RESUMO: O presente trabalho, por meio da utilização da metodologia de trabalho científico dedutivo, ante a análise de bibliografias, legislações, jurisprudências, pertinentes ao tema, tem por escopo o estudo da reforma da previdência, PEC 06/2019, em especial, no que diz respeito a inconstitucionalidade de alguns pontos da lei. Para alguns estudiosos do Direito, esta é inconstitucional por ferir direitos e garantias individuais, dentre eles: a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, violando o direito fundamental à previdência (visto que muitas localidades não possuem expectativa de sobrevida superior a 60 anos), revoga as regras de transição impostas pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/03, retira proteção do trabalhador rural e das mulheres, reduz o cálculo dos benefícios, dentre outros.
1.INTRODUÇÃO
Atualmente, uma das reformas mais discutidas na sociedade brasileira é a da Previdência, tema que costuma suscitar intenso debate: tanto pela dimensão econômica-fiscal, tendo em vista que sua despesa costuma comprometer parcela significativa dos orçamentos públicos, como pela dimensão político-social, devido aos reflexos diretos de mudanças nas regras previdenciárias sobre um conjunto grande da população, incluindo contribuintes/segurados e beneficiários.
No Brasil, a necessidade da reforma decorre não apenas da necessidade da correção de distorções como também da necessidade de garantir a sustentabilidade fiscal a médio e longo prazo em um contexto de rápido e intenso envelhecimento populacional. Nesse sentido, observa-se que o país já enfrenta níveis de despesa elevados e com uma trajetória crescente e insustentável, bem como em patamar muito acima do que seria esperado em razão de sua estrutura demográfica atual, ou seja, mesmo não possuindo parcela tão elevada de idosos em sua população.
Desse modo, possuindo como fundamento a crise econômica, fiscal, mudanças demográficas, maior importância de equilíbrio financeiro e atuarial da previdência do país, e o devido respeito as disposições da EC nº95, que aborda sobre o teto de gasto público primário, fora proposta e aprovada a Reforma da Previdência.
O presente trabalho, por meio da utilização da metodologia de trabalho científico dedutivo, ante a análise bibliografias, legislações, jurisprudências, pertinentes ao tema, visa analisar alguns pontos considerados inconstitucionais na Reforma da Previdência, que, segundo alguns estudiosos do Direito, acabam por ferir direitos e garantias individuais, dentre eles: a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, violando o direito fundamental à previdência, revoga as regras de transição impostas pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/03, retira proteção do trabalhador rural e das mulheres, reduz o cálculo dos benefícios, dentre outros.
2. A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL E A NECESSIDADE DE REFORMA
2.1 A atual situação financeira da Previdência Social
Diante do crescimento da sociedade de consumo e da longevidade da sociedade, os gastos com a previdência estão em uma constante crescente. O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vem apresentando déficit desde meados da década de 90. Conforme Costanzi, Lozardo, Santos (2018 p. 3-4):
No período de 1995 a 2017, a despesa do RGPS cresceu 297,7% em termos reais, ou seja, praticamente quadruplicou mesmo já desconta a inflação[...] que implica em um incremento médio anual de 6,5% a.a., um ritmo insustentável a médio e longo prazos. A taxa de 6,5% a.a. real significa dobrar a despesa em termos reais a cada 11 anos. Mesmo em 2017, que foi um ano em que não houve ganho real do salário mínimo, a despesa cresceu 6,7% em termos reais.
O Orçamento Geral da União é composto por duas partes principais: o orçamento da seguridade social, que engloba as áreas de saúde, assistência social e previdência social; e o orçamento fiscal, que é responsável pelas demais despesas (educação, segurança pública, etc.). As fontes de financiamento dos orçamentos são independentes. Ou seja, os orçamentos, além de serem responsáveis por gastos públicos distintos, possuem receitas próprias (FERMAN, 2018). Como observado na Tabela 2, existe um déficit crescente no orçamento da seguridade social brasileira.
Tabela 1: Resultado da seguridade social calculado pelo governo entre 2007-2015
A situação é mais agravada quando são observadas apenas as contas previdenciárias. No governo FHC, criou-se, em maio de 2000, a Lei Complementar nº101/2000 ou, como popularmente conhecida, a Lei de Responsabilidade Fiscal. No que tange as contas previdenciárias, esta lei permitiu a análise das contas previdenciárias de forma segregada à seguridade social, estabelecendo assim o novo conceito de “saldo previdenciário”. Ao considerar apenas a contribuição ao INSS (contribuição social dos trabalhadores e empregadores) como fonte de receita da previdência, torna-se necessário recorrer as “Transferências da União” repassadas pelo Tesouro Nacional apenas na medida necessária para cobrir o saldo previdenciário. Ou seja, recursos antes denominados pela Constituição Federal de 1988 como parte da seguridade social - as contribuições de COFINS, a CSLL, o concurso de prognóstico e a extinta CPMF como recebimento próprio do RGPS - passam a ser considerados estranhos a este orçamento, sendo repassado apenas o necessário para financiar a deficiência de caixa do RGPS (TIBERTO e DWECK, 2011).
Isso é, conforme exposto por Lima (2011), o saldo previdenciário é representado pela diferença entre arrecadação líquida e despesas com benefícios previdenciários. Arrecadação líquida corresponde a recebimentos próprios (arrecadação bancária, incluindo depósitos judiciais, restituições e ressarcimentos) menos transferências a terceiros (valor das contribuições sociais repassados às respectivas entidades). As despesas com benefícios são benefícios previdenciários (aposentadorias, pensões e auxílios financeiros) emitidos no período em questão. Como observado na Tabela 3, o saldo previdenciário possui, assim como a seguridade social, déficit crescente ao longo dos anos.
Tabela 2: Fluxo da arrecadação líquida e do pagamento de benefícios do RGPS 1988-2010
Os brasileiros possuem três opções de aposentadorias no RGPS: por tempo de contribuição, por idade e por invalidez. Vimos que a aposentadoria por tempo de contribuição (contribuição mínima de 35 anos para homens e 30 para mulheres) é dividida em duas possibilidades de cálculo: o fator previdenciário de FHC e a regra 85⁄95 de Dilma. As idades mínimas para aposentadoria por idade no meio urbano são 65 anos para homens e 60 para mulheres, enquanto, no âmbito rural, estes valores são reduzidos em cinco anos. Por fim, a aposentadoria por invalidez é destinada aos trabalhadores que, após exame médico ministrado pelo INSS, comprovaram que sofreram algum acidente ou doença que os impede de trabalhar.
Uma das principais explicações para o crescente déficit no saldo previdenciário reside justamente nas condições criadas pelos tipos de aposentadoria descritos no parágrafo anterior. É a ideia de que existe uma certa “generosidade” no atual sistema previdenciário brasileiro, permitindo que o trabalhador se aposente relativamente cedo quando comparado com outros países. Apesar de não haver diferença significativa na esperança de sobrevida entre a média da OCDE e do Brasil (cerca de 1,5 ano), a idade média de aposentadoria dos trabalhadores brasileiros é cerca de cinco anos menor quando comparada com a dos membros da OCDE. Esse fato indica que, mesmo possuindo expectativas de vida semelhantes à dos países membros da OCDE, os brasileiros contribuem, em média, muito menos para o saldo previdenciário de seu país, o que contribui para a deterioração das contas públicas (FERMAN, 2018).
Observa-se que a idade média de aposentadoria por idade é superior ao mínimo para homens e mulheres tanto no âmbito urbano quanto no rural. Porém, as aposentadorias por tempo de contribuição e invalidez representam forte impacto negativo na idade média de aposentadoria dos brasileiros. A disparidade destes números é ainda mais acentuada quando comparamos, por exemplo, a idade média total por tempo de contribuição dos homens (55 anos) com os valores encontrados para os países membros da OCDE (64 anos). Tendo em vista a expectativa de sobrevida semelhante entre os dois grupos, a diferença de 9 anos indica total discrepância entre seus sistemas previdenciários.
Gráfico 1: Idade média de aposentadoria dos homens nos países da OCDE e no Brasil
Gráfico 2: Esperança de sobrevida masculina ao chegar aos 65 anos em diversos países (2015-2020) (em anos)
Tabela 3 : Idade média de aposentadoria em 2015
Conforme escrito por Tafner (2007), outro ponto “generoso” do sistema previdenciário brasileiro é a indexação das aposentadorias ao salário mínimo, medida adotada desde a Constituição de 1988. Atualmente o salário mínimo brasileiro é calculado todo 1º de janeiro baseado na inflação do ano anterior e no crescimento da economia de dois anos antes. A inflação é medida através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o crescimento econômico através do Produto Interno Bruto (PIB). O principal argumento para essa indexação é que as aposentadorias precisam de garantia legal de preservação de seu valor real, pois, nas idades avançadas, são muito restritas as possibilidades de readaptação ou de defesa dos rendimentos pessoais. Por mais válido que seja esse argumento, veremos que a existência dessa garantia gera um incentivo equivocado para os trabalhadores brasileiros.
A Tabela 5 mostra o crescimento do salário mínimo brasileiro ao longo dos anos. Como este é diretamente relacionado ao crescimento do PIB, percebe-se um forte avanço em seu valor durante o período 2006-2012, momento favorável à economia brasileira. Embora esse crescimento tenha sido reduzido nos últimos anos pela crise econômica atual, podemos perceber que o aumento do salário mínimo coincide com o agravo no saldo previdenciário, como vimos nos Gráficos 1 e 2 e na Tabela 3. Essa correlação é explicada com o Gráfico 8 pois 64,2% das aposentadorias brasileiras estão no patamar mínimo de 1 salário mínimo. Com este número fica claro que o trabalhador brasileiro cujo salário é igual ou próximo ao salário mínimo não vê benefícios em contribuir para a previdência, visto que sua aposentadoria já está garantida. Nesse caso, o trabalhador irá contribuir o mínimo para se aposentar e, após conquistar esse direito, migrará para o trabalho informal, no qual tende a receber salários superiores ao salário mínimo, impactando negativamente o saldo previdenciário.
Em estudo realizado por Tafner (2007), foi calculado o impacto na arrecadação e na despesa previdenciária (RGPS) em reajustar o salário mínimo em um real. Foi calculado que 12,4 milhões de beneficiários têm sua aposentadoria com valor igual ao salário mínimo da época, isso é, cada real de reajuste no salário mínimo impacta negativamente as contas públicas em R$ 12,4 milhões. Enquanto o balanço da arrecadação foi representado por 1,3 milhão de trabalhadores de carteira assinada que recebem um salário mínimo. Apesar de ser uma conta simplificada, o resultado final é esclarecedor: o efeito líquido de cada real adicionado ao salário mínimo é a elevação de mais de R$ 11,1 milhões mensais (valores da época) no déficit previdenciário. Tafner conclui que, diferentemente do salário mínimo, não faz sentido conceder aumentos reais no piso da aposentadoria, atribuindo a motivação dessa prática à pressão política em conter o salário mínimo (como este estudo foi realizado em 2007, o valor do salário mínimo ainda não havia crescido de forma significante).
Outra forma de verificar o impacto da indexação das aposentadorias com o salário mínimo pode ser feita através do Gráfico 4, elaborado por Marcos Mendes. Observa-se o crescimento da representação das despesas primárias indexadas ao salário mínimo de 6,6% do PIB em 1998 para 8,7% em 2012. O gráfico também simula quanto seria essa porcentagem caso houvesse, em 1998, a desvinculação do salário mínimo, isso é, os benefícios seriam corrigidos apenas pela taxa de inflação do ano anterior (INPC). Concluísse que, caso não houvesse indexação das aposentadorias com o salário mínimo, o poder de compra dos beneficiários seria mantido (sem variações reais) e os gastos previdenciários representariam, em 2012, 1,7% a menos do PIB brasileiro.
Tabela 4: Crescimento do salário mínimo brasileiro 2002-2017
Gráfico 3: Distribuição das aposentadorias por salário mínimo - 2016
Gráfico 4: Benefícios previdenciários e assistenciais indexados ou influenciados pelo valor do salário mínimo: observado versus simulado - 1988-2012 (% do PIB)
O terceiro argumento de “generosidade” do sistema previdenciário brasileiro são as chamadas “super aposentadorias” concedidas pelo RPPS. De acordo com valores publicados no Anuário Estatístico da Previdência Social (AEPS) de 2017, o RPPS possui cerca de 980 mil beneficiários, enquanto o RGPS engloba 34,5 milhões de aposentados. A Tabela 7 evidencia a discrepância entre os valores de benefícios concedidos por cada regime, demonstrando como todas as aposentadorias médias dos membros da União são muito superiores ao teto do INSS. Esse abismo entre os valores das aposentadorias tem como consequência um elevado gasto relativo do RPPS, visto que este engloba cerca de 35 vezes menos beneficiários do que o RGPS. Também utilizando os dados do AEPS como base, o RPPS (considerando-se civis e militares) teve déficit de R$ 86,3 milhões em 2017, enquanto o RGPS registrou déficit total (somado urbano e rural) de R$ 182,4 milhões no mesmo período. Isso é, apesar de representar apenas 2,7% da soma do número de beneficiários do RGPS e do RPPS, em termos de déficit, a representação é de 32,4%.
Tabela 5: Média de aposentadorias por regime
Para concluir essa sessão, lista-se abaixo alguns fatos expostos por José Marcio Camargo e Fabio Giambiagi em palestra realizada em maio de 2017 na Universidade Federal Fluminense (UFF). Ambos argumentaram enfaticamente em favor da reforma, levantando pontos similares aos abordados no atual trabalho.
a) A despesa da previdência rural é 14x maior que a sua receita;
b) Desde 2001 tanto o RGPS quanto RPPS Federal apresentam déficit em todos os anos. A soma desses déficits desde 2001 é de R$ 2,47 trilhões;
c) O Rombo do RPPS Federal, que atende a menos de 1 milhão de pessoas, foi, em 2015, 50% maior que os orçamentos da: Segurança Pública, Habitação, Saneamento, Ciência e Tecnologia, Comunicações, Energia, Transporte, Desporto e Lazer, Cultura, Indústria, Organização agrária, Comércio e Serviços, Gestão Ambiental e Bolsa Família, somados.
d) O déficit da previdência (RGPS + RPPS total) em 2016 foi de R$ 305 bilhões, esse valor é superior a tudo que foi gasto com bolsa família desde sua criação até hoje, em valores atualizados.
2.2 Da reforma da previdência (PEC 06/2019)
O Poder Executivo, no dia 20/02/2019, encaminhou ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 6/2019, que “Modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências”.
O texto foi submetido inicialmente à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara para o exame de admissibilidade. Após, passou por uma Comissão Especial, que analisou o mérito da matéria e, na sequência, foi submetida a dois turnos de votações no Plenário da Câmara dos Deputados antes de seu envio para a apreciação do Senado Federal.
Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, foi designado um relator para o exame da constitucionalidade formal do texto. Nesta fase não couberam emendas, exceto de redação ou supressivas, propostas pelo relator para afastar inconstitucionalidades, mas houve pedido de vistas do parecer, o que retardou a votação em pelo menos dois dias.
Na fase seguinte, a Comissão Especial, foi constituída por ato do Presidente da Câmara dos Deputados, sendo formada por 20 membros titulares e 20 suplentes, tendo o prazo de 40 sessões para debater e votar o mérito da proposta, sendo que, durante as dez primeiras sessões, foi possível a apresentação de emendas à PEC, desde que subscritas por, no mínimo, 171 deputados. A comissão teve um presidente e um relator, cabendo a este a árdua tarefa de articular um texto, cuja apresentação pode se dar apenas após cumprido o prazo de dez sessões destinadas à apresentação de emendas.
Após a votação na Comissão Especial, a matéria foi analisada pelo Plenário da Câmara dos Deputados que, para ser aprovada, teve de obter 308 votos favoráveis em dois turnos de votação. Nessa etapa, também couberam emendas aglutinativas e a votação de destaques, o que demandou um tempo para sua apreciação.
Em linhas gerais, a proposta do Governo Bolsonaro unificou as regras dos regimes geral e próprio, impondo novas exigências para a concessão de benefícios, inclusive para os trabalhadores rurais, idosos e deficientes carentes, proíbe a acumulação de benefícios, e abre caminho para a adoção do regime de capitalização na Previdência pública, como uma etapa para a privatização da Previdência Social.
Trata-se de uma proposta muito dura sobre os atuais e futuros segurados, que atinge os três pilares da Previdência Social, todos em prejuízo do segurado: a idade, que aumenta; o tempo de contribuição, que aumenta; o e valor do benefício, que diminui.
A PEC fez a opção pela desconstitucionalização das regras previdenciárias ao remeter sua definição para várias leis complementares, que são mais fáceis de serem modificadas no futuro. O conteúdo dessas leis complementares é, em grande parte, incerto, e apenas se submeterão a alguns parâmetros básicos. Todavia, a matéria a ser tratada por elas não poderá ser veiculada por medidas provisórias, exigindo maioria absoluta para sua aprovação.
3 PRINCIPAIS DISCUSSÕES A RESPEITO DA (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Muitos dizem que a PEC 06/2019, ou PEC da Reforma da Previdência, é inconstitucional por ferir direitos e garantias individuais. Será que o art. 60, § 4º, inciso IV deve ser interpretado literalmente? Ou quis o constituinte originário estender o alcance dos direitos e garantias individuais também para o rol dos direitos sociais?
Os direitos e garantias fundamentais classificam-se, principalmente, em direitos de primeira geração, segunda geração e terceira geração. Para o objetivo deste artigo, abordaremos apenas os dois primeiros. (LENZA, 2010)
Os direitos de primeira geração são aqueles voltados para defender o indivíduo da ação autoritária e abusiva do Estado. Já as garantias são os remédios constitucionais voltados a efetivar essa defesa na prática. Neles estão elencados os direitos e garantias individuais. Já nos direitos de segunda geração, os indivíduos possuem o direito a prestações. Neste caso, o Estado deve agir de modo a garantir o bem-estar social e a atenuar desigualdades. Nessa classe entram os chamados direitos sociais, cujos principais exemplos pode-se encontrar no art. 6º, estando a previdência social neste rol. (LENZA, 2010)
Na redação do art. 60, § 4º, IV, a Lei Maior dispõe que não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir “os direitos e garantias individuais”.
Parte da doutrina entende que os direitos sociais não entram no rol das cláusulas pétreas, já que o constituinte originário fez a distinção da espécie direitos e garantias individuais dentro do gênero dos direitos e garantias fundamentais. (LENZA, 2010)
Outros doutrinadores advogam a tese de que, sendo a dignidade da pessoa humana um dos fundamentos da República (art. 1º, I), a qual aborda também o valor social do trabalho, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais. (LENZA, 2010)
Eles argumentam que, como o constituinte originário tratou os princípios fundamentais como pedra angular do arcabouço jurídico e situou os direitos sociais como base dessa construção, os direitos sociais não podem deixar de ser considerados como cláusulas pétreas. (LENZA, 2010)
Para os que seguem o segundo entendimento, a Reforma é inconstitucional, pois afronta postulados e princípios fundamentais estabelecidos pelo constituinte originário, que elegeu os direitos sociais entre os valores principais de todo o ordenamento jurídico pátrio.
Segundo Ferman (2019) entre os principais pontos em que a inconstitucionalidade da Reforma da Previdência recai seria: a violação ao direito fundamental à previdência, disposto no artigo 6º, CF. A reforma tornou mais rígidos os quesitos sociais e geográficos dos brasileiros, para que seja possível a obtenção de benefícios previdenciários.
Outro ponto que merece destaque, segundo Ferman (2019), seria a quebra da isonomia entre homens e mulheres, pois a reforma dispõe a respeito da mesma idade mínima para aposentadorias rurais e para professores entre homens e mulheres, ou seja, confere tratamento igual aos desiguais e retira o tratamento protetivo conferido às mulheres pela Constituição Federal de 1988.
A proibição de acumulação de benefícios e valor proporcional da pensão, também são pontos que vão de encontro aos ditames da Carta da República de 1988, tal previsão proíbe acumular integralmente os dois benefícios e também o valor passar a ser de 50% mais 10% por dependente, o que afronta a segurança jurídica, a dignidade da pessoa humana e a vedação ao retrocesso, pois estabelece uma importante diminuição para os benefícios adquiridos depois de um grande prazo de custeio previdenciário de maneira não justificada. (FERMAN, 2019)
A regra de transição, como apresentada pela reforma, vai de encontro a segurança jurídica, sendo veementemente inconstitucional, aja vista que passa a dotar uma espécie de pedágio de cinquenta por cento para quem está há 2 anos de se aposentar, quando deveria propor, nesse caso, um pedágio proporcional ao tempo restante para a aposentadoria do segurado, seria o mais correto. Nesse caso, resta evidente que há uma quebra da proteção da confiança, elemento essencial da segurança jurídica, garantia individual expressa no artigo 60, §4º, IV, CF. Segundo Bastos (2010) não considerar o tempo de contribuição e sim a idade, viola o direito do valor social do trabalho.
Elevação da alíquota para até vinte e dois por cento para os servidores, demonstra uma nítida diminuição nominal do salário, aja vista que tal contribuição se destina ao mesmo orçamento que o remunera, o que é proibido pela Constituição Federal (artigo 7º, VI). (FERMAN, 2019)
Outra questão que vale a pena ser mencionada diz respeito a decadência, a qual sua regra teve uma nova redação dada ao artigo 103, afirmando que esta será aplicável também aos atos de indeferimento, cessação ou cancelamento do benefício previdenciário, o que é inconstitucional, porque resultará em um impedimento do exercício de direito fundamental ao benefício previdenciário. Nessa situação, acontece a violação ao direito de proteção previdenciária, que é um direito humano e fundamental, resultante da própria proteção a dignidade da pessoa humana. Não se pode atribuir regime de preclusão temporal aos direitos humanos fundamentais, sendo estes imprescritíveis. (LENZA, 2010)
Assim, há flagrante retrocesso entre as normas estabelecidas, principalmente nos temas dos novos cálculos de benefícios, da exigência de tempo de contribuição e idade mais avançada para a aposentadoria dos professores, da extinção da periculosidade como elemento caracterizador da aposentadoria especial, da vedação de conversão favorável de tempo especial para comum em relação a tempo de serviço prestado a partir da data de promulgação da emenda, da redução drástica do valor do benefício de pensão por morte, entre outros. (FERMAN, 2019)
CONCLUSÃO
O sistema previdenciário afeta a vida de praticamente todos os brasileiros. Justamente pelo alto impacto em seguridade social, ele está sempre sob a constante vista da sociedade.
Vivencia-se um momento em que se busca maior integração de todos os atores envolvidos nas relações de capital e trabalho e se nota que a passos muito lentos no decorrer das últimas três décadas ocorreram na conscientização de todos com relação à proeminência da segurança do trabalho, da preservação da saúde ocupacional e da obediência às normas regulamentadoras que representam um mínimo, em se tratando de garantias para a construção de um meio ambiente do trabalho seguro e salubre.
A reforma da previdência tem por finalidade reduzir drasticamente os gastos com pensões e aposentadorias dos atuais servidores, privatizar a previdência pública e retirar a natureza pública da previdência complementar fechada dos servidores públicos, abrindo a possibilidade de sua entrega para os bancos e seguradoras.
A ampla modificação legislativa que aconteceu na espécie foi, segundo os defensores da reforma, no sentido de adaptar a legislação as novas realidades materiais dos trabalhadores e também respeitar o direito alcançado e o princípio básico de segurança jurídica, que é o tempus regit actum.
A dicção do artigo 60, § 4º, da Constituição Federal, não possui o condão de restringir hermeticamente a natureza intangível aos direitos fundamentais individuais, uma vez que esta é intrínseca aos direitos fundamentais em todas as suas dimensões como elementos de concretização da dignidade humana.
Assim, a partir de uma interpretação crítica, sistemática e teleológica do texto constitucional, conclui-se que a previdência social, por ser meio de concretização dos direitos fundamentais, assim como os outros direitos sociais que integram a Seguridade Social, deve ser considerada como cláusula pétrea implícita enquanto represente maior nível de democratização do acesso aos bens indispensáveis para uma vida digna de ser vivida.
Por fim, salienta-se que não se deve congelar o texto constitucional diante de novas realidades sociais e econômicas, mas sim defender que as alterações constitucionais e infraconstitucionais, no que tange a previdência social, sejam pautadas pelo respeito à concretização dos direitos fundamentais já conquistados, sob pena de absoluta ilegitimidade constitucional.
REFERÊNCIAS
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COSTANZI, Rogério Nagamine; LOZARDO, Ernesto; SANTOS, Cláudio Hamilton dos; O Crescimento Insustentável dos Gastos com Previdência e Pessoal. Brasília: Ipea, fev. 2018.
FERMAN, E. Previdência social no brasil: um ponto fora da curva. Departamento de Economia, PUC-RIO. Rio de Janeiro. 96 p. 2019
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado.14ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2010.
SOUZA, Jorceli Pereira de. Os Oitenta anos da Previdência Social. Brasília: MPAS, 2017.
TAFNER, P. Seguridade e Previdência: Conceitos Fundamentais. In: Tafner, P.; Giambiagi, P. (Orgs.). Previdência no Brasil: debates, dilemas e escolhas. Rio de Janeiro: Ipea, 2007.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário. 7. ed. rev. e atual. Niterói: Lumen Juris, 2005.
TIBERTO, B. P.; DWECK, R. H. Previdência Social Brasileira: análise financeira da década de 2000 e discussão sobre propostas de reformas. Niterói, CEDE/UFF, Texto para Discussão No 31, 2011.
TOKARNIA, Mariana. Déficit da Previdência Equivale 2,8% Do PIB. Brasília. 22 de janeiro de 2018.
WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Previdência privada: atual conjuntura e sua função complementar ao regime geral da previdência social. 2.ed. São Paulo: J. de Oliveira, 2019.