Preciso mesmo averbar as casas antes de realizar o Inventário?

31/05/2021 às 21:38
Leia nesta página:

A falta de averbação impede o registro do formal de partilha ou da carta de adjudicação.

Em que pese não ser uma regra que se vê com a frequência desejada - especialmente em processos JUDICIAIS de Inventário - a necessidade de averbação das construções para fins de inventário decorre da Lei. Especificamente a Lei de Registros Publicos (art. 167, inc. II, item 4). No âmbito do Direito Notarial e Registral prevalecem diversos princípios que velam pela higidez, certeza e segurança do sistema registral, dentre eles o princípio da ESPECIALIDADE, que por óbvio não pode ser ignorado - ainda que o título que desafie o Examinador seja um TÍTULO JUDICIAL.

Esclarece com excelência o ilustre Registrador e Professor CHRISTIANO CASSETTARI (Registro de Imóveis I - Parte Geral. 2016) com relação ao princípio ora analisado:

"O princípio da ESPECIALIDADE é um dos princípios que informam os requisitos do registro, pois determina em um primeiro momento a necessidade de DESCRIÇÃO COMPLETA do imóvel e do direito, bem como da qualificação de seus sujeitos, tanto na MATRÍCULA quanto no TÍTULO que pretende ingresso na serventia, como determina a necessidade da COINCIDÊNCIA entre os elementos constantes do título e os existentes na matrícula, para que o primeiro possa ser registrado. Subdivide -se em três espécies. A primeira delas é a chamada ESPECIALIDADE OBJETIVA, que se foca, como o próprio nome diz, no objeto do registro, ou seja, no imóvel. (...) A segunda espécie de especialidade que encontramos é a chamada ESPECIALIDADE SUBJETIVA, a qual diz respeito às pessoas que por qualquer motivo aparecem nas relações jurídicas constantes da matrícula. (...) A terceira espécie é a chamada ESPECIALIDADE DO FATO JURÍDICO INSCRITÍVEL, a qual se refere diretamente ao direito que está sendo publicitado com a inscrição".

Como sabemos - e muitas vezes aprendemos na prática - a ofensa a qualquer princípio registral é rebatida com o lançamento de EXIGÊNCIAS em nota devolutiva, o que retarda ou impossibilita o registro, cabendo ao Oficial (ou a seus prepostos) a fiscalização do atendimento das normas legais para que o registro seja feito.

Em sede de Inventário - tanto pela via JUDICIAL quanto pela via EXTRAJUDICIAL - a exigência da averbação de construções é corolário do princípio da especialidade objetiva já que, senão houver coincidência entre o objeto constante do título a exigência obstaculizando o registro se impõe. Ainda que o Magistrado apenas "homologue" partilhas por sentença desobservando a necessidade de tal providência não poderá o interessado se arvorar no fato de estar portando um TÍTULO JUDICIAL já que nem mesmo esses são imunes à qualificação registral...

O TJRJ com todo acerto tem decisões prestigiando o atendimento aos princípios registrais:

"TJRJ. 00322667420198190000. J. em: 24/07/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - DECISÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PARA QUE SEJAM REGULARIZADAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES NO TERRENO INVENTARIADO - DIREITO E AÇÃO TRANSMITIDO PELA HERANÇA NÃO VERIFICADO - CONSTRUÇÃO NÃO AVERBADA NO RGI - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Decisão do Juízo singular, condicionando o prosseguimento do inventário à AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO edificada no terreno inventariado junto ao RGI e à prefeitura para fins de apuração da base de cálculo do ITCM. Alegação recursal no sentido de que se trata de transmissão de direito e ação que não prospera, pois não se verifica a existência de acessão artificial, mas BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS PELO PRÓPRIO AUTOR DA HERANÇA. A averbação de construções junto à matricula do imóvel constitui fator condicionante ao prosseguimento da ação, por imposição do próprio sistema legal. Inteligência dos artigos 167 e 169 da Lei n. 6.015/73. Decisão que se mantêm. Negado provimento ao recurso".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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