Punições sob a ótica do suplício

Entre a civilidade e a vingança

Resumo:

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  • Mineirinho, criminoso conhecido, é encontrado morto com 13 tiros de metralhadora.

  • A morte de Mineirinho em 1962 provocou reflexões sobre valores racionais e justiça.

  • Atualmente, a sociedade brasileira ainda enfrenta desafios na compreensão dos direitos humanos e na segurança jurídica.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A maneira de pensar as medidas punitivas contra determinados criminosos é um dos fatores que contribuem para nos afastar da civilidade. A aplicação de punições sob a ótica do suplício, embora remonte uma prática comum de pelo menos quatro milênios atrás.

Correio da Manhã, em 1º de maio de 1962:

José Rosa de Miranda, o Mineirinho, foi encontrado morto, ontem na Estrada Grajaú-Jacarepaguá, no Rio, com 13 tiros de metralhadora em várias partes do corpo – três deles nas costas e quatro no pescoço – uma medalha de ouro de S. Jorge no peito e Cr$ 3.112 nos bolsos, e sem os seus sapatos marca Sete Vidas, atirados a um canto.”

          “Mineirinho morreu... Você não pode ficar de bobeira...”, diziam uns aos outros a partir do recado dado pela polícia.

          Em narrativa, dizia à época o repórter policial Octávio Ribeiro, o ‘Pena Branca’:

“Correu pela rua da América atirando nos policiais. Pulou o muro, caiu na linha férrea, os homens atrás dele (...). Saltou dormentes e trilhos, atirou até nas sombras. Galgou outro muro, saiu na rua General Pedra. Um time de policiais estava ali, armado até os dentes, esperando-o (...). Outro tiroteio, o bandido escapou, correu pela rua perseguido por aquela pesada. Virou noutra rua, não deu para continuar, a viela era comprida, ótimo alvo pros “tiras”. Ele viu um ônibus parado perto da garagem, vazio. Aí ele zás, debaixo do coletivo. (...) Um “tira” olhou embaixo, Mineirinho estava encolhido, perto das rodas. (...) Rodearam o coletivo: rajada de metralhadoras, trovões de Winchester (...). Mineirinho* só gritou: (...) “Atira logo. Estão matando homem!”. Seu corpo apareceu na estrada Grajaú-Jacarepaguá, perto do bar Cabana. O corpo torto, furado de balas, a boca aberta mostrou só aquele dentinho...”.

          Contrafeita com o ocorrido às vésperas do Dia do Trabalhador de 1962, dois anos mais tarde, em 1964, Clarice Lispector propiciara aos seus leitores um texto provocativo, evidenciando sua perplexidade do que chamou de “barbárie”, assentada por agentes do Estado (no Rio de Janeiro), que foi apoiado pela população que acompanhava as notícias, como numa classificação de um campeonato de futebol.

          À luz de seus valores racionais, para muito além das paixões coletivas, uma escritora de complexa definição como ela, dava lumes não somente ao caso desmesurado que ocorrera, mas à instituição do pensamento de bestialidade que se propagou, ou que, paralelamente, mesmo, não se debelou do país desta época imemorial do período colonial: a necessidade de vingança baseada numa suposta designação de justiça contra o “marginal”.

          Em um trecho de seu conto chamado Mineirinho, dizia:

“Esta é a lei. Mas há alguma coisa que, se me faz ouvir o primeiro e o segundo tiro com um alívio de segurança, no terceiro me deixa alerta, no quarto desassossegada, o quinto e o sexto me cobrem de vergonha, o sétimo e o oitavo eu ouço com o coração batendo de horror, no nono e no décimo minha boca está trêmula, no décimo primeiro digo em espanto o nome de Deus, no décimo segundo chamo meu irmão. O décimo terceiro tiro me assassina — porque eu sou o outro. Porque eu quero ser o outro.”

          À época, a morte José Miranda da Rosa, vulgo Mineirinho, arremedado criminoso procurado pela polícia carioca, no Estado da Guanabara, reforçou a chancela involuntária por conta de uma horda de parvos julgadores que bradou o vilipêndio de seu corpo pelos agentes do Estado, removendo-o de todos seus direitos individuais. Assim, organizava-se, irrefletidamente, o espírito de uma massa incauta de discernimento e respeito à justiça vigente – já sob as égide do Código Penal de 1940.{C}[1]{C} Tempo aquele em que, mesmo num ‘Estado democrático’, do início da década de 1960, ainda não vigorava no país os princípios norteadores ou prescrições de cunho normativo que dessem suporte a interpretações em direção às garantias fundamentais de um ‘Estado Democrático de Direito’ – muitos ratificados pelo Brasil somente após a Constituição de 1988.  Tampouco, evidentemente, esta faculdade era intrínseca no habitus da população, mesmo ao cidadão médio, mais preocupado em garantir um carimbo e uma assinatura em sua Carteira de Trabalho marrom.

Cartaz do filme “Mineirinho, vivo ou morto”, de 1967, escrito e dirigido por Aurélio Teixeira.

          Sem embargo, pouco mais de meio século depois do fatídico episódio, justamente, verifica-se que entre grande parcela de cidadãos brasileiros ainda há uma incapacidade de compreender e organizar noções básicas sobre direitos humanos, sobretudo, sob o fundamento de ‘ter direito a ter direitos’, para além do corpo das normas positivadas e do conteúdo programático para sua execução. Tais fundamentos sequer são unânimes entre pessoas do Direito e/ou para importantes formadores de opinião, os quais deveriam ter base de conhecimento à altura de seus juízos competentes, ademais sobre questões tão elementares. A título de exemplo, juízes que ignoram os direitos fundamentais – elencados ao longo do extenso e detalhado Artigo 5º da Constituição Brasileira –, numa miscelânea “magistrada” que gera grande insegurança jurídica aos cidadãos; parlamentares eleitos pelo sistema democrático que bradam no Plenário discursos hostis aos direitos e garantias individuais, ao defenderem a tortura ou votarem em Projetos de Lei que dificultam o exercício dos direitos fundamentais. Isso sem qualquer punição, mesmo que regimental.

          O que não se leva em conta é que a insegurança jurídica é prejudicial a qualquer indivíduo sujeito à Jurisdição brasileira. Por não ter parte, a Justiça presume o ‘justo’. No entanto, não raro, legisladores brasileiros aprovam leis com textos mal formulados, possibilitando interpretações doutrinárias muitas vezes opostas, possibilitando então o desvio desta máxima. Noutros casos, sem qualquer base constitucional que possibilidade sua legalidade. Problemas estes que demandam maior labor dos tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE, STM) para deliberar sobre jurisprudências pacificadoras das normas ou na aplicação de remédios legais ou constitucionais para corrigir as normas viciadas.

          Além disso, há uma produção exacerbada de leis. Muitas delas tratando de temas idênticos, sem a devida racionalização e método técnico investigativo, trazendo má qualidade na segurança jurídica. Segundo dados da World Justice Project (WJP), entre 66 países avaliados pela organização, dentre os quesitos apresentados: em Ordem e Segurança, o Brasil figura na posição nº. 51; em Cumprimento Efetivo de Regulamentos, na posição nº 26; em Eficácia da Justiça Criminal, na posição nº 44; em Direitos Fundamentais, na posição nº 25; e em Estado de Direito, apenas na 52ª posição. [2]{C}

          Em outra parte, leva-se em consideração que as alas mais progressistas, principalmente os que defendem princípios e garantias do pleno direito, têm deveras dificuldades em conduzir certos setores da sociedade à compreensão de temas tão delicados como a racionalização da execução penal de modo a garantir os direitos humanos no fator vida, dentre outros motivos, pelo fato do discurso simplista resolutivo conservador, de caráter vingativo, angariar muitos mais adeptos. Um dos fatores se repousa na facilidade de assimilação de comportamentos mais intuitivos e pragmáticos que deliberaram sobre como resolver os problemas da criminalidade: a morte do criminoso. Outro, da grande sensação de impunidade e injustiça, uma vez que aqueles que estariam cumprindo seu “dever” como cidadãos” da máquina estatal, não se veem contemplados com as garantias dos direitos fundamentais que deveriam ser dados pelo Estado, enquanto os “bandidos” teriam todas as garantias. Assim como, também, pelo fato de não demandarem maiores reflexões e ponderações, estando sobre uma esfera de conhecimento mais superficial e leigo sobre o tema. Por não compreenderem que há uma ‘Ciência do Crime’, que analisa, discute e produz conhecimento sobre causa, efeito, consequências e mudanças da sociedade para o Direito e vice-versa ao longo do tempo. Ciência esta já pensada tal desde o século XVIII pelo criminologista italiano Cesare Beccaria, que trouxe um renovado olhar para todo o sistema penal daquela época, considerando então a inutilidade e desnecessidade da pena de morte e da prática do suplício.{C}[3]{C}

      Evidentemente, atualmente, caso os defensores da esteira dos direitos humanos fossem menos aguerridos em suas investidas, e caso não houvesse a promoção de discussões de nível institucional na esfera pública nacional e internacional (ONU, OEA e outros), quiçá não tivéssemos quaisquer avanços para a sociedade nesses quesitos como um todo ao patamar em que se encontram hoje, mesmo estando muito aquém do aceitável.

   Inequivocamente, podemos identificar a propalação de um furor de ‘causalidade moral’{C}[4]{C} entre a população que, conduzida pelo medo + estímulo, vociferam ideais que não as pertencem conscientemente, mas somente de forma instintiva. Ou seja, parte-se de algo que é de fora de suas próprias razões, que os afastam do discernimento do outro também como um ser humano. Essa alienação para as convicções alheias tira do indivíduo julgador/punidor a possibilidade de reconhecimento do problema a ser pensado, dada a sua falta de identificação do outro como pessoa. Na pressuposição da punição merecida, há a associação entre desejo e justiça: a primeira pode ser entendida como o resultado do preconceito, do pré-julgamento alimentado por uma força-espelho do indivíduo através de convicções coletivamente alienantes; a segunda, orientada não pelo pensamento da justiça como o ‘justo’, nem como a dosimetria na pena na medida do delito, mas da “justiça” que o ego deseja para a aniquilação daquilo que é o mal maior: o outro, o transgressor que não merece qualquer condolência, uma vez que falhara no pacto Contrato Social, devendo sofrer na carne todos os maus causados a outrem. Como se fazia em 1780 a.C., no reino da Babilônia, através da implacável reciprocidade dos crimes, no que convimos a chamar de "olho por olho, dente por dente".

     Curiosamente, a reação coletiva de banimento, até mesmo como o desejo da morte, é diametralmente oposta ao desenvolvimento para uma sociedade que zela pela justiça, numa garantia que ela funcione adequadamente, onde os direitos dos indivíduos, inclusive os chamados de “cidadãos de bem”, sejam garantidos.

        Antagonicamente a isso, sua competência se aproxima mais a um estado de natureza dentro do Estado Democrático institucionalizado, mas anuançado pela vendeta habitual, pela digladiação da pessoa humana e do próprio sistema jurídico, corrompido, sem a justa prática da ampla defesa e do contraditório, diligente à virtude da justiça.

        Se às questões discutidas acima juntarmos o fato de que a confiança nos governos, nas instituições e nas próprias pessoas são pontos irresolutos para uma sociedade justa ou injusta, no sentido lato, outro componente do sistema casuístico do não cumprimento do devido processo legal para o estabelecimento de um Estado Democrático de Direito deve ser levado em conta, pois deixam máculas sociais dificílimas de refrear, tratando-se então da franca deterioração da referência moral das condutas e, consequentemente, a insolidez da democracia nacional, portanto, de uma referência republicana, ainda mais violentada pelos discursos geradores de efeito manada que se têm avolumado ultimamente, sobretudo, do decurso da campanha eleitoral de 2018.

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          A reflexão a fazer, então, seria se o contato com o contraditório é dispensado ou ignorado para a manutenção da sociedade como está, impingida pela insalubridade moral da sociedade civil. Logo, a falta de discernimento sobre questões tão básicas do Direito contemporâneo haveria de estar diacronicamente ligada a não ruptura de traços tão marcantes com Brasil arcaico, acima de tudo, com as disparidades das relações entre o Direito e as diferentes classes sociais. Além da falta de percepção do Estado como garantidor dos direitos básicos e norteador para a promoção de sociedade plena de direitos equânimes. Em outras palavras, dar ao outro aquilo que lhe é de direito para que sirva de exemplo referencial cívico.

          Por fim, torna-se conveniente relembrar o título de um livro de dois dos historiadores vivos mais renomados do Brasil, João Fragoso e Manolo Florentino, chamado O Arcaísmo como Projeto. Esta legenda reverbera um pouco do caminho traçado pelo Brasil há séculos: o atraso como parte de um projeto de país, com a estagnação em determinados problemas de caráter público, como a segurança e a educação, mas que são tratados sob a ótica puramente moralista e pragmática, quer pela certeza de que o método, fálico há séculos, resolverá, quer pela herança fundamentalista do Estado pater, diga-se opressor, que controla e pune, mas que encontra grande entraves morais e executórios para que instrua e conceda.

        Ao longo do tempo, o conjunto de crenças e convicções coletivas coercitivas, e miméticas, forjadas pelo discurso comuns, formaram a base da sociedade vingativa e sem resolução dos problemas que mais lhe desperta medo atualmente. Mas que de longe não é o pior dos problemas. A sociedade se vê propelida de uma ameaça constante referente ao crime, embora a constância de desigualdades sociais e direitos de justiça não lhes pareça ser tão ameaçador.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 11ªed. São Paulo: Hemus, 1998.

DELUMEAU, Jean. O pecado e o medo: a culpabilização no Ocidente (séculos XIII-XVIII). Tradução de Álvaro Lorencini. Bauru, SP: EDUSC, 2003.

DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico. 11ª ed. São Paulo: Editora Nacional, 1984.

ELIAS, Norbert. Os estabelecidos e os outsiders: sociologia das relações de poder a partir de uma pequena comunidade. Rio de Janeiro: Zahar, 2000.

FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. 24ª ed. Rio de Janeiro: Edições Graal, 2007.

______________. Vigiar e punir: história da violência nas prisões. Tradução de Raquel Ramalhete. 41ª edição. Petrópolis: Vozes, 2013.

LISPECTOR, Clarice. “Mineirinho”. In: LISPECTOR, C. A legião estrangeira. Rio de Janeiro: Editora do Autor, 1964b. p.252. 

REVEL, Jacques. “Microanálise e construção do social”. IN: Revel, Jacques (org.). Jogos de EscalasExperiência da Microanálise. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1998, pp. 15-38.

SCHOPENHAUER, Arthur. Sobre o Fundamento da Moral. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

World Justica Project – Disponível em: <https://worldjusticeproject.org/sites/default/files/documents/WJP-ROLI-2018-June-Online-Edition_0.pdf>


{C}[1]{C} O Código Penal, de 7 de dezembro de 1940, Decreto Lei nº 2.848, ainda se encontra em vigência, embora com diversas modificações, mas sem alterá-lo significativamente geral.

{C}[2]{C} World Justica Project: Disponível em:

 <https://worldjusticeproject.org/sites/default/files/documents/WJP-ROLI-2018-June-Online-Edition_0.pdf>

{C}[3]{C} Sobre suplício, compreendia-se a técnica punitiva da prisão perpetua, da tortura, da sevícia e/ou da morte ao condenado inquisitorialmente. Tal prática era ordinária em parte da Baixa Idade Média e da Idade Moderna, primeiro sob os auspícios da Igreja Romana e depois nas linhagens entre Estado e Igreja (incluindo mesmo as reformadas), já no ânimo do Absolutismo.Para o aprofundamento no tema: Cf. DELUMEAU, Jean. O pecado e o medo: a culpabilização no Ocidente (séculos XIII-XVIII). Tradução de Álvaro Lorencini. Bauru, SP: EDUSC, 2003.

{C}[4]{C} Dentre outras referências, a fuga do mundo real para mundo ideal onde existe uma moralidade que é externa ao próprio indivíduo que, alheio aos valores de outrem, é conduzido por um pensamento coletivo como referencial moral absoluto contra uma conduta sui generis. Gerando, portanto, o parcial ou completo desequilíbrio da percepção do outro, o “outsider”, como pertencente a uma realidade inferior ou indigna a qual o indivíduo “estabelecido” se encontra.  Cf. SCHOPENHAUER, Arthur. Sobre o Fundamento da Moral. São Paulo: Martins Fontes, 2001, passim; ELIAS, Norbert. Os estabelecidos e os outsiders: sociologia das relações de poder a partir de uma pequena comunidade. Rio de Janeiro: Zahar, 2000.

Sobre o autor
Leonardo Alexandre de Siqueira

Bacharel em Direito (UCP) e pós-graduando em Direito Tributário e Aduaneiro (PUC-Minas); Doutor em História Econômica (UFF); Mestre em História Social (UFF); Especialista em História do Rio de Janeiro (UFF); Gradução em História (UFF); Graduação em Geografia (UERJ); possui aperfeiçoamento em Comércio Exterior pela Manchester Metropolitan University (Reino Unido) e em Professional Teacher Development pelo Niagara College Canada (Ontário - Canadá). É professor de diversas disciplinas nas áreas das Ciências Sociais e Humanas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Diante das reiteradas práticas quer do Estado, quer dos cidadãos comuns de que se afastam da devido processo legal e dos direitos e garantias fundamentais, torna-se importante evidenciar que comportamento comuns em épocas não regidas pela Constituição Cidadã ainda sejam defendidas vigoradas na atualidade. Ainda mais, tratando-se de discursos que também são entonados na Câmara Legislativa e em diversos meios de comunicação.

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