Em um ambiente clássico de trabalho, onde os empregados desempenham suas atividades dentro da empresa, o empregador possui condições técnicas de avaliar e fiscalizar o local de trabalho, podendo gerenciar, por exemplo, a escolha de equipamentos que compõem as estações de trabalho, a luminosidade, o ruído, o clima, a postura, dentre vários outros aspectos ergonômicos e sociais.
Mas e em teletrabalho, como pode o empregador fiscalizar as condições de trabalho do prestador de serviços? Pode o empregador invadir a privacidade do obreiro para auferir se, em sua residência, o trabalhador está em um ambiente saudável?
Dentre os direitos sociais fundamentais elencados na Constituição Federal de 1988, está o direito ao meio ambiente de trabalho saudável, onde o local da prestação de serviços implica em espaço físico equilibrado e saudável.
Para tal equilíbrio, é necessária a participação conjunta do empregado e do empregador, pois o empregador deve estar comprometido a orientar e fiscalizar o funcionário e este deve se comprometer a autogerir seu ambiente, seguindo as instruções e mantendo a saúde de seu ambiente laboral.
Sobre este ponto, a CLT, em seu art. 75-E, dispõe que: “Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador".
A partir desse preceito legal, entende-se que o empregador deve, de modo preventivo, pensar e organizar, por exemplo, seu PPRA prevendo aquele trabalhador remoto, visualizando o seu posto de trabalho e calculando os riscos. Deve organizar também seu PCMSO, analisando os riscos ocupacionais e administrando a relação médico ocupacional entre trabalhador e empresa.
Deve o empregador, igualmente, ser exaustivo, encaminhando constantemente informações e lembretes sobre postura e exercícios de relaxamento e alongamento. Pequenos cursos via web e registro de presença do funcionário, também se mostram interessantes para demonstrar a fiscalização e preocupação do empregador com a saúde de seu funcionário, zelando a empresa pela higidez física e psíquica do seu trabalhador.
Considerando, ainda, o dever de cuidar da saúde do empregado, deve o empregador ajustar, por escrito e por mútuo acordo, a realização de inspeção domiciliar, a fim de aferir as condições de estrutura e ergonomia, com respaldo nos arts. 75-C, § 1° e art. 75-E da CLT.
Entendo que, neste caso, não haveria ofensa ao princípio da inviolabilidade de domicílio, previsto no art. 5o, XI da CF/88, pois a visita seria previamente ajustada entre as partes, podendo tal ajuste restringir, inclusive, local e horário da inspeção.
Assim, como forma de preservar o direito à intimidade e compatibilizar os preceitos em contraponto, podem as partes acertar, por exemplo, que a visita se daria em dia e horário comercial, bem como ficaria restrita ao ambiente da casa indicado pelo trabalhador. Assim, o empregador não teria acesso livre à residência do empregado, restando resguardada, portanto a intimidade deste.
Em direito comparado, tal regramento não é novidade.
Portugal, país pioneiro na Europa a legislar sobre o teletrabalho, possui norma expressa quanto à previsão de inspeção domiciliar para teletrabalhadores (Código do Trabalho, arts. 165° e ss.), tomando por base o princípio geral da colaboração das partes no contrato de trabalho, previsto no art.126 n°2 do Código de Trabalho.
Após estas considerações, conclui-se que o teletrabalhador faz jus a um ambiente de trabalho saudável e equilibrado, cabendo ao empregador zelar por este direito, podendo utilizar de seu poder de fiscalização, ajustando por escrito com o trabalhador, não só os equipamentos, aquisição e manutenção destes, como também todas as formas de preservação da saúde do trabalhador e prevenção de danos.