Introdução
Com a reforma trabalhistas Lei 13.467/17, o qual foi discutida e aprovada varias mudança para o empregado e empregador, afetando todo o cotidiano e trazendo uma série de mudanças aos contrato de trabalho, férias, jornada, remuneração, além de implantar e regulamentar novas modalidades de trabalho, como o trabalho remoto, home office, e o trabalho intermitente.
Assim desde a data de 11.11.2017, empregados e empresas começaram a ficar atentos ás alterações que vinhão a partir daí.
O advogado Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, doutor em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação da PUC-SP, avalia que, apesar de empresas e trabalhadores já estarem cientes das mudanças desde julho/2017, os efeitos da reforma foram sentidos antes mesmo da sua promulgação, tendo alterado todo o cotidiano das relações trabalhista.
“Apesar de considerar a reforma inconstitucional, é importante destacar que determinados direitos dos trabalhadores não serão afetados, pois são direitos constitucionais, como o recebimento do FGTS; os 30 dias de férias; o descanso semanal remunerado e o 13.º salário”, afirma Guimarães. (Entrevista ao jornal Estadão).
Umas das discussões mais polêmicas a época, era a questão da prevalência do negociado sobre o legislado, o qual a redação prevê que a negociação entre empresas e empregados prevalecerá sobre a lei em pontos como parcelamento das férias, flexibilização da jornada, participação nos lucros e resultados, intervalo, plano de cargos e salários, banco de horas, remuneração por produtividade e trabalho remoto.
Em relação a negociação feita pelo sindicato e a, se limitaram a alguns pontos, como redução do intervalo do almoço, Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e troca de feriados, e alguns outros pagamento e descontos.
Nas palavras de Mayara Rodrigues diz que a matéria da PLR deve ser negociada entre as empresas e os sindicatos para entrar em vigor.
“Direitos como Participação nos Lucros e Resultados, plano de cargos e salários, banco de horas, teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente, adesão ao programa seguro desemprego, troca do dia do feriado, enquadramento do grau de insalubridade, entre outros podem ser negociados com os sindicatos”, observa. (Entrevista ao jornal Estadão)
Na mesma matéria, o doutrinador Ruslam Stuchi acredita que a negociação com o sindicato será necessária quando houver alguma estruturação em relação a uma grande quantidade de trabalhadores, assim as entidades sindicais ainda continuarão com seu papel de fiscalização.
Ainda são diversas as matérias e repercurssão que a reforma trabalhista trouxe ao nosso cotidiano, tendo elas ainda a materia a qual prevê as indenizações do Plano de Demissão Voluntária (PDV) e os acordos anuais com quitação dos contratos individuais de trabalho podendo ser negociados entre empresas e sindicatos, assim como os reajustes de salário na data-base, matéria está que analisada caso a caso.
2. Quem perdeu com a reforma trabalhista?
Começando pelas empresas, os aspectos mais importantes para o mundo empresarial e principalmente, para micro e pequenos empreendedores, as mudanças nas regras processuais na justiça do trabalho, fez com que os comportamentos oportunistas nas reclamações se limitaram, o qual vem simplificando e racionalizando as demandas trabalhaista. De um modo geral as empresas passaram a ter menos problemas e a litigiosidade nas relações de trabalho cairam
A relação dos trabalhadores, de certo aspecto de um olhar de redução de seus direitos, o que em previsão legal não aconteceu, e sim inibiu demandas de certo ponto oportunista. São varios os posicionamentos os quais acreditam que a reforma favoreceu e ofereceu ganhos importantes aos trabalhadores, a exemplo, os que trabalham em empresas com 200 empregados ou mais, acabaram elegendo representantes com a função de dialogar com a direção da empresa em seu nome pois, há ganhos concretos, como esta comissão, e ganhos potenciais.
3. Pontos importantes da reforma trabalhista, segundo os especialistas
3.1 Direitos garantidos
Os direitos relativos ao pagamento do FGTS, o recebimento do salário-mínimo e 13.º salário, seguro-desemprego, repouso semanal remunerado e as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras, não podem ser alterados e nem negociados, além das regras sobre a aposentadoria, salário-família, licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias, licença-maternidade, entre outras.
3.2. Férias
O período de férias, continua sendo de 30 dias anuais entretanto, se houver acordo entre trabalhadores e empresários, pode ser dividida em até 3 vezes, desde que um dos períodos seja de 14 dias corridos e, os demais, cinco dias corridos trás a lei.
4. Contribuição sindical
Até anteriormente era obrigatório o pagamento da contribuição sindical para todos os trabalhadores formais o qual era descontado na folha de pagamento.
A contribuição sindical não é mais obrigatória, sendo opcional. O trabalhador paga o imposto sindical apenas se quiser. Se optar por fazer a contribuição, precisa informar ao empregador que autoriza expressamente a cobrança sobre sua folha de pagamento. A empresa só poderá fazer o desconto com a permissão do funcionário.
O empregado que optar pelo desconto de sindicato é destinado do total arrecadado, 5% é destinado às confederações, 10% para as centrais sindicais, 15% para as federações, 60% para o sindicato de base e 10% para uma conta especial emprego e salário – uma conta mantida na Caixa Econômica Federal usada para custeamento de vários tipos de programas sociais.
5. Ações na Justiça
A reforma alterou o ingresso de ações e pedido na Justiça do Trabalho, como exemplo, limitação ao valor da causa, estabelecendo teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de no máximo, 50 vezes o último salário contratual de quem foi ofendido. O trabalhador também poderá ter que indenizar a empresa em caso de pedidos de má-fé ou negados pelo Judiciário.
4. Considerações Finais.
De uma forma geral, os sindicatos tiveram varios impactos positivos e negativos. De um lado, perderão o financiamento garantido pela contribuição sindical compulsória, para sobreviver e tentando ainda se reinventarem. Houve fusões de pequenos sindicatos não representativos de âmbito municipal, substituídos por entidades de abrangência regional e ou nacional.
O contexto fez com que os sindicatos prestassem efetivamente sua representação, o que também de outro lado, o privilégio da negociação lhes ofereceu varias oportunidades e preposições que só os sindicatos podem concretizar. A ampliação do espaço da negociação aumentou o poder sindical.
Da mesma forma os sindicatos patronais tiveram os mesmos desafios semelhantes, o qual vem oferecendo ao trabalhador apoio técnico, informações, treinamento, assessoria, além da representação de seus interesses
5. Referências Bibliográficas
FOLHA DE S. PAULO, publicado no jornal, nesta quarta-feira (25).
https://www.conjur.com.br/2017-jul-28/reflexoes-trabalhistas-contribuicao-sindical-segundo-reforma-trabalhista
http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2017/10/1929901-nova-lei-trabalhista-fortalece-importancia-dos-sindicatos.shtml
http://www.brasil.gov.br/trabalhista/textos/a-escolha-e-sua-nova-lei-da-liberdade-sobre-contribuicao-sindical
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm
https://brasil.elpais.com/brasil/2017/07/13/politica/1499958789_546835.html
https://g1.globo.com/economia/noticia/contribuicao-sindical-sera-opcional-na-nova-lei-trabalhista-entenda-o-que-mudou.ghtml https://g1.globo.com/economia/noticia/contribuicao-sindical-sera-opcional-na-nova-lei-trabalhista-entenda-o-que-mudou.ghtml