RESUMO: A contextualização do elencado estudo visa trazer por meio de uma discussão epistemológica sobre a política de governança com a adoção de aquisições sustentáveis pelo Poder Judiciário para contratações. Trata de uma temática de grande valia para compreensão daqueles que se debruçam no ordenamento jurídico sobre a importância de nortear a legalidade prevista pelas novas diretrizes exigidas no Conselho Nacional de Justiça no que tange aos processos de compras por intermédio de padrões sistemáticos. Neste contexto a pergunta a ser respondida no perfilar da pesquisa consistiu em averiguar como tem sido a adoção de aquisições sustentáveis nas compras do Poder Judiciário conforme as políticas de governança? Sendo que o objetivo foi analisar como tem sido a adoção de aquisições sustentáveis nas compras do Poder Judiciário conforme as políticas de governança por meio de revisão bibliográfica. Metodologicamente utilizou-se os pressupostos de uma pesquisa de natureza básica, com abordagem qualitativa e objetivos exploratório-descritivo através de um levamento bibliográfico. Para tanto, ao buscar por apostes de uma revisão bibliográfica ver-se que na contemporaneidade existe uma significativa preocupação com a qualidade de vida além das perspectivas econômicas no que tange ao desenvolvimento sustentável relacionado as práticas de gestão nas contratações de compras públicas.
Palavras- chave: Política. Compras. Aquisições. Sustentáveis.
ABSTRACT: The contextualization of the listed study aims to bring through an epistemological discussion about the governance policy with the adoption of sustainable acquisitions by the Courts of Justice for hiring. It deals with a theme of great value for understanding those who deal with the legal system about the importance of guide the legality provided for by the new guidelines required by the National Council of Justice with regard to procurement processes through systematic standards. In this context, the question to be answered in the profile of the research consisted in ascertaining how sustainable acquisitions have been in the purchases of the Courts of Justice according to governance policies? The objective was to analyze how sustainable acquisitions have been in the procurement of the Courts of Justice according to governance policies through a literature review. Methodologically, the assumptions of a basic research with a qualitative approach and exploratory-descriptive objectives were used through a bibliographic lead. Therefore, when searching for a bibliographic review, it can be seen that in contemporary times there is a significant concern with quality of life beyond the economic perspectives regarding sustainable development related to management practices in public procurement contracts.
Keywords: Politics. Shopping. Acquisitions. Sustainable.
1 INTRODUÇÃO
A presente pesquisa teve em sua práxis analisar a realização das compras públicas sustentáveis ordenadas para que todo o Poder Judiciário no território brasileiro sigam em conformidade com as diretrizes e adequações às novas exigências do Conselho Nacional de Justiça no que concernente à inclusão de critérios ou práticas mais sustentáveis nos seus processos de compras mediante uma sistematização padrão, visto a importância de garantir a transparência dos resultados.
Neste escopo, as legitimações promulgadas no âmbito do ordenamento jurídico nacional têm contribuído de forma significativa para o avançar na contemporaneidade, visto que essa afirmativa pode ser contextualizada quando se percebe que muito já se prosperou na área da sustentabilidade no judiciário brasileiro.
No entanto, ao discorrer acerca do cumprimento das diretrizes e critérios para a racionalização dos recursos orçamentários, pautados na eficiência do gasto público e da melhoria contínua da gestão de processos de trabalho, se faz necessário buscar melhorias no sentido da legalidade na prestação jurisdicional, visto que torna-se salutar a implantação de uma sistemática que colabore para o respectivo processo.
Sendo assim, uma ação sistematizada em nível da execução das ações é de extrema eficácia no qual a atuação colaborativa seja executada entre os setores organizados em uma única perspectiva de dados no que tange a mensuração e o acompanhamento, assim, a implantação dos princípios inovadores referente à uma gestão voltada para a cultura da sustentabilidade no processo de compras do Tribunal de Justiça das unidades federativas significa um avançar na busca dos resultados.
A partir do contexto apresentado, delimitou-se a seguinte problemática: como tem sido a adoção de aquisições sustentáveis nas compras do Poder Judiciário conforme as políticas de governança?
Sendo que o objetivo geral consistiu em analisar como tem sido a adoção de aquisições sustentáveis nas compras do Poder Judiciário conforme as políticas de governança: uma revisão bibliográfica.
No que tange aos procedimentos metodológicos optou-se por seguir os pressupostos técnicos de uma pesquisa de natureza básica, com abordagem qualitativa e objetivo exploratório-descritivo, no qual busca a resposta do problema com interesse a ser respondido no decorrer do processo da busca epistemológica.
Para tanto, o elencado estudo foi contextualizado pelo levantamento bibliográfico de todos os materiais comprovados cientificamente em livros, artigos, sites, dissertações e legislações sobre o objeto da pesquisa.
Dessa forma, a referida execução desta pesquisa, consistiu em encontrar respostas acerca da temática, visto a relevância social e científica para profissionais que atuam na promoção da gestão orçamentária e financeira para consubstanciar o aprimoramento da governança e a gestão das aquisições que se fazem necessária nos Tribunais de Justiça delimitada pela instituição da Resolução N. 201/2015 do CNJ, a qual propõe instituir a governança de compras sustentáveis no Poder Judiciário do Tocantins.
Ressalta-se que o estudo sobre contratações públicas sustentáveis, é bastante relevante para a administração do Poder Judiciário, em razão da necessidade de atender as diretrizes das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça que tratam da política da sustentabilidade e a necessidade de analisar e sistematizar a implementação das práticas sustentáveis nos processos de compra.
Não obstante, esclarecemos que o tema sustentabilidade já fora abordado em outros trabalhos científicos desse mestrado profissional, no entanto, a sustentabilidade possui várias vertentes, não estando, portanto, o tema esgotado para interface científica.
Assim, neste contexto organizativo, estruturou-se este estudo de forma sistemática para que o futuro leitor compreenda sobre o objeto por meio das seções a seguir no contexto da fundamentação teórica.
2 MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE NO PROCESSO DE AQUISIÇÃO
De acordo com Santos (2016, p. 14), atualmente, o desenvolvimento envolve outras variáveis tanto econômicas, quanto sociais e ambientais, tais como equidade na “distribuição dos recursos, diminuição das desigualdades e preservação do meio ambiente, e pressupõe, necessariamente, qualidade de vida”.
Nesse sentido, ao discorrer sobre meio ambiente e sustentabilidade o foco principal evidencia-se nestes objetos dentro dos pressupostos da aquisição de compras no Poder Judiciário para atendimento em relação as garantias de direito da pessoa humana.
Não obstante, conforme as orientações promulgadas pelo Ministério do Meio Ambiente (BRASIL, 2014), se torna salutar realizar licitação sustentável, pois é “preciso se levar em conta no processo de aquisição de bens e serviços, alguns aspectos como os custos ao longo de todo o ciclo de vida, custos de utilização e manutenção e eliminação”.
Quando se mensura sobre essas questões, pode-se evidenciar que os órgãos públicos precisam em seus princípios inserir a contextualização de Planos de Logística Sustentável em consonância com a Agenda Ambiental de Administração Pública denominada A3P pelo Programa do Ministério do Meio Ambiente.
Na respectivas diretrizes organiza a responsabilidade socioambiental nas atividades por meio das ações relacionadas as questões como mudanças nos investimentos, compras e contratações de serviços, sensibilização e capacitação dos servidores, gestão adequada dos recursos naturais utilizados e resíduos gerados e promoção da melhoria da qualidade de vida no ambiente de trabalho (BRASIL, 2016).
Sendo assim, o Ministério do Meio Ambiente organizou o A3P em uma estrutura composta por três eixos temáticos:
a) Uso racional dos bens naturais e bens públicos: Utilizar bens naturais e públicos com racionalidade e de forma econômica evitando desperdício, uma vez que o modelo econômico é baseado em padrões de produção e consumo insustentáveis. Engloba o uso racional de energia, água e madeira além do consumo de papel, copos plásticos e outros materiais de expediente.
b) Gestão adequada dos resíduos gerados: Passa pela adoção da política dos 5R´s: Repensar, Reduzir, Reutilizar, Reciclar e Recusar. Dessa forma deve-se primeiramente pensar em reduzir o consumo e combater o desperdício para só então destinar o resíduo gerado corretamente.
c) Qualidade de vida no ambiente de trabalho: Facilitar e satisfazer as necessidades do servidor ao desenvolver suas atividades na organização através de ações para o desenvolvimento pessoal e profissional.
d) Sensibilização e capacitação dos servidores: Criar e consolidar a consciência cidadã da responsabilidade socioambiental nos servidores. O processo de capacitação contribui para o desenvolvimento de competências institucionais e individuais fornecendo oportunidade para os servidores desenvolverem atitudes para um melhor desempenho de suas atividades.
e) Licitações sustentáveis: Promoção de responsabilidade socioambiental da Administração Pública em suas compras. As licitações sustentáveis são importantes não só para a conservação do meio ambiente, mas também apresentam uma melhor relação custo/benefício a médio ou longo prazo quando comparadas às que se valem do critério de menor preço (BRASIL, 2016a).
Neste escopo regulamentador o Ministério do Meio Ambiente preconizou 05 (cinco) critérios que devem ser observados em relação aos custos nas aquisições no que tange aos preços dos produtos:
a) Custos ao longo de todo o ciclo de vida: É essencial ter em conta os custos de um produto ou serviço ao longo de toda a sua vida útil – preço de compra, custos de utilização e manutenção, custos de eliminação;
b) Eficiência: as compras e licitações sustentáveis permitem satisfazer as necessidades da administração pública mediante a utilização mais eficiente dos recursos e com menor impacto socioambiental;
c) Compras compartilhadas: por meio da criação de centrais de compras é possível utilizar-se produtos inovadores e ambientalmente adequados sem aumentar-se os gastos públicos;
e d) Redução de impactos ambientais e problemas de saúde: grande parte dos problemas ambientais e de saúde a nível local é influenciada pela qualidade dos produtos consumidos e dos serviços que são prestados.
e) Desenvolvimento e Inovação: o consumo de produtos mais sustentáveis pelo poder público pode estimular os mercados e fornecedores a desenvolverem abordagens inovadoras e a aumentarem a competitividade da indústria nacional e local (BRASIL, 2016b).
Assim, como o MMA, os autores Souza e Olivero (2010), demonstram em suas concepções alguns benefícios ambientais referente a economia nos gastos, dentre os quais estão:
1) A redução do uso de papel que economiza na compra, no arquivamento e nos custos de descarte;
2) A compra de equipamentos mais duráveis, o que reduz o desperdício de energia e de recursos naturais necessários para fabricar novos produtos;
3) Adiamento da substituição dos produtos; treinamento de funcionários para o uso mais eficiente de equipamentos de escritório para reduzir custos de energia e garantia de que o produto seja reutilizado no fim de sua vida útil, por meio da venda para remanufatura ou reciclagem.
Dessa forma orientadora, pode-se ressaltar que as aquisições sustentáveis devem ser vistas como ações de um comportamento proativo, no qual buscam efetivar processos com menores impactos para o meio ambiente.
Além disso, a sustentabilidade pode ser entendida como a disponibilidade dos recursos existentes para toda a população e seus descendentes, ou seja, o desenvolvimento sustentável atende às necessidades socioeconômicas de uma população, sem, contudo, comprometer o atendimento das demandas das gerações futuras (LAVOR, 2017).
Outrossim, quando se enfatiza a adoção de práticas que geram menor propagação ao meio ambiente inicia-se um cultura de economicidade e estimulam a aquisição de novos hábitos sociais, rompendo com atos que podem deflagram agressões ao meio ambiente, e consequentemente afetar toda a humanidade.
3 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO DIREITO BRASILEIRO E NO DIREITO COMPARADO
De maneira inicial enfatiza-se que o conceito de Administração Pública encontra-se empregado pela aplicabilidade do seu termo ao assumir sentidos diversos dependendo do contexto no qual se insere.
Para tanto, tornar-se-á imprescindível realizar um diálogo epistemológico na ideia de alguns autores sobre a conceituação da Administração Pública, inicialmente norteando a visão de Bresser-Pereira (2012, p. 7), que menciona a administração pública “como um recorte garantidor do que é feito em relação à evolução histórica do Estado, conceituado como Estado Moderno de um sistema constitucionalmente legal”.
Seguidamente, o autor destaca que a Administração Pública têm a sua origem pautada no que é o Estado. Sob essa perspectiva, administração pública pode ser entendida como a cúpula do Estado, o aparelho segundo o qual o estado, que é uma instituição abstrata, concretiza seus atos e busca garantir os interesses da coletividade que representa (BRESSER-PEREIRA, 2012, p. 7).
Dialogando com Bresser, Meirelles (2011, p. 61), frisa que é delimitada a partir da sua finalidade, a administração pública é todo aparelho do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação de necessidades coletivas.
Não obstante Osório (2011, p. 71), mensura que Administração Pública é aparelho do Estado e parte dele, é o interesse público, de modo que suas atividades devem estar pautadas no bem-estar da coletividade e na preservação dos seus direitos fundamentais.
Destarte Alexandrino e Paulo (2014, p. 18), a Administração Pública pode ser definida em dois sentidos: Em sentido amplo (Lato Senso) e sentido estrito (Scritu Senso).
O primeiro abrange os órgãos de governo que exercem função política, e também os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa. Em sentido estrito, abrange somente os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa, de execução dos programas de governo. Ficam excluídos órgãos políticos e funções políticas, de elaboração de políticas públicas.
Assim, a Constituição Federal (BRASIL, 1988) enuncia os princípios mínimos que devem nortear a Administração Pública em todos os seus atos. Segundo o art. 37: “A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”.
Para finalizar o respectivo campo epistemológico, a Administração Pública deve ser “preventiva, precavida e eficaz (não apenas eficiente)” (FREITAS, 2015, p. 120).
Após mensurar os conceitos de Administração Pública, quando correlacionamos com o objeto do estudo, ver-se que as aquisições públicas sustentável devem ser planificadas como aquela que visa garantir uma contratação selecionada que efetivem o cumprimento legal dos padrões de qualidade socioambientais.
Nesse viés, a importância da sustentabilidade nos contratos das esferas administrativas, ocorrem como “benefícios globais que excedem os custos diretos e indiretos, induzindo racionais padrões de produção e consumo compatíveis com o desenvolvimento duradouro” (FREITAS, 2013, p. 38).
Dessa forma, é imprescindível a compreensão que todo o controle realizado na questões administrativas perfaz uma atividade jurídica, por isso existe o controle em analisar e controlar toda a aquisição feita, visto as balizas constitucionais, legais e infralegais que se não forem observadas por ser constatadas como ilicitude.
4 O PROCESSO DAS COMPRAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS, COMPRAS DIRETAS E OS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
De acordo com Tridapalli e Borinelli (2015, p. 5), a definição de compras deve ser entendida como "atos para a aquisição de equipamentos, materiais, insumos e serviços".
Sendo assim, nos processos de compras públicas sustentáveis deve-se pensar nas compras que serão realizadas em consonância com as determinações legais no direito brasileiro.
Segundo o TRF da 3ª Região, o Brasil possui um arcabouço jurídico ambiental considerado como um dos mais modernos do mundo, além de ser signatário de tratados e convenções internacionais sobre Meio Ambiente, o que denota reconhecer a gravidade da dimensão do problema ecológico e manter o compromisso assumido na ECO 922 de tomar as iniciativas e medidas necessárias ao desenvolvimento sustentável (BRASIL, 2016).
Além disso, neste escopo de compromisso firmado algumas medidas foram legitimadas no que tange a “Produção e Consumo”, bem como da “promoção das políticas de compras públicas”, em uma tratativa de assegurar o desenvolvimento e a propagação de serviços ambientalmente saudáveis, nas quais se inserem as licitações das compras públicas sustentáveis.
Nesse contexto, a introdução de critérios socioambientais nos procedimentos de aquisição de bens, serviços e obras apresenta-se como imperativo máximo do Poder Público e justifica-se, também, em face da responsabilidade objetiva do Estado no que diz respeito à promoção do bem estar dos administrados e à preservação do meio ambiente de forma sistemática e contínua (BRASIL 2016).
Comprar com responsabilidade e com sustentabilidade é buscar a proposta mais vantajosa para a administração pública. Mas além de tudo, comprar com responsabilidade é comprar com ética.
Principalmente, com um novo paradigma a ser seguido e legitimado para o ato de compras, que ajude a promoção de um desenvolvimento sustentável, considerando a importância do engajamento dos setores envolvidos, bem como dos servidores responsáveis pelos processos de aquisição de bens e contratação de serviços e obras no Tribunal de Justiça.
Outrossim, a implantação das compras públicas sustentáveis nos TJ´s, contribuem diretamente para uma prestação jurisdicional eficiente e eficaz. Com isso, faz-se necessário uma gestão, com legalidade e fiscalização, dos recursos públicos, obedecendo ainda as orientações e determinações do CNJ.
Para tanto, se torna imprescindível compreender o conceito dessas compras sustentáveis conforme o contexto de acordo com o IPEA (2012, p. 501):
Compras Públicas Sustentáveis (CPS) são aquelas que incorporam critérios de sustentabilidade nos processos licitatórios. Ou seja, são coesas com os princípios abarcados pelo desenvolvimento sustentável, um conceito complexo que busca promover uma sociedade mais justa e equitativa para as gerações atuais e futuras, desenvolvendo-se dentro dos limites (ou capacidade de suporte) do meio ambiente.
Todos esses conceitos de compras públicas sustentáveis visam uma ação responsável que promova alterações e rupturas na adoção de novos paradigmas para uma governança transparente.
Para Biderman (2008), a licitação sustentável é uma solução para integrar considerações ambientais e sociais em todos os estágios do processo de compra com objetivo de redução aos impactos à saúde humana, ao meio ambiente e aos direitos humanos.
Portanto, nessas situações a sustentabilidade, diz respeito às escolhas sobre as formas de produção, consumo, habitação, comunicação, alimentação, transporte, assim também nos relacionamentos entre as pessoas, e delas com o meio ambiente, levando em consideração valores éticos e democráticos.
Dessa maneira, Villac (2019), menciona na sua obra intitulada Licitações sustentáveis no Brasil, que:
as contratações públicas sustentáveis são uma das vertentes necessárias de atuação estatal e, institucionalizadas juridicamente em diversos países, utilizando-se do poder de compra estatal para a garantia ética de que serão observadas e implementadas as dimensões da sustentabilidade nas aquisições, prestações de serviços, obras e serviços de engenharia.
Sendo assim, as licitações devem buscar por propostas vantajosas para a administração pública, utilizando-se dos princípios da isonomia e do desenvolvimento nacional sustentável para assegurar princípios transparentes.
Ademais, na administração pública, assim como em outras entidades, existe a necessidade de adquirir bens, serviços e contratar obras para atender à coletividade, e essas aquisições devem respeitar procedimentos específicos, de modo que haja transparência e o interesse público seja atendido, assim como o respeito ao meio ambiente equilibrado.
Como bem preceitua, Justen Filho (2019):
[...] as licitações devem obedecer a princípios constitucionais intrínsecos aos atos administrativos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal (2012), além dos princípios específicos, contidos na lei geral de licitações, Lei Federal nº 8.666/93 (2012), como: vantajosidade, economicidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
De forma sequenciada o autor aborda as dispensas e a inexigibilidades, ao enfatizar que a supremacia do interesse público fundamenta a exigência, como regra geral, de licitação para contratações da Administração Pública.
Ademais, na Carta Magna da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) em seu artigo 37, XXI, dispõe que ressalvados os casos especificados na legislação, as contratações públicas devem ser realizadas mediante processo de licitação pública que garanta igualdade de condições a todos os concorrentes.
No entanto, existem hipóteses em que a licitação formal seria impossível ou frustraria a própria consecução dos interesse públicos. [...] Por isso, autoriza-se a Administração a adotar um outro procedimento, em que formalidades são suprimidas ou substituídas por outras" (JUSTEN FILHO, 2019).
Ressalta-se, que existe um expressivo poder para efetivação de compras públicas, todavia, devem ser seguidas todas as condições necessárias para nortear as práticas jurídicas no sentido de priorizar as contratações sustentáveis, para viabilizar inovações no processo de aquisição e ao mesmo tempo proporcionar resultados sustentáveis, sociais e econômicos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao concluir o estudo por meio de uma revisão bibliográfica, observou-se a importância de uma reflexão sobre a temática no que tange a mudança de paradigmas pela inserção de novas concepções no entendimento que a sustentabilidade trata de um princípio constitucional.
Sua práxis é indispensável nos processos de aquisição no Poder Judiciário, visto que no atos públicos o desenvolvimento sustentável é uma condição normativa e obrigatória.
Além disso, são princípios que garantem a qualidade de vida, assim nas contratações deve-se seguir as orientações para assegura o ambiente como um potencial de transformação de tendências e padrões de consumo de maneira consciente e equilibrado.
Nesse sentido, verificou-se que no decorrer na pesquisa como se deve pensar a sustentabilidade, o meio ambiente, as conceituações de administração pública no escopo legal das compras que devem planificar a seguridade e a qualidade de vida quando realizada as aquisições de produtos ou serviços através da revisão bibliográfica efetivada no decorrer do estudo.
Por fim, quando se realiza compras que seguem os norteamentos para sustentabilidade e meio ambiente verifica-se alguns benefícios sociais como a causa de menores impactos no ambiente, redução de gastos desnecessários e eficiência economia, produção sustentável, justiça social que contribuem para as cadeias produtivas, empreendimento da liberdade de escolha pelos os fornecedores, o atendimento dos princípios éticos e transparências para a sociedade no que tange a preservação e valorização do ser humano.
REFERENCIAS
ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 22 ed. São Paulo: Método, 2014.
BARBIERI, José Carlos. Gestão ambiental: conceitos, modelos e instrumentos. São Paulo: Saraiva, 2016.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Brasília, 1988.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Manual de licitações sustentáveis da Justiça Federal da 3ª Região. São Paulo: Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 2016.
BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Agenda Ambiental na Administração Pública. Brasília, 2016ª.
BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Licitação sustentável. Brasília, 2016b.
BRESSER-PEREIRA, L. C. Estado, Estado-Nação e Sociedade. 2012.
CAZZOLATO, N. K. Resenha Bibliográfica: Pesquisa-ação nas organizações. Organizações em contexto. v. 4. n. 7, jun. 2008.
FREITAS, J. Sustentabilidade dos contratos administrativos. A & C - Revista de Direito Administrativo e Constitucional. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2013.
FREITAS, J. Políticas Públicas, Avaliação de Impactos e o Direito Fundamental à Boa Administração. Sequência, Florianópolis , n. 70, p. 115-133, jun. 2015.
IPEA. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Brasil em desenvolvimento 2011: Estado, planejamento e políticas públicas. Brasília: Ipea, 2011. v. 2.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários a Lei de Licitações e Contratos administrativos Lei 8666/93. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
LAVOR, Anna Ariane Araújo de. Os Critérios de Sustentabilidade nas Contratações Públicas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – campus Iguatu. Dissertação (Mestrado em Ambiente e Desenvolvimento) Universidade Vale do Taquari – UNIVATES. Lajeado, 2017.
MEIRELLES, H. L. Direito administrativo brasileiro. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
OSÓRIO. F. M. Direito Administrativo Sancionador. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
SANTOS, Carla Daniele dos. Critérios de Sustentabilidade Socioambiental nas Compras Públicas: um Estudo na Universidade Federal do Tocantins. Dissertação (Mestrado Profissional em Gestão de Políticas Públicas - GESPOL). Universidade Federal do Tocantins. Palmas, 2016.
SOUZA, M. T. S.; OLIVERO, S. M. Compras Públicas Sustentáveis: Um estudo da incorporação de critérios socioambientais nas licitações do Governo do Estado de São Paulo. (Anais). Rio de Janeiro: EnANPAD, 2010. p. 1-16.
TRIDAPALLI, J. P.; BORINELLI, B. Compras Públicas: Divergências de Preços Praticados entre os Níveis de Governo e o Mercado Privado no Estado do Amazonas. VIII Congresso CONSAD de Gestão Pública. Brasília - DF: 2015.