Dignidade humana e o preso: um olhar além do Direito que supere discriminação e preconceito.

Resumo:


  • Artigo aborda a dignidade da pessoa humana em relação ao egresso da penitenciária via trabalho.

  • Destaca a importância do respeito à dignidade humana, mesmo para presidiários e ex-presidiários.

  • Apresenta dados de empresas entrevistadas sobre a contratação de egressos, evidenciando desafios na ressocialização.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Tema do artigo é a dignidade da pessoa humana com um olhar relativo ao egresso da penitenciária via trabalho. O artigo objetiva analisar e debater a abrangência desse direito.

RESUMO: Tema do artigo é a dignidade da pessoa humana com um olhar relativo ao egresso da penitenciária via trabalho. Princípio essencial na Constituição Federal de 1988, a dignidade humana, há pessoas que carecem de acesso ao mesmo, de maneira parcial ou completa: é o caso dos presidiários e ex presidiários. O artigo objetiva analisar e debater a abrangência desse direito, a partir das prisões onde as condições de atendimento não preparam para uma ressocializar digna no momento que o egresso tenta se integrar, via trabalho, na sociedade. Utilizou-se como metodologia inicialmente uma revisão bibliográfica com doutrinadores e legisladores que tratam do tema, além de artigos atuais para entendimento e atualização do assunto. Em seguida se fez uso de entrevista em empresas para levantar dados que proporcionem a leitura do sentir da sociedade empresarial bem em relação ao egresso. Espera-se, como resultado da pesquisa, promover um novo olhar, por parte  da sociedade  e principalmente  dos empresários face ao egresso, com o promover novas oportunidades e ao interagir com e na sociedade, se reconheça e respeite a dignidade humana, que transpassa e supera o histórico de cada indivíduo.

PALAVRAS-CHAVE: Dignidade da pessoa humana; Preso; Preconceito; Ressocialização.

 

INTRODUÇÃO

Ao constituir-se em sociedade, os homens organizaram-se por meio de códigos de direitos e deveres. Códigos que para a manutenção da ordem e promover o bem estar da coletividade vão se adaptando ao longo da história seguindo as alterações e mudanças sociais, culturais e políticas de cada grupo humano. Alguns, direitos porem tornaram-se essenciais e imutáveis. Entre os fundamentais está da Dignidade Humana, valor fundamental que norteia as relações humanas, jurídicas e sociais transpassando diversidades ideológicas e de status.

Como direito fundamental, após um longo percurso histórico, com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos do ano de 1948, a dignidade da pessoa humana tornar-se um princípio ativo em vários documentos constitucionais e acordos internacionais, pela amplitude de seu primeiro artigo: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”. (ONU, 1948). Princípio sucessivamente  consolidado pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1976) e pelas constituições de vários países: Alemanha (1949, art. 1º), Portugal (1976, art. 1º), Espanha (1978, art. 10), Grécia (1975, art. 7º), Peru (1979, art. 1º), Chile (1980), Paraguai (1992, art. 1º), Bélgica (após a revisão de 1994, art. 23) e Venezuela (1999, art. 3º).

No Brasil,  além de estar presente nos Princípios Fundamentais da Constituição Federal de 1988 (CF88), o primeiro artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos apresenta-se entre as finalidades do sistema econômico brasileiro: Art. 170: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (BRASIL, 1988).

Muito embora seja uma qualidade inerente do ser humano, aparentemente aceita para todos, e como princípio constitucional garante à pessoa humana o mínimo necessário de dignidade para sua sobrevivência, independentemente do estado em que esta pessoa se encontra, na prática nascem novas interpretações, devido as inevitáveis e necessárias adaptações oriundas das alterações e preconceitos que a sociedade sofre em seu contexto.

Uma entre as categorias sociais que mais sofre alteração de interpretação do conceito de Dignidade Humana, é a dos presos e egressos do sistema carcerário no Brasil.

O preso é um indivíduo que por uma ação contrária as normas de convivência social, fere a lei e atenta à dignidade humana dos demais membros da sociedade.  Diante disto o Estado outorga-se o direito e o dever de punir o sujeito que pratica tais infrações.  A fim de defender a segurança social, os infratores, ao depender do crime, são privados de liberdade e são reclusos nas penitenciarias. Ainda assim deve garantir ao aprisionados, o respeitado à dignidade humana.

No Brasil a prática de crimes se tornou algo prática frequente.  segundo o Departamento Penitenciário (Depen) os crimes mais comuns são tráfico de drogas, roubos, furtos e homicídios. A população carcerária presa por tráfico de drogas equivale aproximadamente a 28% dos reclusos; por roubos e furtos chegam a 37% e por homicídios 11%. (BRASIL, 2020) A criminalidade vem aumentando ao longo dos anos. De acordo levantamento, as causas mais comuns são a falta de emprego, o desarmamento da população e a sensação de impunidade existente entre menores de idade.

Tal situação resulta em uma grande sensação de revolta e medo para significativa parcela da sociedade, que se julga vítima de criminosos, gerando   desconforto e rejeição com a pessoa do presidiário e dos egressos do sistema penitenciário.

Notadamente criou-se a ideia de que a pessoa que comete um crime permanece sempre tarjada. Tal preconceito, ao provocar rejeição por parte da sociedade perante a figura do apenado e egresso, contribui para o aumento da reincidência, sendo que a dificuldade de ressocialização é enorme e o mundo do crime se mostra como sendo o caminho mais fácil. O Estado, movido pela cultura de medo e vingança da sociedade frente ao indivíduo sancionado por crime, torna-se um órgão que visa mais punir que ressocializar. Além de responder aos anseios imediatos da sociedade, aparenta responder de forma mais rápida ao problema do crime. Rapidez, esta, que afasta a possibilidade de buscar medidas restauradoras da dignidade humana e uma efetiva ressocialização para aqueles que já cumprirem suas penas.

De acordo Lei de Execução Penal (LEP) (BRASIL, 1984), a prisão deveria apresentar três funções: castigar pelo crime; reeducar o preso; ressocializar o cidadão para devolvê-lo ao convívio em sociedade.  A precariedade do sistema carcerário, transforma a penitenciária em local de ofensa à integridade humana, incentivo para volta ou permanência no mundo da ilegalidade, pela prática de crime. Situação esta que não prepara para uma ressocialização futura do apenado.

Segundo Cavalcanti (2019) a população carcerária passou de 90 mil presos em 1990 para 800 mil no ano de 2019. A maioria dos processados e condenados são pessoas negras e de classe baixa. Constatação de que a falta de oportunidades como acesso à educação por exemplo, faz com que o mundo do crime pareça mais recompensador.   Ao transitar pelo sistema penitenciário, após cumprir a pena determinada pelo Estado, o egresso é tarjado como ex presidiário.  A raiz da cultura de desconfiança que a sociedade cultiva a dificuldade de encontrar um emprego aumentará.  Sempre de acordo Cavalcanti (2019) cerca de 42% dos ex penitenciários regressam para o mundo do crime, pois a maioria dessas pessoas não tem nenhuma condição de vida, devido as empresas e estabelecimentos optarem em contratar cidadãos sem antecedentes criminais.

O artigo, debate a necessidade de um olhar mais humano para com os detentos, durante a execução da pena e os egressos, dignos de uma reinserção no meio da sociedade, com base na Dignidade humana. Por um verso é necessário que a sociedade saiba receber os egressos do sistema penitenciário por outro urge que os ex detentos demonstrem persistência, pois é evidente que a sociedade não está preparada psicologicamente como culturalmente para aceitá-los, devido ao preconceito existente. em torno disso ainda é muito grande e isso acaba por desmotivá-los e fazendo-os retornar ao mundo do crime.

O Estado através de incentivos as instituições privadas, tenta promover a ressocialização do egresso com o objetivo de evitar a reincidência no mundo do crime e a reconquista da dignidade humana e de um espaços de na sociedade, via trabalho,  como cidadãos dignos, trabalhadores honestos e pais de família respeitados.

A pesquisa teórico-prática será realizada através processo metodológico analítico-sintético de pesquisa bibliográfica, englobando leis, doutrinas, jurisprudências, artigos e sites especializados. A abordagem qualitativa, consente analisar os dados coletados via entrevista que permite coletar informações relativas ao olhar e percepção da sociedade empresarial face a inserção e integração do egresso da penitenciária, no mundo do trabalho.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 DIGNIDADE HUMANA

A maior conquista que a humanidade sonha é o reconhecimento da igualda de fato de todos os seres humanos. Base deste sonho é o reconhecimento de que, além das diferenças estruturais, todos gozam de uma essencialidade: a dignidade humana.

A Declaração Universal de Direitos Humanos (ONU, 1948) em seu art. Primeiro afirma que: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos...” O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana garante, de modo obrigatório, o respeito, a identidade e a integridade de todo ser humano, exige que todos sejam tratados com respeito. O Estado tem entre suas obrigações oferecer condições para que as pessoas se tornem dignas.

A dignidade da pessoa humana é irrenunciável. O direito tem função de promover, proteger e ampliar os meios para que seja efetivada. É um valor espiritual e moral inerente à pessoa, independe de sua atuação ou posição social, que se manifesta na vida do mesmo e que exige o respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um direito essencial, de acordo assinala Moraes. (2002)

O respeito e a proteção a este que é um direito essencial e indispensável, não poderá jamais ser anulado nem alienado.

2.2   PENA E PRISÃO

A origem das penas se reporta aos primórdios da humanidade. Era um castigo dado a quem transgredia a ordem estabelecida, tanto de origem divina como social. A fim de permitir uma convivência pacífica e produtiva, e um certo respeito com o ser humano, o grupo dominante, em seguida o Estado assume a função de regrar o castigo. Uma das formas mais antigas, foi a limitação da liberdade via aprisionamento do infrator.  Até o século XVIII, mesmo com a limitação da liberdade, eram aplicados castigos físicos, dado que o corpo do infrator precisava pagar pelo crime cometido. As penas, rapidamente se transformaram em tortura:

[...] Acendeu-se o enxofre, mas o fogo era tão fraco que a pele das costas da mão mal e mal sofreu. Depois, um executor, de mangas arregaçadas acima dos cotovelos, tomou umas tenazes de aço preparadas ad hoc, medindo cerca de um pé e meio de comprimento, atenazou-lhe primeiro a barriga da perna direita, depois a coxa, daí passando às duas partes da barriga do braço direito; em seguida os mamilos. Este executor, ainda que forte e robusto, teve grande dificuldade em arrancar os pedaços de carne que tirava em suas tenazes duas ou três vezes do mesmo lado ao torcer, e o que ele arrancava formava em cada parte uma chaga do tamanho de um escudo de seis libras. Depois desses suplícios, Damiens, que gritava muito sem contudo blasfemar, levantava a cabeça e se olhava; o mesmo carrasco tirou com uma colher de ferro do caldeirão daquela droga fervente e derramou-a fartamente sobre cada ferida. Em seguida, com cordas menores se ataram as cordas destinadas a atrelar os cavalos, sendo estes atrelados a seguir a cada membro ao longo das coxas, das pernas e dos braços. (FOUCAULT, 1987, p. 09)

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        Neste mesmo século XVIII, inicia-se uma transformação no conceito de prisão, que deixa de ser visto como um lugar de tortura e castigo para um lugar de isolamento, o trabalho, a educação religiosa e moral. Ideia esta, de acordo Sousa (2016), trazida pelo inglês John Howard, que sugere também a classificação do preso a fim de poder melhor atendê-lo. Com base nesta ideia, surge, na leitura de Dias (2010), o conceito moderno de penitenciária como um lugar especial onde recolhem os condenados a penas de reclusão e o Estado os submete à ação de suas leis punitivas, com o objetivo de recupera-los, através de seu reajustamento como cidadãos às normas da vida em sociedade.

    É o início do conceito de humanização do sistema penitenciário em sua tríplice função: castigar o crime; compensar a vítima reeducar o infrator. Ainda que de forma velada, sustenta a trilogia, a ideia de que, embora a crime seja algo de ilícito e imoral, o preso continua permanecendo um indivíduo membro da sociedade a quem o Estado deverá reconhecer em sua igualdade de direitos essenciais a par dos demais cidadãos.

 

 2.3   DIGNIDADE HUMANA E PRISÕES NO BRASIL

No ano de 1988, o Brasil, ao promulgar a Carta Constitucional, apresenta adesão e concordância com a ideia de que a Dignidade Humana é um princípio essencial.  Declarado no art. 1º IIIº para todos, o estende aos cidadãos aprisionados em seu artigo 5º XLIX, que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. Pormenoriza esta norma a Lei de Execução Penal (LEP) (BRASIL, 1984) e relata quais são os direitos relativos à manifestação da Dignidade Humana: a alimentação, vestuário e alojamento, saúde. A mesma LEP, no art.1 afirma que deverá, a execução penal, “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Trata-se da ressocialização. Outros direitos, e não são poucos, entram no rol previsto na LEP.

Muito embora as normas e códigos em favor de uma humanização das prisões, à fim de manter vivo o princípio da dignidade humana na pessoa do preso, os presídios brasileiros apresentam uma série de problemas que dificultam até mesmo uma permanência menos traumática. Callegari (2009) destaca entre os mais graves: superlotação, ausência de trabalho para o apenado, falta de higiene, escassa assistência à saúde, controle dos presídios por facções criminosas, mistura de presos provisórios com presos já condenados, falta de classificação e separação dos presos de acordo gravidade do crime cometido.

Realidades que representam afronta aos direitos fundamentais. Ao ser debatido com naturalidade, permite que a sociedade acredite que é um problema gerado, não pela falta de Políticas Públicas adequadas, sim pela naturalidade de tratamento que o detendo deve merecer. Esquece-se que a dignidade da pessoa humana é qualidade intrínseca a todas as pessoas, independentemente do indivíduo ser autor de um delito. O preso, nestas condições degrada sua personalidade e perda parcela significativa de sua dignidade e como consequência, não estará preparado para retornar à sociedade de forma útil e serena.

2.4      REINSERÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO

     A sociedade humana é profundamente marcada pela desconfiança e medo com o diverso. O preso, no imaginário coletivo, é alguém que ao quebrar regras sociais, se torna diverso, perigos a ponto que a sociedade o isole e o castigue de forma permanente. Acrescente-se a esta visão de ‘diverso’, a cultura brasileira paradoxalmente amante dos radicalismos extremos, neste caso o castigo e a visão dualista de jamais poder regressar, no caso do criminoso, a um comportamento sereno e ético. Sempre será um criminoso. Discriminar aquele que já foi preso fere os direitos humanos e ofende o princípio da dignidade humano. Para que o convívio entre quem já pagou sua dívida com a sociedade pelo crime cometido e a mesma sociedade se processe, o Estado, impulsionado pela necessidade de deixar que a sociedade permaneça humana e acolhedora, instituiu a ressocialização.

    A ressocialização do apenado tem sua efetividade a partir do momento em que ele deixa o cárcere. De acordo Prado (2017), retornar ao convívio social é um dos objetivos do cumprimento da pena e de algumas atividades desenvolvidas durante a execução penal. Para isto, o Estado adota medidas assistenciais para orientar o preso quanto ao seu retorno na sociedade, com o intuito de que o egresso não volte ao crime.

    O artigo 1° da LEP (BRASIL, 1984) dispõe que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmoniosa integração social do condenado e do internado”, com isso, pode-se identificar no texto as duas finalidades básicas desta lei: a efetivação das normas existentes e proporcionar condições para reinserir o condenado na sociedade. Para que a reinclusão social como meta principal da execução penal,  é de fundamental importância a valorização do egresso como ser humano, e para que isso ocorra é preciso desenvolver, na sociedade  um novo olhar que inclua o respeito mútuo, a crença que qualquer indivíduo, independe do erro ou crime cometido,  é capaz de se regenerar.

 Para que a reintegração do ex preso se processe e consiga sucesso, urge que a sociedade olhe para o egresso como pessoas que batalham para deixarem de sofrer com o estigma de criminoso. De fato, ao reinserir o egresso no convivo, abrem-se as portas da autoconfiança.

            Um dos instrumentos de inserção para a ressocialização é o trabalho.  A procura por parte do egresso de alguma ocupação que torne sua vida útil novamente, apresenta várias motivações. Garantir a sobrevivência deles próprios e suas famílias. Dar dignidade e confiança aos filhos. Incentivar-se para reconstruir um novo caminho afastando-se do mundo do crime. (BARRA, 2012)

    Incentivar a ressocialização via trabalho, é tarefa árdua. O mesmo Estado embora crie leis, não cria condições para que o indivíduo, ao cumprir sua pena, volte a conviver socialmente, sem medo de superar o trauma da prisão. Ao saírem das instituições prisionais, os indivíduos sentem muitas dificuldades em se relacionarem novamente com as pessoas, e isso é o reflexo das experiências adquiridas no cárcere. Portanto, esse retorno na sociedade é um período de transição que traz muito sofrimento ao egresso, logo, essa adaptação requer uma nova definição de valores e crenças, divergentes dos absorvidos durante o período em que estava preso. De acordo Seron (2018) a maioria dos egressos, demonstra grande dificuldade para achar um trabalho lícito, devido o estigma de ex presidiário. Mesmo provando que querem uma oportunidade para mudar suas vidas e se tornarem cidadãos honestos, as pessoas não os aceitam como empregados.

O Estado tenta promover estratégias de reinserção social do condenado, desenvolvendo programas com empresas parceiras para oferecer oportunidade de trabalho aos egressos. A LEP em seu artigo 27 ao afirmar que: “o serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.” (BRASIL, 1984) estabelece o trabalho como um dos mais importantes fatores no processo de reintegração social do preso. Estimula os patronatos públicos ou particulares além de fornecer assistência, a obrigação de ajuda necessária para obtenção de emprego ou trabalho autônomo para o egresso.

    Existem programas e projetos por parte do Estado e outros por parte de empresas privadas, esparsos no território nacional, com o intuito de facilitar a reinserção do egresso, na sociedade, pelo trabalho. Ainda que em número não elevado, mas satisfatórios para demonstrar que o ser humano, independe de seu passado, pode, se acolhido por uma comunidade humana, retomar seu desenvolvimento e progresso pessoal, familiar e humano com dignidade.

3. METODOLOGIA

A pesquisa teórico-prática foi realizada através processo metodológico analítico-sintético de pesquisa bibliográfica, englobando leis, doutrinas, jurisprudências, artigos e sites especializados. A abordagem qualitativa, que consente analisar os dados coletados via entrevista também permitiu coletar informações relativas ao olhar e percepção da sociedade empresarial face a inserção e integração do egresso da penitenciária, no mundo do trabalho.

3.1 MODALIDADE DE PESQUISA

A pesquisa seguiu a modalidade de estudo qualitativo, com caráter exploratório. Justifica a abordagem escolhida em se tratar de análise de dados fornecidos via entrevista presencial, numericamente limitada e induzida via pergunta escritas, portanto, não objetivos. Ainda, e mais importante, a escolha foi motivada para o intuito final da mesma pesquisa que é a tentativa de entender o porquê de determinados comportamentos, no caso específico, a reação do empresariado diante da possiblidade de vir a contratar egressos das penitenciárias.

3.2 CAMPO DE OBSERVAÇÃO

   A pesquisa tem como campo de observação três empresas de duas diferentes áreas de atuação: duas na área de venda de produtos de roupas, uma no agronegócio.  Duas de pequeno porte com menos de 10 funcionários, uma de médio porte, com cerca de 60 funcionários. As três instaladas no Município de Guarapuava-PR. Duas presentes no mercado a menos de 5 anos, uma com mais de 20 anos. A escolha se deu por apresentar a cidade, as duas realidades: quantidade significativa e empresas e presença de egressos do sistema penitenciário instalado na mesma cidade. 

3.3 INSTRUMENTOS DE COLETA DE DADOS

A fim de coletar dados, foi confeccionado um formulário com oito perguntas objetivas, apenas 7 válidas.  O formulário foi dividido em duas partes: a primeira coletou dados da empresa, sem porem solicitar identificação; a segunda, através de perguntas, procurou levantar informações relativas à eventual contratação de egresso das penitenciárias. O questionário, enviado previamente aos responsáveis, foi aplicado e respondido por gerentes dos estabelecimentos, de forma presencial em modalidade de entrevista. Cada uma das perguntas oferecia 3 opções de respostas: sim; não; talvez.

3.4 CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DE DADOS

Os dados coletados através das entrevistas, foram agrupados e analisados de acordo as orientações da obra de Gil (2017), por permitir uma fácil interpretação mesmo sem recorrer a edição de tabelas e quadros.

 

3.5   DESCRIÇÃO DAS ETAPAS DE INVESTIGAÇÃO

     A pesquisa foi realizada em três etapas. A primeira foi a realização do estudo do tema, com levantamento bibliográfico e documental. A mesma apresentou certa dificuldade em virtude das limitações de consultas físicas às bibliotecas, tendo que utilizar mais o sistema virtual. A segunda etapa, a confecção dos questionários e a realização das entrevistas. Dificuldade foi selecionar as empresas para entrevistas. Várias não autorizaram a entrevista por alegados motivos de segurança. A última etapa, foi a interpretação das respostas coletadas via entrevistas e a redação do artigo.

4. APRESENTAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DOS DADOS

   Foram entrevistadas 3 empresas, todas da cidade de Guarapuava. 2 com números de funcionários abaixo de 10, portanto de pequeno porte e uma com 59 funcionários, portanto de médio porte. Os responsáveis pelas informações todos revestiam o cargo de gerente.

Duas instaladas a menos de 5 anos e com atividade de venda no setor da moda, uma com presença no mercado a mais de 20 anos com atuação no setor agropecuário.

A primeira pergunta, em relação à possibilidade de contratar um egresso do sistema prisional, 1 respondeu positivamente, 1 não contrataria, 1 não soube.

A segunda pergunta, em relação ao oferecer igual oportunidade de trabalho a um egresso do sistema prisional e a um cidadão sem antecedentes criminais, 3 responderam positivamente.

A terceira pergunta, em relação ao concordar com a discriminação da pessoa do egresso somente por seu histórico de ex detento, 3 responderam negativamente.

A quarta pergunta, à indagação se a empresa já contratou um ex detento, 1 respondeu afirmativamente, 2 negativamente.

A quinta pergunta, relativa à positividade da contratação do egresso, considerando apena a empresa que respondeu sim à questão anterior, a experiencia foi positiva.

A sexta pergunta, indagou se houve solicitação de emprego por parte de egressos. 1 respondeu positivamente, 2 negativamente.

A sétima pergunta, foi invalidada na análise por tratar de um desdobramento da anterior.

A oitava pergunta, relativa a possível contratação de um egresso, 1 respondeu positivamente, 2 negativamente.

  As informações extraídas das entrevistas, permitem inferir que apenas empresas de médio e grade porte realizam contratações de egressos. As indagações deixaram claro que, embora não exista preconceito em relação ao ex presos, a maioria dos entrevistados não permitiria que o mesmo integrasse a equipe de trabalho da empresa. A única empresa que contratou egressos do sistema prisional, considera-se satisfeita com a contratação e desempenho no trabalho.

5. ANÁLISE DOS RESULTADOS

    A análise dos dados levantados, ainda que de um número limitado de empresas, apresenta um contraste entre as normas e a prática social.  Tanto a CF88 como a LEP declaram a Dignidade Humana direito fundamental de cada indivíduo, independe de diferenças circunstanciais ao seu viver em sociedade. Direito que se estende, ao encarcerado e ao egresso das casas de detenção.  Para permitir uma reintegração satisfatória do egresso, tendo em vista que o sistema prisional deveria além de penalizar o criminoso também o preparar para a volta no meio da sociedade, um dos meios propostos e mais adequados é o trabalho. Os empresários, reflexo da sociedade em geral, de acordo dados coletados via entrevistas, concordam com oportunizar reintegração por meio do trabalho a fim ressocializar o egresso, mas ao indagar a possibilidade de serem atores desta oferta de oportunidade, apresentam receio em inserir um ex detendo no quadro da própria empresa. A metodologia usada, demonstra claramente o contraste entre o discurso legal e a prática social. A dignidade humana é princípio essencial aceito e inquestionado, mas a falta de oportunidade de trabalho deixa o princípio longe de uma significativa parcela da sociedade que passa pela reclusão nas penitenciárias, permanentemente tarjado com ex presidiário, por tanto suspeito e não confiável para sua inserção plena no tecido social.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

   A pesquisa teve como ponto de partida debater o reconhecimento efetivo da dignidade humana, para a pessoa do egresso do sistema penitenciário. A pesquisa, em sua parte bibliográfico-documental, comprovou que a Dignidade Humana, é declarada princípio essencial para todo indivíduo, e codificado nas constituições dos Estados modernos a partir da Declaração dos Direitos Humanos, promulgada no ano de 1948. A Constituição Federal de 1988 codifica este mesmo direito e, através da Lei de Execução Penal, o estende aos aprisionados. Ao analisar as condições internas dos presos, embora a legislação reze que o encarceramento sirva para castiga o crime; compensar a vítima e reeducar o infrator, verificou-se que longe estão as prisões nacionais de poder cumprir os referidos requisitos: entre as causas inibidoras, a superlotação e a escassez de  recursos humanos e materiais.  A sociedade marcada por uma cultura de medo, tarja o criminoso, ainda depois que pagou sua dívida com o Estado e a sociedade, como um ser privo de confiança para ser reinserido na sociedade. O Estado, promove, através de políticas públicas, acompanhamento ao egresso e incentivos às empresas, a reintegração via trabalho. As entrevistas realizadas, ainda que em escalas limitadas, apresentam uma realidade diversa: o empresário, reflexo da sociedade geral, recusa a contratação de do egresso em seu estabelecimento. Poucos são os que oportunizam trabalho como sinal de confiança e colaboração para a reintegração plena do ex detento no meio da sociedade. Para que a dignidade humana alcance o egresso, é necessário de um olhar mais humano para com os detentos, durante a execução da pena.  A ressocialização para ser efetiva, é necessário que a sociedade supere o preconceito do medo e olhe o egresso como alguém em busca seu lugar no meio da coletividade, da qual por um tempo se afastou, mas que seu lugar de pertencimento. Por parte dos ex detentos a persistência, pois é evidente que a sociedade não está preparada para aceitá-los, devido ao preconceito existente. Espera-se como resultado da pesquisa, um novo olhar por parte  da sociedade  e principalmente  dos empresários face ao egresso, com o promover novas oportunidades ao egresso via trabalho, e ao interagir com e na sociedade, se reconheça e  respeite a dignidade humana, que transpassa e supera o histórico de cada indivíduo.

7. REFERENCIAIS

BARRA, Bruno Tiago Areal. O conceito de ressocialização e sua relação com a pedagogia do oprimido. Monografia. Universidade Federal do Ceará. Fortaleza. 2012.

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CALLEGARI, André. Prisão deve ser vista como exceção, e não como regra. Disponível em: <http://www.ihuonline.unisinos.br/index.php?option=com_tema_capa&Itemid=23&task=detalhe&id=1617>. Acesso em: 21 de outubro de 2020.

CAVALCANTI, Genesis Jacomê Vieira. A crise estrutural do capital e o encarceramento em massa: o caso brasileiro. 2019. Dissertação (Mestrado). Universidade Federal da Paraíba. João Pessoa. PB. Disponível em: <https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/16711/1/Arquivototal.pdf>. Acesso em: 2 de outubro de 2020.

DIAS, Fábio Coelho. A pena de prisão frente à ressocialização. Âmbito Jurídico, out. 2010. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8455>. Acesso em: 19 outubro de 2020.

FOUCAULT, Michel.  Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis.  Vozes. 1987.

GIL, Antonio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 6 ed. São Paulo.Atlas. 2017.

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Sobre os autores
Luigi Chiaro

MESTRE em Educação com ênfase em Política Pública; POS-GRADUADO em Formação para docência no Ensino Superior; GRADUADO em Filosofia ; GRADUADO em Teologia. Docente na FACULDADE GUARAPUAVA - PR. Autor do livro: 'Cidadania em testos escolares: um conceito para educar ou domesticar? Saarbrücken, Deutschland/Niemcy (Alemanha). Novas Edições Acadêmicas: 2015'. Membro da Academia de Letra, Ciência e Arte de Guarapuava (2014). ÁREA DE PESQUISA: ética, política e Bioética. Cidadão Honorário da Cidade de Guarapuava (2025).

Érica Diba

Discentes do Curso de Direito

Fabiana Giacomelli

Discentes do Curso de Direito

Fernando Boaroli

Discentes do Curso de Direito

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Publicado na semana de Iniciação Científica SEPEX da Faculdade Guarapuava Dezembro de 2020. Pesquisa realizada na área de Ética e Direitos Humanos

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