RESUMO
O sistema judiciário brasileiro é visto por muitos que a ele recorrem, sejam pessoas da área jurídica ou não, como uma instância estatal que está longe de suprir as necessidades sociais para as quais foi constituído. De forma mais objetiva, pode-se afirmar que ele não é capaz de dar vazão às ações impetradas pelas partes querelantes, provocando, assim, demora na resolução das lides. Assim, aos interessados, sobra a frustração, a perda financeira e, o pior, o descrédito em relação à coisa pública. Como forma de atenuar tal realidade, surge o instituto da Tutela Provisória, amparada pela Constituição Federal de 1988 e inscrita no Código de Processo Civil.
Palavras-Chave: Tutela Provisória; Direitos; Urgência.
1 INTRODUÇÃO
A razão basilar da Justiça em qualquer nação é zelar pela manutenção da paz social, apaziguando as relações travadas no cotidiano, a fim de combater as possíveis injustiças e os possíveis danos que possam se abater contra os direitos das pessoas em geral, numa perspectiva coletiva e também individual. Nesse contexto, desempenhando papel de destaque, o devido processo legal é considerado o instrumento por meio do qual se deve alcançar a efetividade das tutelas quando se vive num estado que se propõe democrático de direito.
É por meio do processo legal que os indivíduos que travam relações conflituosas dirigem-se ao ente estatal, o qual atua como intercessor das relações sociais, mediando a vida em sociedade. Assim, o Estado, responsável pela operacionalização dos procedimentos que fazem valer o devido processo legal, por meio de seu Sistema Judiciário, é o encarregado de dar respostas às disputas democraticamente travadas pelas partes enredadas nas disputas legais, valendo-se das sentenças, as quais devem ser finalizadas prontamente, posto que todos têm pressa quanto à garantia de seus direitos.
Tal painel, idealizado, diga-se, pode ser considerado a partir do entendimento do artigo 5, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988, o qual assevera que a todos os indivíduos é afirmado o direito a uma duração razoável do processo jurídico, bem como os meios que garantam a necessária agilidade de sua tramitação. Destarte, pode-se considerar que a velocidade na resolução das lides deveria ser a tônica do funcionamento do sistema judiciário nacional, a fim de que as disputas fossem solucionadas com a devida brevidade.
Todavia, tal sistema mostra-se lento e pouco resolutivo, não parecendo existir no horizonte uma perspectiva de melhorias no seu funcionamento nem mesmo a longo prazo. Nele, o período de tramitação de qualquer processo se dá de forma arrastada, sendo que pode demorar anos ou mesmo décadas até que uma sentença seja prolatada – há inúmeros casos em que uma ou ambas as partes morrem antes de verem resolvido o seu pedido, o que demonstra total desrespeito aos direitos da pessoa humana.
Para contrapor esse panorama, nos artigos 294 a 311 do CPC/2015 está apresentada a matéria das tutelas provisórias, as quais se apresentam como uma forma de promover um resultado mais rápido, mesmo que não definitivo, para os pedidos feitos à justiça. As tutelas provisórias buscam minimizar os prováveis danos aos direitos que ficam por longuíssimos períodos sendo analisados pela Justiça no Brasil. O que deveria ser exceção, no sistema de justiça nacional, é regra.
De forma mais objetiva, pode-se afirmar que a tutela provisória pode ser considerada como um valioso instrumento para aquele julgador que considera importante, mesmo que provisoriamente, assegurar ou proteger direitos que encontram-se em face de situações de urgência ou casos de evidência. Devemos salientar que, nesses casos, o entendimento do processo, por base do juízo, baseia-se numa compreensão ainda não concluída dos fatos em análise judicial. Ou seja, o entendimento se dá de forma rápida, provisória e sumária. Assim, em face da necessidade apresentada, o juízo busca dar maior efetividade ao processo legal, diminuindo a lentidão judicial ao antecipar uma tutela muito importante para a parte interessada.
A tutela é considerada provisória por conta da possibilidade de sua revogação ou modificação a qualquer tempo após a decisão, de acordo com o artigo 296 do CPC/2015. Portanto, de modo algum, como pensam pessoas menos esclarecidas, faz coisa julgada. É necessário ressaltar que uma tutela provisória só poderá se tornar permanente após uma decisão definitiva por parte do juízo.
As tutelas provisórias dividem-se em tutelas de urgência e de evidência. As tutelas de urgência buscam enfrentar situações de perigos de danos provocados pelo excessivo tempo de espera relacionado às diversas fases que devem ser cumpridas durante o devido processo legal, fases as quais, como exposto anteriormente, podem demandar anos e anos até que se chegue a uma solução. Já as tutelas de evidência, por sua vez, não têm como objetivo precípuo afastar os perigos de danos provenientes da demora das fases processuais, mas propõem-se a suprimir de imediato a provável injustiça que atenta contra um direito subjetivo, sobre o qual é evidente, praticamente certa, a existência do direito requerido.
A pertinência das tutelas provisórias pode ser verificada a partir de pedidos judiciais constantes que requerem prontas respostas, as quais não podem aguardar anos a fio por sua resolução. Entre tais pedidos, alguns até corriqueiros, podemos destacar os casos que envolvem risco iminente de morte. Por sua vez, o devido processo legal, no direito civil brasileiro, possui quatro fases distintas e bem demoradas - postulação, saneamento, instrução e decisão-, todas de extrema importância, sendo que o desrespeito a qualquer uma delas pode trazer nulidade ao processo. A grande questão a ser apreciada é se é possível à parte autora aguardar o percurso normal de todas as fases citadas.
Todavia, casos que envolvem, por exemplo, pedidos de medicação especial ou internação em leito de suporte avançado exigem celeridade, cabendo ao juiz uma ação rápida em prol da saúde do indivíduo. Pessoas que sofrem situações similares não têm como aguardar muito tempo. Tais realidades demandam do Poder Judiciário agilidade. E é nesses casos que as tutelas provisórias revelam-se de grande valia para o cidadão.
A tutela provisória, como demonstrado, acelera a resposta ao pedido presente na ação, indo ao encontro das necessidades da parte sem causar prejuízos ao curso legal processual. Ou seja, promove a antecipação de um provável provimento jurisdicional final. De certo modo, com sua proclamação, podemos afirmar que a parte provisoriamente sucumbente não é injustiçada, posto que a tutela será passível de revisão ou revogação a qualquer momento.
É necessário destacar que a tutela provisória ocorre por cognição sumária. Portanto, não há tempo hábil para o juízo concretizar uma cognição detalhada. Não há como o juiz debruçar-se no estudo minudenciado da questão, há que haver rapidez na sua resposta. Qualquer demora na sua resposta poderá provocar sérios prejuízos aos postulantes. Em muitos casos, prejuízos terrivelmente irreversíveis. Em virtude disso, a decisão antecipada por parte do julgador não é capaz de criar coisa julgada material. Assim, a Constituição e suas garantias e o devido processo legal são ratificados em benefício daquele que precisa fruir seu direito, mesmo que ainda não de forma plena, por ser a tutela provisória.
2 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
Importante ferramenta do processo civil nacional, a tutela provisória de urgência antecipada possibilita à parte interessada pedir a antecipação do mérito, baseando-se no elemento urgência. Assim, de acordo com o artigo 300 do CPC/2015, há risco real, ou seja, “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”. Destaque-se que a tutela provisória de urgência divide-se em tutela provisória de urgência antecipada e tutela provisória de urgência cautelar, ressaltando que estas duas formas podem ser solicitadas de forma antecedente ou incidente.
Pairam, sobre muitas pessoas que estudam o direito processual civil, dúvidas quanto à conceituação e diferenças entre as duas tutelas. Portanto, cabe-nos tentar diferenciá-las. As tutelas de urgência antecipadas buscam assegurar, antecipando à parte autora, o direito material; já as tutelas cautelares aferem à parte a pretensão de alcançar, valendo-se de um provimento de urgência, dispositivos para garantir tal direito.
Destarte, tal tentativa de explicação destes institutos é válida, posto que nem o próprio CPC/2015 foi capaz de aclarar a diferença de sentido entre o que seria a satisfação (antecipada) e o que seria a garantia (cautelar). O que se tem como certo é que ambas possuem como marca de comunhão o elemento da urgência, o qual favorece diretamente o interesse do autor.
A tutela provisória de urgência antecipada se dá com a antecipação do pedido. Ou seja, o juiz adianta o provimento que seria prolatado apenas no final da ação. Contudo, tal antecipação não implica uma decisão que faça coisa julgada, pois, como expresso anteriormente neste trabalho, o processo de cognição em uma tutela provisória de urgência antecipada se dá de modo sumário, bem mais superficial, sem que se recaia sobre os meandros da ação. Em virtude da necessidade da rapidez da resposta, o juízo não é capaz de realizar um processo de cognição completo. Para que esta ocorra, é preciso que todas as fases da ação sejam respeitadas. E só ao final delas será feita coisa julgada material.
No caso da tutela provisória de urgência antecipada, é como se o juiz, valendo-se das prerrogativas constantes artigo 300 do CPC/2015, considerasse a possibilidade de sucesso na ação pela parte postulante reforçada pelo indicativo de perigo de dano ou sério risco ao resultado do processo. De tal modo, a ação necessita de uma resposta antecipada. É valido destacar que o magistrado poderá conceder a resposta liminarmente ou incidentalmente, a partir de seu processo cognitivo e da observância aos requisitos necessários.
Ainda sobre a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, é necessário ressaltar que a mesma pode ser revogada ou modificada. Porém, apesar de não configurar-se como definitiva, é muito difícil que ocorra retratação ou mudança de quadro quando for prolatada a decisão final. Dificilmente, o juízo mudará sua forma de pensar acerca da coisa em questão. Esta é a realidade prática vivenciada entre os operadores do direito. Tal quadro só tenderá a modificar-se caso a parte sucumbente na tutela provisória de urgência antecipada consiga apresentar elementos suficientemente capazes de mudar o entendimento do juiz, o que não é fácil de se observar.
Um exemplo cotidiano de tutela provisória de urgência antecipada seria o caso de um indivíduo que ingressou com pedido de aposentadoria no INSS, porém, mesmo atendendo a todos os requisitos necessários, não viu seu pedido ser atendido. Após aguardar vários meses, sem perspectiva de liberação do benefício e vivenciando difícil situação financeira, solicita ao julgador a antecipação da tutela para que possa manter seu sustento. Ao deferir o pedido, o julgador antecipou o provável futuro resultado da ação.
3 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR
Diferentemente da tutela provisória de urgência antecipada, a tutela provisória de urgência cautelar não objetiva a antecipação de um provimento jurisdicional, mas sim garantir um direito à parte interessada, direito o qual mostra-se evidente. Este tipo de tutela encontra lastro legal no art. 301 do CPC, o qual apresenta que a efetivação da tutela de urgência cautelar pode se dar por diferentes modos, sendo eles: arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem, entre quaisquer outras possíveis ações que respeitem à lei e promovam o direito da parte interessada.
A tutela provisória de urgência cautelar é uma ferramenta que beneficia a parte ao possibilitar uma resposta acautelatória capaz de conservar o direito material ansiado. Assim, devido ao seu caráter instrumental, a tutela provisória de urgência não incide sobre o mérito. Ela busca, na verdade, dispositivos que assegurem a efetividade do mérito e do devido processo legal. Um exemplo de fácil assimilação e corriqueiro quanto a esse tipo de tutela se dá quando o juízo concede a uma parte ter acesso a provas que estejam com o outro querelante. Tais provas seriam importantes para a fundamentação processual da parte interessada, por isso ela as requer.
A tutela de urgência cautelar configura-se como ferramenta assecuratória adequada quando se quer garantir bens, pessoas ou provas. Por exemplo, quando se tem como objetivo garantir uma execução, buscando-se, sobretudo, manter conservada a coisa que é alvo do litígio, o juízo poderia lançar mão da figura do arresto - quando qualquer item/coisa pertencente à parte devedora pode ser apreendido para garantir a satisfação da execução; ou valer-se do sequestro - quando um item específico é apreendido em benefício do interessado. Em ambos os casos, percebe-se como as medidas aqui retratadas são capazes de promover uma maior satisfação do direito da parte.
As tutelas provisórias de urgência cautelar também desempenham importante papel na guarda de pessoas. Quando se busca manter a integridade física e psicológica de um menor temos um exemplo desse uso. Assim, pode o juiz determinar, caso considere importante e necessário, o sequestro de menor, buscando, dessa forma, garantir o bem do mesmo, sua saúde, sua segurança. Tal medida não é incomum na rotina do direito de família brasileiro.
Outra importante manifestação da tutela cautelar tem como objetivo assegurar uma prova que poderá ser importante e poderá vir a ser utilizada na ação judicial. Pode-se exemplificar tal medida com o caso de uma parte que sabe da existência de um determinado documento e solicita que o juízo determine cautelarmente a disponibilização do mesmo. Tal medida seria realizada para garantir que a prova permaneça a salvo do réu, podendo, assim, estar disponível para uso em momento oportuno.
Os exemplos citados anteriormente apresentam como a tutela cautelar é importante para as ações, pois o julgador, percebendo riscos iminentes sobre a coisa, resolve tomar medidas conservativas fundamentais para o resguardo do direito em tela. Assim, protege a coisa dos efeitos do tempo e, em especial, da ação humana munida da vontade de burlar o que está exposto na lei. Ou seja, a tutela cautelar presta-se, muito bem, a assegurar a conservação daquilo que está legislado.
4 TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA
A tutela provisória de evidência, instrumento legalmente presente no artigo 311 do CPC/2015, é uma medida processual que pode ser pedida pela parte ao juízo independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado final da ação, baseando-se na evidência do direito. Assim, vale resgatar que, na tutela provisória, que tem como apelo o elemento urgência, há a necessidade imperativa da parte de demonstrar perigo de dano ou de risco ao direito; já na tutela provisória alicerçada no critério da evidência, simplesmente é necessário que seja demonstrada a existência de fumus boni juris – sinal de direito favorável à parte solicitante, além do respeito a um dos incisos do art. 311 do CPC/2015, os quais conformam-se como condições fundamentais para a concessão da tutela.
Na tutela provisória de urgência, a partir da interpretação do artigo 311, percebemos, por meio da leitura dos incisos, quais são as situações que, se somadas ao fumus boni juris, permitirão ao juízo conceder tal tutela. No inciso I: “ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte” – neste caso, há a presença de dolo no agir da parte, prejudicando o outro querelante e o funcionamento da Justiça ao tentar postergar o resultado que não lhe é satisfatório. É como se a parte quisesse postegar o máximo possível um resultado que não lhe é interessante.
No inciso II, tem-se: “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante” – aqui, é posto que para que haja a concessão da tutela, é preciso que o que foi dito, ou seja, alegado na ação, seja comprovado por meio de documentação, protegendo ainda mais o direito em disputa; além da existência de julgados anteriores ou súmula vinculante pacificadora de um resultado que pareça ser semelhante ao da ação em julgamento.
Já no inciso III, observa-se: “se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa” – este inciso refere-se, particularmente, à medida tutelar com pretensão centrada no contrato de depósito, tão importante para o Direito Civil.
Por sua vez, o inciso IV esclarece: “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável” – este inciso apresenta com clareza que quando o requerente apresentar elementos probatórios suficientes, sem que o seu opositor seja capaz de demonstrar documentação que comprove o contrário, será deferida a medida tutelar de evidência. Há, sim, nestes casos, evidências que levam a crer que o direito do requerente é bom e será observado após todas as fases processuais. Portanto, a medida deferida pelo juízo, de forma sumária e provisória, aparenta ser o correto a ser feito, pois o direito existe. Assim, pode-se concluir que o juízo fez a “escolha certa”, atando em prol do direito.
5 CONCLUSÃO
O presente trabalho teve como objetivo apresentar um breve olhar acerca das tutelas provisórias de urgência e das tutelas provisórias de evidência. Tais instrumentos são de grande importância para aqueles que buscam respostas mais rápidas para seus pedidos judiciais. Muitas vezes, pedidos que exigem resolução urgente, por estarem diretamente ligados a direitos fundamentais ou mesmo à preservação ou manutenção da vida humana, necessitando de prontas respostas. Tais respostas podem ser dadas por intermédio das tutelas provisórias.
Deste modo, este paper se justifica por realizar um breve e incipiente, mas importante, estudo sobre a complicada conjuntura da Justiça no Brasil, no que diz respeito à falta de celeridade no processo de julgamento das ações judiciais. Muitas das quais costumam demorar anos e até décadas para serem solucionadas pelo ente estatal. Tal panorama costuma manter viva na mente da população a ideia de que a justiça é distante, inacessível, demorada e incapaz de surtir os efeitos esperados.
Finaliza-se confirmando que, como forma de enfrentar a morosidade da justiça, as tutelas provisórias são instrumentos fundamentais, de base constitucional, capazes de fazer diminuir um pouco as injustiças tão marcantes no Sistema Judiciário do Brasil na medida em que aceleram a satisfação daquele que tem seu direito e o quer ver respeitado.
6 REFERÊNCIAS
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