RESUMO: O presente estudo tem por objetivo verificar as dinâmicas em torno da exclusão do crédito tributário, em específico a de modalidade denominada “isenção” que foi uma iniciativa governamental no Brasil nas décadas passadas com a missão de atrair empresas estrangeiras para os demais estados brasileiros. Com isso será evidenciado os impactos na sociedade, para tanto foi escolhida a Fiat na cidade de Betim. A fim de se alcançar este escopo, estudar-se-á as legislações pertinentes e as dinâmicas econômicas para se chegar a uma verificação dos aspectos tanto positivos, quanto negativos.
Palavras-chave: Montadora, crédito, influência, isenção.
ABSTRACT: The purpose of this study is to verify the dynamics surrounding the tax credit exclusion, in particular that of a modality called "exemption" that was a governmental initiative of Brazil in the past decades with the mission of attracting automakers to the other Brazilian states. This will highlight the impacts on society, for which Fiat was chosen in the city of Betim. In order to reach this scope, relevant legislation and economic dynamics will be studied in order to verify both positive and negative aspects.
KEYWORDS: Car maker, credit, influence, exemption.
1 INTRODUÇÃO
Atualmente, o desafio de atrair multinacionais para o Brasil, está relacionado a uma série de fatores que refletem bilateralmente, tanto em relação aos benefícios que a empresa estrangeira receberá para sua entrada e continuidade, quanto o Estado que mensura os impactos na sociedade local, a exclusão de alguns tributos e as influências na economia.
Este estudo trata do tema exclusão do crédito tributário, em específico a modalidade de isenção, analisando-o. Para tanto, fez-se necessário verificar no período de tempo analisado do trabalho em questão, as mudanças governamentais e as legislações específicas para o implemento do benefício, em prol da montadora e sua chegada à cidade. Tal tarefa será realizada a partir da análise de bibliografias, buscas de históricos e sites de censo econômico e social.
Neste contexto, o objetivo do presente estudo é verificar se os benefícios à população são proporcionais a não arrecadação em decorrência da exclusão do crédito tributário (isenção), sendo o foco de análise a Fiat (Fábrica Italiana de Automobilística de Turim) na cidade de Betim.
Para tanto, partiu-se da seguinte problemática: A isenção do imposto concedido a Fiat de Betim ofereceu benefício econômico e social para o município?
Para responder tal problemática, tem-se como objetivo geral demonstrar os impactos tanto positivos, quanto negativos à exclusão do credito tributário da montadora Fiat no município de Betim.
E como objetivos específicos: demonstrar as modificações legislativas para incentivo tributário; verificar informações econômicas na cidade em certo período de tempo; mensurar possíveis evoluções ocorridas neste período.
Diante do exposto, este estudo justifica-se conhecer e apresentar a importância dos efeitos causados em relação às medidas governamentais ao propiciar a isenção tributária para implantação da Fiat Automóveis no município de Betim Minas Gerais e quais os benefícios que seriam alcançados com tal medida no município em pauta.
Em linhas gerais, as possíveis hipóteses para a solução do problema abordado na introdução, correspondem a uma série de sugestões onde torna-se necessário pensar nos dois lados da balança. Seguindo este raciocínio, e respeitando o tema que trata da exclusão do crédito tributário e seus impactos, podem ser vislumbradas as seguintes propostas de intervenção, sendo assim, acatar o que já foi estabelecido, para gerar segurança jurídica, no sentido que, no atual momento da nossa economia e política nos cria uma expectativa de um futuro governo manter o que já foi e que está em vigor; planejamento governamental para reduzir os possíveis malefícios as regiões que abrigam estes polos de desenvolvimento industrial, pautando-se da sustentabilidade.
Para tanto, utilizei-me da pesquisa bibliográfica, informações de mídia e dados históricos da cidade de Betim, a fim de alcançar parâmetros do que ocorreu neste período, auxiliando-me na verificação do objetivo geral deste trabalho.
2 CRÉDITO TRIBUTÁRIO
2.1 O nascimento do crédito tributário
O nascimento do crédito tributário ocorre com o lançamento, segundo art.142 do Código Tributário Nacional.
Segundo a linha de entendimento do professor, Yoshiaki Ichihara (2009, p.158):
Com a ocorrência do fato gerador, nasce a obrigação tributária e por meio do lançamento declara-se o crédito tributário. A obrigação tributária se constitui pela ocorrência do fato gerador, antecedendo o crédito tributário no tempo, em qualquer hipótese. Não há possibilidade de o crédito tributário preceder a obrigação, tanto que, como se viu, o crédito decorre da obrigação, desta maneira, há instante, curto ou longo, não interessando sua mensuração, em que existe a obrigação sem existir o crédito que lhe corresponda. Vale dizer, a obrigação existe independentemente do crédito, mas este depende sempre daquele. (ICHIHARA, Yoshiaki. Direito Tributário. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.158.).
Continuando em seu estudo, no que concerne ao nascimento, existem duas teorias, a primeira teoria, chamada de dualista, afirma que a obrigação nasce com a ocorrência do fato gerador, mas o crédito tributário nasce somente com o lançamento e a monista, diz que o crédito tributário, por ser elemento da obrigação tributária e ter a mesma natureza desta, nasce no mesmo instante.
2.2 O crédito tributário: a importância
De acordo com o pensamento de JÚNIOR (2014), no Brasil a produção de recursos financeiros para atuação em políticas públicas sociais dá-se na forma de tributação das pessoas naturais e jurídicas. Sem ela o Estado não poderia realizar os seus fins sociais, exceto pelo total monopólio da atividade econômica.
Sua finalidade consiste em regulamentar as relações de natureza tributária entre o titular da capacidade e o contribuinte e responsável tributário.
Cada tributo possui sua própria hipótese de incidência prevista em lei e que atrelado ao fato gerador nasce a relação jurídica obrigacional tributária. Para a concretividade desta relação jurídica, há necessidade do lançamento[3] e a notificação do sujeito passivo, formando assim, o crédito tributário, o qual deverá ser quitado no prazo de lei, já que possui característica de título executivo extrajudicial, sob pena de se constituir dívida ativa, passível de execução fiscal.
2.3 Da exclusão do crédito tributário: isenção
Conforme ALEXANDRE (2015), excluir o crédito tributário significa impedir a sua constituição. Com isso situações em que, não obstante a ocorrência do fato gerador e consequentemente o nascimento da obrigação tributária, não poderão ter lançamento, de forma que não surgirá crédito tributário, nem a obrigação de pagamento.
De acordo com o previsto no art. 175 do CTN, existem apenas duas hipóteses de exclusão do crédito tributário, sendo elas a isenção e a anistia.
No caso de análise da Multinacional Fiat, serão feitas as considerações sobre a Isenção, ainda conforme mencionado por ALEXANDRE ( 2015):
Isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido. Segundo a tese que prevaleceu no Judiciário, a isenção não é causa de não incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a ocorrer, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito. Conforme já analisado, o art. 150, § 6º, Cf/1988 impõe que a concessão de isenção seja feita por intermédio de lei específica, não sendo cabível a previsão via ato infralegal. (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 9ª ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2015.p. 217):
Esta é a forma adotada pelos governos, nas décadas passadas a fim de beneficiar a empresas estrangeiras como é o caso em análise nesse trabalho, onde a isenção de impostos intensifica o processo de desenvolvimento da montadora após sua instalação.
3 OS ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DA GUERRA FISCAL
3.1 A guerra fiscal e o setor automotivo
Segundo ALVES (2001) os estados iniciam a década de 90 munidos de vários programas de incentivos, formulados com a experiência adquirida nos anos precedentes. O trabalho da CNI - Confederação Nacional da Indústria (1995) mostra a existência de fundos e programas de incentivos em quase todos os estados brasileiros. Muitos conflitos foram observados envolvendo vários estados e setores diversos da indústria. A partir dos anos de 1993/1994, com os investimentos da indústria automotiva, que o tema guerra fiscal “explode” na imprensa nacional tornando-se objeto de grande polêmica.
A maior notoriedade da guerra fiscal no setor automotivo pode ser explicada pelo grande volume de investimentos realizados e pela elevada concentração de incentivos fiscais e extrafiscais oferecidos pelos governos estaduais às montadoras. A concentração temporal desses investimentos também contribuiu para o grande destaque do processo. A decisão dessas empresas em se instalar no Brasil pode estar ligada à estabilidade dos preços pós-Real e a própria dimensão potencial do mercado brasileiro. Os custos mais baixos da mão-de-obra e melhoria da infraestrutura nacional também são considerados como fatores relevantes na atração dos novos investimentos da indústria automobilística.
Investimentos no Setor Automotivo Região Sudeste
|
Empresa |
Localização |
Valor do Investimento (em R$ milhões) |
|
Fiat |
Betim – Minas Gerais |
150,00 – 200,00 |
|
Volkswagen |
Resende – RJ |
250,00 |
|
Mercedes-Benz |
Juiz de Fora – MG |
695,00 |
|
GM |
Mogi das Cruzes – SP |
150,00 |
|
Peugeot/Citroen |
Porto Real - RJ |
650,00 |
|
Honda |
Sumaré – SP |
100,00 |
|
Toyota |
Indaiatuba – SP |
150,00 |
Fonte: Prado e Cavalcanti, 1998. (Adaptado)
Essa planilha apresenta o valor investido pelas multinacionais em cada uma das cidades de sua chegada, com isso é possível perceber a notoriedade do setor automotivo.
3.2 O uso do ICMS na Guerra Fiscal
Afirma ALVES (2001) que o aspecto tributário fundamental refere-se ao principal instrumental fiscal utilizado na guerra fiscal, o ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, em suas duas características principais: a competência estadual e a cobrança pelo princípio da origem.
As normas vigentes no sistema tributário brasileiro, ao permitirem a renúncia de uma importante fonte de receita estadual, o ICMS, poderiam afetar os orçamentos estaduais, já bastante debilitados atualmente.
Um benefício fiscal stricto sensu pode ser definido, de acordo com PEDROSA et al (2000), como uma situação onde há a redução/anulação do imposto a ser pago decorrente da decisão isolada de um estado ou em conjunto com os outros estados através do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). No entanto, os incentivos oferecidos na guerra fiscal, atualmente, não se restringem aos incentivos estritamente tributários, incluindo-se também benefícios creditícios, infraestruturais, doação de terrenos, etc. Como por exemplo, a futura fábrica da Fiat de motores que receberá a isenção do IPVA para carros com motores GNT (Gás Natural Veicular).
3.3 O Impacto Fiscal Local
Ainda na linha de raciocínio de ALVES (2001) embora os incentivos via ICMS sejam os principais mecanismos de subsidiamento da guerra fiscal, estes não são os únicos instrumentos utilizados. Como já observado, a estes são adicionados vários outros benefícios. Tais acordos têm sido geralmente feitos em condições bastante favoráveis para as empresas beneficiárias, com taxas de juros nulas ou inferiores às taxas de mercado e correção monetária também nula ou parcial, o que, à primeira vista, indica possibilidade de grande perda para os estados, principalmente se considerarmos a possibilidade de inflação, o que não pode ser descartado devido ao longo horizonte temporal no qual esses acordos são realizados. Um outro aspecto dos custos para a sociedade local refere-se aos impactos sobre os orçamentos municipais. Pode-se afirmar que a situação do município receptor do investimento é bastante semelhante à situação estadual, ou seja, o município incorre em determinados custos, com a renúncia de algumas receitas e impostos municipais, e no futuro também poderá contar com uma maior arrecadação e todos os demais benefícios do investimento.
Ainda nas palavras de ALVES (2001) se considerar uma outra classe de efeitos, que não apenas os custos envolvidos na implantação do projeto em si, mas de custos adicionais que o novo investimento pode trazer para o município, a qual é chamada de custo fiscal indireto, resultado do possível aumento do gasto público em decorrência do novo investimento, é possível perceber que município receptor do investimento e sua periferia poderão receber um contingente populacional atraído pelos empregos gerados pela implantação da nova planta produtiva, aumentando assim, a demanda por serviços públicos.
Além disso, os problemas decorrentes de uma maior concentração populacional, como o aumento da marginalidade e da violência, também poderiam pressionar o governo local. Assim, estes custos poderiam anular, ou até mesmo ultrapassar os ganhos de arrecadação mencionados. Evidentemente estes efeitos serão sentidos mais fortemente em municípios menores, onde a estrutura de atendimento público é menor.
No entanto deve-se considerar que os impactos positivos (aumento do emprego, renda, etc) também são bastante localizados, restritos ao município receptor do investimento e também a seu entorno. Se os efeitos positivos gerados localmente forem suficientemente grandes, os custos indiretos apontados poderão ser compensados. Porém, este é um resultado de difícil avaliação, necessitando de uma exaustiva pesquisa empírica, que também não asseguraria um resultado totalmente confiável devido à dificuldade de se separar quais seriam os efeitos específicos derivados do novo investimento daqueles decorrentes das tendências de médio e longo prazo da economia local.
4 CIDADE DE BETIM - DADOS
4.1 Histórico econômico
De acordo com o IMPHIC - Instituto da Memória e do Patrimônio Histórico e Cultura de Betim, o processo de atração da Fiat para Betim se deu quando a Prefeitura Municipal de Betim contraiu empréstimo junto à CEF (Caixa Econômica Federal) para adquirir os terrenos que seriam doados tanto à Fiat quanto à Krupp. Houve disputa entre os estados brasileiros e entre os municípios da RMBH (Região Metropolitana de Belo Horizonte) para sediar a Fiat. Contagem, cujo prefeito era Newton Cardoso em 1973, manifestou-se de maneira incisiva pela instalação da Fiat em sua cidade. O que favoreceu Betim foi além de suas condições infraestruturais e da atuação política em seu favor, o esgotamento do espaço de Contagem.
Um dos elementos principais para a instalação de um complexo industrial é a disponibilidade de mão-de-obra. Na zona de Minas Gerais, a disponibilidade é enorme e nos permitirá atingir uma média de 8 a 9.000 operários. Além do mais, o município de Betim comprometeu-se a criar escolas para a preparação do pessoal especializado, sob a orientação de instrutores italianos. (Palavras do então presidente da Fiat, Giovanni Agnelli)[4].
As negociações para a implantação da Fiat em Betim foram bastante rápidas: em fins de 1972, após ser eleito, o governador mineiro Rondon Pacheco, iniciou os contatos com a Fiat e declarou que um final feliz se anunciava; em 1973, é criado o Fundo de Investimentos e Participações, que tem por finalidade destinar verbas do Estado a diversos empreendimentos industriais; no orçamento de 1973 do Estado, estavam previstos gastos com a implantação da Fiat; antes mesmo de se concluírem as negociações com a empresa, o que se deu no decorrer de 1973, os trabalhos de terraplenagem e infraestrutura começaram neste mesmo ano; logo após a conclusão das negociações em 1976, já havia carros Fiat nas ruas.
Nos anos 70, a política econômica estadual conhecida como “Nova Industrialização Mineira” colocou Betim em posição de destaque. Essa política, concebida por planejadores estatais, visava tirar Minas Gerais da posição de centro industrial periférico, fornecedor de insumos para o eixo Rio-São Paulo, tornando-o um centro autônomo. Para isso, foi criada a Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais (CDI), que planejou cinco distritos industriais na Região Metropolitana de Belo Horizonte: Betim, Vespasiano, Contagem, Santa Luzia e Belo Horizonte.
Betim, cujo distrito foi denominado Paulo Camilo, recebeu mais investimentos, tendo sido programada para ser o 2º pólo automobilístico do país. Segundo dados da CDI até 1979, Betim havia recebido 72,60% dos investimentos nos distritos industriais da RMBH e gerara 64,11% dos empregos diretos criados nestes mesmos distritos. É importante ressaltar que Betim sofreu uma alta especialização produtiva, isto é, grande parte de sua industrialização nesta época deu-se em função da Fiat Automóveis.
Conforme dados do Censo Demográfico 2000 do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o crescimento populacional de Betim, a cada ano, está na ordem de 5,03%. O mesmo Censo, em seus dados trabalhados, atesta que 26% dos chefes de família betinenses têm escolaridade máxima de 4 anos, isto é, um total despreparo para a inserção qualificada no mercado de trabalho industrial.
Segundo o IBGE, a população de Betim empregada em unidades locais está assim distribuída:
|
Betim – Pessoas ocupadas por atividade |
|
|
Atividades |
Pessoas ocupadas |
|
Agricultura, pecuária, silvicultura e extração florestal |
232 |
|
Comércio, reparação de veículos automotivos, objetos pessoais e domésticos |
7.791 |
|
Indústrias de transformação |
31.378 |
|
Construção |
1.729 |
|
Alojamento e alimentação |
1.250 |
|
Transporte, armazenagem e comunicações |
5.075 |
|
Imobiliárias, aluguéis e serviços prestados a empresas |
1.170 |
|
Administração pública, defesa e seguridade social |
8.030 |
|
Educação |
445 |
|
Saúde e serviços sociais |
303 |
|
Outros serviços |
1.295 |
Fonte: IBGE, 1995. Adaptado.
Apesar de Betim, na última década, ter ocupado a 2ª e a 3ª posição entre os municípios mineiros que mais arrecadam impostos, o que indica a vitalidade de seu setor privado, a renda média das famílias betinenses é de 2,5 salários mínimos, segundo dados da CEURB – Centro de Estudos Urbano, no ano de 1995. Isso mostra que o modelo de desenvolvimento econômico adotado presta-se pouco à elevação geral dos padrões de vida.
5 MARCO LEGISLATIVO
Neste tópico serão apresentadas algumas legislações pertinentes ao período da implementação e desenvolvimento da montadora Fiat, sendo tais leis impactantes na dinâmica da montadora.
5.1 De meados de 1960 a 1974
Ainda considerando o estudo de ALVES (2001) a Reforma Tributária do ano de 1966 substituiu o antigo IVC (Imposto Sobre Vendas e Consignações) pelo ICM – Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço, mantendo-o sob competência estadual. Além de promover a centralização tributária nas mãos da União, esta reforma também diminuiu a autonomia fiscal dos governos estaduais, atribuindo ao Senado o estabelecimento da alíquota interna do ICM e proibindo aos estados a criação de novos impostos.
Como anteriormente o IVC já tinha sido utilizado em algumas disputas por investimentos, alguns dispositivos da Lei n.º 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e o Ato Complementar n.º 34 de 30 de janeiro de 1967 tinham o objetivo de evitar o surgimento de novos conflitos. Esta legislação previa a celebração de convênios regionais para o estabelecimento de alíquotas uniformes do ICM e uma política de incentivos comuns aos estados de uma mesma região. Assim, de meados da década de 60 até 1969, as questões referentes a incentivos fiscais eram resolvidas nessas reuniões regionais (PRADO E CAVALCANTI, 1998, p 11).
Em Minas Gerais, a devolução de parte do ICM, prevista na Lei n° 5.261, promulgada em 1969, constituía-se no principal instrumento de apoio à industrialização. Inicialmente, esta Lei não apresentava nenhum dispositivo que visasse à seletividade espacial ou setorial; No entanto, em 1973, com as alterações feitas pela Lei n° 6.196, passou-se a contemplar como beneficiários os projetos que fossem considerados de excepcional importância avaliados com o critério de: valor do investimento previsto, importância do projeto para a desconcentração das atividades econômicas no estado, integração da estrutura produtiva, utilização de matérias-primas e insumos regionais, geração de emprego em áreas carentes, geração de divisas internas, etc.
De acordo com a FUNDAP (1999), selecionei alguns exemplos de legislações e suas evoluções no período que abrangeu a instalação e desenvolvimento da montadora:
Programas de Incentivo à Industrialização em Minas Gerais (1969 a 1996)
Programa Características Gerais
Lei 5.261 Criada em 1969 tinha como principal objetivo a destinação de quota-parte de 40% do ICM para diversas áreas da economia.
Fundo de Apoio à Industrialização
(FAI - Lei 6.875)
Era um fundo de financiamento, alimentado com dotações orçamentárias e retorno dos empréstimos. Poderiam ser beneficiados com recursos do fundo os projetos de implantação ou expansão.
Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES)
Foi criado em 1983 para substituir o FAI.
GT Incentivos
Foi criado em agosto de 1985 e tinha como principais incentivos a ampliação do prazo de recolhimento do ICM em até 180 dias e o deferimento do ICM devido na aquisição de matérias primas produzidas em Minas Gerais, para o momento da saída do produto industrializado.
Pro-Indústria e Programa de indução à modernização Industrial (PROIM)
Criado em 1993 para beneficiar com o financiamento do investimento fixo os setores considerados prioritários para o estado. (FUNDAP, 1999)
5.2 De 1975 ao início da década de 90
Ainda corroborando do estudo de ALVES (2001) interferência do governo federal na coordenação das questões referentes ao ICM, iniciada em 1970, consolidou-se com a criação do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária em 1975. Este fórum, existente até os dias atuais, tem como principal atribuição promover ações necessárias à elaboração de políticas e harmonização de procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal (Art. 1º).
O Conselho é formado por representantes de cada Estado e do Distrito Federal, através de seus secretários de fazenda ou eventuais substitutos e por um representante do governo federal, através do Ministro da Fazenda ou de um substituto por ele indicado (Art.2º, § 1º, § 2º e § 3º), sendo que as decisões do conselho quanto à concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais devem ser todas aceitas por unanimidade (Art. 30º, I).
Com a Lei Complementar n.º 24/75, os estados não poderiam mais, em princípio, utilizar o ICM como instrumento de fomento à industrialização, sem a aprovação prévia do CONFAZ. Em razão deste fato, o governo do estado de Minas Gerais, que no período anterior utilizava a devolução de parte do ICM como incentivo à industrialização, criou novos programas para a atração de investimentos, com base em diversas fontes de recursos, como o FAI (Fundo de Apoio à Industrialização), criado em 1976 e o FUNDES – Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social, criado em 1983. No entanto, em 1985, o ICM voltou a ser peça importante dos programas de incentivos mineiros com a criação do GT-Incentivos, que tinha como principais instrumentos previstos o diferimento do ICM devido, na aquisição de matérias-primas produzidas no estado, para o momento de saída do produto industrializado e a ampliação do prazo de recolhimento do ICM para até 180 dias.
6 ELEMENTOS POSITIVOS DA FIAT DE BETIM
O Grupo Fiat é o maior grupo industrial da Itália, com operações industriais em mais de 60 países. A Fabbrica Italiana Automobili Torino (FIAT) é uma das maiores fabricantes de automóveis do mundo, com sede mundial na cidade de Turim, norte da Itália. Fazem parte do Grupo Fiat a nível mundial as marcas automotivas Fiat, Ferrari, Alfa Romeo, Maserati, Chrysler, Jeep, Dodge, Lancia, Autobianchi, Innocenti, Abarth, OM, Iveco, CNH, New Holland, Flexy-Coils, Fiat -Hitachi, Case, Fiat -Allis. Além disso, é proprietária da Juventus FC, time bastante popular da Itália.
Maior mercado para o Grupo Fiat depois da Itália, o Brasil ocupa hoje um lugar de destaque na estratégia global da empresa e é um dos principais grupos industriais do país, com atuação diversificada nos segmentos metal-mecânico e de serviços.
A Fiat está presente no Brasil desde 1973. A fábrica da empresa no país está localizada em Betim, região metropolitana de Belo Horizonte, Minas Gerais. A planta de Betim é a maior produtora de veículos do grupo Fiat no mundo. A empresa é líder no mercado nacional de vendas de veículos há 12 anos e se tornou a mais importante unidade da Fiat fora da Itália.
A fábrica instalada em 1976 no município de Betim, 30 Km de Belo Horizonte (MG), foi a primeira montadora no Brasil. Atualmente possui uma área construída de 701.696 m², conta com todas as etapas de montagem dos veículos, operando em três turnos com capacidade produtiva para até 810.000 veículos por ano, sendo a maior fábrica de a automóveis do mundo, levando-se em conta o número de veículos produzidos.
A empresa possui pretensões de montar mais uma fábrica no Brasil, motivada sobre tudo pelo crescimento do mercado de automóveis e comerciais leves, que no ano de 2010 obteve um volume de vendas de 3,3 milhões de veículos, sendo 760 mil veículos da marca Fiat.
Em 2009, o faturamento líquido da Fiat foi de R$ 20,6 bilhões, 11,5% maior que o obtido no ano anterior, refletindo o maior volume de vendas no mercado brasileiro. A maior empresa do Grupo Fiat no Brasil fechou o ano com 736.973 veículos emplacados.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo buscou apresentar diversos fatos que impactaram na implantação da planta da Fiat de Betim/Minas Gerais, naquela década e os benefícios que a empresa estrangeira receberia face com a isenção diante da exclusão do credito tributário.
Assim, diante do exposto, foram observados diversos fatores que influenciou nas diretrizes desenvolvidas pela Fabrica Italiana de Automobilística Turim/Fiat.
Com o objetivo de fomentar a indústria naquele município, foram criadas diversas atividades tais como, projetos com o intuito de dimensionar e também racionalizar o pessoal no entorno da empresa com a finalidade maior valorização a comunidade local.
Em contrapartida a isenção gerou inúmera subsidiarias da Fiat atrelada aos segmentos se alocaram nos municípios próximos, por exemplo, a cidade de Contagem, gerando mais empregos e aumentando as suas capacidades produtiva com a fabricação dos componentes e de autopeças, contribuindo de forma expressiva também no desenvolvimento desse município citado dentre outros.
Conclui-se que, com a isenção obtida desde a sua implementação nos anos de 1970 a 1990, a empresa estrangeira alvo desse artigo, contribuiu significadamente para o desenvolvimento do município de Betim, se considerar também os investimentos de grande porte que impactou na sua expansão, desde o amadurecimento das indústrias multinacionais no Brasil.
REFERÊNCIAS
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 9ª ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2015.
ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado: 8ª ed. Ver., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
ANDRADE, Maria Margarida de. Introdução à metodologia do trabalho cientifico: 10 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
ALVES, Maria Abadia da Silva. Guerra Fiscal e Finanças Federativas no Brasil: O Caso do Setor Automotivo, Campinas; IE/UNICAMP (Dissertação de Mestrado), 2001.
BRASIL. Código Tributário Nacional, 1966, artigo 142.
Código Tributário Nacional. Vários artigos
FONSECA, Geraldo. Origens da nova força de Minas: Betim, sua história: 1711 /182
FUNDAP (1999). Guerra Fiscal no Brasil: Três Estudos de Caso: Minas Gerais, Rio de
Janeiro e Paraná. São Paulo, Edições Fundap;
IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Censos Demográficos.
ICHIHARA, Yoshiaki. Direito Tributário. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.158.
FIAT, Institucional, Disponível em: < https://www.fiat.com.br/institucional.html > Acesso em: 11 de mai. 2019.
Instituto Histórico IMPHIC Betim. Histórico da Atividade Econômica de Betim. Disponível em: <http://imphic.ning.com/> Acesso em: 18 de mai. 2019.
JUNIOR, Paulo Roberto de Souza. A suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário e os direitos fundamentais do contribuinte: uma análise com base na jurisprudência e na doutrina, Rio de Janeiro; Especialista em Direito Administrativo, Constitucional, Tributário e
Direito da Cidade.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 32ª ed., rev., e atual. São
Paulo: Malheiros Ed., 2011.
PRADO, S. e CAVALCANTI, C. E. G. (1998). Aspectos da Guerra Fiscal no Brasil. São
Paulo: IPEA/FUNDAP;
Revista Tendência. Por que a Fiat se instalou em Minas Gerais. Agosto de 1973, nº 0, p. 50.
RUGANI, Jurema Marteleto. Betim, no Caminho que vai das Minas à Industrialização: a lógica da organização dos centros industriais metropolitanos. Belo Horizonte; EA/UFMG (Dissertação de Mestrado), 2001.
[3] Para Hugo de Brito Machado (p. 174) é um procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível; e, para outros, um ato administrativo, como Sacha Calmon Navarro Coelho (p. 704).
[4] Revista Tendência. “Por que a Fiat se instalou em Minas Gerais”. Agosto de 1973, nº 0, p. 50.