A responsabilidade penal do psicopata à luz do ordenamento jurídico brasileiro

26/05/2021 às 20:40
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Um estudo sobre a responsabilidade penal em que se enquadra o portador de transtorno de personalidade.

A RESPONSABILIDADE PENAL DO PSICOPATA À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

ORGANA DALAVECHIA1

THAIS RODRIGUES TEIXEIRA2

1Pós graduanda do curso de especialização em direito penal e processo penal da Fundação Escola Superior do Ministério Público.

2Professora do curso de graduação em direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público.

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo principal a abordagem do tema acerca do psicopata em conflito com a lei e sua responsabilidade penal. Como é cediço, para que se configure crime em nossa legislação pátria faz-se necessária a presença de determinados elementos, quais sejam, o fato típico, ilícito e culpável – em atenção ao entendimento adotado pela doutrina majoritária. Dentro do substrato culpabilidade, temos o elemento imputabilidade, o qual determina a capacidade que o indivíduo tem de entender a ilicitude do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, cumpre realizar uma análise acerca da psicopatia e se o sujeito portador deste transtorno é imputável, semi-imputável ou inimputável, bem como sobre qual a consequência jurídica diante de cada entendimento.

Palavras-chave: psicopata – responsabilidade penal – imputabilidade.

INTRODUÇÃO

O tema principal deste trabalho é a responsabilidade penal do psicopata, levando em consideração o transtorno que o acomete e a legislação penal e processual penal brasileira a respeito. Ainda, o presente trabalho abrange uma explanação acerca dos substratos do crime, com enfoque na culpabilidade onde se situa a imputabilidade, bem como uma breve análise acerca da CID da psicopatia e suas consequências na análise da responsabilidade penal.

O objetivo geral constitui-se investigar quais as consequências nos indivíduos que são acometidos do distúrbio da psicopatia na atribuição da pena.

Com efeito, o presente trabalho é fruto de uma pesquisa bibliográfica efetuada no período final do curso de especialização em direito penal e processo penal junto à Fundação Escola Superior do Ministério Público, na qual a pesquisadora utilizou-se de um arsenal bibliográfico, pesquisando-se as doutrinas dos autores Rogério Sanches Cunha e Cleber Masson, dentre outros.

Num primeiro momento, o presente artigo se dispõe a traçar, genérica e resumidamente, o conceito de crime e da responsabilidade penal, focando no elemento integrante da culpabilidade, qual seja, imputabilidade. Após, há uma análise da psicopatia em si e quais características mais presentes nestes indivíduos. Em seguida, efetua-se uma abordagem específica acerca da responsabilidade penal do psicopata, levando em consideração a legislação pátria e entendimentos de diversos doutrinadores.

1 RESPONSABILIDADE PENAL

A responsabilidade penal pode ser conceituada como a consequência jurídica do delito, ou seja, trata-se do direito de punir do Estado quando verificada a existência de um crime ou contravenção penal.

Nessa seara, mister se faz tecer brevíssimas pinceladas a respeito dos conceitos de infração penal, crime, delito e contravenção penal. Conforme doutrina pátria, infração penal é gênero, do qual advém a divisão de crime (ou delito) e contravenção penal (ou crime anão, delito liliputiano ou crime vagabundo).3 Considerando que não há diferenças ontológicas ou essenciais entre as espécies crime e contravenção, utilizar-se-á somente a expressão crime no decorrer do presente trabalho.

Ainda, o conceito de crime pode se dar sob o enfoque formal, material ou analítico, sedo que o primeiro resulta da mera subsunção da conduta do agente ao tipo penal, o segundo é fato humano que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social, e o terceiro estabelece os elementos estruturais do crime.4

1.1 CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME

O conceito analítico traz o estudo sobre a ciência do direito acerca do crime, objetivando destrinchar seus elementos e tornar didaticamente compreensível aos operadores do direito5. O aspecto analítico de crime é formado, para a doutrina majoritária e embasado na teoria finalista, pelos substratos fato típico, ilicitude e culpabilidade, os quais, somados, compreendem a infração penal e resultam no nascimento do direito de punir do Estado.

O primeiro substrato, fato típico, constitui a adequação perfeita do fato humano material ao tipo penal previsto na norma e possui, em seu conceito, quatro elementos, quais sejam, conduta (dolosa ou culposa), resultado naturalístico, relação de causalidade (nexo causal) e tipicidade.6

A conduta trata-se da ação ou omissão humana, voluntária e consciente, que implica um comando de movimentação ou inércia do corpo humano, dirigido a uma finalidade, consistente em produzir um resultado tipificado em lei como crime.7 Os elementos que devem estar presentes na conduta são a vontade, a finalidade, a exteriorização e a consciência.8 O dolo e a culpa estão inseridos no fato típico como formas de conduta.

Por sua vez, o resultado advindo da conduta pode ser naturalístico, que é a modificação sensível do mundo exterior, e normativo, que se trata da modificação gerada no mundo jurídico.9

O nexo causal é a ligação concreta, física, material e natural que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico,10 buscando aferir se o resultado pode ser atribuído, objetivamente, ao sujeito ativo como obra do seu comportamento típico.11

A tipicidade é o fenômeno representado pela confluência entre o fato ocorrido no mundo material e o fato previsto no mundo abstrato das normas,12 ou seja, é o enquadramento do fato ao tipo penal.

A ilicitude ou antijuridicidade trata-se do segundo substrato do conceito analítico de crime e se compreende como a conduta típica não justificada, que reflete a relação de contradição entre o fato típico e o ordenamento jurídico.13

Por fim, como último substrato tem-se a culpabilidade, que, para a doutrina majoritária e teoria tripartida, nada mais é que o juízo de reprovação que recai sobre a conduta típica e ilícita do sujeito.14 Para autores que adotam a teoria bipartida do crime, a culpabilidade não se trata de elemento do delito, mas sim de pressuposto para imposição de pena15, pois se resume em um juízo de valor sobre o autor de uma infração penal, sendo compreendida como pressuposto de aplicação da pena.16

Consoante a teoria normativa pura, oriunda do finalismo, a culpabilidade é um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato típico e antijurídico e seu autor, agente esse que precisa ser imputável, ter agido com consciência potencial da ilicitude e com exigibilidade e possibilidade de um comportamento conforme o direito.17 A imputabilidade é o elemento que mais interessa ao presente trabalho, razão pela qual será analisado pormenorizadamente no próximo subcapítulo. Os demais elementos, em suma, conceituam-se, respectivamente, como a possibilidade do agente imputável compreender a reprovabilidade de sua conduta18 e a que tenha condições concretas de poder determinar-se de acordo com conhecimento do injusto.19

1.2 IMPUTABILIDADE, INIMPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE

A imputabilidade é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, somada à capacidade de querer.20 São os chamados elementos intelectivo e volitivo.21 Em síntese, a imputabilidade é a capacidade de culpa,22 a aptidão para ser declarado culpável.23

Para aferição da imputabilidade têm-se os critérios biológico (leva em conta o desenvolvimento mental do agente), psicológico (estabelece se o agente tinha a capacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo da conduta) e biopsicológico (leva em consideração a condição mental e a capacidade ou não de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento).24

Os artigos 26 e seguintes do Código Penal trazem normativa acerca da imputabilidade, inimputabilidade e semi-imputabilidade.

As causas de inimputabilidade são, em síntese: doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado e embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior – quando deixam o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se segundo esse entendimento, bem como a menoridade.25 Ainda, os semi-imputáveis são entendidos como aqueles que possuem perda de parte da capacidade de entendimento e autodeterminação em razão de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado.26

Salvo no que se refere aos menores de 18 anos, o Código Penal Brasileiro adotou o critério biopsicológico, no qual se faz necessária a realização de perícia para aferição do critério biológico, ficando a encargo do juiz a análise do aspecto psicológico.27 A perícia é realizada nos autos do incidente de insanidade mental, que deve tramitar em autos apartados28 e suspende o processo principal29, mas não a prescrição.30

Os menores de 18 anos são considerados inimputáveis em razão da idade e sujeitam-se à legislação específica, nos termos do art. do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).31

Ao se constatar a inimputabilidade do agente, quando da análise do conceito analítico de crime, a consequência jurídica penal é a exclusão da culpabilidade, uma vez que sem o elemento da imputabilidade entende-se que o sujeito carece de liberdade e de faculdade para comportar-se de outro modo, como o que não é capaz de culpabilidade, sendo, portanto, inculpável.32 Trata-se da chamada absolvição imprópria, pois lhe é aplicada uma medida de segurança, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, 33 em face de sua periculosidade presumida.

Por sua vez, a consequência jurídica do reconhecimento da semi-imputabilidade é a redução da pena de um a dois terços ou a aplicação de medida de segurança,34 sendo que a sentença endereçada ao semi-inimputável é sempre condenatória.35

Ou seja, é indispensável, para a configuração de um delito, a presença da imputabilidade ou da semi-imputabilidade, para que possa ser atribuída a alguém a responsabilidade por um ilícito penal.

No presente trabalho, portanto, realizar-se-á estudo acerca da responsabilidade penal do psicopata, focando no elemento culpabilidade.

2 O PSICOPATA

Para a análise da punibilidade ou não do psicopata faz-se necessária a identificação do conceito da patologia e verificação das características do indivíduo portador do transtorno, para que, após, seja analisada sua culpabilidade.

2.1 CONCEITUAÇÃO

O termo psicopatia é bastante utilizado em processos jurídicos, perícias, documentos legais e pareceres, sendo, na maioria das vezes, empregado de forma genérica e sem se atentar à precisão técnica da palavra na área específica da saúde mental.36

Existem, em síntese, três correntes acerca da psicopatia e seu conceito: a primeira considera a psicopatia como uma doença mental, uma vez que a palavra psicopata literalmente significa doença da mente (do grego, psyche = mente; e pathos = doença)37; a segunda reconhece a psicopatia como uma doença moral; e a terceira e dominante corrente, por sua vez, aponta a psicopatia como uma disfunção de caráter antissocial que engloba a convicção, a índole e a originalidade do ser humano em sua totalidade.38

O médico francês Philippe Pinel (1745-1826) foi o primeiro a apresentar descrições científicas de padrões de comportamento e afeição que hoje se aproximam do que é chamado psicopatia, utilizando a nomenclatura “loucura sem delírio”.39

“no fue poca sorpresa encontrar muchos maníacos que en ningún momento dieron evidencias alguna de tener una lesión en su capacidad de comprensión, pero que estaban bajo el dominio de una furia instintiva y abstracta, como si fueran solo las facultades del afecto las que hubieran sido dañadas.”.40 41

Entretanto, tem-se que a expressão psicopata não mais possui a mesma conotação de antigamente, muito embora ainda presente dúvidas e divergências entre os especialistas a respeito do conceito, classificação, prognóstico e aplicações forenses.42 Não há sequer consenso entre instituições como a Associação de Psiquiatria Americana (DSM-IV-TR), que utiliza o termo Transtorno da Personalidade Anti-social43, e a Organização Mundial de Saúde (CID 10)44, que adota Transtorno de Personalidade Dissocial. São várias as nomenclaturas utilizadas para rotular os indivíduos acometidos desta moléstia, tais como sociopatas, personalidades antissociais, personalidades psicopáticas, personalidades dissociais e personalidades amorais.45

Os portadores de transtorno de personalidade são grupos nosológicos que se distinguem por um estado psíquico capaz de determinar profundas modificações do caráter e do afeto, não sendo, essencialmente, personalidades doentes ou patológicas.46

O psicopata moderno tem sido caracterizado como um indivíduo impulsivo, que busca sensações e não consegue seguir qualquer plano de vida, vagando sem rumo de uma pessoa para outra, de um trabalho para outro e de uma cidade para outra.47

Nas palavras de Robert Hare, a psicopatia trata-se de “um transtorno da personalidade definido por um conjunto específico de comportamentos e de traços de personalidade inferidos”,48 que será analisado no subcapítulo seguinte.

2.2. DIAGNÓSTICO

Como se pode perceber, portanto, a psicopatia é de difícil diagnóstico, sendo, inclusive, causa de divergências entre os profissionais da psiquiatria. O pioneiro no destacamento de características para diagnóstico específico da psicopatia foi o psiquiatra norte-americano Hervey Cleckley, que trouxe a seguinte lista em sua obra “The Mask of Sanity”:

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“1. Superficial charm and good "intelligence"

2. Absence of delusions and other signs of irrational thinking

3. Absence of "nervousness" or psychoneurotic manifestations

4. Unreliability

5. Untruthfulness and insincerity

6. Lack of remorse or shame

7. Inadequately motivated antisocial behavior

8. Poor judgment and failure to learn by experience

9. Pathologic egocentricity and incapacity for love

10. General poverty in major affective reactions

11. Specific loss of insight

12. Unresponsiveness in general interpersonal relations

13. Fantastic and uninviting behavior with drink and sometimes without

14. Suicide rarely carried out

15. Sex life impersonal, trivial, and poorly integrated

16. Failure to follow any life plan”4950

Com base nos critérios trazidos por Cleckley, o psiquiatra Robert Hare elaborou o questionário de pontuação denominado psychopathy checklist revised (PCL-R),51 que se trata de uma escala de pontuação desenvolvida pelo em 1991, resultado de mais de 25 anos de pesquisa com populações prisionais, que amplamente é aceito e utilizado no contexto forense.52 Tal instrumento mostra-se atualmente o método mais eficiente para o diagnóstico, sendo referido como “padrão-ouro para o diagnóstico” da psicopatia por José G. V. Taborda, aceito internacionalmente.53

A escala Hare baseia-se nos seguintes critérios:54

Fator 1

Fator 2

1.- Loquacidade / Charme superficial

2.- Superestima

4.- Mentira patológica

5.- Vigarice/Manipulação

6.- Ausência de remorso ou culpa

7.- Insensibilidade afetivo-emocional

8.- Indiferença / falta de empatia

16.- Incapacidade de aceitar responsabilidade pelos próprios atos

11.- Promiscuidade sexual

3.- Necessidade de estimulação / tendência ao tédio

9.- Estilo de vida parasitário

10.- Descontroles comportamentais

12.- Transtornos de conduta na infância

13.- Ausência de metas realistas e de longo prazo

14.- Impulsividade

15.- Irresponsabilidade

18.- Delinquência juvenil

19.- Revogação da liberdade condicional

17.- Muitas relações sexuais de curta duração

20.- Versatilidade criminal

Cada item desta escala é pontuado de acordo com uma escala ordinal de três pontos (0, 1 ou 2), levando em consideração o grau de comportamento identificado em cada descrição dos itens, sendo que a pontuação se dá 0 para “não”, 1 para “talvez” e 2 para “sim”.55 Hare dividiu a população forense em três grupos: (1) Abaixo de 20: não-psicopatas; (2) Entre 20-29: psicopatas moderados; (3) 30 ou mais : psicopatas.56

Em resumo, conforme delineado alhures, as emoções sentidas pela esmagadora maioria das pessoas como amor, carinho, piedade, remorso, não se desenvolvem no indivíduo psicopata, sendo imprescindível, assim, a análise do enquadramento desses sujeitos no que diz respeito à culpabilidade, para, então, averiguar-se a punibilidade. Portanto, o diagnóstico preciso acerca da psicopatia é por demais relevante ao se analisar a culpabilidade do indivíduo psicopata, sendo que a escala Hare, como dito, é a principal ferramenta utilizada na psiquiatria forense.

3 CULPABILIDADE DO PSICOPATA

Para a correta análise acerca da responsabilidade penal do psicopata, necessária se faz a verificação específica de um dos elementos do conceito analítico de crime: a culpabilidade, que nada mais é do que um juízo individualizado de atribuição de responsabilidade penal.57 A culpabilidade é, portanto, o juízo que analisará o grau em que o sujeito será culpável por determinado fato.58 O julgador tem de ser, antes de tudo, um cientista do comportamento humano.59 O crime nas palavras de Alvino de Sá “é expressão de conflitos”,60 razão pela qual não apenas a infração à norma deve ser resolvida, como também os conflitos que ela expressa.

Dentre os elementos que compõem a culpabilidade, o mais importante ao presente trabalho, consoante já delineado alhures, é a imputabilidade, que, nos subcapítulos a seguir será analisada especificamente quanto ao infrator psicopata.

Antes, contudo, de se deleitar no estudo específico, importante salientar que as incertezas, dificuldades de conceituação e diagnóstico no campo da medicina quanto à psicopatia refletem diretamente na constatação do status jurídico do psicopata para fins de responsabilização penal.61

3.1. IMPUTÁVEL

A imputabilidade, consoante delineado alhures, trata-se da condição pessoal de maturidade e de sanidade mental que atribui ao indivíduo a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e se determinar segundo tal entendimento.62 Com relação aos psicopatas, parte da doutrina entende que são imputáveis, uma vez que defendem que a cognição e volição do psicopata restam intactas.63

Segundo Guilherme de Souza Nucci, os transtornos da vontade e personalidades antissociais “são anomalias de personalidade que não excluem a culpabilidade, pois não afetam a inteligência, a razão, nem alteram a vontade.”.64

No mesmo sentido escreve Robert Hare,65 ao defender expressamente a total imputabilidade do criminoso psicopata, apontando a inexistência de qualquer défict na capacidade intelectiva ou volitiva desses indivíduos, inclusive na habilidade de autodeterminação.

Posição idêntica defendem Jorge Trindade, Andréa Beheregaray e Mônica Rodrigues Cuneo:

“Do ponto de vista estritamente legal, queremos asseverar desde já nosso entendimento de que os psicopatas, em princípio, devem ser responsáveis por seus atos. Como não são acometidos de delírios, de alucinações ou de falta de razão, possuem pensamento suficiente para discernir e capacidade plena para entender o caráter ilícito de seus comportamentos. Ademais, eles planejam seus atos e são instrumentais nas suas escolhas, possuindo inteira condição de comportar-se de acordo com o entendimento social (...) mostrando seu escárnio pela sociedade e por seus valores fundamentais.”66

O indivíduo psicopata, portanto, não sofre de nenhum prejuízo intelectivo, não se enquadrando em qualquer das hipóteses citadas no art. 26 do CP; ao contrário, segundo o entendimento citado, é plenamente capaz de planejar sua conduta almejando atingir u objetivo específico, com total compreensão do caráter ilícito.

Corroborando com este entendimento, é possível trazer à baila a discussão de que o comportamento do psicopata não raramente apresenta potencial nocividade em todas suas relações, colocando em risco permanente o direito dos outros e a ordem dos grupos,67 sendo imperativo que responda por seus atos através da aplicação da pena conforme o Código Penal, que deverá ser cumprida em estabelecimento prisional.

A problemática existente no reconhecimento do psicopata como um sujeito imputável, especialmente considerando a periculosidade dos indivíduos acometidos deste transtorno, reflete na baixa probabilidade de ressocialização do apenado, dada a realidade carcerária do país.

Imperioso destacar, ainda, a necessidade da realização de perícia médica nos casos em que alegada a insanidade mental do acusado, de modo a verificar se, além da psicopatia, o sujeito possui cumulativamente algum outro transtorno de personalidade ou enfermidades mentais.

3.2. SEMI-IMPUTÁVEL E INIMPUTÁVEL

Com efeito, a semi-imputabilidade significa a diminuição da habilidade de compreender ou da vontade, porém, não afasta a imputabilidade,68 ao passo que a consequência da inimputabilidade é a exclusão da culpabilidade, tendo em vista que o sujeito não é capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Defendendo a semi-imputabilidade do psicopata e configurando a doutrina majoritária no âmbito nacional, têm-se os penalistas Julio Fabbrini Mirabete, Miguel Reale Júnior e Antonio Carlos da ponte, que entendem que a psicopatia enquadra-se no estabelecido no artigo 26, parágrafo único, do CP.

“Os psicopatas, por exemplo, são enfermos mentais, com capacidade parcial de entender o caráter ilícito do fato. A personalidade psicopática não se inclui na categoria das moléstias mentais, mas no elenco das perturbações da saúde mental pelas perturbações de conduta, anomalia psíquica que se manifesta em procedimento violento, acarretando submissão ao art. 26, parágrafo único.”69

Como consequência desse entendimento, portanto, tem-se a redução da pena ou a aplicação de medida de segurança. Segundo Genival França, esta última alternativa é a mais acertada no caso das personalidades psicopáticas, asseverando que devem ficar

“sujeitas à medida de segurança por tempo determinado e a tratamento médico-psiquiátrico, resguardando-se, assim, os interesses da defesa social e dando oportunidade de uma readaptação de convivência com a sociedade.”.70

De outra banda, contrariando a doutrina majoritária, há quem sustente que os sujeitos acometidos da psicopatia enquadram-se nas hipóteses de inimputabilidade. Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli apontam que:

“Se por psicopata considerarmos a pessoa que tem uma atrofia absoluta e irreversível de seu sentido ético, isto é, um sujeito incapaz de internalizar ou introjetar regras ou normas de conduta, então ele não terá capacidade para compreender a antijuricidade da sua conduta, e, portanto, será um inimputável. Quem possui uma incapacidade total para entender valores, embora os conheça, não pode entender a ilicitude.”71

Os defensores dessa posição entendem que o transtorno da psicopatia afasta a autodeterminação, porquanto os sentimentos morais são os reguladores supremos da conduta humana, acarretando na conclusão de que o psicopata não possui a completa percepção das emoções e dos sentimentos.72 Ainda, apontam que o psicopata age motivado por impulso irresistível,73 sem se importar com os sentimentos alheios.

A consequência a respeito do reconhecimento da redução da imputabilidade esbarra na aplicação da medida de segurança, porquanto, “do ponto de vista psiquiátrico-forense, não há especial tratamento curativo a ser implementado nestes casos”.74

De qualquer maneira, assim como para o reconhecimento da imputabilidade, a conclusão acerca da redução ou anulação da imputabilidade deve ser verificada e atestada através de laudo médico nos autos do incidente de insanidade mental.

CONCLUSÃO

Após todo estudo e pesquisa bibliográfica para a realização deste trabalho, a tarefa de realizar a conclusão deste é um tanto quanto arriscada, haja vista que as indagações acerca do tema praticamente não se esgotam e, portanto, o trabalho em si nunca se finaliza completamente.

Para melhor analisarmos a situação do psicopata em conflito com a lei e seu status jurídico, é importante que tenhamos claro, consoante explanado no desenvolvimento deste trabalho, a dificuldade, num primeiro momento, de se diagnosticar o transtorno de personalidade, principalmente no âmbito da criminalidade, uma vez que se tratam de sujeitos extremamente inteligentes e articulosos em seu agir. Ainda, em razão da ausência de legislação penal aplicável especificamente aos psicopatas, a análise da responsabilidade penal e a decisão acerca de qual medida seria a mais adequada tornam um campo amplo para interpretações, conforme delineado no último capítulo deste artigo.

Desta maneira, não se podendo finalizar um assunto tão amplo e discutível, é possível ao menos concluir que esta análise acerca do status jurídico do sujeito portador de transtorno de personalidade faz-se necessária, visto que a resposta jurídica penal para o cometimento de delitos reflete diretamente na sociedade, em atenção às funções preventivas da pena.

O estudo que trata este trabalho, longe de se propor a conceituar ou generalizar, apenas confirma importantes situações vivenciadas pelos operadores do direito, que não raras vezes deparam-se com incertezas acerca de qual resposta penal seria mais adequada ao psicopata. Assim, um possível desdobramento futuro desta pesquisa pode ser dar através de um estudo mais amplo e quantitativo, buscando verificar os resultados atingidos em cada caso de reconhecimento (imputável, semi-imputável e inimputável).

A questão central, conclui-se, é a atenção especial ao laudo médico produzido em cada caso específico, auxiliando o operador do direito nas questões psiquiátricas-forenses. Não obstante, o foco deve estar sempre no resultado prático da decisão judicial, seja a aplicação de pena conforme a legislação, com ou sem redução, seja a fixação de medida de segurança, focando, sempre, na redução dos índices de reincidência criminal.

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WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERAMGELLI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

3CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120). 6. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 174.

4SAVAZZONI, Simone de Alcantara. Psicopatas em conflito com a lei: cumprimento diferenciado de pena. Curitiba: Juruá, 2019, p. 80-81.

5NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1° ao 120 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 282.

6MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral (arts 1º ao 120) – vol 1. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 189.

7NUCCI, 2019, p. 367.

8MASSON, op. cit., p. 195.

9NUCCI, op. cit., p. 375.

10MASSON, op. cit., p. 201.

11CUNHA, 2018, p. 270.

12NUCCI, op. cit., p. 360.

13CUNHA, op. cit., p. 291.

14Ibid., p. 323.

15GRECCO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p. 144.

16MASSON, op. cit., p. 365.

17NUCCI, 2019, p. 521.

18CUNHA, 2018, p. 340.

19WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 137-138.

20PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral, arts. 1º ao 120. 5 ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 440.

21CUNHA, op. cit., p. 329.

22PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 124.

23RODRIGUES, Alexandre Manuel Lopes. Psicopatia e imputabilidade penal: justificação sob o enfoque jusfundamental e criminológico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p.110.

24CUNHA, op. cit., p. 330.

25SILVA, Ângelo Roberto Ilha da; DIAS, Daison Nelson Ferreira. Psicopatas criminosos e a sociedade vulnerável. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 152.

26RODRIGUES, 2018, p. 103.

27 MASSON, 2019, p. 380.

28Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal. BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 20 set. 2020.

29Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. [...] § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 20 set. 2020.

30MASSON, op. cit., p. 381.

31BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei n° 8.069, de 13 de Julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 20 set. 2020.

32BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 434.

33MASSON, op. cit., p. 381.

34RODRIGUES, op. cit., p. 103.

35MASSON, op. cit., p. 384.

36SAVAZZONI, 2019, p. 17.

37SAVAZZONI, loc.cit.

38NORAT, Markus Samuel Leite; EVANGELISTA, Thalyta França. O psicopata e o sistema criminal brasileiro. João Pessoa: Markus Samuel Leite Norat, 2018, p. 15.

39NORAT; EVANGELISTA, op. cit., p. 16.

40PRITCHARD, 1835 apud GARRIDO GENOVÉS, Vicente. Cara a cara con el psicópata. Barcelona: Ariel, 2004, p. 16.

41Tradução: Não foi nenhuma surpresa encontrar muitos maníacos que em nenhum momento deram qualquer evidência de uma lesão em sua capacidade de compreensão, mas que estavam sob o controle de uma fúria instintiva e abstrata, como se apenas as faculdades afetivas tivessem sido danificadas.

42FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. 11. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017, p. 537.

43American Psychiatric Association. Types of Personality Disorders. Disponível em: https://www.psychiatry.org/patients-families/personality-disorders/what-are-personality-disorders. Acesso em: 30 jun. 2020.

44A CID-10 foi conceituada para padronizar e catalogar as doenças e problemas relacionados à saúde, tendo como referência a Nomenclatura Internacional de Doenças, estabelecida pela Organização Mundial de Saúde. Disponível em: http://www2.datasus.gov.br/DATASUS/index.php?area=060203. Acesso em: 30 jun. 2020.

45SAVAZZONI, 2019, p. 17-31.

46FRANÇA, op. cit., p. 538.

47CLECKLEY, Hervey Milton. The Mask of Sanity. 5th ed. Disponível em: https://cassiopaea.org/cass/sanity_1.PdF . Acesso em: 09 ago. 2020. p. 364.

48HARE, Robert D. Sem consciência: o mundo perturbador dos psicopatas que vivem entre nós. Trad. Denise Regina de Sales. Porto alegre: Artmed, 2013, p. 7.

49CLECKLEY, Hervey Milton. The Mask of Sanity. 5th ed. Disponível em: https://cassiopaea.org/cass/sanity_1.PdF . Acesso em: 09 ago. 2020. p. 337-338.

50Tradução: 1. Charme superficial e boa "inteligência" 2. Ausência de delírios e outros sinais de pensamento irracional 3. Ausência de "nervosismo" ou manifestações psiconeuróticas 4. Insegurança 5. Mentira e falta de sinceridade 6. Falta de remorso ou vergonha 7. Comportamento anti-social com motivação inadequada 8. Fraco julgamento e falha em aprender pela experiência 9. Egocentrismo patológico e incapacidade de amar 10. Pobreza geral nas principais reações afetivas 11. Perda específica de percepção12. Insensibilidade nas relações interpessoais em geral 13. Comportamento fantástico e pouco convidativo com bebida e às vezes sem14. Suicídio raramente realizado 15. Vida sexual impessoal, trivial e mal integrada 16. Falha em seguir qualquer plano de vida

51RAINE, Adrian. A anatomia da violência: as raízes biológicas da criminalidade. Tradução: Maiza Ritomy Ite; revisão técnica: Ney Fayet Júnior, Pedro Antônio Schmidt do Prado-Lima. Porto Alegre: Artmed, 2015, p. 15.

52MORANA, Hilda Clotilde Penteado. Identificação do ponto de corte para a escala PCL-R (Psychopathy Checklist Revised) em população forense brasileira : caracterização de dois subtipos da personalidade; transtorno global e parcial. Tese (Doutorado em Ciências – Psiquiatria). Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2003. Disponível em: http://www.hildamorana.med.br/tese-de-doutorado.html#_Toc53451913. Acesso em: 21 jul. 2020.

53TABORDA, José G. V. Apresentação à edição brasileira. In: HARE, Robert D. Sem consciência: o mundo perturbador dos psicopatas que vivem entre nós. Trad. Denise Regina de Sales. Porto alegre: Artmed, 2013, p. 9-10.

54TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito. 6. ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 174.

55Ibid., p. 175.

56MORANA, Hilda Clotilde Penteado. Identificação do ponto de corte para a escala PCL-R (Psychopathy Checklist Revised) em população forense brasileira : caracterização de dois subtipos da personalidade; transtorno global e parcial. Tese (Doutorado em Ciências – Psiquiatria). Faculdade

de Medicina da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2003. Disponível em: http://www.hildamorana.med.br/tese-de-doutorado.html#_Toc53451913. Acesso em: 9 ago. 2020.

57BITENCOURT, 2012, p. 436.

58WELZEL, 2001.

59FRANÇA, 2017, p. 519.

60SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia clínica e psicologia criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 165.

61SAVAZZONI, 2019, p. 107.

62FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: a nova parte geral. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 203.

63SILVA; DIAS, 2010, p. 151.

64NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 292.

65HARE, 2013, p. 151.

66TRINDADE, Jorge; BEHEREGARAY, Andréa; CUNEO, Mônica Rodrigues. Psicopatia – a máscara da justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 42.

67SAVAZZONI, 2019, p. 67.

68NORAT; EVANGELISTA, 2018, p. 31.

69 MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal: parte geral: arts. 1º ao 120 do CP. 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2012, p. 199.

70FRANÇA, 2017, p. 540.

71ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERAMGELLI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 542.

72RODRIGUES, Alexandre Manuel Lopes. O psicopata frente ao direito penal. In: FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa (Coord). Temas atuais de direito. Rio de Janeiro: LMJ, 2013, p. 13.

73AGUIAR, Renata Dutra; MELLO, Sátina Priscila Marcondes Pimenta. A psicopatia e o direito penal brasileiro: os meios adequados de enclausuramento e sua reinserção social. Revista Jures, Vitória, v. 6., n.13, 2014, p. 229.

74TEITELBAUM, Paulo Oscar. Transtorno de personalidade anti-social. In: SOUZA, Carlos Alberto Crespo de; CARDOSO, Rogério Götter (Orgs.). Psiquiatria Forense – 80 anos de prática institucional. Porto Alegre: Sulina, 2008, p. 273.

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Artigo elaborado para conclusão de curso de pós-graduação em direito penal e processo penal junto à FMP.

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