Tenho Usufruto do imóvel que doei para meus filhos. Eles podem vender o bem mesmo gravado com usufruto?

02/06/2021 às 12:19

Resumo:


  • O usufruto não restringe o direito de propriedade, mas sim a posse direta do bem, retirando os frutos e utilidades que ele produz.

  • O nu-proprietário pode alienar a nua-propriedade, desde que não haja cláusula de inalienabilidade, mantendo-se o direito do usufrutuário.

  • O usufruto precisa ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis para se constituir como direito real, exceto nos casos de usufruto originados de usucapião.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A gravação com usufruto não impede a venda do bem.

Ensina a ilustre jurista MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro. 2021) no que diz respeito ao USUFRUTO que,

"(...) O USUFRUTO não é restrição ao DIREITO DE propriedade, mas sim à POSSE DIRETA que é deferida a outrem que desfruta do bem alheio na TOTALIDADE de suas relações, retirando-lhe os frutos e utilidades que ele produz. Perde o proprietário do bem o 'JUS UTENDI' e o 'FRUENDI', que são poderes inerentes ao domínio, porém não perde a SUBSTÂNCIA, o conteúdo de seu direito de propriedade que lhe fica na NUA-PROPRIEDADE".

Vê-se, portanto, que é possível ao NU-PROPRIETÁRIO sim alienar o que possui (ou seja, a nua-propriedade) já que, naturalmente, não pode alienar aquilo que não tem. A única ressalva que fazemos é com relação à inexistência de cláusula de inalienabilidade instituída no momento da doação... Como visto, o direito de desfrutar do bem, retirando dele suas UTILIDADES e FRUTOS, por ocasião da reserva de usufruto fica com o Usufrutuário - que no caso da alienação da nua-propriedade tem o direito de ser mantido na sua condição - direito este que deve ser respeitado pelo novo adquirente.

Importante também anotar que - especialmente para o bem do usufrutuário - o USUFRUTO precisa do registro no CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS para que se constitua como DIREITO REAL com todas as características que lhe são próprias (com exceção dos casos onde tenha sido originado de USUCAPIÃO).

A Jurisprudência Mineira demonstra com todo acerto sobre a possibilidade da alienação da nua-propriedade em imóveis taxados om o gravame de usufruto, ainda que salientando que tal fato pode representar um EMPECILHO para a venda mas nunca a inviabilizando:

"TJMG. 10313130230391001. J. em: 30/11/2016. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DOADO. GRAVADO COM USUFRUTO. POSSIBILIDADE. A existência do usufruto não impede a venda da nua-propriedade. Isso porque, a alienação não recai sobre os direitos reservados ao usufrutuário, mas apenas sobre a nua-propriedade, que pertence ao patrimônio de outrem".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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