Aposentadoria especial na nova lei previdenciária

Leia nesta página:

Diante da reforma previdenciária, ainda surge muitas dúvidas nas diversas modalidade de aposentadoria, uma dela sendo a aposentadoria especial. Desta forma o presente trabalho visa esclarecer alguns pontos omissos da reforma.

1. INTRODUÇÃO

 

 

Aposentadoria Especial é um benefício concedido pelo INSS aos trabalhadores que, diante as condições trabalho e profissão, tenham sido expostos à agentes nocivos a saúde, tendo como a insalubridade (agentes químicos, físicos e biológicos que podem fazer mal à saúde) e/ou expostos à periculosidade, ambos os fatores prejudiciais a saúdo do segurado o qual pode trazer o risco de morte.

Dentre as diversas modalidades de aposentadoria, está garante ao segurado que o valor a ser recebido seja 100% da média salaria a contar desde 1994.

Na Aposentadoria Especial antes da Reforma, somente era necessário o tempo mínimo de atividade especial, diferente após reforma o qual passou ser exigido tempo mínimo de idade além do requisito do tempo especial da atividade.

 

2. OS AGENTES NOCIVOS AO TRABALHADOR SEGURADO

 

Em um breve relato, a aposentadoria especial requer do segurado a exposição a agente nocivos e periculosos a sua saúde, agentes esses que expõe o trabalhador a risco de morte.

Ao decorrer dos anos a especialidade da atividade se deu por meios de decretos previdenciários o qual elencava um rol de atividades profissional, produtos químicos, físicos e biológicos para comprovação.

Assim sendo eles:

“ A) Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;

B) A partir de 29/04/1995, passa não existir mais a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, com exceção referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;

C) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58§ 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.

D) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulários e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.

O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, em relação ao agente nocivo ruído. “

 

3. NÍVEL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE

 

Os agentes nocivos possuem uma classificação o qual diante a sua gravidade e agressão ao segurado trabalhador o tempo é reduzido, sendo mantido na reforma previdenciária, vejamos.

- 15 anos (grau máximo). Caso de trabalhadores de minas subterrâneas;

- 20 anos (grau moderado). Exposição à amianto e trabalhadores de minas acima da terra;

- 25 anos (grau mínimo). Todo o restante, por exemplo, vigilantes, eletricitários, trabalhadores sujeitos a ruído acima da lei, frio ou calor intensos, etc.

A exemplo da gravidade e agressividade da atividade a lei garantiu uma aposentadoria de certa forma mais rápida para o trabalhador em atividades mais críticas e penosas a saúde a exemplo de serviços em minas subterrâneas com o tempo de 15 anos de atividade especial.

Diferente ao trabalhadores sujeitos a perigo no ambiente de trabalho, como eletricista, vigilantes, guardas municipais são consideradas em grau mínimo de atividade especial segunda a lei.

 

4. APOSENTADORIA ESPECIAL PÓS REFORMA

 

Assim a aposentadoria especial foi muito prejudicada com a reforma previdenciária, porém diante essa transição de lei, passou-se a ter dois pedidos da aposentaria especial sendo elas com regras transitória e a regra definitiva até que outra lei a altere.

A primeira citada, a qual se utiliza a regra de transição de uma lei para a outra, é válida para trabalhadores com inserção ao regime da previdência antes a reforma, mais que, porém, não tenham reunidos tempo suficiente para se aposentar.

Desta forma essa regra transitória exige alguns requisitos a serem cumpridos como:

A) Para as atividades de ALTO RISCO: 66 pontos (soma da idade + o tempo de atividade especial e + tempo de contribuição) + 15 anos de atividade especial, incluindo meses e dias;

B) Atividade de MÉDIO RISCO: 76 pontos (soma da idade + o tempo de atividade especial e + tempo de contribuição) + 20 anos de atividade especial, incluindo meses e dias;

C) Atividades de BAIXO RISCO: 86 pontos (soma da idade + o tempo de atividade especial e + tempo de contribuição) + 25 anos de atividade especial, incluindo meses e dias;

Na regra transitória vale lembra que o tempo de contribuição mesmo que não exercido na atividade especial pode ser utilizado.

A exemplo na atividade de baixo risco com pontuação de 86 pontos: Fernando tem 55 anos de idade, 24 e 7 anos de atividade comum.

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Em relação a regra definitiva, vale lembrar que a regra vale apenas para quem começou a trabalhar depois pós reforma ou aqueles que melhor se beneficia.

O ponto principal é o requisito da idade mínima, além do tempo de atividade especial, desta forma valendo-se da regra:

-55 anos de idade + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;

-58 anos de idade + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;

-60 anos de idade + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.

Desta forma além do exercício de 25 anos de atividade especial, você precisa cumprir 60 anos de idade no caso da aposentadoria de baixo risco.

 

5. O VALOR DA APOSENTADORIA ESPECIAL DEPOIS DA REFORMA

Em relação ao cálculo da Aposentadoria Especial com a reforma da previdência também se tornou prejudicado.

O valor a receber será feito a partir da média de todos os seus salários, a partir de julho/94 ou de quando você começou a contribuir após 1.994, o qual desta média você receberá 60% + 2% ao ano acima de 20 anos de atividade especial para os homens e acima de 15 anos de atividade especial para as mulheres;

Como falamos a cima em relação a trabalhadores em atividades de alto risco, o acréscimo de 2% ao ano de atividade especial será acima de 15 anos de atividade especial para os homens e mulheres.

A exemplo do cálculo, Fernando 28 anos exposto a calor, com as novas regras: a média de todos os salários é R$ 4.100,00.

O valor a receber será de 60% + 26% (2% x 13 anos de atividade especial que excederam 15 anos) = 86%, ou seja, da média de R$ 4.100,00 ele receberá R$ 3.526,00 de aposentadoria especial.

Diferente do que acontecia com a lei anterior a média seria calculado dos seus 80% maiores salários, o que desta forma no exemplo acima, Fernando receberia o valor integral de R$ 4.100,00.

 

6. CONCLUSÃO

 

Anterior a reforma tínhamos a conclusão que a aposentadoria especial era uma aposentadoria a fim de recompensar o trabalhador segurado em razão do exercício de atividade especial, ser protegido com a uma espécie de redução do tempo.

Com a reforma previdenciária, a modalidade de aposentadoria especial foi tragicamente prejudicada, tirando qualquer esperança ao trabalhador.

Mesmo que alterada em dois requisitos, sendo a exigência da idade mínima e a alteração do valor a receber sobre o benefício previdenciário, os prejuízos são enormes, começando pela idade, imagina o quanto já não é difícil a atividade do segurado que a exemplo trabalha em uma metalúrgica há 20 anos e tendo 48 de idade, pensar que irá se aposentar a aproximados 10 anos é muito triste, e ainda, no segundo ponto que o valor a receber ainda não é 100% da sua média de contribuição é desgastante.

Diante a reforma, os pedidos de aposentadoria especial diminuíram, porém carregando a justiça federal com ações para reconhecimento da especialidade da atividade.

Na verdade poderíamos ainda concluir que bom seria se o trabalhador não fosse exposto a riscos excessivos à sua saúde, ou que se exposto um melhor amparo social diante a agressão a sua integridade física.

 

7. REFERÊNCIA

 

Aposentadoria especial - Âmbito Jurídicoambitojuridico.com.br

A nova aposentadoria especial e sua inviabilidade protetiva - Migalhaswww.migalhas.com.br

Aposentadoria especial - Âmbito Jurídicoambitojuridico.com.br

APOSENTADORIA ESPECIAL - O que é e como funciona - Previdenciaristaprevidenciarista.com

Aposentadoria Especial por Insalubridade | Novas Regras 2021ingracio.adv.br

Aposentadorias do INSS: conheça as principais modalidades | André Bona - Finanças e Investimentosandrebona.com.br

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Mais informações

O presente artigo visa esclarecer como ficou a aposentadoria especial após a reforma.

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