O sofrimento do(a) “trabalha-dor(a)” em um contexto de exclusão jurídica de direitos trabalhistas

Leia nesta página:

Objetiva-se refletir acerca da maneira que a agenda neoliberal contribui para a precarização do trabalho no Brasil, simbolizada pelo fenômeno da uberização, sobretudo em um contexto pandêmico.

1. INTRODUÇÃO AO TEMA

“Ó, mundo tão desigual, tudo é tão desigual. De um lado este carnaval, do outro a fome total”, são versos da música “A novidade”, de autoria de Gilberto Gil e dos Paralamas do Sucesso, lançada em meados da década de 80. Esses versos nunca estiveram tão atuais, em um contexto marcado pela naturalização das desigualdades e da injustiça social.

O relatório elaborado pela OIT estima que, de um total de 292 milhões de pessoas empregadas na América Latina e no Caribe, 158 milhões trabalham em condições de informalidade, o equivalente a 54%. De acordo com este documento, as mulheres estão mais expostas à informalidade em regiões de baixa renda e geralmente são mais susceptíveis a situações vulneráveis do que seus parceiros.

No Brasil, conforme pesquisa realizada pelo IBGE, 38 milhões de trabalhadores(as) estão laborando no mercado informal, ou seja, cerca de 41,4% da população economicamente ativa. Essa instabilidade pode colocá-las sob um maior risco de exposição ao vírus Sars-Cov-2, que causa a COVID-19.

Considerando essa conjuntura, este artigo se propõe a refletir sobre os efeitos da racionalidade neoliberal na precarização do trabalho no Brasil, simbolizada pelo fenômeno da uberização, sobretudo em um contexto pandêmico. Pretende-se oferecer subsídios de complexifiquem as leituras em torno da temática, de forma a suscitar questões teórico-metodológicas coerentes com o caráter dialético das lutas sociais e com a dinamicidade no mundo do trabalho, bem como refletir sobre possíveis alternativas para fugir do sofrimento impingido ao(à) cidadão(ã) trabalhador(a), a fim de que este(a) encontre a felicidade por meio do labor.

Esta pesquisa é relevante na medida em que gravita em torno da análise do sistema capitalista neoliberal que ameaça a construção democrática, na proporção em que é fundado na corrida desenfreada pelo lucro, mantendo um status quo, ou seja, uma hegemonia que aprofunda as desigualdades. Para tanto, utiliza-se da interdisciplinar pesquisa bibliográfica para examinar as categorias aqui elencadas e delimitadas ao contexto brasileiro, assim como beneficia-se de levantamento documental.

Após este breve introito, o segundo tópico pretende traçar um panorama sobre neoliberalismo, a forma como ele aprofunda o sofrimento do(a) “trabalha-dor(a)”, acentua as desigualdades sociais, remodela as subjetividades, converte trabalho em capital humano, contribui para a destruição do coletivo, endeusa o princípio da concorrência e enaltece o(a) cidadão(a) empreendedor(a) de si mesmo.

O terceiro tópico se debruça sobre o exame da uberização com “ultraprecarização” do trabalho, apontando a maneira pela qual ela acentua as precarizações das condições de trabalho. No quarto tópico, propõem-se alternativas para o sofrimento do(a) “trabalha-dor(a)”, impugnando a mercantilização do labor.

2 O NEOLIBERALISMO, A SUPEREXPLORAÇÃO DO TRABALHO E O SOFRIMENTO DO(A) “TRABALHA-DOR(A)”

O trabalho melhora a sorte na Terra, já dizia Freud (2011) no seu livro “O mal-estar da civilização”, escrito às vésperas do colapso da Bolsa de Valores de Nova York em 1929. O mesmo autor afirma que a finalidade da vida é a felicidade. No entanto, durante a vida, o sofrimento é inevitável. O ser humano, como mecanismo de defesa, tenta afastar todo esse sofrimento.

Segundo Freud (2011), uma das técnicas que o ser humano utiliza para afugentar o sofrimento é a sublimação dos instintos. Trata-se, conforme lecionou o pai da psicanálise, de uma forma de elevar o ganho de prazer a partir das fontes de trabalho psíquico e intelectual. Assim, desloca-se a libido, independentemente do mundo exterior. Nesse paradigma, o trabalho é fundamental para a economia libidinal, na medida em que, com a ênfase no labor, o ser humano obtém particular satisfação, sobretudo quando é desenvolvido livremente, e não sobre o império da necessidade. Caso contrário, encontra grandes problemas sociais.

Nessa perspectiva, Hannah Arendt (2011) asseverou que na social-democracia e no socialismo, os seres humanos são reduzidos a trabalhadores(as) e a consumidores(as), criaturas da necessidade e não da liberdade, o que não conduz à emancipação, mas sim ao terror. Para a autora, as necessidades anulam as liberdades.

Vale lembrar que a revolução tecnológica, a globalização, a denominada Quarta Revolução Industrial ou indústria 4.0, impactam fortemente na questão do sofrimento do(a) sujeito(a) trabalhador(a). Conforme disserta o professor de sociologia da UnB, Ricardo Festi (2020), a tão aguardada libertação proporcionada pela tecnologia converteu-se em seu contrário. Aumenta-se a intensidade do trabalho, ampliam-se as jornadas, levando trabalhadores e trabalhadoras às novas doenças laborais vinculadas à fadiga mental, bem como eleva-se o risco de acidentes de trabalho e suicídios, a ponto de haver uma epidemia de doenças incapacitantes para o trabalho de origem biopsicossocial, segundo a OMS.

Isso remete à ascensão da racionalidade neoliberal, que favorece o capital, reprime o trabalho, demoniza o Estado Social e a política, ataca as igualdades, remodela as subjetividades, converte trabalho em capital humano, contribui para a destruição do coletivo (BROWN, 2019). Ademais, o neoliberalismo endeusa o princípio da concorrência e enaltece o(a) cidadão(a) empreendedor(a) de si mesmo.

Destarte, o(a) sujeito(a) trabalhador(a), perdido(a) em uma atmosfera do medo, da resignação e da profunda insegurança, atingido(a) na sua subjetividade em relação à situação do emprego, encontra-se descartável, mercantilizado(a), sempre disponível, disciplinado(a), abnegado(a) e cativo(a) de um projeto neoliberal, que coloca em jogo o seu trabalho e a própria vida humana. Esse(a) cidadão(ã) suporta a pecha da culpa por sua situação desfavorável, aceitando esta privação em nome da produtividade e da promessa do crescimento econômico.

A ideologia neoliberal fomenta uma independência falaciosa, fundada em um individualismo extremado. Sequestra-se a ideia de cidadania, diviniza-se a ideia de resiliência humana, em que o(a) obreiro(a) deve sempre “fazer por merecer”. Soma-se a isso o novo populismo de extrema direita que, com os dogmas da branquitude, da cristandade e da masculinidade, culpam o seu destronamento no “roubo” de empregos por migrantes, minorias e outros(as) “não merecedores(as)” da inclusão liberal (BROWN, 2019).

Dessa maneira, o prisma opressor do Direito do Trabalho, em sua dialética intrínseca, legitima a superexploração do(a) trabalhador(a). Para equacionar esse impasse, deve vir à tona o prisma tuitivo do Direito do Trabalho, para socorrer o(a) trabalhador(a) da precarização extrema das condições laborais.

3 UBERIZAÇÃO COMO “ULTRAPRECARIZAÇÃO” DO TRABALHO

A uberização é um sintoma dessa “ultraprecarização” do trabalho (FESTI, 2020). Trata-se de uma tendência global no mundo do trabalho que se refere a uma nova forma de gestão, organização e controle do labor. De acordo com o professor de sociologia da Unicamp, Ricardo Antunes (2018), são “novas formas de trabalho, sem perder o controle sobre ele”, em que se consolida o(a) trabalhador(a) como um autogerente-subordinado (ABÍLIO, 2020) que já não é contratado (a), mas se engaja no trabalho por meio da adesão às plataformas. Perpetua-se a ideologia do empreendedorismo, ratificando a ardilosa ideia de meritocracia (LIRA, 2021).  

Travestidas desse empreendedorismo, caminhamos, conforme aduz o professor Ricardo Festi (2020), para a instituição da barbárie, ao assistirmos um desfecho dramático e catastrófico para o universo do trabalho. Nessa toada, há indícios de que os(a) trabalhadores(as) de aplicativo, inclusive, se endividam para pagar seus pacotes de dados de internet, bem como são punidos(a) por conexão precária (SOUZA, SANTANA, 2021).

A procuradora do Ministério Público do Trabalho de Pernambuco (MPT-PE) Vanessa Patriota afirmou que as corporações não fornecem um pacote de dados de internet para evitar vínculo empregatício. Conforme relatou a procuradora, a empresa alegou que os meios de produção pertencem aos(às) trabalhadores(as), por isso são autônomos(as) (SOUZA, SANTANA, 2021).

Este aspecto se agrava no contexto da pandêmico. Uma pesquisa realizada com trabalhadores(as) de empresas detentoras de plataforma digital do setor de entregas por uma equipe de pesquisadores(as) que fazem parte da REMIR (Rede de Estudos e Monitoramento da Reforma Trabalhista), esclarece que os(as) obreiros(as) vêm tomando as medidas de proteção e as custeando por conta própria, enquanto as medidas tomadas pela empresa, em geral, concentram-se na prestação de orientações, o que reduz mais ainda a remuneração destes(as) obreiros(as) (ABÍLIO et al., 2020). Ao lado disso, no Brasil não foi elaborada nenhuma medida legislativa para proteger a saúde destes(as) trabalhadores(as) uberizados(as) (BRITO; LOPES, 2020).

Logo, condições de trabalho precárias são naturalizadas, em meio a chantagem do desemprego, sob o discurso mentiroso de que a proteção trabalhista é cara, de que ela impede o desenvolvimento, o crescimento econômico e a geração de empregos (NICOLI; PEREIRA, 2020). Discurso mentiroso porque não possui substrato empírico. Pelo contrário, a ausência de uma regulação protetiva do trabalho aprofunda as desigualdades sociais.

Com efeito, o que se observa é, em conformidade com uma pesquisa realizada pelo IPEA (2021), que a crise de 2020 correspondeu a um importante aumento nas chances de transitar para a inatividade entre todos os grupos. Todavia, registre-se que esse aumento ocorreu de forma mais intensa para os grupos em desvantagem: mulheres, negros e jovens (de 19 a 29).

Nesse talante, ficou ainda mais evidente que, no Brasil, não temos um Estado de Bem-Estar Social e o pleno emprego. Ao permitir que o mercado se autorregule e decida a respeito de tudo, a competição econômica torna-se o principal objetivo da ordem jurídica. Isso se deve à adesão ao dogma de acordo com o qual o crescimento da produção e do comércio é um fim em si, e que esse fim só pode ser atingido por meio da concorrência generalizada (SUPIOT, 2014).

4 CONCLUSÃO

Diante desse cenário “desola-dor”, indaga-se: quais os caminhos para fugir do sofrimento e encontrar a felicidade e o prazer no trabalho? Freud (2011) destaca a técnica de considerar a realidade como inimigo, afirmando que o(a) sujeito(a) age como um eremita e dar as costas para o mundo. Poupado da realidade, o(a) sujeito(a) vive em um mundo de fantasia, uma vez que a realidade é forte demais para ele, de forma que ele/ela prefere viver em um delírio. Fingir que a precarização das condições de trabalho é uma realidade provisória definitivamente não é a solução.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Afinal, qual seria a solução? O objetivo precípuo da OIT é a promoção da justiça social. Ocorre que não é possível alcançar a justiça social por meio da exclusão jurídica. Deve haver uma legislação efetivamente protetora dos(as) trabalhadores(as), para que haja um reequilíbrio das trocas sociais em benefício dos mais fracos (DARDOT; LAVAL, 2016).

 A professora de Direito do Trabalho da UnB, Renata Dutra (2021), em seu texto “Qual desmercantilização?”, sugere a necessidade de reconstrução de um(a) sujeito(a) de direitos do trabalho, protegido(as) para além das restrições que o modelo colonizador impôs, permitindo ser possível construções relevantes tendo em vista as peculiaridades de nossa realidade nacional.

O trabalho não é um bem de troca, uma mercadoria. Trabalho é um direito fundamental, garantido pela Constituição da República de 1988, quem tem a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos. Logo, é crucial refletir sobre a importância do emprego protegido em um cenário de maior desigualdade, de exclusão social, de desregulamentação e de flexibilização da legislação trabalhista, bem como de jurisprudências de austeridade. Isso porque o ato de trabalhar, que nos identifica como sujeitos(as), deve nos realizar e nos trazer felicidade. Assim, evidencia-se o potencial “transforma-dor” do trabalho.

REFERÊNCIAS

ABILIO, Ludmila Costhek et al. Condições de trabalho de entregadores via plataforma digital durante a Covid-19. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 3, p. 1-21, 2020. Número especial.]

ABILIO, Ludmila Costhek. Uberização: a era do trabalhador just-in-time? Estudos Avançados, São Paulo, v. 34, n. 98, p. 111-126, abr. 2020.

ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão. São Paulo: Boitempo, 2018.

ARENDT, Hannah. A condição humana. Trad. Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2011.

BRITO, Mauricio Ferreira; LOPES, Inez. A proteção ambiental trabalhista de entregadores de aplicativo: estudo de direito comparado. Revista Direito.Unb, Brasília, DF, v. 4, n. 2, p. 146-170, 2020.

BROWN, Wendy. Nas ruínas do neoliberalismo: a ascensão política antidemocrática no ocidente. São Paulo: Filosófica Politeia, 2019.

DARDOT, Pierre; LAVAL, Christian. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal. Tradução Marina Echalar. São Paulo: Boitempo, 2016.

DUTRA, Renata Queiroz. Qual Desmercantilização? In: FERRERAS, Isabelle et. al. O manifesto do trabalho: democratizar, desmercantilizar, remediar. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021.

FESTI, Ricardo. O trabalho na era digital e os desafios da emancipação. Revista de Políticas Públicas, São Luís, v. 24, p. 111-128, 2020.

FREUD, Sigmund. O mal-estar da civilização. São Paulo: Penguin Classics/Companhia das Letras, 2011.

IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua. Rio de Janeiro: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; 2020.

IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Mercado de Trabalho: conjuntura e análise. Brasília: Ipea, 2021.

LIRA, Fernanda Barreto. A democracia é a resposta. In: FERRERAS, Isabelle et al. O manifesto do trabalho: democratizar, desmercantilizar, remediar. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021.

NICOLI, Pedro Augusto Gravatá; PEREIRA, Flávia Souza Máximo. Os segredos epistêmicos do direito do trabalho. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, DF, v. 10, p. 512-536, 2020.

Organização Internacional do Trabalho. Crise do COVID-19 e economia informal. Respostas imediatas e desafios políticos. Disponível em: https://www.ilo.org/global/topics/employment-promotion/informal-economy/publications/WCMS_743623/lang--en/index.htm. Acesso em: 27 maio 2021.

SOUZA, Alice de; SANTANA, Fernanda. Conexão Zero Estrelas: Trabalhadores de aplicativos se endividam para pagar a internet. Revista Agência Pública. São Paulo, SP, 24 maio 2021. Disponível em: https://apublica.org/2021/05/conexao-zero-estrelas-trabalhadores-de-aplicativos-se-endividam-para-pagar-a-internet/. Acesso em: 27 maio 2021.

SUPIOT, Alain. O espírito de Filadélfia: a justiça social diante do mercado total. Porto Alegre: Sulina, 2014.

RIBEIRO, Felipe De Nobrega; MOREIRA, Gilberto Passos Gil; BARONE, João; VIANNA, Hermano. A novidade. Disponível em: https://www.letras.mus.br/gilberto-gil/46179/. Acesso em 27 maio 2021.

Sobre a autora
Emanuele de Fatima Rubim Costa Silva

Graduada em Direito pela Universidade Federal do Maranhão - UFMA (2010). Atualmente é advogada, com atuação na área trabalhista. É pesquisadora do Grupo de Pesquisa "Novas Formas de Trabalho, Velhas Práticas Trabalhistas", vinculado à Universidade Federal do Pará (UFPA), certificado na Plataforma CNPQ. Mãe da Diana Maria. Pesquisa nas áreas de: Direito do Trabalho, Direito Constitucional (com ênfase no mundo do trabalho), Direito Internacional (com ênfase no mundo do trabalho), Direitos Humanos, sobretudo nos seguintes temas: fenômeno regulatório do Direito do Trabalho, paradigma constitucional de 1988, reestruturação produtiva, pensamento neoliberal, trabalho informal, uberização, racismo, sexismo, mulheres negras, teoria queer, decolonialidade, pensamento afrodiaspórico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A publicação deste texto é resultado de pesquisas relacionadas ao fenômeno regulatório do Direito do Trabalho, ao paradigma constitucional de 1988, à reestruturação produtiva, ao pensamento neoliberal e à uberização.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos