INTRODUÇÃO
Este trabalho analisará a imunidade tributária dos templos de qualquer culto com base no direito tributário brasileiro com enfoque no direito constitucional e na nossa atual constituição federal. Pretende-se ainda verificar as disposições jurisprudências acerca do tema.
Por fim, cabe ressaltar a relevância do conhecimento do tema ao preservar o princípio da liberdade de crença e da dignidade da pessoa humana com o dispositivo constitucional do artigo 150, VI, b, da carta magna. Por essa razão, mesmo o estado sendo laico todos podem professar livremente sua fé ou abster-se dela, por meio de condições paritárias. Assim justifica-se a importância real deste estudo.
Imunidade tributária:
A imunidade tributária é dotada da não incidência do poder de tributar constitucionalmente qualificada, diferenciando-se da isenção, pois aqui ocorre dispensa legal do pagamento do tributo.
Neste contexto, a imunidade tributária dos templos religiosos é prevista na alínea “b”do inciso VI, do artigo 150 da constituição federal que assim dispõe:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) templos de qualquer culto;”
Conclui-se que, apesar do Brasil ser um estado laico, ou seja, sem professar uma religião oficial, a carta magna em respeito ao princípio da liberdade de crença (artigo art 5 , VI da Cf/1988) e da dignidade da pessoa humana (art1, III da CF/1988), traz como uma forma de garantia a figura da imunidade tributária dos templos de qualquer culto.
1 Imunidade dos templos de qualquer culto:
No âmbito da imunidade tributária dos templos de qualquer culto assegurado pela constituição federal, deve ser entendido que esta imunidade se refere apenas em relação a não obrigação do pagamento de impostos que possam vir a recair sobre os bens imóveis desse templo de qualquer culto. Assim, de acordo com Eduardo Sabbag, a expressão culto pode ser definida como:
“Em breve incursão conceitual, seria possível afirmar que culto é a manifestação religiosa cuja liturgia adstringe-se a valores consonantes com o arcabouço valorativo que se estipula, programática e teleologicamente, no texto constitucional. Assim,o culto deve prestigiar a fé e os valores transcendentais que a circundam,sem colocar em risco a dignidade das pessoas e a igualdade entre elas, além de outros pilares de nosso estado. Com efeito, é imprescindível à seita a obediência aos valores morais e religiosos no plano litúrgico, conectando-se a ações calcadas em bons costumes (art1, III;3 I e IV;4 II e VIII, todos da CF), sob pena do não reconhecimento da qualidade de imune”. (SABBAG,Eduardo. 2009)
Dessa forma, vale consignar que não há distinção de religiões para que seja concedida esta imunidade específica. Porém, não cabe proteção para instituições com aspirações diversas (seitas) que estimulem a violência, o racismo e todo e qualquer ato de desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, deve ser observado um limite de ponderação e proporcionalidade para ser considerado templo de qualquer culto para assim ser aplicado esta imunidade constitucional, bem como a figura do templo ser vista como um local propício para a exteriorização dos cultos sendo sempre relevante verificar o princípio da liberdade de crença e dignidade da pessoa humana. É importante considerar que a limitação constitucional aqui estudada é clausula pétrea. Nesses termos, leciona Ricardo Alexandre:
“O legislador constituinte originário vê inserido no poder de tributar, o poder de subjugar. Por isso é que, da mesma forma que a imunidade recíproca protege a autonomia dos entes federados, a imunidade religiosa impede que o Estado se utilize do poder de tributar como meio de embaraçar o funcionamento das entidades religiosas, como a liberdade de culto é direito individual expressamente consagrado (art 5 , VI da Cf/1988) e a imunidade religiosa é uma das garantias que protege tal direito ambos estão protegidos por clausula pétrea.” (ALEXANDRE,Ricardo. 2016)
Por fim, cabe citar que a responsabilidade tributária por sucessão imobiliária não é afastada pela imunidade tributária, sendo assim exceção a regra da imunidade tributária dos templos de qualquer culto.
Outros aspectos jurídicos da imunidade tributária dos templos religiosos de qualquer culto:
O estudo da imunidade religiosa dos templos de qualquer culto é muito amplo e engloba diversos aspectos. Entretanto, na presente pesquisa será analisada a imunidade religiosa no contexto dos cemitérios e das lojas maçônicas.
Os cemitérios possuem imunidade tributária desde que funcionem como extensão da entidade religiosa, não possuam fins lucrativos, dedicando exclusivamente a atividades religiosas e funerárias sendo imunes ao IPTU. Este entendimento foi consolidado pelo Supremo tribunal federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 578562, no qual a Sociedade da Igreja de São Jorge e Cemitério Britânico de Salvador (BA), pertencente à Igreja Anglicana, contestava decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que não reconheceu o direito de a instituição religiosa deixar de recolher o IPTU referente à área em que se localiza seu cemitério.
A imunidade religiosa e as lojas maçônicas eram uma questão bastante moderada na doutrina. No entanto, por meio do recurso extraordinário 562351, que teve como relator o ministro RICARDO LEWANDOWSKI e foi julgado no dia 04 de setembro de 2012, fixou o entendimento de que a maçonaria não é considerada atividade religiosa, por isso não possui imunidade tributária disposta no artigo 150, VI,b, da Constituição Federal.
Dessa forma, dispõe a ementa do referido recurso extraordinário:
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS DE QUALQUER CULTO”. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO.
I – O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei.
II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes.
III – A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião.
IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida.”
Conclui-se que a maçonaria, devido a algumas de suas práticas, como não aceitar em seu meio mulheres e analfabetos e a sua natureza semi-secreta, não foi enquadrada no conceito de culto. Assim, de acordo com a jurisprudência não se enquadrando nesta imunidade tributária constitucional dos templos de qualquer culto. ( RE 562351, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-2012)
CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, apesar da laicidade do Estado, a imunidade tributária dos templos religiosos de qualquer culto possui disposição constitucional e relevância ao garantir o livre acesso a liberdade religiosa estando associada a outros princípios constitucionais importantes como a dignidade da pessoa humana e a liberdade de crença. Nesse sentido, o conhecimento desse tema é importante para que todo indivíduo professe sua fé ou não, sem qualquer interferência de agentes externos.
Por fim, em um constante crescimento das figuras dos templos religiosos é interessante uma reflexão crítica desse assunto, com o intuito dessa imunidade ser preservada e aplicada sobre seu viés constitucional e legal.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.
DUARTE, Felipe Barbosa. Imunidade religiosa e a jurisprudência do STF. DisponÍvel em: https://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.55380&seo=1 . Acesso em: 03 jul. 2019.
ALEXANDRE,Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 10. ed. Rio de janeiro: Forense, 2016.
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário.1. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
FREITAS, Rafael. Imunidade tributária templos de qualquer culto e maçonaria. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI193200,91041-Imunidade+Tributaria+Templos+de+qualquer+culto+e+Maconaria . Acesso em: 3 jul. 2019.
SILVA, Bruno. Os Cemitérios estão abrangidos pela Imunidade conferida aos Templos de qualquer Culto? Disponível em: https://brunojrs.jusbrasil.com.br/artigos/470193339/os-cemiterios-estao-abrangidos-pela-imunidade-conferida-aos-templos-de-qualquer-culto . Acesso em: 28 jun.2019.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Acórdão no Recurso Extraordinário nº 578562. Relator: GRAU, Eros. Publicado no DJ de 21-05-2008
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Acórdão no Recurso extraordinário nº 562351, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-2012.