Meios digitais, participação popular, democracia digital, dados e LGPD: um breve apanhado.

01/06/2021 às 15:12
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Através do projeto "Emendas Participativas 2017", será analisado o uso de dados do eleitorado e os meios digitais como garantia da participação popular e da democracia digital, observando as salvaguardas trazidas pela LGPD.

INTRODUÇÃO

            O presente artigo visa analisar o Projeto de Emendas Participativas proposto, de forma pioneira, por um Deputado Federal, como instrumento de aproximação do cidadão e eleitor aos instrumentos democráticos, por meio das plataformas digitais.

            O projeto, vencedor do prêmio 7° Redes WeGov 2018, teve a iniciativa, no ano de 2017, pelo Deputado Federal JHC, PSB-AL, e coordenado por sua assessoria, em que, através de uma plataforma de votação online, a população alagoana pudesse decidir o destino do montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) das emendas parlamentares desse deputado para o estado.

            Ao acessar a plataforma, o cidadão poderia escolher qual dos 102 municípios alagoanos queria ajudar, a área a ser contemplada (saúde, infraestrutura, esporte ou infância) e, por fim, qual projeto com o respectivo valor que julgava prioritário dentro da área escolhida. As ações mais votadas seriam as contempladas. Tudo dependeria, portanto, da população.

            Segundo uma das organizadoras do projeto, a assessora Naara Normande[1], “o projeto rompeu com vícios tradicionais da destinação de emendas e colocou a decisão para os cidadãos, afinal, ninguém melhor que as pessoas para decidirem quais as maiores dificuldades enfrentadas nos serviços públicos de suas cidades”.

            Ao final, o projeto foi de grande sucesso e sua relevância foi além do prêmio de inovação. Tanto como um convite à participação popular na política, o projeto foi replicado por vários outros parlamentares nos anos seguintes.

 

 1. O QUE SÃO AS EMENDAS PARLAMENTARES

            Para falar mais sobre o projeto é preciso definir, brevemente, o que são emendas parlamentares e, aqui, superadas as possíveis tergiversações, principalmente sobre a eficácia práticas das emendas parlamentares, podemos afirmar que elas foram criadas para aumentar a participação de deputados e senadores durante a elaboração da lei orçamentária anual (que determina os gastos federais no ano seguinte).

            Por ser a lei orçamentária anual um projeto do governo federal a ser discutido e votado no Congresso Nacional, as emendas parlamentares seriam uma forma de descentralizar o orçamento, colocando o legislativo federal como mais integrante direto no processo de definição do orçamento público.

            Através das chamadas emendas parlamentares individuais, cada Deputado Federal ou Senador pode atender as demandas das comunidades que representam, com o valor a eles destinado, podendo financiar uma obra ou projeto público no seu estado, com a exigência de que a metade do valor total destinado por cada parlamentar a título de emendas individuais seja destinado ao financiamento da saúde pública.

            Sobre o valor destinado a cada parlamentar para as emendas individuais, vale destacar, a título de exemplo que, segundo o portal Siconv[2], em 2018 os 513 deputados e 81 senadores tiveram, cada, R$ 14.800.000,00 (catorze milhões e oitocentos mil reais) em emendas parlamentares individuais.

 

2. O PROJETO “EMENDAS PARTICIPATIVAS 2017” E SUAS IMPLICAÇÕES PRÁTICAS COMO VEÍCULO DE DEMOCRACIA DIGITAL

            As Emendas Participativas 2017 foram o pontapé para que, através das emendas parlamentares, um Deputado Federal pudesse aproximar os cidadãos do processo político. Foi, por assim dizer, o primeiro passo para a ruptura de um ciclo tradicional de destinação de emendas diretas entre parlamentares e gestores municipais.

            E essa iniciativa, por óbvio, não existiria se não fosse através dos meios digitais, que oportunizaram a criação e disponibilização da plataforma para os alagoanos. Como veículo garantidor da democracia digital -  aqui por bem dizer a e-democracia e democracia participativa -, se observa a seguir.

            A criação da plataforma atingiu todas as pessoas. Sem sair da comodidade de suas casas, elas poderiam ter acesso a um processo exclusivamente político. Vale mencionar que muitas eram as pessoas que não tinham conhecimento do que eram as emendas parlamentares e do valor que cada parlamentar teria direito. Nesse primeiro ponto, o projeto serviu para instruir o cidadão e, a par do que se tratava, e da importância daquele instrumento, participar com mais consciência. Ou seja, à população foi dada uma vasta informação para que ele pudesse participar efetivamente.

            Um segundo ponto é que a plataforma contou com grande engajamento. As pessoas eram mobilizadas e, quando observavam que a sua contribuição teria um valor para a mudança da sua cidade, eram estimuladas a ir além, convidando outras pessoas a participar, a replicar a ideia. A essência disso, então, foi a conexão entre as pessoas.

            Esse engajamento, somado à vasta publicidade e divulgação da iniciativa – desde o site das emendas participativas, à publicação da plataforma nas redes sociais do Deputado JHC, bem como de prefeitos e demais interessados na destinação daqueles valores – foram primordiais para que 5.135 alagoanos participassem do projeto, no ano de 2017 (NORMANDE, 2018). Ao final, como em todo o curso do projeto, foi anunciado a lista dos mais votados e, consequentemente, a destinação esmiuçada do valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), tanto na plataforma quanto nas redes sociais do parlamentar.

            Algo positivo é que, o engajamento dos cidadãos, enquanto participação efetiva, não ficou apenas no âmbito da votação. Sabedores de que podiam melhorar a qualidade, legitimidade e transparência na tomada de decisões, além da importância daqueles valores que são “concedidos” para que os deputados federais possam destinar aos seus estados, a população (participante ou não da plataforma) sentiu-se empoderada a cobrar um retorno sobre a destinação daquele valor.

            Esse movimento mostrou que a opinião dos eleitores deve ser levada em conta para além das campanhas eleitorais, mas também durante o trabalho parlamentar, o que garante legitimidade ao processo político e democrático e recupera a confiança dos cidadãos.

            Para além do Projeto Emendas Participativas 2017, o que se pode observar é que o ponto positivo de criar novas formas de interação entre os cidadãos e representantes para alcançar melhores resultados foi observado. Além disso, pelo sistema de votação no meio digital, através do uso da inteligência artificial em conjunto com o big data, a plataforma também coletou o as prioridades dos participantes de cada município nas áreas da saúde, infraestrutura, esporte e infância.

 

Mobilizamos 5.135 pessoas para fazerem a sua parte na escolha pela área (saúde, infância, infraestrutura e esporte), ações e cidade (qualquer um dos 102 municípios de Alagoas) e tivemos um verdadeiro mapeamento do que os alagoanos queriam para seus locais.[3]

         

           Isso significa que, apesar de não ter conseguido a destinação por meio daquele projeto, o parlamentar, sabedor das necessidades da população, poderia trabalhar para que essas necessidades fossem supridas. Ademais, é uma forma de aproximar o representante da realidade do cidadão, avaliando nicho a nicho o que precisam.

            O projeto passou a ser realizado anualmente e por outros parlamentares, o que mostra que a iniciativa de uma prática democrática através das ferramentas de tecnologia digitais, serviu para trazer um novo modelo de e-democracia, de um processo democrático.

            No entanto, uma ressalva pode ser feita com base nas lições de Wilson Gomes. Ao utilizar tecnologias para produzir mais e melhorar democracias, sejam elas participativas ou deliberativas, o que se vê é que há que se focar no básico. Aqui também é importante levar em conta o relatório da OCDE, que destaca que, quando se fala de governo aberto, com transparência, participação popular e acesso a dados institucionais, é salutar e melhoria na conectividade na internet.

           O sucesso de empreitadas como a que aqui se trouxe para análise, é exemplo que de a participação dessa plataforma contou com mais de cinco mil pessoas, mas poderia ter um quórum maior, se uma internet vasta, ampla – e ainda de qualidade – estivesse disponível aos cidadãos.

            E aqui nos deparamos com a necessidade das etapas adotadas no clico PDCA[4], em que, ao abordar as lacunas nas iniciativas de democracia digital, durante a avaliação de impacto para entender o que funciona e enfrentando seus limites – a exemplo a conectividade – fica o que deve gradativamente ser melhorado para evitar as armadilhas da fraca participação popular.

            E uma dessas armadilhas é não se concentrar apenas em uma plataforma de fácil acesso e operabilidade. É também focar nos fatores externos, e, aqui, o principal é saber se os meios garantidores de acesso a essa plataforma a um grande número de cidadãos estão sendo viabilizados. Caso contrário, o que fazer para que isso aconteça, como forma de garantir uma maior participação popular nos meios digitais. Após o caso da Cambridge Analytica, fica mais palpável a importância de abordar dados (tanto como capital como meio de proteção) e, principalmente, o diferencial de políticos com estratégias.

            Segundo o que se depreende do texto “The tools transforming political engagement[5], sempre devemos lembrar que as iniciativas de democracia digital são relativamente novas e, portanto, em pleno desenvolvimento. Mesmo com os fatores de sucesso aqui apontados, o que se observa é que ainda o baixo acesso de parte da população à internet, dificulta falar em processos e-democráticos em grande escala.

            Por fim, o trabalho ora apontado está focando nas atividades do parlamentar em usar instrumentos digitais como meio de dar transparência ao mandato e se aproximar do cidadão, mas, ao longo da tratativa do projeto das Emendas Participativas 2017, o que se vê é que par a construção desse projeto foi necessário um elemento chave: a assessoria parlamentar.

            No próprio e-book da Naara Normande[6], em que há o relato do case das emendas participativas, um grupo de assessores é mencionado para que a ideia do projeto pudesse ser operacionalizada – desde a iniciativa do projeto, nome, custos, identidade visual, programação do site, divulgação do projeto à população e afins (NORMANDE, 2019).

            Tal qual supramencionado, o projeto não ficou apenas com a votação em si, abrangendo a necessidade de reformular o site das emendas participativas para que as pessoas pudessem acompanhar a destinação dos valores objeto de votação, o que reiterava a transparência e confiança propostas pelo projeto.

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Com o encerramento da fase de destinação, precisávamos também atualizar a “fase” e fazer um acompanhamento do status dessas emendas. As pessoas acreditaram em uma plataforma de votação online e, por isso, tinham o direito de acompanhar todo o trâmite legal até a materialização dessas ações, seja a construção do posto ou a pavimentação da rua. 

Reformulamos o site e criamos, a partir das orientações do jurídico, uma linha do tempo com as fases necessárias. Transparência para manter a credibilidade do projeto não faltou. E, até o momento em que estive responsável pela comunicação do projeto e do Deputado, atualizamos o status das ações que estavam com notas de empenho e fizemos inclusive postagens direcionadas no Facebook para os moradores daquela localidade. [7]

            Por fim, vale destacar que o trabalho desenvolvido pela assessoria parlamentar, tanto nesse quanto nos demais casos, é de relevada importância, podendo ser estes considerados os atores mais relevantes no processo de seleção da informação, priorizando que é mais relevante nos trabalhos do parlamentar, dentro da análise das bandeiras por ele assumidas. Em suma, a comunicação política entre os assessores e entre estes e o parlamentar com fito de alinhamento estratégico, não está apenas voltada para a época da campanha eleitoral, mas também às atividades dos eleitores, conjugando as demandas “on-line” e “off-line”, com vistas à melhor eficiência do mandato.
 

3. A COLETA DE DADOS DO ELEITORADO E A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

            Ao longo desse artigo o que se pode inferir é que a coleta de dados traz uma viabilidade para um mandato mais eficaz, porém esta deve ser feita observando alguns parâmetros legais, hoje, mais especificamente, a Lei 13.709/2018.

           A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD -, aprovada no Brasil em agosto de 2018 e em vigor desde setembro de 2020 (exceto suas sanções que terão vigência em agosto de 2021), aplica-se a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que trate dados no país.

            Tem-se como tratamento de dados (artigo 5º, X, LGPD), toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

            As atividades de proteção de dados serão realizadas respeitando-se os princípios previstos na Lei, dentre eles a boa-fé, a finalidade para qual o dado foi coletado e informado ao titular, o tratamento mínimo necessário, a garantia aos titulares a consulta e ao livre acesso aos seus dados, a transparência no processo de coleta dos dados, a proteção dos dados pessoais, a adoção de medidas preventivas e a demonstração da adoção e eficácia das mesmas.

            A LGPD não será aplicada no tratamento de dados pessoais realizados para fins particulares, jornalísticos, artísticos, acadêmicos ou para fins de segurança pública, defesa nacional, e investigações penais (vide artigo 4º da Lei). Veja que, no caso dessas exceções, é a adequação à lei ao tratar dados para tais finalidades, mas, isso não descarta a necessidade de serem observados os fundamentos que norteiam a proteção dos dados pessoais, também salvaguardados na Constituição Federal, quais sejam autodeterminação informativa, privacidade, intimidade, honra, imagem e liberdade de expressão (artigo 2º, LGPD).

            A Lei 13.709/2018 traz algumas definições, dentre elas sobre dados pessoais (informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável) e dados pessoais sensíveis (dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural).

            Considerando os termos acima, observa-se que muitos dos dados coletados para construção de uma base sólida de ações e direcionamentos políticos, seja durante a campanha, seja em fase de mandato, são considerados dados sensíveis e, por isso, precisam de uma atenção especial desde a sua coleta, até o seu armazenamento e descarte, podendo ser elencados a segurança e sigilo dos dados, boas práticas, transparência, uso para finalidade específica e prazo certo, coleta de consentimento do titular dos dados e garantias aos seus direitos, conforme previsão no artigo 18 da LGPD[8].

 

CONCLUSÃO

            A presente análise trouxe a importância do uso dos meios digitais para fomentar o trabalho de um parlamentar, abordando desde a transparência na prestação dos serviços e do exercício do mandato, até como meio de gerar confiança aos cidadãos e eleitores. O que se observa é que o trabalho das mídias sociais alinhado ao “corpo a corpo” se completam e trazem diretrizes para que o gabinete parlamentar e o Deputado foquem os trabalhos que terão eficácia prática e que atinjam os anseios, necessidades, sugestões e reclamações de um grupo, por exemplo.

            Esse trabalho direcionado leva ao alinhamento dos caminhos a serem traçados e como as iniciativas podem ser colocadas em prática, de forma a dar funcionalidade aos recursos disponíveis e atingir os objetivos delineados. Quando isso ocorre, a confiança dos eleitores aumenta, o que também impacta na difusão de conteúdo e imagem, na mobilização de pessoas e no prestígio – ganho de seguidores.

              Sob um aspecto geral, a tecnologia permite que as pessoas participem dos sistemas políticos. E isso deve ser usado para que os representantes se utilizem dessa mesma tecnologia não como veículo de disseminação de ódio e de questões avulsas, mas de legitimidade, confiabilidade nas instituições.

              No entanto, o uso dos dados pessoais não pode ser feito de forma inarrazoada e indiscriminada, devendo ser observada a Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção da Dados Pessoais - LGPD, que normatiza o tratamento dos dados pessoais no país de forma a garantir a privacidade, a proteção dos dados pessoais e a autodeterminação informativa, sendo esta última o direito do indivíduo de ter ingerência sobre seus dados, devendo este ser informado sobre quem tem acesso aos mesmos e como estão sendo usados.

            A democracia digital, pode ser, sim, garantidora da representatividade e da participação política, como vimos no projeto aqui apresentado, o que necessita é que as estruturas melhorem através do fornecimento de informações e maior transparência, colocando a participação cidadão e eleitor como primordial para a tomada de decisões.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BENNETT, W. L. The personalization of politics: Political Identity, Social Media, and Changing Patterns of Participation. The Annals of the American Academy of Political and Social Science, n.644, nov. 2012, p. 20- 39.

BRASIL. Lei Nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>.

BRASIL. O que são emendas parlamentares? Disponível em: <https://siconv.com.br/o-que-sao-emendas-parlamentares/>.          

FARIA, C. F. S. O parlamento aberto na era da internet: pode o povo colaborar com o Legislativo na elaboração das leis? Edições Câmara, Brasília, 2012. Disponível em: <http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/7867?show=full>.

GOMES, W. A Democracia no Mundo Digital: história, problemas e temas. São Paulo: Edições SESC São Paulo, 2018.

LESTON-BANDEIRA, C; BENDER, D. How deeply are parliaments engaging on social media? Information Polity, v.18, 2013, p.281-297.

LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados pessoais: manual de implementação / Viviane Nóbrega Maldonado coordenação. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

NORMANDE, Naara. Conheça o Emendas Participativas 2017. WeGov, 8 mai 2018. Disponível em: <https://wegov.net.br/emendas-participativas-2017/>.

NORMANDE, Naara. Engajamento na Política: cases de comunicação que conectaram políticos e cidadãos. Disponível em: <https://app.trakto.io/doc/naara_normande/engajamentonapolitica>.

NOVELLI, A. L. O Parlamento em busca do cidadão: como a comunicação digital pode contribuir para a representatividade legislativa. 10º Congresso da Abrapcorp, Porto Alegre, p. 1125-1141, 2016.

OECD. Digital Government Review of Brazil. 2018, Disponível em <https://www.oecdilibrary.org/governance/digital-government-review-of-brazil_9789264307636-en>.

SASTRE, A.; CORREIO, C. S. P. O.; CORREIO, F. R. B. A influência do “filtro bolha” na difusão de Fake News nas mídias sociais: reflexões sobre as mudanças nos algoritmos do Facebook. Revista GEMInIS, São Carlos, UFSCar, v. 9, n. 1, pp.4-17, jan. / abr. 2018.

SIMON, J.; BASS, T.; BOELMAN, V. Digital Democracy. The tools transforming political engagement. January 2017. UK: Nesta.

 

 

 

 

 


[1] Disponível em: <https://wegov.net.br/emendas-participativas-2017/>. Acesso em 15 mai 2020.

[2] Disponível em: <https://siconv.com.br/em-2018-os-513-deputados-e-81-senadores-terao-cada-um-r-148-milhoes-em-emendas-individuais/>. Acesso em 22 mai 2020.

[3] NORMANDE, Naara. Engajamento na Política: cases de comunicação que conectaram políticos e cidadãos. Disponível em: <https://app.trakto.io/doc/naara_normande/engajamentonapolitica>. Acesso em 21 mai 2020.

[4] É também denominado método de solução de problemas, pois casa meta de melhoria origina um problema que se deve solucionar. As etapas que compõe o clico PDCA são: Planejamento (Plan), Excecução (Do), Verificação (Check) e Atuação Corretiva (Action).

[5] SIMON, J; BASS, T.; BOELMAN, V. Digital Democracy. The tools transforming political engagement. January 2017. UK: Nesta.

[6] NORMANDE, Naara. Op.Cit.

[7] NORMANDE, Naara. Op.Cit.

[8] Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: I - confirmação da existência de tratamento; II - acesso aos dados; III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei; V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei; VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.

 

Sobre a autora
Carolina Martins Pinto

Advogada, Pós-Graduada em Direito Administrativo e Constitucional, com Certificação Profissional em Privacidade e Proteção de Dados pela Data Privacy Brasil e EXIN. Consultora em proteção de dados pessoais com experiência prática no setor público e privado, fundadora da Data Assistance, idealizadora e atual Presidente da Comissão de Privacidade e Proteção de Dados da OAB-PI, Membro da Comissão de Direito Digital da OAB-PI e da ANPPD.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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