Na mesma semana em que o Senado aprovou a PEC Emergencial (PEC 186/20191), que permite ao governo federal pagar o auxílio emergencial em 2021 por fora do teto de gastos do orçamento, o Supremo Tribunal Federal, por meio do decano da Corte, Ministro Marco Aurélio, contabilizou um voto2 para obrigar a União a implementar o programa de renda básica da cidadania. O julgamento ainda não foi concluído porque houve pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, mas ele nos estimula a refletir, mais uma vez, sobre a relação entre direitos sociais e o seu financiamento.
O caso teve início a partir de mandado de injunção impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um homem que afirma receber R$ 91,00 (noventa e um reais) do programa bolsa família. Por conta da pandemia da Covid-19 ele passou a receber o auxílio emergencial, todavia, como tal auxílio não é permanente o homem impetrou o mandado de injunção para fazer valer os seus direitos sociais.
A Lei nº 10.835/2004 instituiu o programa de renda básica da cidadania e previu que a partir de 2005 todos os brasileiros residentes no País e estrangeiros residentes há pelo menos 5 (cinco) anos no Brasil teriam direito de receberem, anualmente, um benefício monetário.
Tal benefício deveria ser implementado pelo Poder Executivo, via norma regulamentadora, e em etapas, a começar pelas camadas mais necessitadas da população; deveriam ser observadas as possibilidades orçamentárias do País; poderia ser pago em parcelas iguais e mensais e teria de ser suficiente para atender às despesas mínimas de cada pessoa com alimentação, educação e saúde. Porém, ultrapassados mais de 15 anos, a União ainda não editou norma regulamentadora para implementar o programa, daí o porque da impetração do mandado de injunção (CF, art. 5º, inciso LXXI).
O momento não poderia ser mais delicado e desafiador. Sem contar a pior crise de saúde pública da história brasileira, que infelizmente já matou 265.500 pessoas3, a crise econômica também é gravíssima tendo o PIB brasileiro registrado queda de 4,1%, a pior em 24 anos4. Aprovada a PEC na Câmara dos Deputados, o governo pagará um novo auxílio emergencial cujo valor exato e número de parcelas ainda está em estudo. O que se sabe é que o valor dele será menor que o de 2020.
Desta forma, desenhado o quadro fático de crise econômica provocada pela pandemia e considerando o dever legal do Estado de implementar o programa de renda básica da cidadania a grande pergunta é: há recursos para isso? Seria simplista dizer sim ou não sem levarmos em consideração uma análise sistêmica, que, aparentemente, não foi feita quando da apresentação da PEC 186/2019.
Em outras palavras: ao propor a PEC emergencial o governo parece ter considerado apenas a situação de emergência causada pela pandemia se esquecendo de olhar para o todo, sobretudo, para o seu dever de implementar a renda básica de cidadania. Agora, mais do que nunca, é momento de se avaliar os programas sociais do governo federal no sentido de apontar e corrigir suas falhas para, no passo seguinte, implementar os direitos decorrentes da Lei nº 10.835/2004. Caso o Poder Executivo não o faça o Poder Judiciário será cada vez mais provocado a fazê-lo.
Vale a pena observar que a questão do financiamento dos direitos sociais não é nova na jurisprudência do STF5 e sempre entra em cena o argumento da reserva do financeiramente possível. Segundo este argumento, as necessidades sociais são imensas e os recursos financeiros para satisfazê-las são escassos daí que “o Estado, na sua tarefa de definir prioridades e determinar suas políticas públicas de alocação das verbas existentes, poderia alegar a cláusula da reserva do possível. Esta seria uma limitação jurídico-fática que poderia ser apresentada pelos Poderes Públicos tanto em razão das restrições orçamentárias que lhes impediria de implementar os direitos e ofertar todas as prestações materiais demandadas, quanto em virtude da desarrazoada prestação exigida pelo indivíduo6”.
Todavia, o argumento da reserva do possível não é um argumento mágico bastando ao Poder Público dizer que não há dinheiro e ponto final. “A alegação da cláusula é, portanto, um ônus que recai sob o Poder Público quando este a alega como defesa frente ao não atendimento das prestações solicitadas, cabendo-lhe o dever de comprová-la satisfatoriamente, não sendo suficiente a alegação genérica de que não há possibilidade orçamentário-financeira de se cumprir o direito, será preciso demonstrá-la cabalmente. Nas palavras de Marmelstein, é o Estado quem deve trazer para os autos os elementos orçamentários e financeiros capazes de justificar, eventualmente, a não efetivação do direito fundamental7”.
O julgamento do MI nº 7.300/DF ainda não acabou. A PEC nº 186/2019 saiu do Senado e foi enviada para a Câmara dos Deputados. Quem sabe no transcorrer do processo legislativo o texto possa ser aperfeiçoado de modo a suprir a mora do Poder Público em implementar a renda básica de cidadania. A prevalecer o voto do relator, até que sobrevenha norma regulamentadora do Poder Executivo, a renda básica de cidadania deverá ser paga em valor correspondente a um salário-mínimo. O custo financeiro de deixar de regulamentar a Lei nº 10.835/2004 pode sair caro.
André dos Santos Luz. Bacharel em Direito pela PUC-SP. Pós-graduado em Direito pela FGV-SP. Advogado concursado da Proguaru S/A.
1https://www12.senado.leg.br/noticias/videos/2021/03/senado-aprova-pec-emergencial-em-segundo-turno-texto-vai-a-camara. Acesso em 08.03.2021.
2https://www.conjur.com.br/2021-mar-02/marco-aurelio-vota-salario-minimo-quem-nao-renda-suficiente. Acesso em 08.03.2021.
3https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2021/03/07/brasil-tem-1054-vitimas-de-covid-nas-ultimas-24-horas-media-movel-de-mortes-bate-nono-recorde-seguido.ghtml. Acesso em 08.03.2021.
4https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/03/03/pib-do-brasil-despenca-41percent-em-2020.ghtml. Acesso em 08.03.2021.
5RE nº 429.903/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, v.u., j. 25.06.2014 e RE nº 592.581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, v.u., j. 13.08.2015.
6Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. Editora Juspodivm. 9ª edição. p. 330.
7Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. Editora Juspodivm. 9ª edição. p. 333.