Tenho Promessa de Compra e Venda não registrada. Posso regularizar por Usucapião Extrajudicial?

29/05/2021 às 10:55
Leia nesta página:

“(...) A MULTIPLICIDADE DE OPÇÕES franqueadas pela legislação vigente para regularização do imóvel a cargo do ocupante NÃO É EXCLUDENTE ainda que uma ou outra possibilidade seja mais demorada ou mais ou menos custosa (...)”

A Usucapião é por excelência uma forma de REGULARIZAÇÃO imobiliária, através da qual o acervo cartorário passa a espelhar a realidade fática do imóvel. Não são poucos os imóveis que ostentam uma determinada situação na vida real divergindo e muito daquela constante do acervo cartorário (construções não averbadas, glebas que hoje já estão informalmente divididas e habitadas etc). A informalidade do registro é muito prejudicial a toda a sociedade, como já tivemos oportunidade de falar aqui - e a USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL representa uma formidável solução já que, embora ofereça a mesma regularização oriunda do processo de Usucapião egresso da VIA JUDICIAL sua grande vantagem é ser materializada com muito mais RAPIDEZ através dos Cartórios Extrajudiciais: Tabelionato de Notas (para a realização da ATA NOTARIAL) e Registro de Imóveis (onde há de fato a concretização e realização do reconhecimento da Usucapião), uma vez preenchidos os requisitos legais, pelo Procedimento regulado pelo PROVIMENTO CNJ 65/2017 - com assistência de ADVOGADO.

Alguns louváveis precedentes do TJSP e do TJRJ já estabeleceram, com fulcro no Provimento 65 que uma vez preenchidos os requisitos legais a USUCAPIÃO poderá ser reconhecida ainda que exista, no caso, outras "possíveis" soluções como a realização de um Inventário, uma Ação de Adjudicação Compulsória ou até mesmo o DESMEMBRAMENTO e a LAVRATURA de uma Escritura Pública.

Como estampado num dos primeiros precedentes aqui do Rio de Janeiro, "Se, pois, a parte PREENCHE OS REQUISITOS à aquisição da propriedade por usucapião, é-lhe FACULTADO promover assim a demanda de usucapião como requerer sua declaração EXTRAJUDICIAL, sem que, com base apenas nessa LÍCITA ELEIÇÃO, se cogite de BURLA FISCAL, até porque, tendo, em tese, adquirido originariamente a propriedade, não lhe é mandatório que se valha de mecanismos próprios da AQUISIÇÃO DERIVADA" (TJRJ 0101669-64.2018.8.19.0001).

Efetivamente, preenchidos os requisitos legais não deve mesmo nem o TABELIÃO nem o REGISTRADOR embaraçar a regularização pela Usucapião, inclusive Extrajudicial, como fincou com todo acerto, em mais um recente julgado, o E. Conselho da Magistratura do TJSP, em decisão que, por UNANIMIDADE, reformou a sentença do juízo de piso que em sede de DÚVIDA REGISTRAL mantinha o óbice lançado pela não menos ilustre Registradora:

 

"TJSP. 1004047-07.2020.8.26.0161. J. em: 02/02/2021. Usucapião – procedimento administrativo – direito que deve ser declarado por ação judicial ou expediente administrativo nas hipóteses em que os pressupostos legais estejam rigorosamente cumpridos – possibilidade de regularização do imóvel de maneira diversa à usucapião que NÃO IMPEDE esta última, inclusive por procedimento administrativo – RECUSA INDEVIDA quanto ao processamento do pedido – dúvida improcedente - Recurso provido com determinação para prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial".

Merece por fim, ser destacado da elogiosa decisão os seguintes trechos:

 

"O obstáculo apresentado pela Oficiala do Registro de Imóveis de Diadema não se sustenta, pois A MULTIPLICIDADE DE OPÇÕES franqueadas pela legislação vigente para regularização do imóvel a cargo do ocupante NÃO É EXCLUDENTE ainda que uma ou outra possibilidade seja mais demorada ou mais ou menos custosa. Compete a Registradora analisar o pedido administrativo de usucapião segundo os REQUISITOS impostos na legislação civil para a modalidade nomeada no pleito inaugural e NÃO EMBARAÇAR o uso do procedimento administrativo sob o argumento de existirem outras opções de regularização do imóvel simplesmente".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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