Multiparentalidade e parentalidade socioafetiva

Resumo:


  • O estudo do direito se desenvolve de acordo com os costumes e comportamentos da sociedade, com os legisladores transformando os anseios dos cidadãos em leis.

  • O Direito de Família é uma área que passa por constantes transformações, destacando-se o estudo da multiparentalidade decorrente da parentalidade socioafetiva.

  • A multiparentalidade se faz necessária para reconhecer e assistir aqueles que compartilham laços afetivos com mais de um pai, garantindo direitos e deveres a todos os envolvidos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Análise sobre as relações paternais e o papel do Estado na garantia dos direitos e anseios sociais.

Resumo: O estudo do direito se desenvolve conforme os costumes, comportamentos e hábitos da sociedade, cabendo aos legisladores transformarem os anseios de seus cidadãos em leis, acrescendo-os ao ordenamento jurídico vigente. Não se faz diferente quanto ao estudo do Direito de Família, ademais, trata-se de um dos que mais se altera ao longo do tempo. Como fruto desta transformação, sobressai o estudo da multiparentalidade decorrente da parentalidade socioafetiva. Esses novos institutos explicitam diversas práticas que já ocorrem na sociedade, porém, sem que sejam assistidas juridicamente, como o caso da “adoção à brasileira”, donde muitas vezes o padrasto cumpre todas as obrigações e deveres de pai, inclusive registrais, todavia não goza dos mesmos direitos do pai biológico. A multiparentalidade se faz necessária para assistir àqueles que compartilham tanto com o pai biológico, quanto o pai socioafetivo, a mesma relação paternal, partilhando entre si afeto, zelo e até mesmo o próprio vínculo paternal.

Palavra-chave: Multiparentalidade; Parentalidade-Socioafetiva; Família.


1. Contexto Histórico

Desde o momento em que a humanidade passou a viver em sociedade, fez-se necessário a criação de diversos dispositivos a fim de resolver eventuais conflitos, e, também, regulamentar as relações que desta se fizeram surgir, surgindo, assim, o prelúdio do que viria ser o Direito. Outrossim, tais dispositivos tem caráter mutável dada a evolução das relações desta sociedade, cabendo ao Direito adaptar-se às diversas evoluções que demandaram os que nela vivem. Quanto ao Direito de Família não é diferente, nota-se, nas últimas décadas, uma gritante metamorfose no que era aceito como família, trazendo à luz uma maior importância da efetividade e do amor propriamente dito em face do tradicional e engessado modelo ora tratado como uno e sinônimo de moralidade.

Durante séculos, a relação familiar gozou de aspectos claros advindos da mentalidade machista e misógina, no qual o homem – tido como figura principal desta instituição familiar – fruía de total poder em relação à sua companheira. Graças aos diversos avanços nos direitos de igualdade de gênero, este aspecto fora se esvaindo e gerando ao ordenamento jurídico novas instituições para adaptar-se a tal. Se, até outrora a mulher que se separasse era malquista pela sociedade, hoje, esta dispõe de total autonomia e liberdade para tecer novos relacionamentos.

2. Uma Nova Sociedade

Está liberdade conquistada pela mulher, gerou um conflito até então desconhecido para fins jurídicos. A mulher, mãe, poder-se-ia, então, relacionar-se com alguém que não o pai biológico de seu filho, sendo essa figura a que, de fato, apresenta à criança todos os aspectos do que entendemos como figura paternal, de proteção, sustento e amor. Desta nova figura familiar denomina-se, então, a paternidade socioafetiva.

Nos casos em que a figura do pai biológico se distancia de sua companheira enquanto esta ainda se encontra grávida, cria-se, muitas vezes, uma lacuna no registro de nascimento da criança que está por vir, inexistindo o nome do pai em registro. Tornou-se comum, no entanto, que este que viria a exercer a paternidade socioafetiva acaba por registrar seu enteado como filho, preenchendo esta lacuna e tornando-se, inclusive no ponto de vista legal, pai desta criança.

Todavia, conflitos podem surgir advindos de tal reconhecimento registral por parte do “pai socioafetivo”. Vejamos, caso a ora criança, quando de sua maioridade, descubra não estar registrado pelo pai biológico e decida ir atrás deste. Como consequência – caso haja êxito na procura – resultar-se-á na possibilidade deste que é o pai biológico, agora com laços paternais ativos, venha a querer desfrutar, também, do seu direito de paternidade, garantido pelo artigo 1.604 do Código Civil, in verbis: “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro".

No exemplo acima apresentado, este pai biológico pode requerer que seu nome conste no registro de nascimento de seu filho, apresentando como argumento, além do teste de DNA provando que este, de fato, é seu filho, quanto demonstrar a existência de laços afetivos, que ratificaria, ainda mais, o seu pedido. Não obstante, tais argumentos não excluiriam toda a criação e laços criados por aquele que criara a criança, aqui denominado pai socioafetivo. A destituição deste do posto de pai registral far-se-ia em possíveis danos psicológicos para este que, por toda vida, cuidara e zelara pelo filho, como também afetaria o próprio filho, que sofreria com a dualidade e necessidade de escolher entre um e outro.

3. Conceitos

3.1. Multiparentalidade

Isto nos traz, então, ao problema enunciado, fruto do presente trabalho: Multiparentalidade e Parentalidade Socioafetiva. Temos como Multiparentalidade, como bem apresenta Mauricio Cavallazzi Póvoas, a possibilidade jurídica conferida ao pai biológico e do pai socioafetivo de conjurarem os princípios da dignidade humana e da afetividade para ter garantida o estabelecimento, ou mesmo a manutenção de eventuais vínculos parentais[1].

Outrossim, aparece o Ministro do Supremo Tribunal Federal, o Doutor Luiz Edson Fachin, que explicita a necessidade de levar-se em consideração a paternidade como aquela que, fruto do nascimento mais emocional e menos fisiológico no qual reside antes no serviço e amor que na procriação[2]. Assim sendo, a relação em que duas figuras coexistam no que diz respeito ao “amor” tem a mesmo – se não mais – importância, e deve ser apreciada no ordenamento jurídico.

Ademais, a Professora Anelise Muniz trata a multiparentalidade como sendo a forma pela qual diversos tipos de filiação possam coexistir de maneira a produzir efeitos positivos aos indivíduos[3]. Ela completa, “a multiparentalidade é um fenômeno social e cultural que existe na sociedade brasileira, independente de reconhecimento. Contudo, sua proteção jurídica faz-se indispensável para que os indivíduos possam ser contemplados por todas as consequências positivas que uma instituição familiar possa proporcionar”.

3.2. Paternidade Socioafetiva 

Apresentado o conceito de Multiparentalidade, resta-nos explicitar o conceito de Paternidade Socioafetiva. Tal conceito elucidá-lo-á o porquê do surgimento e da necessidade da apreciação, por parte do ordenamento jurídico, da multiparentalidade. À priori tem-se o que apresenta o Doutor Paulo Lobo, que explica que a socioafetividade tem sido empregada no Brasil para significar as relações de parentesco não biológico, de parentalidade e filiação, notadamente quando em colisão com os vínculos de origem biológica[4]. Alega, ainda, que o objeto de estudo do direito não é o amor ou afeto como fato social, e sim às ações que destas decorrem. A paternidade socioafetiva apresenta-se como fruto do reconhecimento jurídico da filiação de origem não biológica, acrescenta.

Do mesmo modo, a Professora Me. Nataly Konno Rocholl discorre que Paternidade Socioafetiva é a filiação norteada pela afetividade, e ocorre quando pessoas que não possuem vínculo biológico passam a ter relação de afeto, inclusive perante a sociedade[5]. Para completar, Rocholl acrescenta que, advindas deste reconhecimento da paternidade socioafetiva, surgem, por consequência, todos os direitos e as obrigações inerentes ao poder familiar.

Quem também disserta muito bem sobre Paternidade Socioafetiva é Professora Me. Michele Cândido Camelo, que analisa sempre existiram situações que não eram legitimadas pelo Direito, mas que aconteciam de fato. Michele diz ainda que, como exemplo, a parentalidade socioafetiva advém da pessoa que tida como filho por toda a sociedade, participa do núcleo familiar, mas muitas vezes não tem seus direitos sucessórios garantidos, por falta de elucidação por parte do ordenamento jurídico. Por fim, destaca que o reconhecimento da parentalidade socioafetiva emana a necessidade de publicidade, que a sociedade reconheça como de pai/mãe e filho aquela relação, que haja carinho, cuidado e exercício de todas as obrigações que decorrem de uma relação paternal[6].

4. Jurisprudência

O reconhecimento inédito, por parte da Justiça, no que concerne a multiparentalidade se fez em 2012 (dois mil e doze), em decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deferiu pedido para acrescentar no Registro de Nascimento de jovem de 19 anos o nome de sua mãe socioafetiva, sem remover desta o nome de sua mãe biológica. Neste caso, a mãe biológica faleceu poucos dias após o parto. Anos depois, o pai desta criança casou-se novamente, e, esta se fez postulante da referida ação, conforme disposto:

“Ementa: MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. Preservação da Maternidade Biológica. Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família. Enteado criado como filho desde dois anos de idade. Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes - A formação da família moderna não-consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Recurso provido.”

(SÃO PAULO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, Relator: ALCIDES LEOPOLDO E SILVA JUNIOR, acórdão nº 2012.0000400337, p. 5)

Tal qual caso concreto apresentado, a jurisprudência segue no mesmo liame:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. PATERNIDADE. MULTIPARENTALIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDIGNIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. ARTS. 1.814 E 1.816 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ). 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada exige a tríplice identidade, a saber: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não é o caso dos autos. 3. Na hipótese, a primeira demanda não foi proposta pelo filho, mas por sua genitora, que buscava justamente anular o registro de filiação na ação declaratória que não debateu a socioafetividade buscada na presente demanda. 4. Não há falar em ilegitimidade das partes no caso dos autos, visto que o apontado erro material de grafia foi objeto de retificação. 5. À luz do art. 1.593 do Código Civil, as instâncias de origem assentaram a posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo dessa condição, além do preenchimento dos requisitos de afeto, carinho e amor, essenciais à configuração da relação socioafetiva de paternidade ao longo da vida, elementos insidiáveis nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060, com repercussão geral reconhecida, admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e a socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos. 8. Aquele que atenta contra os princípios basilares de justiça e da moral, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, fica impedido de receber determinado acervo patrimonial por herança. 9. A indignidade deve ser objeto de ação autônoma e seus efeitos se restringem aos aspectos pessoais, não atingindo os descendentes do herdeiro excluído (art. 1.814 e 1.816 do Código Civil de 2002). 10. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1704972 CE 2017/0272222-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018)”

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5. Conclusão

Diante o exposto, analisando todas as questões acima apresentadas, explicita-se a importância da maleabilidade das ciências jurídicas em prol das novidades que dispõem determinada sociedade. Com o passar dos séculos, novas instituições passam a existir, cabendo ao Poder Legislativo transcrever estes anseios ao ordenamento jurídico. Assim também se vale quanto ao Direito de Família, haja vista ser – a família – a instituição que mais se altera e desenvolve de maneiras diferentes com o passar dos anos. Por muito tempos relações advindas da paternidade socioafetiva foram desassistidas de direitos perante a sociedade, tendo no ano de 2012 (dois mil e doze) um dos principais marcos de um novo momento, quando do reconhecimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da possibilidade da multiparentalidade, discussão que se estenda até atualmente.  

Por toda a explanação trazida, e, voltando ao caso concreto exposto, e também considerando a doutrina e jurisprudência bastante farta e consolidada, resta-nos concordar que independente de opiniões, as relações parentais contemporâneas emanam a necessidade de assistência estatal para que estas sejam dispostas em ordenamento jurídico. Isto pois, acima do laço sanguíneo, a convivência, o amor, ensinamentos e momentos vividos são o que realmente criam efetivamente um laço afetivo entre filho e o pai socioafetivo.

Portanto, como bem deslindado, não há óbices para o reconhecimento da paternidade socioafetiva, bem como, posteriormente, tal reconhecimento não acarreta impasse algum ao reconhecimento, também, da multiparentalidade.


Bibliografia

Almeida, Priscila Araujo de. Efeitos da Paternidade Socioafetiva no Ordenamento Jurídico. IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família. [Online] https://ibdfam.org.br/artigos/864/Efeitos+da+paternidade+socioafetiva+no+ordenamento+juridico+brasileiro.

Alves, Jones Figueiredo. Filiações Plurais. IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família. [Online] https://ibdfam.org.br/artigos/916/Filiações+plurais.

Camelo, Michele Cândido. 2016. Parentalidade socioafetiva considera vínculos de afeto e amplia conceito de família. Defensoria Pública do Estado do Ceará. [Online] 2016. https://www.defensoria.ce.def.br/noticia/parentalidade-socioafetiva-considera-vinculos-de-afeto-e-amplia-conceito-de-familia/.

CUEVA, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS. 2018. 2017/0272222-2, Brasil : Supremo Tribunal de Justiça, 2018.

Fachin, Luiz Edson. 1996. Da Paternindade - Relação Biolígica e Afetiva . s.l. : Editora Del Rey, 1996.

Júnior, Alcides Leopoldo e Silva. 2012.0000400337, São Paulo : Tribubal de Justiça.

Lobo, Paulo. 2018. Parentalidade Socioafetividade e Multiparentalidade. GEN Jurídico. [Online] 2018. http://genjuridico.com.br/2018/05/09/parentalidade-socioafetividade-e-multiparentalidade/.

Muniz, Anelise. 2014. A Multiparentalidade e seu Reconhecimento pelo Sistema Jurídico Brasileiro. Washington Barbosa. [Online] 2014. https://washingtonbarbosa.com/tag/multiparentalidade/.

Oliveira, Lhigierry Carla Moreira. 2020. Multiparentalidade e Parentalidade Socioafetiva – Efeitos. BDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família. [Online] 2020. https://ibdfam.org.br/artigos/1506/Multiparentalidade+e+parentalidade+socioafetiva+%E2%80%93+efeitos.

Póvoas, Maurício Cavallazi. 2012. Multiparentalidade – A possibilidade de múltipla filiação registral e seus efeitos. s.l. : Editora Conceito, 2012. pg. 79.

Rocholl, Nataly Konno. 2017. Vamos entender os conceitos de parentalidade socioafetiva e multiparentalidade. DF Águas Claras. [Online] 2017. https://www.dfaguasclaras.com.br/vamos-entender-os-conceitos-de-parentalidade-socioafetiva-e-multiparentalidade/.


[1] (2012 p. 79)

[2] (1996 p. 37)

[3] (Muniz, 2014)

[4] (Lobo, 2018)

[5] (Rocholl, 2017)

[6] (Camelo, 2016)

Sobre o autor
Mário Luigi Pereira Santos Filho

Graduando em Direito em semestre final | Estudante de Políticas Públicas e Geopolítica | Vice Presidente do Juventude Democratas de Barueri |

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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