A BOA-FÉ OBJETIVA, A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E A PROTEÇÃO CONTRA OS VÍCIOS REDIBITÓRIOS

TRÊS ELEMENTOS ESTRUTURADORES DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

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28/05/2021 às 12:15
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[i] [i] Publicado primeiramente na Revista Reflexão e Crítica do Direito, v. 7, p. 30-47, 2020.

[ii] Venosa confere grande importância à boa-fé objetiva, expressando esta convicção em diversas passagens de sua obra Direito Civil. Para este doutrinador, este princípio se coloca como importante para todas as ações regidas pelo Direito. Diz ele que a “boa-fé objetiva, que deve nortear todos os negócios jurídicos” (2013, 299) e ainda: “na mente do intérprete deve estar presente o princípio da boa-fé objetiva [...], que deve nortear todo negócio jurídico” (2013, 390).

 

[iii] “Apelação. Ação de reparação de danos materiais. Contrato de compra e venda. Loteamento em área de preservação permanente. Informação não consta do contrato. Área não edificável. Objeto impossível juridicamente. Nulidade do negócio jurídico. Imprescritibilidade. Conforme preceitua o art. 169 do CC/2002, os atos nulos não se sujeitam à confirmação, sendo imprescritível o direito para ver declarada a nulidade. Não apenas nos termos da legislação consumerista, mas de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, que sempre norteou a relação contratual, é dever do contratante prestar informação clara e precisa sobre o objeto do contrato. Verificada a impossibilidade absoluta do cumprimento do contrato firmado, em razão da impossibilidade jurídica do objeto, deve o pacto ser declarado nulo. A venda de imóvel localizado em área de preservação permanente, que o toma absolutamente imprestável para o fim a que se destinava, conduz à nulidade do negócio jurídico" (TJMG - Acórdão Apelação Cível 1.0471.08.101793-4/001, 21-7-2011, Rel. Des. Versiani Penna, grifo meu).

 

[iv] "Direito civil. Contratos. Rescisão. Prévia constituição em mora. Necessidade. Exceção de contrato não cumprido. Requisitos. Nulidade parcial. Manutenção do núcleo do negócio jurídico. Boa-fé objetiva. Requisitos. - A ausência de interpelação importa no reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, não se havendo considerá-la suprida pela citação para a ação resolutória. Precedentes. - A exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta quando a lei ou o próprio contrato não determinar a quem cabe primeiro cumprir a obrigação. Estabelecida a sucessividade do adimplemento, o contraente que deve satisfazer a prestação antes do outro não pode recusar-se a cumpri-la sob a conjectura de que este não satisfará a que lhe corre. Já aquele que detém o direito de realizar por último a prestação pode postergá-la enquanto o outro contratante não satisfizer sua própria obrigação. A recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da arguição da exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é parcial e mínimo. - Nos termos do art. 184 do CC/02, a nulidade parcial do contrato não alcança a parte válida, desde que essa possa subsistir autonomamente. Haverá nulidade parcial sempre que o vício invalidante não atingir o núcleo do negócio jurídico. Ficando demonstrado que o negócio tem caráter unitário, que as partes só teriam celebrado se válido fosse em seu conjunto, sem possibilidade de divisão ou fracionamento, não se pode cogitar de redução, e a invalidade é total. O princípio da conservação do negócio jurídico não deve afetar sua causa ensejadora, interferindo na vontade das partes quanto à própria existência da transação. - A boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal. Não tendo o comprador agido de forma contrária a tais princípios, não há como inquinar seu comportamento de violador da boa-fé objetiva. Recurso Especial a que se nega provimento" (STJ - Acórdão Recurso Especial 981.750. 13-4-2010, Rel. Min. Nancy Andrighi, grifos meus).

[v] "Contrato - Prestação de serviços - Plano de saúde - Cláusula de exclusão de colocação de prótese para pessoa idosa, à época com 78 anos, sujeita a quedas e fraturas consequentes. Abuso caracterizado - Inutilidade de plano que exclua essa situação, configurando desvantagem excessiva e iníqua ao consumidor- Artigo 51, rv, c. c. § 1 º do Código de Defesa do Consumidor- Lesão à boa­-fé objetiva e à função social do contrato - Estado de perigo igualmente caracterizado - Artigo 156, caput do Código Civil - Inadmissibilidade de extração de duplicatas mercantis em relação jurídica não comercial, mas de prestação de serviços - Cláusula, outrossim, redigida de modo ambíguo - Imposição da interpretação mais favorável ao consumidor - Artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor - Nulidade da cláusula de exclusão declarada - Ações principal e cautelar de sustação de protesto julgadas procedentes - Recurso provido para este fim" (TJSP - Ap. Cível 1.278.357-2, 17-12-2008, 11ª Câmara de Direito Privado - Rel. Soares Levada, grifo meu).

 

Sobre o autor
Rodrigo do Prado Bittencourt

Pesquisador, com doutorado na Universidade de Coimbra (PT) e mais de 40 artigos publicados.

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