A influência da mídia no Tribunal do Júri: breve análise de casos com grande repercussão

Resumo:

- O artigo analisa a influência da mídia nos julgamentos do tribunal do júri, destacando a manipulação da opinião pública e a interferência na presunção de inocência dos réus.
- São abordados casos emblemáticos como o de Daniella Perez, Maníaco do Parque e Suzane Von Richthofen, evidenciando como a cobertura midiática impactou os desfechos dos julgamentos.
- O texto ressalta a importância do devido processo legal e a imparcialidade nos julgamentos, questionando até que ponto a mídia pode interferir nos veredictos do tribunal do júri.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trata-se de uma análise sobre a influência da mídia nas decisões pelo tribunal do júri, órgão responsável por julgar crimes contra a vida.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Tribunal do júri. 2.1. Composição e recrutamento dos jurados. 2.2. Princípios Constitucionais afetos ao tribunal do júri. 2.2.1 Plenitude da Defesa. 2.2.2 Sigilo das Votações. 2.2.3 Soberania dos Veredictos. 3. Da mídia e da liberdade de imprensa. 3.1.Provas colhidas pela mídia: ilícitas x lícitas. 3.2. A mídia e embate entre a liberdade de expressão e o direito à privacidade. 3.3. Justo processo x Trial by media. 4. Repercussões midiáticas negativas em julgamentos do tribunal do júri. 4.1. A mídia e o devido processo legal. 5. Casos de Maiores Repercussões. 5.1. Caso Daniella Perez. 5.2. Caso Maníaco do parque. 5.3. Caso Invasão do Carandiru. 5.4. Caso Suzane Von Richithofen. 5.5. Caso Nardoni. 5.6. Caso Eloá. 5.7. Caso Goleiro Bruno. 5.8. Caso Canibais de Garanhuns. 6. Breve análise dos casos. 7. Considerações finais.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar a influência exercida pela mídia na condenação do réu em casos de repercussão nacional. Uma vez que na maioria dos casos o réu já chega condenado no tribunal do júri pela própria mídia sensacionalista que exerce o seu poder de manipulação, em decorrência disso a sociedade condena o réu antes mesmo do início do julgamento, interferindo dessa forma no princípio da presunção de inocência, onde ninguém deve ser considerado culpado até o trânsito em julgado. Além disso, evidencia as funções, peculiaridades e a história do tribunal do júri, uma vez que este é o responsável por julgar os crimes contra a vida, sendo composto por pessoas comuns e leigas da sociedade que assistem á exposição dos fatos relatados pelos advogados e decidem da maneira que lhes achar cabível.

PALAVRAS-CHAVE: Tribunal do júri. Influência da mídia. Crimes contra vida. Presunção de inocência.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo trata-se de uma análise sobre a influência da mídia nos casos julgados pelo tribunal do júri, sabe-se que a mídia está presente em todos os lugares, com o enorme avanço tecnológico, todos possuem acesso as informações e meios de comunicação, sejam eles, televisão, rádio, internet, rede social e etc. Nota-se que a mídia explora bastante os casos criminais ocorridos, extrapolando os parâmetros e limites, infringindo os direitos individuais do réu, bem como a presunção de inocência.

Cabe ressaltar que o intuito do tribunal do júri é buscar a democracia para o sistema jurídico, pois a sua composição são de pessoas comuns e leigas em direito que devem julgar apenas pelo seu próprio ponto de vista. Além disso, o direito penal visa julgar o ato cometido pela pessoa e não a pessoa em si. É notório ver a influência que a mídia tem sobre a sociedade e na prática não há uma maior democracia nos casos julgados pelo tribunal do júri, principalmente os casos de grande repercussão.

Portanto é crucial que tratemos sobre o assunto para demonstrar o quanto a mídia pode influenciar na vida das pessoas.

Pois a população acaba sendo influenciada e motivada por preceitos midiáticos, muitas vezes o réu sofre bem mais do que o esperado, pois a população o rejeita de tal forma que mesmo após a absolvição ou condenação, prisão e cumprimento de pena ainda sim não possui a ressocialização e aceitação social.

Considerando a alienação da população causada pelos meios de comunicação e com a transmissão irresignada e pretensiosa da mídia, a qual aponta o acusado como o verdadeiro autor do delito, não possuindo o cuidado em preservar os demais direitos fundamentais. Conforme dito, o tribunal do Júri é composto por cidadãos comuns, e que são parte do público que receberá as notícias propagadas pela imprensa.

Partindo do pressuposto de que todos têm direito a um julgamento justo e imparcial, foi realizada uma pesquisa através de doutrinas jurídicas, sobre o Tribunal do Júri, analisando precipuamente, a composição e o recrutamento dos jurados, os princípios constitucionais norteadores do Tribunal do Júri, o embate entre a mídia a liberdade de expressão e o direito a privacidade. Por fim, discorrerá sobre os casos de maiores repercussões trazendo uma breve análise destes.

2. TRIBUNAL DO JÚRI

2.1 COMPOSIÇÃO E RECRUTAMENTO DOS JURADOS

O tribunal do júri é responsável por julgar os crimes dolosos contra a vida e crimes conexos a estes, é um órgão colegiado formado por vinte e seis pessoas, sendo composto por um juiz de direito que é o presidente e vinte e cinco jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete destes constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão do julgamento (art. 447, CPP).

O juiz-presidente fará a seleção de todos os jurados alistados para estes servirem no período de um ano, os alistados podem prestar ou não serviço a depender do sorteio realizado para compor o grupo das sessões. Uma vez que é considerado exercício da função somente para aqueles que de fato exerceram, não se atribuiu exercício pelo simples alistamento.

Dentre os vinte e cinco jurados serão escolhidos sete para cada sessão de julgamento para compor o Conselho de Sentença, sendo admitida a presença de quinze dos vinte e cinco jurados no início dos trabalhos de julgamento.

O alistamento de jurados é realizado anualmente, porém o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença do ano anterior não pode se alistar novamente, ficando assim excluído da lista geral (art. 426, §4° do CPP).

O juiz-presidente é responsável pela convocação dos jurados, devendo escolher pessoas que preenchem os requisitos legais, normalmente essa seleção é feita por autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários (art. 425, §2° do CPP), dessa forma é realizada de maneira aleatória, verificando sempre os antecedentes de cada pessoa selecionada.

Caso queiram a acusação e a defesa pode solicitar a exclusão de pessoas não recomendáveis para servir no júri, se houver alguém inapto para exercer a função qualquer pessoa pode interpor recurso em sentido estrito (art. 581, XIV, do CPP), sendo excluído da lista pode o jurado se valer da legitimidade recursal. Antes, porém de ser interposto recurso, cabe peticionar a solicitação diretamente ao juiz-presidente, pois este pode de ofício alterar a lista geral. (art. 426, §1° do CPP).

A lista geral dos jurados selecionados deve ser publicada pela imprensa no diário oficial ou por editais colocados na porta do fórum ate o dia 10 de Outubro de cada ano. (art. 426, caput, do CPP).

A seleção de jurados é feita dentre cidadãos comuns e leigos dentre todas as camadas socais, que possui mais de 18 anos de notória idoneidade, aqueles maiores de 70 anos podem ser isentos ao solicitar sua dispensa (art. 436 e 437 do CPP). Outro ponto é a alfabetização, não é necessário que tenha um grau de instrução específico, porém não podem ser pessoas analfabetas, pois devem saber ler para que consiga analisar os autos do processo. Considerando que exercerá função no poder judiciário é necessário também que esteja em gozo dos seus direitos políticos.

Portanto os jurados são pessoas comuns que tem o dever de analisar os crimes cometidos em cada caso e logo após votar da maneira que lhes achar correta, sempre de forma imparcial. Deve-se ressaltar que é vedada a exclusão dos trabalhos do júri em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (art. 436, §1° do CPP).


 

2.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS AFETOS AO TRIBUNAL DO JÚRI

2.2.1 Plenitude da Defesa

Em todo processo legal deve ser assegurado aos réus o direito ao contraditório e a ampla defesa. Porém, se tratando do tribunal do júri, a ampla defesa é denominada como plenitude da defesa.

A plenitude da defesa nada mais é que a possibilidade de se utilizar todos meios de defesa possíveis para convencer os jurados, sendo este princípio mais amplo do que a própria ampla defesa. Uma vez, que pode ser utilizado não só argumentos jurídicos, mas políticos, filosóficos, morais, dentre outros.

É possível notar que existe diferença entre ampla defesa e plenitude da defesa, uma vez que na ampla defesa busca-se a defesa do acusado utilizando-se dos recursos previstos em lei, já na plenitude da defesa requer a defesa de maneira plena, perfeita e ampla.

2.2.2 Sigilo das Votações

A votação do tribunal do júri é feita sob sigilo, sem a presença do público. Para tal o juiz-presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça, dirigir-se-ão a sala especial a fim de ser procedida a votação. (art. 485, caput, CPP)

O CPP determina também que caso não haja sala especial, deve ser determinado que o público se retire para que seja realizada a votação de forma sigilosa. (art. 485, §1° do CPP)

É de se ressaltar que o julgamento não é secreto e a finalidade da sala especial é que os jurados tenham liberdade para analisar o caso e proferir seu veredito sem ser pressionados pelo público.

2.2.3 Soberania dos Veredictos

Trata-se de dizer que o veredicto popular é a última palavra, uma vez que esta não pode ser contestada quanto ao seu mérito, em decorrência da supremacia da vontade do povo.

Considerando que os jurados são pessoas leigas que desconhecem sobre lei, ao darem seu veredicto leva em questão o caso em geral, e não se baseiam apenas na legislação. Portanto o veredicto é soberano, independentemente se os jurados são leigos, não se pode questionar o seu mérito ao decidir os casos. (art. 472 do CPP)

Desta forma, havendo ‘’erro’’ do júri, pode se valer da apelação ou revisão criminal, não podendo desprezar a decisão proferida. Justamente por este ser um meio de exercício da cidadania e democracia do povo.

3. DA MÍDIA E DA LIBERDADE DE IMPRENSA

3.1 PROVAS COLHIDAS PELA MÍDIA: ILÍCITAS X LÍCITAS

A Constituição não admite a utilização de provas ilícitas no processo, porém não dispõe nada sobre a divulgação dessas provas ‘’ilícitas’’ pela mídia. (art. 5°, LVI da CF)

Ocorre que a divulgação de provas ilícitas pela mídia, acaba influenciando no julgamento, uma vez que todos têm acesso, inclusive o juiz e os jurados daquele determinado caso. Além é claro de violar os direitos fundamentais atingidos pelo material ilícito divulgado.

Um exemplo disso seria a divulgação pela mídia de uma conversa telefônica, obtida através de interceptação telefônica ilícita, entrando em conflito os princípios da liberdade de expressão da mídia e o direito a privacidade do individuo, não devendo ocorrer isto para que o acusado obtenha um julgamento de maneira justa e sem influências externas.

Desta forma, o ideal seria que apenas fosse divulgado pelos meios de comunicação provas utilizadas no processo por meio lícito, além disso, o juiz responsável pelo caso, ocorrendo o conflito freepress (imprensa livre) vs. fair trial (julgamento justo) poderia utilizar-se liminarmente de determinação para que os veículos de comunicação se abstenham de publicar notícias a respeito do fato até o término do processo.

Esta medida liminar, porém deve ser tomada apenas em última ratio, devendo primeiro se aplicar soluções alternativas. Esta medida é totalmente compatível com a Constituição de 1988, uma vez que não é impedido medidas judiciais a manifestações que são lesivas aos demais direitos fundamentais. Devendo se utilizar tal medida para que as campanhas de mídia contra o réu não interferia e nem influencie no julgamento.

3.2 A MÍDIA E O EMBATE ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O DIREITO À PRIVACIDADE

A muito se fala sobre o embate entre a liberdade de expressão e o direito a privacidade, sabe-se que o direito a liberdade de expressão foi um direito muito desejado, o qual a população sofria drasticamente com sua proibição, mas a pergunta que se faz é a seguinte, até onde o direito a liberdade de expressão não ofende o direito a privacidade dos cidadãos.

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No tocante a liberdade de expressão está elencada como um dos direitos fundamentais, previsto no artigo 5°, inciso IV da Constituição Federal de 1988, possui como principal atribuição, o direito de prestar informações ao público, mas a imprensa carrega também o dever de informar a sociedade fatos reais, sem alterações da veracidade.

Ocorre que em diversas vezes os meios de comunicação extrapolam, causando danos irreparáveis na vida do ser humano, quando invadem a privacidade, principalmente nos dias atuais, onde se tem acesso a diversas informações em poucos segundos, sendo muitas delas fakenews. Devendo ser questionado até que ponto é lícito invadir a privacidade e tornar público as informações com o mero pretexto de levar informações para a sociedade.

É sabido que a imprensa deve trabalhar com a verdade, mas o que ocorre em muitos casos é o sensacionalismo exagerado, o qual prejudica o andamento processual, e até mesmo as investigações.

Acrescenta-se que a liberdade de imprensa exige o princípio da verdade, haja vista que, se por um lado lhe é reconhecido o direito de informar a sociedade sobre fatos e ideias, por outro sob este direito incide o dever de informar objetivamente, ou seja, sem alterar-lhes a verdade ou modificar o sentido original, posto que assim agindo não temos informação, mas sim uma deformação. (Caldas 1997, p.66-67).

Ainda, a própria Constituição Federal de 1988, limita a atuação da liberdade de imprensa perante o § 1° do artigo 220. Este dispositivo assegura a liberdade de informação jornalística, desde que observado o disposto no texto constitucional nos incisos IV, V, X, XIII e XIV do artigo 5. (MELLO, 2009, p. 47).

Pode-se afirmar que a liberdade de expressão é de suma importância para a sociedade, uma vez que por vezes traz discussões importantes para a construção de uma opinião ou pensamento, seja ele crítico ou não.

Noutro giro temos o direito a privacidade, onde todos os cidadãos possuem o direito de ter protegido a sua honra e a intimidade, e a dignidade da pessoa humana, sendo direitos cruciais para a convivência e o desenvolvimento do ser humano. Ocorre que essa pluralidade de direitos gera diversos conflitos, o qual deve ser sanado de acordo com cada caso concreto.

Para um melhor entendimento é necessário distinguir o que é intimidade e vida privada, como bem expõe Manoel Gonçalves Ferreira Filho:

É difícil distinguir conceitualmente entre intimidade e vida privada (na verdade, nesta Constituição, é praticamente impossível aplicar a regra segundo a qual num texto jurídicos inexistentes inúteis). Vida privada, como é óbvio, opõe-se à vida pública. Esta é a que se desenrola perante os olhos da comunidade. Assim, é conhecida de muitos e pode ser conhecida de todos. A vida privada é que se desenvolve fora das vistas da comunidade. É a que se desenvolve fora das vistas do público, perante, eventualmente, um pequeno grupo de íntimos. Compreende, portanto, a intimidade, isto é, a vida em ambiente de convívio, no interior de um grupo fechado e reduzido, normalmente, ao grupo familiar. (FERREIRA FILHO, 2000, p. 35).

Destarte que a vida privada é um direito estendido a todos, inclusive aqueles que decidem expor sua vida publicamente, se encontram dentro do direito da personalidade, quais sejam: a intimidade, honra, vida privada e imagem. Não sendo, portanto direitos passíveis de violação, como forma de proteção e manutenção da dignidade da pessoa humana.

3.3 JUSTO PROCESSO X TRIAL BY MEDIA

Em razão da grande repercussão e persuasão da mídia, nasceu esse termo trial by media, nos EUA, o que significa pré-julgamento realizado pela imprensa, principalmente nos crimes contra a vida, que são julgados pelo tribunal do júri.

Para que seja caracterizado o trial by media, é necessário preencher três requisitos, sendo o primeiro deles o conteúdo da expressão.

O próximo requisito é o potencial de risco trazido pelas notícias do resultado do julgamento no Tribunal, uma vez que as decisões tomadas pelos jurados não precisam de fundamentação, devendo decidir somente pela exposição do caso pela acusação e pela defesa, e em diversas vezes pela exposição midiática. Por esta razão é de suma importância que os julgamentos aconteçam em um lugar seguro e adequado.

Por fim, o último requisito é a atualidade do julgamento, sendo a atualidade uma causa crucial e de suma importância que deve ser levado em consideração no Brasil. Isso porque, nos dias atuais as pessoas possuem bem mais acesso a quaisquer tipos de informações e estão bem mais irrelevantes com o cometimento de crimes contra a vida, podendo a mídia prejudicar ainda mais a vida de quem está sendo submetido ao julgamento pelo tribunal do júri.

Sabe-se que mais da metade da população possui acesso a algum tipo de informação, seja ela de televisão, rádio, internet, dentre outras. Os meios de comunicação geram uma instabilidade no processo legal, uma vez que o acusado entra no julgamento condenado, sem que seja de fato julgado corretamente.

A mídia utiliza o argumento de que o sujeito que está sendo submetido ao julgamento, seja uma pessoa má, de má índole e mal caráter, e que a vítima merece todo o respeito e compaixão, o que de fato está correto, a vítima merece sim respeito e consideração, mas o acusado merece o mesmo respeito, vindo a sofrer retaliações e sofrimentos desnecessários. Pois, o direito penal foi criado com o objetivo de julgar o fato cometido pela pessoa e não a pessoa em si, devendo ser respeitado o princípio da presunção de inocência, que aduz que “ninguém será considerado culpado, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”.

4. REPERCUSSÕES MIDIÁTICAS NEGATIVAS EM JULGAMENTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI

4.1 A MÍDIA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Em regra os crimes dolosos contra a vida têm atraído muito as atenções da mídia, com o intuito de levar a informação para a população. Ocorre que por vezes acaba atrapalhando o andamento do devido processo legal, por colocar em suas reportagens o sentimentalismo humano, criando uma enorme comoção e revolta da população contra o suposto acusado. Sabe-se que a sociedade é facilmente influenciável, e isso ocorre também com os jurados ali presentes para julgar o caso, sendo influenciados em suas decisões podendo condenar um inocente, pois, os jurados deverão tomar as decisões de acordo com a sua consciência e opinião levando em consideração o que foi exposto pelas partes (acusação e defesa).

Aliado a isso, a atuação da mídia sensacionalista extrapola os limites, violando também o Estado Democrático de Direito, atingindo os direitos e garantias fundamentais. Sempre que noticiado, os direitos fundamentais dos acusados deixam de ser respeitados.

O estado deve comprovar a culpa dos acusados, respeitando os direitos constitucionais e garantindo que estes se tornem culpados somente após o trânsito em julgado, devendo ser analisados todos os meios de provas.

Conforme explana Lira:

Apesar do momento sociocultural popular no Brasil atual quase exigir a exploração de casos criminais, não se pode admitir – e o Estado deve agir nesse sentido – que o ser humano seja coisificado, sob pena de se ultrapassarem os limites mínimos impostos pela própria Constituição da República, o que, conforme já dito, não pode ser tolerado, sob pena de se legitimar a violação de direitos individuais para satisfazer interesses financeiros das empresas midiáticas, sob o argumento de estarem exercendo o direito de informar, o qual frise-se, não é absoluto. Lira (2014, p. 72)

A imprensa ao noticiar os fatos sem a imparcialidade devida faz com que os jurados e a população em geral tenha empatia com a vítima, não se atinando por vezes que ambas as pessoas, tanto a vítima como a pessoa que está sendo julgada, são pessoas de direitos e deveres, passíveis ao cometimento de erros.

Deste modo, quando à veiculação de fatos e informações, é importante levar em consideração que há nas notícias opiniões, além do próprio fato, fazendo com que nem todos recepcionem a notícia de forma imparcial.

5. CASOS DE MAIORES REPERCUSSÕES

5.1 CASO DANIELA PEREZ (1992):

Daniella Perez era atriz e foi protagonista da novela ‘’Corpo e Alma’’, foi assassinada pelo seu colega de trabalho que fazia par romântico na novela, o ator Guilherme de Pádua, junto a sua esposa, Paula Thomaz.

Em um dia após as gravações da novela, os autores do crime saíram e esperaram a vítima passar para então abordá-la, com Daniella já desacordada, Guilherme e sua esposa a levaram para um matagal na Barra da Tijuca (RJ), onde desferiram diversos golpes de tesoura em seu corpo, levando-a assim ao óbito.

O casal tentou esconder vestígios do crime, porém com todos os indícios eles acabaram confessando a autoria do crime, Guilherme foi condenado a 19 anos de reclusão, e Paula a 18 anos e 6 meses pela coautoria do crime.

Esse caso foi um dos primeiros em que houve enorme repercussão na mídia, e inclusive nessa época o homicídio qualificado não era considerado crime hediondo, em decorrência disso a escritora e mãe da vítima Gloria Perez, iniciou um movimento que defendeu a inclusão do homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos para que sua pena fosse mais rígida que a anterior. Após isso foi sancionada a lei 8.930/94 que inclui o homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos, um grande marco para o direito penal brasileiro.

5.2 CASO MANÍACO DO PARQUE (1998):

Francisco de Assis Pereira ficou conhecido como o maníaco do parque, foi considerado um serial killer em decorrência da forma com matava suas vítimas. Foi condenado pelo estupro de 16 mulheres, dentre essas, 7 foram estupradas e assassinadas.

Ele atraia suas vítimas oferecendo ensaio fotográfico para um catálogo de beleza, as vítimas eram sempre levadas para o Parque do Estado de São Paulo, onde era praticado o crime.

Francisco foi considerado semi-imputável, nos laudos constava que ele era capaz de compreender a gravidade dos crimes, porém não tinha controle de suas emoções. Em 1998 foi condenado a 280 anos de prisão, por estupro, homicídio, atentado violento ao pudor e ocultação de cadáver. Porém conforme a legislação Brasileira, o mesmo só ficará preso até 2028, tendo cumprido 30 anos de prisão.

5.3 CASO INVASÃO DO CARANDIRU (2001):

Foi uma rebelião que aconteceu em 1992, na Casa de Detenção Carandiru, onde os presos começaram a brigar entre si, e depois acabaram se dividindo em 2 grupos, logo a briga e o caos se espalharam por todo o pavilhão e os carcereiros abandonaram o local.

O chefe da casa de detenção solicitou reforços da PM, chegaram cerca de 320 policiais do batalhão de elite, além do corpo de bombeiros. O diretor do presídio tenta negociar com os detentos, porém sem êxito. A polícia então entra no pavilhão e começa o confronto direto com os presos, houve a morte de cerca de 111 detentos.

As autoridades responsáveis foram punidas, o Secretário de Segurança Pública do estado de São Paulo foi exonerado, o diretor da Casa de Detenção foi afastado do cargo, o Coronel Ubiratan que comandou a operação foi condenado a 632 anos de prisão, seis anos por cada homicídio e 20 anos por tentativa de homicídio. Ocorre que em 15 de fevereiro de 2006, a sentença continha um equívoco, foi então absolvido. Em 10 de setembro de 2006, o coronel foi assassinado.

5.4 CASO SUZANE VON RICHTHOFEN (2002):

Em 2002, Suzane Louise Von Richthofen, junto a seu namorado Daniel Cravinho e seu Irmão Christian Cravinho, planejou e assassinou seus próprios pais, Manfred e Marísia foram atingidos com diversos golpes na cabeça, pelos irmãos cravinhos, que fizeram parecer que foi apenas um assalto na residência da família.

O que motivou o crime foi a família de Suzane não aprovar o relacionamento entre ela e Daniel, após executarem o plano Suzane e Daniel tentaram produzir um álibi indo ao motel e ao final pedindo a nota fiscal, porém isso somente reforçou as suspeitas de envolvimento de ambos no crime.

Foi iniciada as investigações do caso e Cristian acabou confessando o crime, foi realizado o julgamento e Suzane foi condenada a 39 anos de reclusão, Daniel a 39 anos e 6 meses e Cristian a 38 anos de reclusão, pela pratica de duplo homicídio qualificado. Esse caso chocou muito o país, pelo fato da própria filha ter planejado a morte dos próprios pais.

5.5 CASO NARDONI (2008):

Isabella Nardoni de 5 anos foi jogada do sexto andar do Edifício London, pelo pai Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. Inicialmente o pai e a madrasta de Isabella contaram que o apartamento teria sido assaltado, e que os assaltantes que teriam cometido o homicídio. Ele contou que havia subido para levar a filha que estava dormindo para o apartamento, e voltou para a garagem para ajudar a esposa e os filhos a subirem, ocorrendo nesse tempo o crime.

A versão dada por ele começou a levantar suspeitas e os laudos da perícia concluíram que não tinha mais ninguém no apartamento a não ser o pai e a madrasta de Isabella. Alexandre Nardoni foi condenado a pena de 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e Anna Carolina Jatobá a pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, por homicídio triplamente qualificado e fraude processual.

5.6 CASO ELOÁ (2008):

Eloá Cristina Pimentel tinha 15 anos quando foi morta pelo ex-namorado Lindermberg Fernandes Alves por não aceitar o fim do relacionamento. A adolescente estava fazendo trabalhos da escola junto com algumas colegas, quando foram surpreendidas por Lindemberg que invadiu a casa de Eloá, fazendo-as refém.

Foram cerca de 4 dias, mais de 100 horas de negociações com a polícia, depois de diversas tentativas para que Lindemberg libertasse todas do cárcere privado, a polícia explodiu a porta e invadiu o local, nesse momento Lindemberg atirou em direção as reféns.

Nayara que era amiga de Eloá foi atingida, porém saiu do local andando, já Eloá foi atingida e saiu desacordada, foi encaminhada para o hospital, porém não resistiu e faleceu. Lindemberg foi preso e condenado a pena de 98 anos e 10 meses, pelos crimes de homicídio, duas tentativas de homicídio e cinco cárceres privados.

5.7 CASO GOLEIRO BRUNO - ELISA SAMUDIO (2010):

Elisa Samudio foi assassinada a mando de Bruno Fernandes, goleiro do flamengo na época dos fatos. Bruno e Elisa tiveram um breve envolvimento, o que resultou em um filho no qual Elisa tentava provar que era filho de Bruno, e consequentemente conseguir pensão alimentícia.

A princípio Bruno era suspeito e em todo momento negava envolvimento com o desaparecimento de Elisa, porém com o passar do tempo com as investigações foi se tendo indícios de que Bruno estaria envolvido.

Mesmo sem se achar um corpo, a conclusão da investigação foi de que ela foi sequestrada, torturada, morta e esquartejada, e Bruno seria o mandante do crime, outras pessoas também foram indiciadas pelo envolvimento no crime, tais como: Luiz Henrique Romão, Marcos Aparecido dos Santos, Dayanne Rodrigues do Carmo Souza, Fernanda Gomes de Castro, Elenilson Vitor da Silva e Wemerson Marques de Souza, acusados de crimes diversos.

Em 2012 ocorreu o julgamento do crime, Bruno foi condenado a 22 anos, Luiz Henrique Ferreira Romão (Macarrão) à 22 e três meses, Marcos Aparecido dos Santos (Bola) à 16 anos de prisão.

5.8 CASO CANIBAIS DE GARANHUNS (2012):

Ficaram conhecidos como os canibais de Garanhuns, o trio que foi condenado por assassinar, esquartejar e vender carne humana em salgados em Pernambuco.

O trio fazia parte de uma seita chamada ‘’cartel’’ no qual eles matavam mulheres e se alimentavam de partes dos copos das vítimas, como forma de ritual.

Apesar dos crimes terem ocorrido de forma torpe, todos os acusados foram considerados imputáveis, pois conforme laudo psiquiátrico eles tinham plena consciência do crime que praticavam. Inclusive após o crime eles utilizavam-se da carne das vítimas para fazer salgados e vender pela cidade.

As investigações da polícia a cerca do desaparecimento das vítimas, apontava o trio como suspeito, ao serem levados para a delegacia uma das suspeitas confessou o crime, revelando que eles participavam de uma seita, no quintal da casa dos acusados foram encontrados dois corpos enterrados, além disso, a polícia também encontrou na residência diários escritos de Jorge, um dos acusados, relatando a rotina do trio, o que comprovou mais uma vez a autoria do crime.

Os acusados foram julgados e condenados por homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, com emprego de crueldade e impossibilidade de defesa da vítima, furto e ocultação de cadáver. Jorge Beltrão Negromonte da Silveira foi condenado a 71 anos de prisão, Isabel Cristina Pires da Silveira pegou 68 anos, e Bruna Cristina Oliveira da Silva pegou 71 anos e dez meses.

6. BREVE ANÁLISE DOS CASOS

Os casos expostos acima são apenas alguns em que houve grande repercussão e influência midiática.

Em breve análise verifica-se que os mesmos ficaram muito conhecidos pela forma como os crimes foram cometidos, e na maioria deles por pessoas que eram próximas ou possuía algum tipo de vínculo com as vítimas.

Sendo o tribunal do júri composto por jurados que possuem idoneidade moral e reputação ilibada, além de serem pessoas leigas da sociedade. Todas têm acesso aos meios de comunicação, uma vez que os conteúdos disponibilizados pela mídia são públicos e disponíveis a qualquer pessoa.

Portanto, acabam tendo ciência dos acontecimentos da maneira em que é divulgado, sendo muitas vezes disponibilizados conteúdos de forma a colocar o acusado como culpado do crime, sem ao menos ter acesso ao processo, pois este pode correr por meio de segredo de justiça.

Em todos os casos expostos nesse artigo houve uma repercussão enorme, por meio de revistas, internet, e jornais de diversas emissoras que noticiaram sobre os casos, desde a suspeita do acusado até o fim de seu julgamento, e nos dias atuais, onde ainda muito se comenta a respeito.

A questão aqui levantada é como essa repercussão midiática influenciou e de certa forma manipulou os julgamentos. Os meios de comunicação em todo tempo fizeram a cobertura e inclusive em alguns casos os próprios advogados das partes, delegados de polícia e outras autoridades responsáveis, foram em diversos programas de televisão falar sobre o assunto, além é claro da coletiva de imprensa.

A cada vez que se entrevistava autoridades envolvidas no caso, familiares ou pessoas próximas das vítimas, gerava-se especulação a respeito da autoria e motivação do crime. Sendo o acusado mais uma vez exposto e condenado pela sociedade por um crime em que o processo ainda estava em curso, o que constitucionalmente é proibido uma vez que o princípio da presunção da inocência e o art. 5°, inciso LVII da Constituição Federal de 1988 dispõe que: ‘’ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. ’’

Vale lembrar que o júri é composto por pessoas leigas que no exercício da sua cidadania com a soberania do povo, tem o intuito de julgar pela convicção, olhando para o acusado de forma humana. Porém, uma vez que é divulgado reportagens, documentários e análises realizadas em programas de televisão, com a repercussão acaba chegando até os jurados, à promotoria e o próprio juiz do caso, influenciando assim na convicção destes no julgamento de tal crime.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante dos parâmetros abordados, é notória a importância que a mídia tem para a sociedade, mas por vezes as informações trazidas a público podem ser prejudiciais, atingindo diversos direitos protegidos constitucionalmente.

A mídia por sua vez possui a liberdade de imprensa que está vinculada a liberdade de expressão, porém deve se haver uma ponderação entre os princípios em conflito, uma vez que de um lado temos liberdade de imprensa e do outro a presunção da inocência.

Além disso, o tribunal do Júri se mostra cada vez mais frágil e manipulável, coisa que jamais poderia acontecer. Com essa fragilidade os julgamentos acabam virando espetáculos, e ultrapassando todos os limites, podendo atingir até o profissional do direito que está atuando no determinado caso.

Salienta-se que a vida é o maior bem jurídico tutelado, o que leva a ser o tribunal do júri um dos mais importantes órgãos, no qual é responsável por julgar os crimes dolosos contra a vida e a liberdade dos indivíduos. Diante de tamanha importância, por julgar crimes gravíssimos e por serem responsáveis pela absolvição ou condenação de pessoas, lidando com a vida humana. É necessário que o processo em trâmite ocorra de forma totalmente imparcial, uma vez que o acusado pode acabar sendo condenado por ocorrer influência externa.

A legislação é clara quando nos diz que toda pessoa deve obter um devido processo legal, podendo opor defesa, e somente será considerada culpada quando não houver mais meios de recurso. Sendo assim, a mídia deveria ser limitada sobre o que divulgar a respeito do crime, do acusado e de seus familiares, de forma que não ocorra influência midiática no processo e julgamento ao acusado perante a sociedade. Além disso, os jurados deveriam ter conhecimento técnico para atuar em processos, no qual se tem o poder de decidir sobre a condenação e liberdade de pessoas.

Até quando a mídia poderá interferir nos processos do tribunal do Júri e até que ponto as informações poderão ser expostas da forma como bem entendem?

REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição(1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941.

SCHREIBER, Simone. A publicidade Opressiva dos Julgamentos Criminais. Rio de Janeiro. Editora Renovar, 2010.

LIRA, Rafael de Souza. Mídia Sensacionalista: O segredo da justiça como regra. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. Editora: forense, 6° edição, Rio de Janeiro, 2015.

CALDAS, Pedro Frederico. Vida privada, liberdade de imprensa e dano moral. São Paulo: Saraiva, 1997.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2000.

CANAL CIÊNCIA CRIMINAIS. A Influência da mídia nas decisões do Tribunal do júri, 2020. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/a-influencia-da-midia-nas-decisoes-do-tribunal-do-juri/> acesso em: 10 de maio de 2021.

PORTAL G1. Canibais são condenados por dois assassinatos cometidos em Pernambuco, 2018. Disponível em: <https://g1.globo.com/pe/pernambuco/noticia/2018/12/16/canibais-sao-condenados-por-dois-assassinatos-cometidos-em-pernambuco.ghtml> acesso em: 10 de maio de 2021.

PORTAL G1. Entenda o caso do goleiro Bruno, 2017. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/rio/entenda-caso-do-goleiro-bruno-20975301> acesso em: 10 de maio de 2021.

PORTAL R7. Segredos do caso Elisa Samudio, assassinada pelo goleiro Bruno. Disponível em:<https://noticias.r7.com/prisma/arquivo-vivo/segredos-do-caso-eliza-samudio-assassinada-pelo-goleiro-bruno-26032020> acesso em: 10 de maio de 2021.

JUS.COM.BR. Uma análise criminal sistemática do caso Eloá Pimentel, 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21178/uma-analise-criminal-sistematica-do-caso-eloa-pimentel> acesso em: 10 de maio de 2021.

CANAL CIENCIAS CRIMINAIS JUSBRASIL. Caso Richthofen, 2016. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/323442322/caso-richthofen#:~:text=A%20solu%C3%A7%C3%A3o%20adotada%20pelo%20casal,heran%C3%A7a%20deixada%20pelos%20seus%20pais>. Acesso em: 10 de maio de 2021.

MIGALHAS. Íntegra da sentença que condenou Suzane Von Richthofen e os irmãos Cravinhos, 2021. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/27826/integra-da-sentenca-que-condenou-suzane-von-richthofen-e-os-irmaos-cravinhos>. Acesso em: 10 de maio de 2021.

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PEPSIC. Mídia, violência e trauma: o caso Isabella Nardoni sob um olhar psicanalítico, 2015. Disponível em: <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-62952015000200006> Acesso em: 10 de maio de 2021.

ISTOÉ. Nardoni matou Isabella para proteger sua família, 2017. Disponível em: <https://istoe.com.br/95131_NARDONI+MATOU+ISABELLA+PARA+PROTEGER+SUA+FAMILIA+/> acesso em: 10 de maio de 2021.

JUS BRASIL. Sim, precisamos falar sobre o massacre do Carandiru, 2011. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/391469954/sim-precisamos-falar-sobre-o-massacre-do-carandiru> acesso em: 10 de maio de 2021.

CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS. O massacre foi só do Carandiru?. 2015. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/o-massacre-foi-so-do-carandiru/> acesso em: 10 de maio de 2021.

JUS BRASIL. Maníaco do parque: análise psicopatológica e comportamental, 2019. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/753853153/maniaco-do-parque-analise-psicopatologica-e-comportamental> acesso em: 10 de maio de 2021.

JUS BRASIL. O assassinato de Daniella Perez, 2018. Disponível em:<https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/559022479/o-assassinato-de-daniella-perez> acesso em: 10 de maio de 2021.

UOL. Caso Daniella Perez: brutal crime que escandalizou a TV brasileira completa 28 anos, 2020. Disponível em: <https://aventurasnahistoria.uol.com.br/noticias/vitrine/historia-caso-daniella-perez.phtml> acesso em: 10 de maio de 2021.

Sobre as autoras
Alexia de Castro Oliveira

Advogada; Pós graduanda em Direito Processual Penal pela faculdade Ibmec/SP; Atuou por 02 anos como estagiária no gabinete de juiz; Atuou como estagiária por 02 anos no instituto de previdência socal do município; Atuou como estagiária por 06 meses na procuradoria geral do município; Realizou trabalhos voluntários como Monitora de Direito Penal na faculdade Una; Publicou artigo na revista SÍNTESE.

Kamila Fernandes Lopes

Graduanda em Direito pelo Centro Univesitário Una.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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