A Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, publicada na Imprensa Oficial de 20 de setembro de 2019, institui a declaração de direitos de liberdade econômica, e estabeleceu garantias de livre mercado.
A finalidade da norma é reduzir a burocracia na Administração Pública Federal em emitir atos condicionais para o exercício de atividades econômicas, já que essa prática adotada ao longo dos anos foi dificultando o exercício empresarial, resultando na estagnação da economia nacional.
Dentre as inovações trazidas pela referida norma, constam alterações legislativas substanciais, desde as realizadas no Código Civil Brasileiro até na Consolidação das Leis Trabalhistas, no intuito de resguardar a figura da sociedade no contexto da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Além dessas alterações, a Lei da Liberdade Econômica criou, ainda, um novo tipo societário, inserido no § 1º do art. 1.052 do Código Civil, passando a dispor que a sociedade limitada “pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas”, ao contrário do que ocorria em momentos pretéritos, posto que anteriormente se faziam necessárias duas ou mais para se considerar uma “sociedade” limitada.
Essa alteração legislativa por meio de norma de caráter geral faz com que os setores regulados por legislação específica sejam forçados a analisar os reflexos oriundos das novas regras em seus respectivos arcabouços normativos.
Na radiodifusão não é diferente.
O órgão competente pela regulação da matéria é o Ministério das Comunicações (MCOM), que em várias situações precedentes à norma se manifestou de forma contrária a permitir que outorgas para execução de serviços públicos de radiodifusão fossem titularizadas por “sociedade unipessoal”, pois feria frontalmente o conceito de “sociedade”, uma vez que essa pressupunha a existência de duas ou mais pessoas engajadas para o mesmo fim.
Naquele momento, os casos mais corriqueiros enfrentados pela Pasta das Comunicações se referiam à empresas constituídas sob a natureza de sociedade limitada que, após promoverem a modificação do seu quadro societário, não restabeleciam a pluralidade de sócios dentro do prazo de cento e oitenta dias, conforme estabelecia o estatuto civil passado (inciso IV do art. 1.033), o que resultava na dissolução da sociedade ou na transformação do registro social para empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), naturezas jurídicas incompatíveis com as admitidas pela norma de radiodifusão.
Com o advento da Lei da Liberdade Econômica sobreveio a necessidade premente de revisitar a discussão, pois agora não se estaria mais diante da figura de empresário individual, tampouco de Eireli, mas, sim, de sociedade limitada (legitimada a executar serviços de rádio e televisão) com uma insólita “roupagem”.
Analisada a questão, materializada no Parecer nº 84/2020/CONJUR-MCTIC/CGU/AGU, o órgão manteve seu posicionamento, justificando a negativa de se admitir sociedade limitada unipessoal (SLU) como prestadora de serviços de radiodifusão, com base em dois argumentos: ausência de fundamento legal e inocorrência de revogação de dispositivos afetos ao setor pela lei da liberdade econômica.
Quanto ao primeiro ponto, foi esclarecido que este tipo de sociedade não atende à essência original de “sociedade” (stricto sensu) exigida pela norma específica, deduzidas pelos artigos 22 e 220, § 5º da Constituição Federal/1988, art. 4ª do Decreto-Lei nº 236/1967, e art. 7º do Decreto nº 52.795/1963, os quais legitimam como prestadoras dessa atividade pública apenas os Entes Federativos, as Universidades, as Fundações, as sociedades anônimas e as sociedades de responsabilidade limitada, sendo a multiplicidade de sócios requisito inafastável.
No que pertine ao segundo ponto, a inferência expressada é a de que a Lei nº 13.874/2019 não tratou expressamente a sua aplicação em relação à radiodifusão, muito menos revogou regras concernentes ao serviço. Além disso, se fosse analisada pelo critério cronológico de solução de antinomia aparente de normas, ainda assim não se sobreporia ao sistema normativo jurídico de rádio e televisão, isso porque o parâmetro da especificidade/especialidade prevaleceria sobre o da generalidade da Lei da Liberdade Econômica.
O que se observa de todo o contexto legal e entendimentos proferidos pelo Órgão Regulador acerca da matéria, é que a regulação de rádio e TV se atenta muito mais à qualificação da pessoa jurídica que vier a ser outorgada e das pessoas físicas que constituem as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços desta estirpe, do que busca assegurar a qualidade da atividade fim em benefício dos usuários e o desenvolvimento da economia setorial.
Apesar de a Lei da Liberdade Econômica trazer a necessidade de elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR) por toda a Administração Pública Federal, extrai-se da manifestação do MCOM apenas entendimento fundamentado em texto normativo, jurisprudência e doutrina, sem nenhum tipo de estudo relativo aos efeitos práticos da negativa de aplicação da nova regra à prestação do serviço público.
Independentemente de concepções doutrinárias, a realidade hodiernamente enfrentada pelo País é a busca gradual pela recuperação da economia, drasticamente afetada pela profunda recessão instalada.
Não se pode olvidar, também, que o Brasil pretende associar-se à Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), por isso visa implementar medidas para atender aos critérios ditados pela organização, e um deles é a liberalização da economia e regulação econômica.
Para tanto, não foram selecionados serviços públicos específicos a serem melhorados. A determinação do Governo Federal é que a desburocratização afete a todos os serviços públicos regulados, indistintamente.
Portanto, se não houver um esforço ou tentativa de amadurecimento para adequar inovações legislativas instituídas para proporcionar o progresso dos setores econômicos, a estagnação ou, até mesmo, a extinção dos serviços de rádio e tv serão consequências a serem futuramente enfrentadas pelo Poder Público.