Buscando esclarecer algumas ideias sobre Princípios, direitos e garantias fundamentais presentes na Constituição brasileira de 1988, irei trazer ao texto ideias elencadas e estudadas, para que ocorra a correta análise e interpretação sobre os temas. Ademais, é notório que se tenha bem explicado o assunto, haja vista a correta análise do texto magno de 1988 e o caminho que ele tomou até ter em seu corpo tais ideais, além de que também será imprescindível tal entendimento para a compreensão sobre o funcionamento do Estado e da Sociedade brasileira moderna.
Paralelamente a isto, irei trazer à tona alguns conceitos que acabam por envolver direitos e garantias fundamentais fundamentais. Logo, é de suma importância que ocorra, preliminarmente, o entendimento sobre a distinção entre o que são os direitos fundamentais e as garantias fundamentais. À par disto, os direitos fundamentais são os bens jurídicos protegidos, tutelados pela Constituição de um Estado – no caso o Brasil. Já, as garantias fundamentais são as formas, os instrumentos que têm por finalidade a proteção desses bens, ou seja, são os instrumentos previstos na Constituição que servem para protegerem os direitos fundamentais.
Ademais, para exemplificar; é o caso do habeas corpus, onde ele vem a servir de proteção ao direito fundamental (protegido pela constituição federal de 1988) da liberdade de locomoção, perante atos, digamos, ditatoriais, contra as liberdades individuais. Ademais, é necessário que eu traga algumas das garantias fundamentais existentes na Constituição de 1988 do Brasil. Com isso, é mister que se saiba que os ditos remédios constitucionais integram as garantias fundamentais, pois como já expresso acima, as garantias fundamentais têm por finalidade a proteção dos direitos fundamentais.
Logo, o direito de petição, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança, o mandado de injunção e a ação popular englobam o rol das garantias fundamentais que existem na Constituição Federal de 88. Ademais, de forma bem breve, por ser muito importante esse entendimento, irei trazer o que cada um busca.
Sendo assim, o habeas corpus tem por finalidade garantir o direito constitucional (direito fundamental) de ir e vir, ele é utilizado em face de abusividades estatais; o habeas data visa garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela mesma, que façam parte de bancos de dados de entidades públicas ou governamentais; o mandado de segurança é uma ação que visa garantir direito líquido e certo, individual ou coletivo, em face de medidas abusivas de entes governamentais; o mandado de injunção busca a regulamentação de uma norma constitucional, quando os entes competentes não fizerem tal ato; a ação popular busca permitir que o cidadão recorra à justiça visando a busca pela justiça na defesa da coletividade, em face de atos lesivos ou omissão de autoridades públicas.
Com isso, após essa explanação sobre quais venham a ser as garantias fundamentais presentes na Constituição de 1988 e a diferença entre direitos e garantias fundamentais, irei explanar quais venham a ser as características que esses direitos possuem, ou pelo menos algumas delas.
Dessa forma, é necessário que se saiba que existem, aproximadamente 11 características referentes aos direitos fundamentais, sendo elas: universalidade, historicidade, indivisibilidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, concorrência, efetividade e proibição de retrocesso.
À par disto, irei tentar explanar de forma breve cada uma; demais, a universalidade afirma que todos os direitos fundamentais são para todos os seres humanos; a historicidade afirmam que os direitos fundamentais são resultado de toda a evolução histórica dos direitos; a indivisibilidade diz que os direitos fundamentais devem ser analisados sempre em conjunto; a inalienabilidade afirma que os direitos fundamentais não podem ser revogados pela vontade de seu detentor, são intransferíveis e irrevogáveis; a imprescritibilidade fala que os direitos fundamentais não se perdem com o tempo, sempre irão vigorar; a irrenunciabilidade afirma que o titular dos direitos fundamentais não pode se desfazer deles, mas pode deixar de usufruí-los; a relatividade nenhum direito fundamental vem a ser absoluto, deve sempre se ter um estudo sobre o caso concreto; a complementariedade afirma que todos os direitos fundamentais devem se complementar para que haja harmonia; a complementariedade traz que mais de um direito fundamental pode sim ser utilizado ao mesmo tempo; a efetividade traz consigo que os Poder público devem dar suporte para que esses direitos sejam efetivados e a proibição do retrocesso traz que os direitos fundamentais não podem ser suprimidos ou mesmo, de qualquer forma, enfraquecidos.
Isto posto, irei expôr a teoria das gerações dos direitos fundamentais. Logo, existem os direitos fundamentais de primeira geração, esses direitos emergiram para garantir que as abusividades que ocorriam contra os cidadãos, não viessem a ocorrer novamente, eles estão ligados com a liberdade das pessoas; têm por cerne as ditas liberdades negativas, ou seja, obrigações de “não fazer”, por parte do Estado, para com seus cidadãos.
Ademais, é necessário que eu traga também explicação e exposição sobre os diretos fundamentais de segunda geração. Esses direitos buscam, ao contrário dos de primeira geração, que ocorra a prestação positiva do Estado em relação a certos serviços e direitos, por exemplo, o direito ao salário mínimo, o Estado deve, de alguma forma, oferecer suporte às condições para que o salário mínimo, por exemplo, venha a existir, ou ainda, o direito de qualquer cidadão votar, por exemplo. Essa geração dos direitos fundamentais têm em seu cerne a igualdade, eles são direitos econômicos, sociais e culturais.
Ainda sobre as gerações, existe uma terceira, essa geração busca atingir a coletividade. Esses direitos têm por base a solidariedade, são difusos e coletivos, assim como a segunda geração, eles são direitos positivos e não negativos, como a primeira geração. Um exemplo de direito que se engloba nessa geração é o direito à saúde e à educação, por exemplo, o Estado deve, de alguma forma, realizar e propiciar condições para que esses direitos venham a se tornar realidade.
Paralelamente a essa classificação, é necessário que eu realize um adendo, a carta magna do Brasil de 1988, traz em seu cerne diversos direitos fundamentais que englobam-se nas diversas gerações, entre eles, por exemplo, o direito à igualdade, à segurança, à liberdade, etc. Ademais, é mister que se saiba que os diversos direitos fundamentais presentes nessa Constituição Federal, estão localizados do Art. 5º até o Art. 17, porém é possível notar que existem outros direitos fundamentais espalhados pelo texto. Algo extremamente benéfico para o ordenamento jurídico brasileiro, haja vista a segurança contra arbitrariedades de entes públicos.
Um exemplo do exposto, é que no caput do Art. 5º existem previstos os direitos à igualdade, à segurança, à propriedade e fora deste artigo e do rol citado acima, é possível encontrar o direito fundamental ao meio ambiente, por exemplo.
Logo, é notório que o texto Constitucional de 1988 buscou amparo em todas as gerações de direitos para levar a maior quantidade de segurança jurídica e institucional aos cidadãos brasileiros. Demais, tal medida foi decorrente dos graves problemas que a população enfrentou em períodos anteriores a essa Constituição, problemas esses frutos do não seguimento de direitos fundamentais por parte das instituições Estatais.
Após todo o exposto, irei trazer, resumidamente, os princípios presentes na C.F. de 1988. Logo mais, por serem de suma importância, já no Art. 1º da C.F. há a previsão de quais venham a ser esses princípios; sendo eles: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político; ainda fala que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos expressos na própria constituição.
Dessa forma, fica definido quais venham a ser os fundamentos, os princípios que a Constituição Federal possui por base, não podendo deixar de tê-los por amparo.
Ainda mais, é sabido que há a previsão desses princípios fundamentais, haja vista os excessos que ocorriam em momentos passados da história brasileira. Com isso, tomando-se por anteparo tais abusos o Constituinte da C.F. de 88, teve-se receio de que tais atitudes viessem a ocorrem novamente, dessa forma, logo no início do texto magno já se previu quais iriam ser os princípios fundamentais do texto, para que, de certa forma, ocorresse inibição de quaisquer pretensões abusivas por parte dos entes públicos, para com a população.
Sendo assim, após toda a exposição feita acima, espero ter conseguido trazer à tona a importância e o também ter conseguido passar um correto entendimento sobre os princípios fundamentais, as garantias fundamentais e os direitos fundamentais presentes na atual Constituição brasileira. Haja vista, a relevância que tais conceitos e entendimentos possuem para a população brasileira nos atuais tempos.
REFERÊNCIAS:
https://siteantigo.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/resenha-direitos-e-garantiasfundamentais-ja-sao-realidade-no-brasil/52583
https://www.studocu.com/pt-br/document/universidade-estadual-do-piaui/direito-constitucional/ resumos/resumo-principios-fundamentais-da-constituicao-federal-de-1988/5552131/view
https://andrezzacesativitoraci.jusbrasil.com.br/artigos/683900434/federacao-na-cf-88-e-principiosfundamentais
https://descomplica.com.br/artigo/um-resumo-que-vai-descomplicar-as-tres-geracoes-dos-direitoshumanos-para-voce-mandar-bem-no-vestibular/V0y/
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9708/Remedios-ou-garantias-de-Direito-Constitucional
https://www.politize.com.br/remedios-constitucionais-o-que-sao/
https://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/tecnico-mpu-administrativa/principiosfundamentais.html