Mas se o bem foi recebido com incomunicabilidade, na hora da venda é preciso outorga uxória?

28/05/2021 às 11:34
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A “incomunicabilidade” é uma cláusula que pode ser imposta em testamento ou doação e determina que o bem não toque ao patrimônio do cônjuge do donatário.

Em cartório impera o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, de modo que o REGISTRADOR e o TABELIÃO não podem prestar "favores" sacrificando a higidez da legalidade. Ensina o Mestre AFRANIO DE CARVALHO (Registro de Imóveis. 1998) que,

"A exemplo do Direito alemão, o Direito brasileiro adota o princípio de legalidade ou legitimidade, em virtude do qual a validade da inscrição depende da validade do negócio jurídico que lhe dá origem e da faculdade de disposição do alienante".

Dito isto, não restará ao Registrador outra conduta senão a observação do que diz a Lei no artigo 1.647 do Código Civil, que determina: "Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem AUTORIZAÇÃO do outro, exceto no regime da SEPARAÇÃO ABSOLUTA: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis".

Em que pese a INCOMUNICABILIDADE afastar do patrimônio do cônjuge direito sobre o bem assim clausulado - em QUALQUER REGIME DE BENS - haverá casos como onde o casamento se deu, por exemplo, na COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS e o bem fora recebido justamente com incomunicabilidade. Fato é que nesse caso não haverá mesmo comunicação patrimonial, todavia, em prestígio ao princípio da legalidade, caberá ao Registrador, guardião do Álbum Imobiliário, observar e fazer cumprir a clara regra legal, exigindo, por ocasião da transmissão desse bem, ainda assim a OUTORGA já que a Lei vigente assim exige, como visto, ressalvando apenas nas hipóteses previstas.

O TJSP já teve oportunidade de firmar esse entendimento:

TJSP. 1001439-63.2020.8.26.0443. J. em: 11/03/2021. Registro de Imóveis – Dúvida – Título notarial – Escritura de venda e compra – Vendedor casado no regime de COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, e que recebeu o domínio a título de DOAÇÃO, com cláusula de INCOMUNICABILIDADE – Necessidade de autorização de seu cônjuge – Hipótese que não cai em exceção ao disposto no Código Civil, art. 1.647I – Óbice corretamente apontado – Apelação a que se nega provimento, mantendo-se a r. sentença como lançada".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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