[1] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed., 2012 p.58.
[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. 2013, p. 39-40.
[3] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 12° edição ed. p.309-310.
[4] BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao poder de tributar. 2010. p.311.
[5] PICHILIANI, Mauricio Carlos. Manual de Direito Tributário, 2018, P.95-96.
[6] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 12° edição ed. 2020, p.311.
[7] Medeiros, Federico Batista (2020). Âmbito jurídico. Imunidade Tributária Dos Templos de Qualquer Culto Contornos e Abrangência. https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/imunidade-tributaria-dos-templos-de-qualquer-culto-contornos-e-abrangencia/
[8] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[9] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 12° ed.,2020. p.366
[10] Novais Rafael. Direito tributário facilitado,2018.
[11] Código Tributário Nacional de 1966.
[12] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 12° ed.,2020. p.39
[13] GLASENAPP, Bernd Ricardo/ organizador. Direito tributário, 2016.
[14] BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao poder de tributar. 2010, p.502.
[15] LIMA, de Brasileiro Renato. Legislação Criminal Especial Comentada. 06° ed.,2018 p.47.
[16] BRASIL, 03 de maço de 1998. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm
[17] SCAFF, Fernando Facury. Cidadania e Imunidade tributária. Disponível: https://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/21047-21048-1-PB.pdf 28.04.2003. p.5.
[18] MESSA, Ana Flávia. Direito Tributário e Financeiro. 7ed. São Paulo Rideel. p. 79-80.