Terrorismo (Lei nº 13.260/16)

01/06/2021 às 16:40
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O presente conteúdo jurídico trata sobre a a Lei 13.260/16, ou melhor, sobre Terrorismo, vejamos a seguir seus conceitos e fundamentos.

Introdução

Quando a Constituição Federal (art. 5º, XLIII) e a Lei dos Crimes Hediondos (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.072/90) fizeram menção ao crime de terrorismo, conferindo-lhe tratamento mais rigoroso do que aos crimes comuns, surgiu questionamento acerca da existência de delito dessa natureza na legislação em vigor na época.

Contudo, encontrou-se apenas no art. 20 da Lei n. 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional) um tipo penal que fazia menção ao terrorismo, sendo:

Art. 20, caput — Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.

Pena — reclusão, de três a dez anos.

Ocorre que alguns autores, como Alberto Silva Franco, sustentavam que esse dispositivo, por se referir genericamente a atos de terrorismo, sem definir seu significado, feria o princípio constitucional da legalidade, por não delimitar o âmbito de sua incidência.

Contudo, a Lei n. 13.260/2016, regulamentou o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando detalhadamente os crimes de terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e formulando o conceito de organização terrorista.

  1. Objeto jurídico

O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos no art. 2º da Lei n. 13.260/2016, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. Dito isso, o legislador deixou expresso os bens jurídicos tutelados pela norma: vida, integridade física, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

  1. Elementos do tipo

  1. Ação nuclear

É o dolo direto ou indireto (eventual ou alternativo) (quando assumido o risco de expor a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública) de praticar atos de terrorismo. Podem ser de dano (destruição, sabotagem, atentado contra a vida) ou de perigo abstrato (porte de explosivos, agentes químicos). Conjuga-se o caput com o parágrafo 1º do artigo 2º.

  1. Sujeito ativo

Qualquer pessoa pode praticar. A lei traz muitas figuras típicas (arts. 2º, 3º, 5º e 6º), sendo todas elas crimes comuns. Contudo, nota-se que não estamos diante de crimes de concurso necessário, ao contrário do crime de associação criminosa, de forma que não se exige que as ações sejam praticadas por um grupo. Dessa forma, o ato de terrorismo pode ser praticado por uma única pessoa, embora, eventualmente, ela possa pertencer a uma organização terrorista.

  1. Sujeito passivo

É o Estado, interessado na preservação de suas instituições, seu arcabouço constitucional e a convivência pacífica e harmônica da população assentada em seu espaço territorial. É o disposto no art. 11:

Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.

  1. Momento consumativo

No momento em que é realizada a conduta típica, ainda que o agente não consiga provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. Dito isso, trata-se de crime formal.

  1. Tentativa e atos preparatórios de terrorismo

A tentativa é possível em algumas hipóteses, desde que o agente inicie a execução do ato terrorista, mas não consiga concluir a conduta típica. Em tal hipótese, deve ser aplicada a regra do art. 14, parágrafo único, do CP, que prevê redução da pena de um terço até dois terços. Por sua vez, que, no art. 5º da Lei Antiterror, o legislador estabeleceu que quem realiza atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito incorre na pena do delito consumado, diminuída de um quarto até a metade. Tal redução de pena é menor do que aquela prevista no Código Penal para o crime tentado, embora, nesta última hipótese (tentativa), o agente já tenha percorrido parte maior do iter criminis. Dessa forma, como esse dispositivo (art. 5º) permite a punição de atos preparatórios, a redução deve ser aquela prevista no Código Penal (diminuição de um a dois terços) — em atenção ao princípio da proporcionalidade.

  1. Causa de aumento de pena

De acordo com o disposto no art. 7º:

salvo quando for elementar da prática de qualquer crime previsto nesta Lei, se de algum deles resultar lesão corporal grave, aumenta-se a pena de um terço, se resultar morte, aumenta-se a pena da metade.

Em ambos os casos, trata-se de resultados preterdolosos, em que a lesão ou a morte são produzidas por culpa.

  1. Competências

De acordo com o disposto no art. 11 da Lei, a competência será da Justiça Federal:

“Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal”.

Portanto, competirá à Polícia Federal a investigação dos crimes de terrorismo; ao Ministério Público Federal a propositura da competente ação penal, sendo, dessa forma, a ação penal pública incondicionada; e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento.

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  1. Imprescritibilidade

O delito será imprescritível quando for praticado por grupo armado, civil ou militar, e visar abalar a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CF).

  1. Terrorismo e lei de crimes hediondos

O art. 5º, XLIII, da CF exigiu tratamento penal mais severo para o terrorismo, considerando crime inafiançável e insuscetível de anistia ou graça. Contudo, a Lei dos Crimes Hediondos, cumprindo o mandamento constitucional, proibiu fiança, apelação em liberdade (só quando o juiz permitir, de forma fundamentada). Aliás, exigiu maior requisito temporal para a concessão da progressão de regime, dentre outros dispositivos que lhe impuseram resposta penal mais rigorosa. Todo esse rigor normativo será aplicado aos crimes de terrorismo, nos termos do art. 17 da lei:

Aplicam-se as disposições da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, aos crimes previstos nesta Lei.

  1. Prisão temporária

É taxativo o rol dos crimes que admitem prisão temporária (art. 1º da Lei n. 7.960/89) ganhou o acréscimo da Lei do Terrorismo. Portanto, prisão temporária está prevista no art. 1º, III, “p”, da lei 7.960/89.

Art. 1° Caberá prisão temporária:

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.    

Por ser crime equiparado a hediondo, a prisão temporária terá a duração de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, se houver fundamento para a prorrogação da medida.

  1. Aplicação da lei das organizações criminosas

A Lei n. 12.850/2013 será integralmente aplicada para as organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos no art. 19, II, da Lei n. 13.260/2016.

REFERÊNCIA:

Capez, Fernando - Curso de Direito Penal - Legislação penal Especial - Vol. 4. 15ª Ed, Saraiva Jur - https://amzn.to/32wxHA9

Lenza, Pedro - Legislação Penal Especial - Saraiva Jur; 7ª Ed (2021) - https://amzn.to/3w42ocB

Sobre o autor
Jonathan Ferreira

Acadêmico de Direito pela universidade Estácio de Sá com foco em Dir. Penal, Dir. Proc. Penal, Dir. Constitucional Brasileiro. Administrador e fundador da página Âmbito Criminalista, no qual ajudo pessoas a entenderem o Direito Penal de forma simples e descomplicada. Amante da Sabedoria e estudante da psicanálise lacaniana em conjunto com a seara penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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