Constitucionalização do direito civil

26/05/2021 às 14:10
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Neste trabalho, aborda-se a priori sobre o Direito constitucional e Direito Civil, apresentando um breve relato histórico sobre a origem e evolução histórica do Direito Constitucional, fontes do Direito Constitucional Civil.

Resumo: Neste trabalho, aborda-se a priori sobre o Direito Constitucional e Direito Civil, apresentando um breve relato histórico sobre a origem e evolução histórica do Direito Constitucional, fontes do Direito Constitucional Civil. Bem como, a ideia central a Constitucionalização do Direito Civil.   

Palavras-Chaves: Constitucionalização do Direito Civil; Direito Constitucional; Conceito de Direito Civil Constitucional.

INTRODUÇÃO 

O pleno entendimento sobre a  origem do direito constitucional é abordada com o  estudo sobre a conceptualização do Estado de uma  forma genérica e simplificada que é denotada como a organização de um povo sobre determinado território, que nele é basicamente necessário a presença  da soberania, para que assim, os poderes presente em quaisquer que sejam a época ocorra uma didática para com os poderes envolvidos tenham a liberdade e o propósito de prosseguir em busca de alguma didática para uma melhor vivência para um determinado território.

Mediante fenômeno da Constitucionalização do Direito Civil somente é almejado após a perspectiva histórica. Assim, havendo separações sorrateiramente vem a conquista de uma hierarquia, que é publicada e promulgada por todo território. A concepção de movimentos jurídicos e desenvolvimentos políticos, que buscam um aperfeiçoamento para a estruturação de um estado de maneira sucinta, limita seus poderes por simplesmente deixar expresso tal forma de elaboração em um documento escrito e proposto para representar a sua lei fundamental, adequando-se a quaisquer condutas adotadas e praticadas.

 DESENVOLVIMENTO

A priori, a Constituição era chamada de Carta Magna ou Lei Maior, está presente no âmbito superior do ordenamento jurídico. É notório, quando se fala de algo que visa a organização de um território que logo, se é dita a Constituição, pois atrelamos o seu surgimento com o nascimento das civilizações que independe de algo escrito ou de normas para que seja seguida. É de grande valia a existência de uma ordem jurídica com forte influência dos apreciadores do estudo sobre a Teoria Geral do estado.

Como foi dito, todo o território tem como norte a Constituição Federal, pois nela se é presente, normas e formas para resolver quaisquer conflitos. Interpretar a norma de acordo com os valores e princípios constitucionais sempre deverá ser apresentada finalidades e propósitos, ou seja, os responsáveis por qualquer que seja o território deverão buscar por finalidades para que obtenha noções de diversas áreas, principalmente do meio jurídico para que assim possa ser concretizada para a formação de uma sociedade em um território onde há movimentos, reivindicações, utilizando-se da Constituição.

Com os avanços, foram surgindo várias maneiras de adaptação e uma delas foi a criação da Constituição, já que outrora não era de costume utilizar-se de normas escritas, mas sim, tinham a dinâmica de ser imposta regras e normas em uma hierarquia que era de tradição no Brasil, todo o território era comandado por quem tinha mais terras. 

Diante disso, o país é apresentado às Constituição escrita e não escrita, já que não era necessário ter registro. O histórico de constituições no Brasil são a constituição do império - 1824 a constituição republicana - 1891 a constituição republicana - 1934 a constituição republicana - 1937 a constituição republicana - 1937 ainda a constituição republicana - 1946 a constituição republicana - 1967 a constituição republicana - 1988.

Diante de todo o exposto, tem um aparato de que todas as constituições explanadas, apresentam um fenômeno uni, ou seja, todas têm em comum um elemento fundamental que é a organização e funcionamento das nações democráticas para a validação, é necessário estar presentes a soberania, o povo e o território.         

Contudo, a ideia de estruturação do Estado sobre a limitação do poder, que se for concretizado por meio de um método escrito que é destinado a organização do Estado, fazendo previsões das garantias fundamentais. Apresentando os direitos e deveres, apresentado também o modo de aquisição e exercício do poder e suas limitações. 

As fontes do direito constitucional, expressam um fator para a criação desse direito são divididas em duas fontes, escritas e as não escritas. As fontes não escritas podem apresentadas por exemplo, os costumes que é a prática repetida em certos atos em que leva um agrupamento de indivíduos a considerar estes atos como necessários e indispensáveis em sua vivência, vão sendo positivados e reconhecidos como norma.

A sociedade e a Constituição, nestes casos reconhecem estes costumes como direito constitucional, como é a constituição inglesa, ela não é representada por codificação. Denominada escrita, a Constituição que abrange todas as leis, constitucionais e leis complementares, Brasil utiliza-se da constituição codificada.

A doutrina, é uma respeitável fonte do direito constitucional. Há ensinamentos também que definem as fontes como, mediatas que tratam sobre a história dos costumes e da jurisprudência, a outra parte é denominada de imediata que está correlacionada com a Constituição e leis de conteúdo constitucional.

Existem diversas maneiras de serem explanadas as fontes do direito constitucional. Há o direito natural que é denotado de fonte de todo e qualquer preceito de direito positivo. Além do mais, é apresentada constituição codificadaestá representa a vontade do povo manifestada através do poder constituinte.

A interpretação e a aplicação das leis para com os casos concretos que submetem, ao hábito de interpretar e aplicar as leis fatos concretos, para que, com isso, cheguem a uma decisão. Contudo, a jurisprudência como se é entendida, faz jus a explanação de aplicabilidade das leis nos casos reais.

Diante disso, os costumes e tradições são aparados de regras jurídicas que surgiram informalmente em função da reiterada a repetição que justamente por se repetirem ao longo do tempo se tornaram de observância obrigatória pela coletividade. 

Portanto, são apresentados os estudos doutrinárias com essa relação às fontes do direito constitucional, que são os ensinamentos abordados por renomados juristas. Estas lições dos tratadistas que auxiliam como fonte instrumental de conhecimento, e não somente como fonte técnica, mas também como aparato jurisdicional, que serve como auxílio para quaisquer necessidades para que assim, fosse utilizada estas fontes.

A constitucionalização do Direito Civil renova o entendimento que se tem sobre o Direito Privado, trazendo vantagens. O fato da dignidade da pessoa humana ser abordada é de grande valia. Ainda, com o conhecimento da Constituição, passa a rever sua força normativa, com o funcionamento e justificando seu deslocamento para o centro do ordenamento jurídico, com a superação inexorável, que é verificada no Direito.

 É apresentado que alguns civilistas são contra a constitucionalização do Direito Civil, mas diante de tudo foi que abordado, fica claro que este fenômeno é essencial, já que cada vez mais é notável que a relação entre Direito público e Direito privado está acabando e assim o Direito Civil não está se distanciando de maneira alguma da Constituição. Ainda, com o conhecimento da Constituição, passa a rever sua força normativa, com o funcionamento e justificando seu deslocamento para o centro do ordenamento jurídico, com a superação inexorável, que é verificada no Direito.

Ao passo que, o código civil tem como norte a Constituição Federal para a deliberação de conflitos e para interpretar a norma de acordo com os valores e princípios constitucionais. A propósito, a constitucionalização do Direito Civil vai além de agregar a Constituição Federal ao foco do ordenamento jurídico ela determina que o Direito Civil deverá ser interpretado sempre a luz dos princípios trazidos pela Constituição.

Inclusive, o Direito Civil Constitucional, é considerado um vetor axiológico, se expõem como solução para a crise do Direito Civil porque se não há o código como norte, para a resolução dos conflitos, vão em busca da Constituição Federal interpretando as normas conforme os valores e princípios constitucionais.

Outrossim, o Direito Constitucional é entendido como ler novamente o ordenamento jurídico infraconstitucional nessa releitura a Constituição Federal deixar de ser um mero fundamento de validade para se tornar um vetor hermenêutico de todo o sistema. 

É fundamental, que haja os princípios interpretados e respeitando a supremacia que é a Constituição Federal. Para a releitura de todas as áreas do direito tem que receber a leitura constitucionalizada. O código civil apresenta-se como a solução para a crise do Direito Civil Constitucional se mostra como a solução para a crise do Direito Civil.

Logo após, estas releituras de todas as áreas do direito, é importante sempre que respeite a constituição pois ela é a supremacia, ou seja, todos do ordenamento devem respeito a todos os seus princípios, estão interligados pela mesma, considerada o alicerce para os demais.

Ter em vista, que a Constitucionalização do Direito Civil tem muita relevância e assim fundamental para a compreensão do direito moderno e para que a equiparação do ordenamento jurídico seja sustentada. Constitui-se, que o Direito Civil e todos os demais ramos do direito, têm como propósito fundamental a validação da Constituição e seus princípios a mesma, deve direcionar as leis infraconstitucionais. 

Ademais, a ascensão das Constituições com os consagradores dos direitos fundamentais e os instrumentos estatais, são representantes de uma transformação, ou seja, um direito civil que se percebe a partir do Direito Constitucional. Bem como, atingir um paradigma com igualdade proporcionados por sistemas, refletindo uma concepção mais próxima da analogia material, há a presença dos Direito Privado, e a presença das cláusulas gerais, na construção destes, expõe-se o fenômeno da constitucionalização do Direito Civil. 

Acrescentando-se que quando se fala da constitucionalização do Direito Civil, que advém de todo este aparado, o campo que há exploração da constitucionalização que tem como ênfase o dano a vítima, gera uma responsabilidade civil, que a cada dia supera a visão como relação ao outro, afetando os inerentes a direitos humanos. Certamente entra a Responsabilidade Civil, para soluções destes problemas.            

Na sua segunda fase tinha como fundamento o processo de interpretação do Direito Privado sob a perspectiva dos valores e princípios constitucionais, fase que irá perdurar por todo o Estado Democrático de Direito por ser considerado de tamanha importância para a construção de uma segurança jurídica constitucionalmente sólida.

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 Já a terceira fase, chamada de fase programática com finalidade de dar força a uma hermenêutica civil-constitucional assim como implementar um programa constitucional que ponha em prática na esfera privada os princípios constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana como base a Constituição.

De fato, verifica-se por tal fenômeno que com sua modificação do Direito Constitucional, deixando um lugar de mero conjunto de expectativas, distante do cotidiano do homem comum, da qual seu centro das relações jurídicas é situado no contrato, para levar a centralização do sistema jurídico, a Constituição com toda sua supremacia, dotada de princípios a servir como parâmetro para o entendimento de todas as demais normas presentes no sistema jurídico.

 A interligação do Direito Civil com a Constituição, onde há os princípios e os objetivos da republica, devem atender a interpretação das normas, favorecendo o rompimento da prevalência da coisa diante da pessoa, de maneira eficiente, conforme o interprete o elemento de grande valia a ser preservado neste caso, é sobre as relação entre família, o aparato de afetividade em contraponto ao patrimônio, normas favorecem a ruptura da permanência sobre a pessoa e, de uma forma eficiente, denota o interprete como elemento sublime.

Em síntese, a propósito da interpretação tendo como base a Constituição, entende-se por constitucionalização do Direito Civil, mas sobretudo, uma visão geral da Carta Magna que não seja fechada, conforme as regras, as normas, os princípios constitucionais, que dialogue com a realidade social, afim de que, no contexto sirva como parâmetro para as interpretações das normas de Direito Civil. 

A Constituição Federal de 88, tinha nas Constituições normas de Direito Civil no texto Constitucional, foi com a Constituição de 88 que com as regras sobre a família, consumidor, criança, adolescente passaram a fazer parte do texto constitucional, com isso, as normas de Direito Civil devem ser interpretadas com forme a Carta Magna. 

É bom que se deixe claro que não há outra alternativa, a Constituição sempre deve ser interpretada. Nas palavras de Alexandre de Morais (1998, p.24):

“...A Constituição Federal há de sempre ser interpretada, pois somente através da conjugação da letra do texto com as características históricas, políticas, ideológicas do momento, se encontrará o melhor sentido da norma jurídica, em confronto com a realidade sociopolítico econômica e almejando sua plena eficácia...”

Logo, a interpretação da Constituição não poderia ficar ligada aos demais órgãos estatais, mas juntar todos aqueles que encaram à norma. Quanto mais ampla a sociedade for, mais flexíveis aos critérios interpretativos serão.

Consequentemente, a Constituição tornara-se uma espécie de estrutura viva e em constante evolução. Não há porque subestimar as transformações e evoluções da sociedade sob possibilidade de tornar-se um papel engessado não usufruindo de maneira adequada novas percepções de valores, e do ápice dos mais variáveis institutos admitidos em meio a sociedade.

Por tudo isso, sendo consagrado os valores a Constituição Federal, igualmente a dignidade da pessoa humana, a valorização social, a igualdade. O Direito Civil não almejou a incorporação dos princípios fundamentais da Constituição no seu exercício. 

A constitucionalização, coloca todos os seus reflexos em todo o ramo do direito, pois por ser o ponto central de todo o ordenamento, faz-se com que haja diretrizes para o cumprimento e o desenvolvimento de toda norma jurídica, os avanços no âmbito jurisdicional cominado com a Constitucionalização do Direito Civil que buscou inovações para o aprimoramento de todo conjunto da norma jurídica.

 Como mencionado o Direito Civil é o principal caminho do Direito Privado e aborda o conjunto de normas que tratam de relações entre os particulares, que buscam exercer seus papeis jurídicos com excelência.

Diante de tais conclusões, verifica-se que mediante ideologias constitucionais e civis é abordado de maneira ampla todas as conquistas, diversificada que aborda todos os assuntos para a formação da Constitucionalização, o conhecimento de todo assunto, entendimento para que assim, possa pôr em pratica tudo que já foi almejado para o desenvolvimento da Constitucionalização do Direito Civil. 

A busca para a centralização e o desenvolvimento do Direito Privado, é de suma importância para que busque e proporcione o equilíbrio, para compreender e instituir todas as normas referente ao Estado e o conhecimento processual das pessoas. 

Há um parâmetro que é indispensável da obediência jurídica a legislação civil aos novos ditames constitucionais. Para fins, este estudo busca a contextualização das alterações legais ocorridas na capacidade civil de todos por meio da interferência constitucional. 

Como visto, a capacidade civil é um instituto que regulamenta o sentido civil que opera importantes efeitos nos direitos representados pelo homem. Culturalmente, a capacidade é classificada como sendo de fato e de direito. A capacidade de fato é a regra do ordenamento jurídico, é o atributo que possibilita o exercício dos direitos e deveres pela própria pessoa. Já a capacidade de direito é a que assegura ao homem a aptidão de obter direitos e deveres. 

Bem como abordado todas as circunstâncias sobre a Constitucionalização do Direito Civil, já entendido que não haverá perda com relação a equivalência do direito civil, mas sim um salto para tanto um aperfeiçoamento quanto para o aprofundamento das demais normas do direito.

Apresentado, o aumento na complexidade das relações sociais, isso posto as relações jurídicas, fez com que o pensamento arcaico sobre o Código Civil como o ponto do ordenamento jurídico, tornasse impossível diante dos valores impostos pela constituição que defendia a garantia da dignidade da pessoa humana.

Com base no que foi dito, a interpretação da Constituição como soberana proposta da hierarquia normativa, leva o Código Civil a ser interpretado conforme o contexto constitucional. Assim, a atuação do Poder Judiciário partindo da adaptação do Código Civil para à Constituição.

Para todas áreas do direito estão interligados e devem respeito a Constituição Federal. Diante de que cada norma há uma jurisdição que tem como propósito capacitar, e dar condições para o seu exercício. 

A luz da Constituição Federal está em favor direto aos critérios e méritos para a transformação de todo o desenvolvimento da Constitucionalização do Direito Civil mediante conhecimento adquirido conforme apresentado Direito Constitucional traçando medidas para o desempenho da mesma. Conforme, visto que o ápice para a modulação e favorecimento deste direito faz com que todo o ordenamento fixe as normas já impostas e previstas na Constituição Federal. 

Diante do apresentado, observa-se que ademais normas que são apresentadas, que possuem ditames e regramentos não aparentes para muitos, mesmo estes que não possuem tanta força constitucional, tem como base a Carta Magna. A proposito vale ressaltar que por muitos tempos todas leis e regras eram impostas por costumes, desta forma aos poucos essa cultura foi banida. 

Desde os tempos mais antigos que se busca o reconhecimento e os demais entendimentos para a Constitucionalização do Direito Civil, mediante noção de evolução para todo o ordenamento jurídico que com essa unificação faz com que aperfeiçoe e proporcione avanços.

As mudanças enraizadas da ordem pública, com o fundamento em valores que permeia o Direito Civil, na esfera onde a pessoa humana conquista prioridade. Havia uma tentativa de adoção de um Estado minoritário, considerado como pequeno garantidor de liberdades e subordinado ao âmbito privado, ocorreu falhas por haver aumento constante confusão social, consequências da globalização. 

Dessa maneira, buscando melhores resultados houve uma superação do Estado Liberal com o surgimento do Estado Social, na qual valoriza o Estado, que passou a ser o principal garantidor do conforto social, buscando o combate à desigualdade social.

Tendo como base a transformação entre Estado e sociedade, houve mudanças. A Constituição aderiu os valores de garantia sobre o interesse coletivo e da dignidade da pessoa humana, já o Código Civil manteve-se atrelado as ideologias do Estado Liberal, com essas adequações ficou evidente que os novos preceitos constitucionais com as ações da época, ficaram claras que Código Civil estaria tornando-se obsoleto, pois não estaria capacitado de eliminar os problemas referentes a época. 

Apresentadas as transformações dos valores do Código Civil, é observada as consequências disto. Há modificações nos seus principais apoios, a família, o contrato, a propriedade. Contudo, a necessidade por novos métodos para garantir a dignidade exigiu que a norma não continuasse com sistemas separados e independentes, já que o Código Civil, era considerado o topo do ordenamento jurídico, demonstrou-se insuficiente para gerar as diversas ações sociais apresentadas. 

Com análises feitas em prol da atuação do Direito, é notório que existe uma intrínseca relação entre o próprio e o contexto onde a sociedade está, proporcionando assim, necessária e permanente modificação do direito, tendo sua adaptação com os valores sociais, o uso do direito deve ter como finalidade a garantia da justiça a todos os cidadãos e a paz.  Converter-se, assim, imperdoável a utilização do direito que não olhe para o bem da população.

Como foi visto, o espelho liberal reflete um momento histórico que não corresponde mais à nova realidade com isso vem tendo seus pilares básicos contestados, pela direção que a sociedade tomou e por ideais que passaram a defender.  

Conforme explanado, os sujeitos possuem direitos e deveres em quaisquer circunstancias da vida, como pessoas, como integrantes de relações familiares e de negócios. De toda forma, há o cumprimento da cidadania e resguardando os direitos fundamentais.  As normas civis e constitucionais, apontam diariamente cada sujeito ao exercício de seus direitos e deveres.

 Outras formas de inserção as normas dos demais ramos do direito, precisa da incidência de uma situação especifica, no ramo administrativo, sanção penal, parte no processo, consumidor, ou seja, não é necessário ser do cotidiano.

Largamente delineado, o processo de constitucionalização do direito civil para que houvesse aceitação deste, houve diversas resistências. Por entenderem, que o direito civil, e o direito constitucional deveriam permanecer cada um em seu lugar, as correntes tradicionais dos civilistas reagiram de maneira negativa a unificação do direito civil com o direito constitucional.

Há interferências jurídicas que diz estar em modulação do direito Constitucional Civil, uma associação destes. Diante de todas as adversidades apresentadas, cada qual com sua jurisdição com execução fiel a lei, conseguem regulação e promovem as decisões e possuem noções atípicas, ou seja, executam a lei. 

As críticas, de um lado visam o repudio do processo, com o ápice de todas as relações de direito civil ao plano constitucional, do outro, a diminuição da importância do direito civil, que a partir disso iria tornar-se o apêndice do direito constitucional. Por fim, entenderiam que o direito civil não se modificou sua essência e que suas matérias são próprias e invulnerável ao tratamento dado pela constituição.

Contudo, observa-se que com as demais evoluções da Constitucionalização proporcionou várias indagações, a postura de todo ordenamento foi enfatizada dentre a aceitação e as tentativas de enraizamento para que assim, criasse forças para que a Constitucionalização do Direito Civil exercesse de maneira primordial dentre as demais jurisdições. Proporcionalmente, foi-se entendido que com a unificação do Direito Civil e do Direito Constitucional propusessem um desenvolvimento e avanço para todos os ramos do Direito.

 Decorre, que a dignidade da pessoa humana, transforma-se em o principal fundamento da República. Com o princípio fundamental do ordenamento jurídico, obtém uma visam constitucional, o mínimo de direitos que resguardam a existência digna não é permitido que seja constituído um valor absoluto, uma vez que, hipoteticamente, o indivíduo é protegido por ser condicionado em contraposição ao Poder Público e a sociedade, em momento de vulnerabilidade.

Vemos por dignidade da pessoa humana, a qualificação inerente e distintiva de cada um, que com isso, faz por merecer seu respeito e consideração por parte tanto da sociedade como do Estado. Interferindo, neste sentido, um conjunto de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de tratado degradante e desumano. Com tudo, tem que lhes haver garantias e condições necessárias há existência humana.

Recorre que, ao introduzir dois princípios dos Direitos Público e Privado e também a Constitucionalização do Direito Civil, o Princípio da dignidade da pessoa humana, não são motivos para que se apliquem somente as relações entre indivíduos na sociedade e o Poder Jurídico, mas como relações de dois grupos, mas que não são necessariamente do mesmo cunho jurídico. 

Partindo do pressuposto de que a ideia pertinente a dignidade da pessoa humana, falando de um ser em situação de mesmo patamar, a dignidade de uma pessoa que se localiza em oposição à igualdade do outro.

É indiscutível o respeito que se deve ter com as liberdades individuais de cada ser, além do exercício do dever de prestação de serviços que asseguram a proteção aos direitos fundamentais. Diante disso, a necessidade de obediência a estes direitos não foge do Estado, que proporciona novas atribuições como as criações de mecanismos que resguardam os direitos fundamentais em correlação também entre os indivíduos, que estão em situações de igualdade, sem preponderância de um sobre o outro.

Acrescenta-se também, que as relações privativas têm de a serem realizadas de maneira que os direitos fundamentais das partes estejam resguardados nos vínculos com o Estado, quanto ao nexo entre os indivíduos. De imediato, as relações podem gerar choques entre os direitos essenciais de todos, e enquanto as pessoas ligadas na relação própria, sendo que a autonomia da vontade não detém de forma alguma, a superação da dignidade da pessoa humana. 

Nesta aplicabilidade do direito essencial dentre as relações privativas, diversas vezes provoca um choque entre os direitos fundamentais diante das pessoas envolvidas na situação. Contudo, devem buscar a resolução levando-se em conta sistemas de solução para diversos casos que surgirem denotando-se assim, uma conquista para o ordenamento jurídico.

 É entendido que a Constitucionalização do Direito Civil é um fato que está agregando cada vez mais a realidade jurídica, pois trata-se do alastramento dos princípios constitucionais no âmbito das relações privadas. 

Este fato é resultado do lançamento dos direitos fundamentais presentes na Constituição, que para essas relações, resulta da interferência na autonomia privativa e construindo uma nova imagem para a ordem jurídica no país que no qual dispõem de normativas de todo o ramo do Direito.

Bem como, em assuntando a realidade entre os princípios, ainda que possuam como base o vetor da dignidade da pessoa humana, surgindo assim, não à inafastabilidade da relativização do princípio propriamente dito, possibilitando o aplicador do direito uma boa indagação e possuidor de senso comum, ou visa o valor da dignidade de um em desvantagem da dignidade do outro em procura de uma solução mais qualificada ao caso concreto. 

Tendo-se em vista que as normas do ordenamento jurídico, devem ser executadas em concordância com as normas constitucionais, esta indagação se faz propicio pois existem grandes quantidades de direitos a serem tutelados a distintos seres e como visto, não há possibilidade de driblar a jurisdição para resolução dos conflitos apresentados. 

Outrossim, referiu-se diretamente ao Direito Constitucional, pois a Constituição é base de todo o ordenamento jurídico para a formação e transformação de quaisquer normas. É nesse alicerce, que proporciona o salto da Constitucionalização do Direito Civil para que haja mudanças, se faz como necessário o impulsiona mento dos demais órgãos jurisdicionais que mediante noções Constitucionais que decorre de saltos de cada patente, as que necessitam para um bom desenvolvimento e capacidade jurídica. A notoriedade está correlacionada com as decisões e implicações que tal jurisdição está atrelada ao ordenamento jurídico.     

CONCLUSÃO

Por fim, devem ser interpretadas estas normas tendo sempre como base, as vontades da Carta Magna. Nota-se que, com este fato, os princípios e as regras que estão previstos na Constituição deveram formar um vínculo no plano legislativo do Direito Civil, junto com as demais normas, com este Código, a legislação civil e o direito Material entre as relações civis regulamentadas pelo órgão jurisdicional, gerando uma retomada para o clico jurídico. 

Este é o resultado direto da eficácia dos direitos fundamentais, que nasceram com a necessidade de proteção dos indivíduos contra os abusos que existem do poder do Estado. Por meio deste motivo, o princípio da pessoa humana reside hoje, no centro do ordenamento jurídico, e os demais contextos constitucionais se baseiam como um norte para os operadores do direito, havendo assim, que os direitos essenciais serem assegurados em meio as todas as relações privadas. 

 Por tanto, os valores constitucionais passaram a influenciar em várias jurisdições do Direito Civil, como na família, contratos, propriedade. A eficácia irradiante busca o propósito não só de conferir um tratamento destinado ao princípio dignidade da pessoa humana, mas como também de proporcionar a busca pelo bem comum de todos nas relações privativas. 

Ao longo dos anos, ocorreu o processo de transformação que direcionou o Direito Civil ao topo da hierarquia normativa para um dispositivo que detém obediência à Constituição, que é denominado de Constitucionalização do Direito Civil. Tal fenômeno utiliza-se de métodos interligados a Constituição como os princípios tendo como norte, mas não só ao próprio Direito Civil, como todo o ordenamento visando favorecer a esses dispositivos, que são responsáveis por proporcionar relações jurídicas, possuidoras de maior caráter social e plenitude de conferir justiça para a sociedade.

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  2. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, Coimbra: Almedina, 1998.
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