Análise crítica: Da internacionalização à internalização: lei da migração e a busca de uma concepção “contra-hegemônica” de direitos humanos.
A internacionalização e internalização dos Direitos Humanos em tese não são tão remotas visto que só a partir da segunda guerra mundial e guerra fria que houveram iniciativas para a criação e formalização dos mesmos direitos e é notório que tais iniciativas foram em variados aspectos uma revolução e foco de algumas garantias que antes eram excluídas aos desfavorecidos pois sempre houveram nações detentoras de maior influência que buscavam exercer uma dominação, motivados a empregar mesmo que coativamente suas concepções.
É de se concordar que a gênese dos conflitos se dá pelo não respeito à multiplicidade de soberanias onde cada nação tem um interesse que muitas vezes está se contrapondo a outras nações. Ao se falar em migrações, tais motivadas por conflitos internos, crises financeiras ou até mesmo perseguições de ordem cultural ou religiosa surge um grande problema tanto para os Estados destinatários dos imigrantes como também para tais sujeitos, visto não haver uma preparação ou consenso de como lhe dar com tal processo que cresce indistintamente no corrente século.
Podemos tratar que é importantíssimo que medidas legislativas sejam tomadas para a implementação dos direitos humanos no âmbito nacional tanto para garantia da dignidade do brasileiro nato ou naturalizado como para aqueles que veem o Brasil como uma saída, independente dos motivos que os trouxeram até aqui, entretanto não se pode desconsiderar que a análise de possíveis impactos deve ser posta em questão para que não se produza um descontrole e todos paguem o preço da insuficiência ou incompetência estatal.
Pautando-se sempre pelos exemplos da imensa dificuldade que sem tem da aplicabilidade dos direitos básicos podemos inferir que a internalização dos direitos humanos no âmbito formal vem ganhando mais espaço devido a grande repercussão da internacionalização, entretanto no âmbito material o alcance do êxito é bem mais complicado. Grande dificuldade se tem também ao tentar superar o senso comum moldado na individualização e segregação onde se analisa somente o próprio lado, pouco importando o que acontece com o outro e utilizando a violência como único meio de resoluções de problemas algo que é inadmissível, mas que infelizmente está atuante no cenário atual.
Na busca de reverter esse cenário foi sancionada recentemente a nova lei de migração que surgiu como um marco da internalização dos direitos humanos no país e tem como escopo definir os direitos e os deveres do migrante e do visitante no Brasil, regulando a entrada e permanência como também estabelecendo normas de proteção ao brasileiro no exterior. Diante do grande número de vetos a lei que substituiu o estatuto do estrangeiro apresenta alguns pontos que infelizmente representam um retrocesso nos Direitos humanos e as garantias fundamentais. Um dos mais criticados pelos imigrantes e pela sociedade civil, refere-se à não concessão de anistia para aqueles indivíduos que se apresentam em situação irregular. Outra proposta vetada foi em relação a possibilidade do imigrante ser aprovado em concurso público e ter sua residência concedida em razão da sua aprovação.
Apesar desses vetos, há também muitos pontos positivos, na qual representam avanços e que estão de acordo com normas internacionais. De fato se analisarmos a partir de uma visão internacional, podemos perceber que o Brasil está indo de encontro com o que tem sido feito, em especial na Europa e nos Estados Unidos, que foi restringir o acesso de migrantes e refugiados. Entretanto, essa é na verdade uma resposta humanitária que preza pela dignidade da pessoa humana e combate a segregação social, diante de um mundo que caminha para a criminalização do outro, um mundo sustentado pela desigualdade, onde os indivíduos estão a todo momento querendo se sobrepor uns aos outros. Um dos pontos positivos que se pode destacar é a vedação de expulsões, deportações e repatriações em caráter coletivo, assim como também o princípio do contraditório e ampla defesa e garantia de acesso a assistência judiciária gratuita.
Por se tratar de uma nova lei que vem estabelecer direitos e deveres dos migrantes no Brasil, surgem questões acerca da sobrecarga dos programas sociais e a incorporação dos mesmos no mercado de trabalho. É comum encontrar posicionamentos favoráveis à essas questões, pois até então se acredita que a migração ocasiona uma escassez de trabalho aos brasileiros. Tal pensamento pode ser bastante equivocado, pois o trabalhador migrante contribui significativamente para com o desenvolvimento econômico, pagando impostos diretos ou indiretos através do consumo, de forma igual a qualquer brasileiro, financiando assim, da mesma forma, os serviços públicos como saúde e educação, direitos estes, garantidos a qualquer pessoa independente de nacionalidade.
Infere-se também que com essa lei em vigor surgem diversas responsabilidades do país para que se faça cumprir seus dispositivos, demonstrando compromisso com a Sociedade Internacional, sem esquecer de implementar políticas internas para controle das fronteiras tanto em regiões de fronteira que exigem maior atenção como também em portos ou aeroportos para que a figura estrangeiro não mais seja relacionada à uma ofensa a soberania nacional visto a condição de igualdade presente nessa norma de caráter revolucionário.
Diante da necessidade de se estabelecer um equilíbrio entre os homens, protegendo assim uns aos outros, o processo de internacionalização e internalização dos tratados e convenções vem com o objetivo de modificar esse cenário de direitos humanos corrompidos a partir de uma concepção de contra hegemonia que mediante o rompimento do senso comum, possibilite a emancipação e revolução dos direitos humanos tendo como consequência a inclusão dos sujeitos na sociedade. Sendo assim, se destaca a nova Lei de Migração em meio a essa constante complexidade de processos migratórios, tendo como principal objetivo atender os grupos oprimidos protegendo de paradigmas de exclusão.
Portanto podemos valorar a essa lei uma imensa contribuição à internalização e garantia de Direitos Humanos dentro de um país com uma constituição que valoriza de forma ampla tais direitos e se baseia na dignidade da pessoa humana para listar as inúmeras garantias fundamentais presente na carta maior, pois apesar dos vetos e da possibilidade e necessidade de que as leis progridam ainda mais, rumo ao bem coletivo, a sanção de tal lei é indiscutivelmente um imenso avanço e promoção de igualdade entre pessoas sendo sua nacionalidade um fator secundário já que o ser humano é um gênero único que agrega todos os seres dotados de racionalidade deixando-os em um patamar mais equilibrado para que discriminações tão erroneamente empregadas saiam de cena abrindo caminho para o verdadeiro avanço da sociedade.
REFERÊNCIAS
Direito internacional dos direitos humanos II [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI. Coordenadores: Gilmar Antonio Bedin; Vladmir Oliveira da Silveira; Terrie R. Groth - Florianópolis: CONPEDI, 2017.
GLOBO. Lei de Migração inova e põe Brasil na vanguarda da legislação internacional. G1. Disponível em : <http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2017/05/lei-de-migracao-inova-e-poe-brasil-na-vanguarda-da-legislacao-internacional.html> . Acesso em: 29 set 2017.
DELFIM, R. B. 12 perguntas e respostas sobre a nova Lei de Imigração. Carta Capital. Disponível em: <http://justificando.cartacapital.com.br/2017/05/16/12-perguntas-e-respostas-sobre-nova-lei-de-migracao/>. Acesso em: 30 set 2017.
SENADO, A. Nova Lei de Migração é sancionada com vetos. Senado. Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/05/25/nova-lei-de-migracao-e-sancionada-com-vetos>. Acesso em: 30 set 2017.