa, com natureza de adiantamento da execução. Aliás, salienta-se, por fim, que o depósito recursal já existente nos autos, efetivado em momento pretérito, e destacado do patrimônio da pessoa jurídica da empresa, e não da Massa Falida, não pode ser comparado a bens ou ativos patrimoniais já arrecadados, e que devem reverter em favor da Massa, conforme os artigos 24, § 1º e 70, § 4º, do Decreto-Lei nº 7.661/45 e 108, § 3º e 151, da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, nem se alegue afronta à igualdade da preferência entre credores que gozem do mesmo grau de privilégio legal, pois o levantamento do depósito recursal não configura nenhuma usurpação ao ativo da Massa Falida. Pelos motivos acima, nada a reformar." A violação imputada ao art. 5º, LIV, e 114, da Constituição Federal não viabiliza o trânsito do recurso de revista, pois, como a discussão reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” [...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EXAME SOB A ÉGIDE DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. DISPONIBILIZAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA PELO JUÍZO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO DO TRT QUE REGISTRA QUE O DEPÓSITO RECURSAL FOI EFETIVADO PELA PESSOA JURÍDICA DA EMPRESA, ANTES DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA, E NÃO PELA MASSA FALIDA, DEVENDO SER MANTIDO NO JUÍZO TRABALHISTA PARA QUITAÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS COMO HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE QUALQUER USURPAÇÃO AO ATIVO DA MASSA FALIDA, FIRMANDO-SE A COMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART 114 DA CF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 221/TST. NADA A PROVER. Ante o exposto, com base nos arts. 896-A, §§ 1.º e 5.º, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 06 de agosto de 2020. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

(TST - AIRR: 11444420135020043, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: 10/08/2020)  (Grifo nosso)

 

LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - O depósito recursal, por sua natureza de garantia do juízo antecipada, vincula-se ao débito trabalhista e não integra o patrimônio do empregador, não se sujeitando à arrecadação pelo juízo da recuperação judicial/falência.

(TRT-3 - AP: 00101522420195030070 MG 0010152-24.2019.5.03.0070, Relator: Luis Felipe Lopes Boson, Data de Julgamento: 19/08/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: 20/08/2020.) (Grifo nosso)

 

A competência desta Justiça do Trabalho subsiste quando o depósito recursal é efetuado antes da decretação da Falência. O correspondente valor fica afastado do patrimônio da massa, sendo utilizado para o cumprimento da sentença trabalhista, à disposição do Juízo da execução, não podendo, portanto, ser objeto de arrecadação pelo Juízo Falimentar (arts. 899, §§ 1º e 4º, da CLT) (Grifo nosso)

(TRT-1 - AP: 01654001719965010014 RJ, Relator: Jose Nascimento Araujo Netto, Data de Julgamento: 25/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/12/2014) (Grifo nosso)

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. LEVANTAMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Os valores recolhidos a título de depósito recursal, em data anterior a decretação da recuperação judicial da empresa executada, não ficam à disposição do juízo falimentar, mas sim, do juízo trabalhista, pois, a teor do art. 899, § 4º, da CLT, passam a compor o patrimônio jurídico do reclamante, na medida em que realizados na conta vinculada do FGTS. Desta forma, consoante dispõe o art. 899, § 1º da CLT, transitada em julgado a sentença executada, conforme registrado pelo Tribunal Regional, impõe-se o levantamento imediato da importância de depósito, em favor do reclamante exequente, por simples despacho do juiz. [...]. (TST-RR n. 812002220065180251, Relator Delaíde Miranda Arantes, data de julgamento 9/11/11, 7ª Turma, publicado DJe 18/11/11.) (Grifo nosso).

 

A partir da análise dos julgados apresentados acima, é notório que a Justiça do Trabalho, defende que o valor do depósito recursal efetuado pela empregadora antes da decretação de sua falência, deve pertencer a seu juízo, sob o fundamento de que o valor depositado não chegou a ser integrado ao patrimônio da massa falida, o que não justificaria sua transferência ao juízo universal da falência.

4.2. Do STJ em conflito de competência

A corrente da Justiça do Trabalho, se contrapõe aos precedentes fixados pelos C. STF e STJ, senão vejamos:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDTOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II – Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III – O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV – O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V – A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI – Recurso extraordinário conhecido e improvido

(STF-RE 583955/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Repercussão Geral. Acórdão divulgado no DJE de 27-8-2009 e publicado em 28-8-2009).  (Grifo nosso).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL MESMO APÓS O PRAZO DE 180 DIAS. PRECEDENTES. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM REERGUIMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. 1. "Estando o pronunciamento judicial baseado em simples interpretação de norma legal, descabe cogitar de enfrentamento de conflito desta com o texto constitucional e, assim, da adequação do Verbete Vinculante n. 10 da Súmula do Supremo" (Rcl n. 14.185 AgR, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/5/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 11-6-2013 PUBLIC 12-6-2013). 2. O entendimento do STJ é de que, via de regra, deferido o processamento ou posteriormente aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Precedentes. 3. Compete ao juízo universal decidir acerca de valores retidos a título de depósito recursal em reclamação trabalhista (AgInt no CC 152.280/GO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 14/8/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no CC: 151954 BA 2017/0089752-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/08/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2019) (Grifo nosso).

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR -EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - DEPÓSITO RECURSAL - LEVANTAMENTO -POSSÍVEL PREJUÍZO AOS DEMAIS CREDORES HABILITADOS - CONFLITO DECOMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZOUNIVERSAL DA FALÊNCIA. 1. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive, decidir acerca do destino dos depósitos recursais feitos no curso da reclamação trabalhista, ainda que anteriores à decretação da falência. 2. Por essa razão, após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de expropriação patrimonial em reclamações trabalhistas movidas contra a falida perante a Justiça do Trabalho. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar.

(STJ - CC: 101477 SP 2008/0270417-3, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 09/12/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/05/2010) (Grifo nosso).

 

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA LABORAL. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 2. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive, decidir acerca do destino dos depósitos recursais feitos no curso da reclamação trabalhista, ainda que anteriores à decretação da falência (CC 101.477/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 12/05/2010). 3. É da competência do juízo da recuperação a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho (CC 162.769/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 30/06/2020). 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no CC: 172707 SP 2020/0132183-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/09/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/10/2020) (Grifo nosso)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS (CLT, ART. 899). POSTERIOR DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EMPREGADORA. MOVIMENTAÇÃO E DESTINO DAS CONTAS RECURSAIS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso de sociedade empresária empregadora, cuja quebra venha a ser decretada posteriormente a depósito recursal realizado no curso de ação trabalhista, esta Corte já se pronunciou no sentido de que "a destinação do numerário, inclusive em observância da par conditio creditorum, há de ser dada pelo juízo universal da falência" (RMS 32.864/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 7/3/2012). 2. In casu, ademais, a determinação de transferência dos valores foi adotada porque se constatou não mais existir, em andamento, nenhuma demanda trabalhista contra a falida, não remanescendo, por isso, a possibilidade de utilização do depósito para seu objetivo recursal. 3. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 34604 SP 2011/0102608-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2014) (Grifo nosso)

 

Isto posto, o C. STF e STJ determinam que é competência da Justiça Comum Estadual, ou seja, o juízo da falência a destinação do valor depositado pelo falido na Justiça do Trabalho antes da decretação da quebra, sob a ótica dos princípios par conditio creditorum e lex specialis derogat generalis.

5. CONCLUSÃO

Com o presente artigo, concluiu-se que a Justiça Comum, ora Juízo Universal da Falência, é competente para julgar e dirimir sobre todos os interesses da sociedade empresária falida.

O princípio par conditio creditorum, por sua vez, é de extrema importância para que sejam observadas as classes de credores formadas no Juízo Universal, visando assegurar tratamento igualitário entre credores de uma mesma classe. 

Assim, decretada a falência de um empregador e realizada a apuração do crédito trabalhista, este deverá ser habilitado perante o Juízo Universal com a finalidade de tentar atender um maior número de credores com os créditos devidamente habilitados.

Entretanto, a Justiça do Trabalho continua sendo competente para processar e julgar todos as demandas trabalhistas de um empregador falido até a fase de conhecimento, pois a fase executória para o recebimento do crédito já não será mais de sua competência e sim do Juízo Universal.

A questão conflitante ocorre em razão da especificidade do processo trabalhista em exigir o depósito prévio do empregador como requisito de admissibilidade recursal, o numerário depositado com esta finalidade antes da decretação da falência, segundo a jurisprudência no âmbito da Justiça do Trabalho, não é atraído para o Juízo Universal da Falência, fato este, que gera prejuízo aos demais credores trabalhistas já habilitados no concurso de credores.

Por fim, a decretação da falência não impede que um credor trabalhista que já teve seu crédito apurado na Justiça do Trabalho possa receber. Entretanto, este deverá ser habilitado com os demais credores da massa falida no Juízo Universal.

6.  REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Disponível em

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>. Acesso em 16 de maio de 2021;

BRASIL. Lei Federal nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em 16 de maio de 2021;

BRASIL. Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em 21 de maio de 2021;

COELHO, Fábio UlhoaCurso de Direito Comercial. Volume III. 11ª Edição. São Paulo/SP: Editora Saraiva, 2012;

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V, pág. 207; Editora Forense; 2013;

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 28. Ed. São Paulo. Editora Saraiva, 2013;

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho / Mauro Schiavi. — 11. ed. de acordo com Novo CPC. — São Paulo: LTr, 2016;

TEIXEIRA, Tarcisio. Direito Empresarial Sistematizado - Doutrina, Jurisprudência e Prática. 5ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva, 2016.

Sobre as autoras
Alícia Viana de Souza

Graduanda em Direito pelo Centro Universitário UNA - 10º período. Atualmente, assistente jurídica júnior no escritório Ailton Ferreira Faria Sociedade Individual de Advocacia. Experiências profissionais: Estagiária na Carbel Auto Group (Grupo Bonsucesso), estagiária no escritório Moreira do Patrocínio e Avelino Lana Advogados e estagiária no TRT3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região de Minas Gerais).

ANA LUIZA SILVA COSTA

Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Una - 10º período. Atualmente, estagiária no escritório Resolve aqui. Experiências profissionais: Estagiária na Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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