Possibilidade da inclusão do sobrenome do padrasto ou da madrasta em decorrência do laço socioafetivo

Resumo:


  • O nome civil é parte fundamental da identidade de uma pessoa, refletindo a personalidade e a filiação familiar; sua imutabilidade vem sendo flexibilizada para permitir expressões de autonomia individual.

  • A Lei 11.924/2009 permite que enteados adotem o sobrenome de padrastos ou madrastas, reconhecendo a importância dos laços socioafetivos e das famílias reconstituídas.

  • Para a inclusão do sobrenome do padrasto ou madrasta, é necessário um requerimento judicial e a expressa concordância das partes envolvidas, refletindo a afetividade e a convivência familiar.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Diante diversas alterações e evoluções nas relações familiar, o presente trabalho traz a possibilidade de o (a) enteado (a) adotar em seu registro o nome do padrasto ou da madrasta a partir da relação conhecida como socioafetiva.

Introdução.

 

 

O ser humano tem uma personalidade identificando e o individualizando-o na sociedade, isso é nome o que integra a personalidade na sociedade e no seio familiar. Começamos assim no início de tudo com o registro de nascimento da pessoa, no qual é acompanhado por toda sua vida e ainda até depois da morte, sendo um assunto jurídico de maior relevância. O nome civil está disposto no Código de Direito Civil Brasileiro enquadrado precisamente na parte do Direito da Personalidade, tendo como características a imutabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade. Atualmente, a imutabilidade prevista em lei vem sofrendo mitigação, pois se tem admitido a autonomia jurídica ao titular quanto ao nome.

É sobre esta possibilidade de autonomia dada ao nome que a lei 11.924, de 17 de Abril de 2009, juntamente com as grandes inovações trazidas pelo CDC, que foi trazida uma novidade que reflete indubitavelmente nas relações familiares constituídas assim pelo vínculo afetivo, a qual permite à possibilidade de o (a) enteado (a) adotar em seu registro (certidão de nascimento) o nome do padrasto ou da madrasta, proporcionando, deste modo, às novas famílias a posse de estado de filho.

A metodologia aplicada ao estudo foi a ultilização de consultas bibliográficas tais como livros, revista, especializadas na área, jurisprudências, artigos via internet, consultas processuais, dentre outros, o qual se sustenta a fundamentação do trabalho.

 

1. Paternidade/Maternidade Socioafetiva

 

Nas palavras de Maria Berenice Dias nos relata:

O alargamento conceitual das relações interpessoais acabou deitando reflexos na conformação da família, que não possui mais um significado singular. A mudança da sociedade e a evolução dos costumes levaram a uma verdadeira reconfiguração, quer da conjugalidade, quer da parentalidade. (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 128).

Desta forma podemos enteder que o grande conceito tradicional famíliar vem passando por grandes transformações ao longo dos anos, diferentemente das previsões legais do nosso ordenamento jurídico, mais que também vale lembrar que resguardadas seus direitos no âmbito da proteção do Estado.

Na atualidade o contexto familiar se tornou plural e o casamento não é mais exigência para o reconhecimento de núcleo familiar, tendo uma enorme diversidade de familias.

O princípio da dignidade da pessoa humana e da afetividade, passou a ser principal fundamento do indivíduo. 

A CF/88 ao consagrar o princípio da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental (art. 1°, inciso III; art. 5°, caput; arts. 226 e 227), bem como o Código Civil em dispor sobre Os Direitos da Personalidade (arts. 11 e seguintes do CC)  refletem as questões patrimonialista-familiares gradualmente a ser o centro da questão do Direito de Família e foram suplantadas pelas questões de afeto exatamente essa mudança. (João Pedro Lamana Paiva , Disponível em http://registrodeimoveis1zona.com.br/?p=287) 

No artigo 1.593 do CC, evidencia que o parentesco pode derivar do laço de sangue, da adoção ou de outra origem, já que não traz expressamente as  diversas possibilidades de filiações. Assim pode se formar a filiação socioafetiva tendo como principal vínculo o afeto, estando dentro dele o amor, carinho e dedicação, reconhecido atualmente como prioridade para o direito de família, deixando de lado aquele conceito retrógado dos laços biológicos (mesmo sangue).

O comprometimento mutuo que uni as pessoas com projetos de vidas e propósitos comuns distingue família e a que assenta sob o manto da juridicidade é a presença do vínculo afetivo.(Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 128).

Deste modo a lei visa constitucionalmente proteger e resguardar os laços afetivos de amor e respeito existente, tornando a paternidade ou maternidade socioafetiva independente de vínculo biológico, constituída através da convivência familiar, independente da origem do filho.

Em outros termos afirma Luiz Flavio Gomes que:

A família eudemonista é um conceito moderno que se refere à família que busca a realização plena de seus membros, caracterizando-se pela comunhão de afeto recíproco, a consideração e o respeito mútuos entre os membros que a compõe, independente do vínculo biológico. (http://lfg.jusbrasil.com.br/ noticias/492747/o-que-se-entende-por-familia-eudemonista.)

A doutrinadores que acreditam que a paternidade socioafetiva é apontada como manifestação de três pilares básicos: nome, trato e fama. Conceituando de forma basica se daria por nome, a ultilização do nome como se fosse filho biológico, trato significa a trasmição de valores como carinho, afeto, educação e responsabilidade e por fim a fama o qual se entende na sociedade as funções paternal e maternal.

Da mesma forma, o reconhecimento produz efeitos que lhe são inerentes, entendendo que a filiação socioafetiva, legitima a relação no interesse do filho para todos os fins de direitos da lei civil, o que também altera a Lei dos Registros Públicos.

 

2.  Do Nome do Padrasto ou Madrasta como Decorrência do Afeto e sua Possibilidade

 

Conforme declinado acima o nome é um direito personalíssimo atribuído à pessoa conforme previsão legal nos artigos 11 a 21 do Código Civil, assim como a Lei dos Registros Públicos artigo 54, § 4º, que a partir do registro decorre relações de direito á família, a sucessões, à organização política do Estado entre outras, o que desta forma o nome é a identificação e individualização da pessoa no seu convívio familiar e social, sendo atributo obrigatório de todos, em princípio, imutável, ressalvada suas exceções.

Uma das exceções é a Lei 11. 294/09,  o qual autorizar o enteado(a) e o padrasto ou madrasta optar por colocar em seu próprio nome a identificação daquele com quem vive e que guarda sentimento de carinho e afeto, ou seja, o laço socioafetivo.  Assim o patronímico do padrasto ou madrasta, o enteado estará ratificando a paternidade ou maternidade que de fato existe tanto moral quanto social.

Nas palavras de Nancy Andrighi, em sede do Recurso Especial 1069864 (publicado no DJE 03/02/2009):

Não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar que uma das expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e patronímico.

A inclusão do enteado (a) incluir em seu nome o patronímico das pessoas as quais considera pai ou mãe, ou seja, que possui laço afetivo, sem excluir os nomes de família originários ou prejudicar a relação com seus genitores biológicos, foi possível com as novas orientações trazidas pelo Direito Civil no que tange ao direito família, ressalvados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e afetividade.

 

3.  Pressupostos Legais Para a Inclusão do Nome do Padrasto ou Madrasta

 

3.1   Do Nome de Família

 

O ser humano com seu nascimento possui o direito a um nome, nele compreendido o prenome o importantíssimo sobrenome, o qual fundamental, indicando a filiação e estripe o qual revela a a procedência do individuo, o qual decorrente deste sobrenome já possui apelido herdado do pais, deferentemente do prenome.

Assim fez com que o vínculo da afetividade, levasse o poder judiciário a se adequar às transformações da sociedade e admitir que o enteado (a) possa incluir o nome do padrasto ou da madrasta sem que esta se reflita na relação de filiação.

A lei 11.924/09 acrescentou o §8º ao artigo 57 da Lei dos Registros Públicos, dispondo que:

O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

 

Diante da nova redação, passou-se a admitir o acréscimo do patronímico do cônjuge do genitor respeitando os nomes de família já existentes no registro de nascimento do enteado (a), buscando apenas o reconhecimento com aquele que se tem afinidade e afeto.

 

3.2 Requerimento Judicial e Prazo Legal para Proceder o Acréscimo do Sobrenome

 

A  regulamentação para inclusão do sobrenome do padrasto ou madrasta, ou seja, averbação no registro de nascimento é amparado na Lei 11.924/09, bastanto necessário que se requeira ao juiz competente autorização judicial, onde este analisará o caso concreto (cada caso), acerca do cabimento da alteração para a inclusão do sobrenome. Em princípio, o pedido de inclusão do nome de família deverá, segundo Euclides de Oliveira, obedecer os seguintes caminhos:

a) o pedido deve ser bilateral e consensual, ou seja, formulado pelo enteado, com a concordância do padrasto ou da madrasta; b) o pedido deve ser justificado por "motivo ponderável", com a prova do vínculo de afinidade e a demonstração da boa convivência e do relacionamento afetivo entre os interessados; c) a petição é judicial, por isso exigindo representação processual por advogado; d) juiz competente é o da vara de registros públicos, ou, não havendo vara especializada, do juiz Cível que acumular essa função; não se trata de competência do juízo de Família, uma vez que não há alteração do vínculo de paternidade, mas a ordem de acréscimo aos apelidos de família do requerente; d) intervém no processo o órgão do Ministério Público, como fiscal da lei em vista da natureza da causa; e) sendo menor, o enteado faz-se representar por seus pais registrários; se um deles se opuser, o juiz poderá suprimir seu consentimento, salvo se houver comprovação de justa recusa; f) sendo maior, o enteado poderá formular o pedido independentemente de anuência dos pais registrários. http://www.recivil.com.br/preciviladm

 

O prazo a ser interpretado deverá ser seguido a interpretação dada pela Lei dos Registros Públicos Lei 6.015/73 art. 57, § 3º, o qual dispõe que “o juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorridos, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união”.

Desse modo temos aqui dois prazos para a inclusão do nome de família do padrasto ou madrasta, sendo assim, na primeira situação, pressupõe-se a necessidade que entre os interessados haja concordância e que desta relação exista uma convivência duradora, de afeto e cooperação.  A segunda hipótese trata-se da possibilidade da averbação, independe de prazo, nos casos de já existirem filhos.

 

3.3   Da Concordância do Padrasto ou Madrasta

 

Destarte assim que para averbação do nome de família do padrasto ou madrasta ao enteado (a) é necessário que tenha a concordância de ambos os interessados, sendo que o princípio fundamental dessa possibilidade são os laços afetivos que envolvem esse relacionamento, sendo eles pai (padrasto), a mãe(madrasta) e o filho.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Assim no caso dos os envolvidos serem crianças e adolescentes, deverá ser levada em consideração a capacidade do consentimento deste menor, e também tendo em vista a interpretação dada pelo ECA. 

 

3.4   Cancelamento da Averbação

 

Previsto no artigo 57, § 5º da Lei dos Registros Públicos, o qual é admissível o cancelamento da averbação da inclusão do sobrenome a requerimento de uma das partes, desde que ouvida a outra. Em caso situação de afeto existente entre padrasto ou madrasta e enteado vir a se modificar, da mesma forma da inclusão se tem a exclusão o qual o enteado (a) não terá obrigação de levar consigo o patronímico de seu padrasto ou madrasta e, nem estes terão seu nome imposto.

Assim  é admissível o cancelamento da averbação, o que por vezes contraria a finalidade da lei, é unir diferentes famílias, a formar uma nova família com uma relação sólida entre os entes comum sendo de de filho (a) e pai/mãe.

Como lembra Mariana Prentel e Prentel:

 “tal paternidade ou maternidade não decorreria simplesmente de uma relação de casamento ou união estável entre o padrasto/madrasta e a mãe/pai, mas do elo de amor que une justamente aqueles ao enteado”. O que não deveria tornar “a identidade existente entre as partes envolvidas efêmera, passageira ou descartável” (http://jus.com.br/artigos/14189/lei-no-11-294-09-a-possibilidade-de-inclusao-do-nome-do-padrasto-ou-madrasta#ixzz3LnsA68hC).

 

Considerações Finais

 

Deste modo o art. 16 do CC, “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”,  este o qual representa a identificação do individuo bem como sua origem, e tido como direito personalíssimo conforme mencionado, assim em decorrencia dos anos foram formados novos modelos familiares e famílias unidas pela face da realidade socioafetiva. 

O reconhecimento pelo vínculo da afetividade está entrelaçado ao princípio da dignidade da pessoa humana, passando a ter a devida proteção e reconhecimento do estado e sociedade, nas formas e maneiras em que se apresentam, decorre principalmente da efetiva constatação da posse do estado de filho, da vontade, do afeto, do amor, carinho, dedicação e do consenso, que abriu espaço para a possibilidade de inclusão do sobrenome do padrasto ou da madrasta ao enteado (a), sem que para isso houvesse prejudicado a relação com seus genitores biológicos, sem nenhuma interferência.

Com as busca e pesquisas realizadas para composição do presente artigo é evidente o valor jurídico a lei  Lei 11.924/09,  mesmo que ainda existem muitos conflitos a serem solucionados, no que tange ao direito sucessório, alimentar e outros, sendo que o enteado(a) não é adotado pelo padrasto ou madrasta, apenas obtém o reconhecimento do vínculo de afetivo existente entre ambos, o que consequentemente deverão ser sanados pelo atual ordenamento jurídico, a demanda do caso é o afeto, o qual se constrói as novas bases familiares.

No mais, pertinete o presente tema o qual se faz de várias decisões em sentido favorável quanto a decisões contrarias, passando-se a valer de cada caso concreto.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

BRASIL. Código Civil: Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Acompanhada de legislação complementar, súmulas e índices. 7. ed. São Paulo: Editora Rideel, 2011.

COSTA, Larissa Toledo. Paternidade Socioafetiva, 2006. Disponível em <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=1036> acesso em: 10/novembro/2014.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. 6 ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

Lei nº. 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009. Altera o art. 57 da lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo território nacional. Brasília, 1973. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/l6015.htm> Acesso em: 14/novembro/2014.

Lei nº. 6.015, de 31 de Dezembro de 1973. Dispõe sobre os Registros Públicos, e dá outras providências. Brasília, 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11924.htm> acesso em: 18/Setembro/2014.

Luiz Antonio Miguel Ferreira e Bruna Castelane Galindo. Do sobrenome do padrasto e da madrasta, disponível em: <http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=388> acesso em: 4 /dezembro/2014.

OLIVEIRA, Euclides de. Enteado com sobrenome do padrasto, disponível em: http://www.recivil.com.br/preciviladm/modulos/artigos/documentos/Artigo%20-%20Enteado%20com%20sobrenome%20do%20padrasto.pdf acesso em 09/novembro/2014.

Página 1512 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Novembro de 2015 - https://www.jusbrasil.com.br/diarios/103761199/djsp-judicial-1a-instancia-interior-parte-ii-09-11-2015-pg-1512.

PAIVA, João Pedro Lamana.  Nome de Família: da Alteração do Nome Em Virtude do Casamento e do Estado de Viúvez. Disponível em http://registrodeimoveis1zona.com.br/?p=287. acesso em: 14/novembro/2014.

Recurso Especial n° 1.069.864 – DF, rel. Min. Nancy Andrighi, 2008. Disponível em <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2502966/recurso-especial-resp-1069864-df-2008-0140269-0> acesso em: 09/novembro/2014

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. O que se entende por família eudemonista?. Disponível em: <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/492747/o-que-se-entende-por-familia-eudemonista> acesso em: 10/novembro/2014.

Sobre os autores
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente estudo foi realizado a partir da formação das diferente família existente, seja por laços biológicos ou socioafetivo.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos