Sumário
Referencial teórico ................................................................................................... 03
Resumo .................................................................................................................... 04
Abstract ................................................................................................................... 04
1 - Considerações iniciais ....................................................................................... 05
2 - Princípios Constitucionais Penais ...................................................................... 06
3 - In dubio pro reo e a presunção de não culpabilidade ........................................ 08
4 - In dubio pro societate ........................................................................................ 10
5 - Análise de caso concreto ....................................................................................11
6 - Considerações finais ......................................................................................... 14
7 - Referências ....................................................................................................... 16
Resumo
O presente artigo visa contrastar a pretensão punitiva do Estado e sua legitimidade em situações nas quais princípios constitucionais colidam no julgamento de uma pessoa acusada de um fato delituoso. Através da pesquisa doutrinária busca-se identificar o efeito desta dúvida judicial em um estudo de caso concreto, consubstanciado na expressão in dubio pro reo e na presunção de não culpabilidade, bem como na expressão in dubio pro societate. Atualmente percebe-se, em algumas oportunidades a flexibilização de direitos individuais pelas autoridades judiciárias, ocorrendo robustamente a prevalência condenatória.
Palavras-chave: In dubio pro reo. In dubio pro societate. Garantias fundamentais.
Abstract
This article aims to contrast the punitive claim of the State and its legitimacy in situations that constitutional and doctrinal principles collide in a judgement of a person accused for a criminal offense. Through doctrinal and jurisdictional research, we seek to identify the effect of this judicial doubt in a concrete case study, embodied in the expression in dubio pro societate and the presumption of non-culpability, as well as in the expression in dubio pro reo. Currently, the flexibility of individual rights by the judicial authorities is common, with the prevalence of state jus puniendi occurring robustly.
Key-words: In dubio pro reo. In dubio pro societate. Fundamental guarantees.
1. Considerações iniciais
A pretensão punitiva do Estado somente tem legitimidade após a ocorrência de atos típicos, ilícitos, culpáveis, elementos estes que convertem uma conduta humana em crime e que limitam a intervenção do estado na vida em sociedade. A liberdade individual é tutelada em nossa Constituição Federal (CRFB/88), que é amplamente garantista ao elencar amplos direitos individuais como limitações à intervenção estatal.
A atuação estatal penal somente deve ocorrer como ultima ratio, ou seja, quando nenhuma outra esfera do Direito brasileiro fornecer uma tutela adequada ao bem jurídico. Ademais, o jus puniendi estatal é legítimo desde que observado o devido processo legal e conduzido por um Juiz de Direito.
Durante todo o processo penal, devem ser observados elementos principiológicos e preservados os direitos humanos firmados em cláusulas pétreas, ambos elencados em nossa Carta Magna. O procedimento penal que observa estes elementos basilares garante uma legítima sentença condenatória ou absolvição criminal.
A presunção de inocência possui ramos que se alongam pelo direito pátrio, um de seus ramos é o in dubio pro reo, princípio este que visa garantir a presunção de não culpabilidade de qualquer indivíduo, sem exceções.
A aplicabilidade deste brocardo sobrevém na produção de provas, seja em sede policial ou em juízo. Se estas provas se mostrarem insuficientes ao fim de comprovar a autoria e materialidade do fato crime, ainda que ocorra a dúvida, deve prevalecer o favorecimento ao acusado, devendo culminar em uma sentença absolutória.
Por outro lado, é válido ressaltar que a acusação feita pelo representante do Ministério Público, tem como fundamento elementos que demonstram a existência de uma infração penal em tese e indicam uma probabilidade de autoria. Não raramente, mesmo não havendo nos autos provas produzidas sob contraditório a respeito da veracidade da acusação feita na denúncia, o órgão que deveria também atuar como custos legis, acaba por pleitear uma condenação, fazendo tabula rasa do princípio do in dubio pro reo.
Além da não observância do princípio da prevalência do interesse do réu, a aplicação do in dubio pro societate, como ocorre, por exemplo, na decisão de pronúncia, é conflituosa e, se estendida, pode se tornar uma brecha autoritária, que vai gerar efeitos com viés autoritários, como a aplicação legal de uma presunção de culpabilidade do réu.
2. Princípios Constitucionais Penais
A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), em seu artigo 5º, inciso LIV, prevê o princípio do devido processo legal, dispõe que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e, como forma de complemento, assevera no inciso LVII que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Nesse sentido, convém frisar que o devido processo legal, bem como a presunção de inocência apresentam-se como garantias constitucionais amplas, aplicadas a todos, sem exceções. O art. 5º, LIV, CF estabelece uma garantia de não surpresa, posto que determina que, no julgamento de um fato criminoso, seja adotado o procedimento estabelecido pela lei. Por sua vez o 5º, LVII, CF determina um parâmetro de tratamento do cidadão durante o curso de uma ação penal, devendo este ser presumido inocente até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Para afetar a liberdade, vida ou o patrimônio dos cidadãos, (art. 5º, incisos X, XXII, XXIII, da CF/88), o Estado deverá se pautar não apenas pelas garantias formais derivadas da lei, mas no Direito como um todo, de modo a assegurar a proporcionalidade e razoabilidade das decisões e procedimentos adotados.
O processo penal jamais poderá se sujeitar à mitigação das garantias constitucionais.
Pela redação da Carta Magna em seu art. 5º, LV, aos litigantes, em processo judicial e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa. Assim, fica evidente que deve ser proporcionado ao acusado em um processo a possibilidade de contradizer a versão apresentada pelo acusador e de se defender, usando, para tanto os meios mais amplos possíveis.
Por ampla defesa se entende que o acusado poderá se defender tecnicamente por meio de advogado constituído, podendo examinar e contestar provas. Dessa forma, é o direito de se defender da acusação utilizando-se de todos os meios legais disponíveis, seja em inquérito policial ou em processo judicial.
O contraditório abrange o direito à informação, exercido através do instituto da citação, intimação ou notificação para dar ciência do processo já instaurado. Envolve também a participação na produção de provas e a apresentação de argumentação para o convencimento do julgador. Somente existe contraditório no processo já constituído, não havendo a aplicação de tal princípio no inquérito policial, vez que este se trata de um procedimento inquisitório.
O Estado-Juiz deve pautar-se pela isonomia. Ainda, prevê o artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da CRFB/88 que o juiz previamente constituído pela lei não poderá ser afastado do julgamento do caso concreto e não havendo a possibilidade da criação de juízo ou tribunal de exceção. Trata-se do princípio do juiz natural e, ao prevê-lo, busca a Lei Maior inibir a criação de tribunais com viés meramente punitivo e garantir independência e imparcialidade ao julgador. Destarte, o acusado somente poderá ser processado e julgado perante o órgão a quem o Texto Magno atribui competência.
Em complemento, o artigo 399, § 2º do Código de Processo Penal (CPP), dispõe que “o Juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”, o que garante às partes maior segurança e legitimidade na decisão, seja condenatória ou absolutória.
De igual modo, importante ressaltar que, no processo penal, importante se observar o princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas, previsto no art. 5º, inciso LVI da CRFB/88. De fato, de acordo com tal previsão “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Complementando tal previsão, preceitua o § 5º, do artigo 157 do CPP que “o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão”.
Assim, a noção de prova ilícita está diretamente ligada ao momento em que ocorre sua obtenção. Importante frisar que a prova obtida por meio ilícito não pode ser juntada aos autos por constituir afronta ao devido processo legal, devendo ser desentranhada, conforme previsão legal do art. 157 do CPP.
É perceptível que todas as garantias constitucionais são corolários do princípio do devido processo legal, ressaltando que estes princípios compõem o sistema acusatório penal, pois consistem no meio pelo qual o acusado, em igualdade de condições com o acusador, pratique todos os atos sujeitos a formar a convicção do Juiz, nos termos do artigo 155 do CPP.
3. In dubio pro reo e a presunção de não culpabilidade
O Estado democrático de Direito brasileiro possui a presunção de não culpabilidade como princípio, endossado por um brocardo em latim o in dubio pro reo. Pode-se afirmar que este princípio assegura ao réu em processo criminal o direito de ser julgado inocente se não existirem provas inequívocas da autoria e materialidade dos fatos a ele imputados na inicial acusatória.
O Poder Judiciário deve prezar pela imparcialidade de seus servidores, pois caracterizam o Estado-Juiz. Os órgãos julgadores possuem amplo poder de decisão, e assim, constituem garantias inarredáveis aos acusados em processo criminal.
É notório que ocorrerão consequências severas para a coletividade se em algum dado momento, os julgadores começarem a atuar de maneira desarrazoada, proferindo sentenças condenatórias em situações nas quais deveriam aplicar o princípio da não culpabilidade, o in dubio pro reo.
Imprescindível que os magistrados se afastem de influências externas que pesem no teor de suas decisões.
Lopes (2014, p. 299) entende que:
a configuração do sistema processual deve atentar para a garantia da imparcialidade do julgador, a eficácia do contraditório e das demais regras do devido processo penal, tudo isso à luz da Constituição. Assegurar a imparcialidade e a tranquilidade psicológica do juiz que irá sentenciar, garantindo o trato digno e respeitoso com o acusado, que deixa de ser um mero objeto para assumir sua posição de autêntica parte passiva do processo penal.
Isto posto, indaga-se: atualmente, o convencimento do Juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento estaria sendo afetado em razão do sentimento popular de que haveria uma impunidade generalizada? Se sim, isto afetaria a devida aplicação da lei e de seus princípios?
Conforme preceitos do Estado Democrático de Direito brasileiro, ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Assim sendo, impende ao Ministério Público, titular da ação penal incondicionada ou condicionada, e ao querelante, nos casos de ação penal privada, demonstrar, nos autos do processo a veracidade da acusação formulada contra o réu. Neste sentido, Nucci (2019, p. 8) afirma que “o ônus da prova cabe à acusação, não podendo jamais ser transferido ao acusado”.
Desta feita, o in dubio contra reum, jamais deve ser admitido, posto não ser possível a relativização do ônus da prova. Assim, o acusador deve produzir provas que confirmem as imputações feitas ao acusado/querelado, sendo que ao acusado não cabe demonstrar sua inocência para garantir seu direito à liberdade.
Não obstante, tem-se que, em certas ocasiões basta a palavra do ofendido para uma condenação criminal como ocorre, por exemplo, nos crimes contra a dignidade sexual.
A dúvida judicial não pode ensejar punição à pessoa do acusado. Ocorrendo a dúvida deve ser prontamente relaxada ou revogada a prisão processual, podendo qualquer decisão diversa causar danos consideráveis e irreparáveis.
Faz-se necessária a aplicação da letra fria da lei, já que os critérios de interpretação utilizados pelos diversos órgãos envolvidos no procedimento judicial são subjetivos. O artigo 386 do Código de Processo Penal é claro sobre situações de absolvição criminal, “o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça [...] inciso V, não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; inciso VII, não existir prova suficiente para a condenação”.
O que não se pode tornar aceitável é a ofensa à dignidade da pessoa humana. O devido processo legal não comporta o tratamento ao réu de modo exacerbado e desarrazoado. Somente com plena observância legal é que a tutela estatal será justa e efetiva. Realmente, a resposta judicial para a sociedade não deve ser de satisfação momentânea, mas sim uma resposta fundada na validade das normas e que reafirme a existência de segurança jurídica.
4. In dubio pro societate
Em contraposição ao princípio do in dubio pro reo, anteriormente mencionado, temos o princípio do in dubio pro societate, ou seja, significando a inversão da lógica: em caso de dúvida, decide-se a favor da sociedade. Cabe ressaltar que tal princípio não está previsto na Carta Cidadã (CRFB/88) e tampouco no Código de Processo Penal (CPP).
Cabe salientar que dentro do sistema garantista, o ordenamento jurídico brasileiro não sustenta o entendimento do referido princípio. Dessa forma, o magistrado tem que estar convencido da autoria e materialidade dos fatos para que haja uma decisão condenatória.
No estado democrático de Direito, o estado de inocência deve estar presente em todas as etapas da persecução penal, servindo como base na atuação dos agentes públicos.
Caso o Magistrado, em caso dúvida e aplicasse ao caso concreto o princípio do in dubio pro societate, haveria grave violação ao texto Constitucional e à Lei Federal, já que no ordenamento jurídico pátrio a previsão existente é o da presunção de inocência.
Acerca do entendimento de que, na dúvida se decide em favor da sociedade, indaga-se a constitucionalidade do princípio in dubio pro societate. Assim, há violação ao artigo 5º, inciso LVII, da CRFB/88, o qual dispõe “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, sendo evidente que o texto constitucional se remete ao Princípio da Presunção de Inocência ou Princípio da não Culpabilidade. O dispositivo mencionado visa impedir a força punitiva do Estado, antes da conclusão definitiva de todas as instâncias de julgamento.
Sendo assim, os princípios anteriormente referidos são normas que regem e orientam a aplicação e a construção do ordenamento processual penal, servindo como base de um procedimento legítimo e paritário, no qual se torna adequada e possível a defesa do réu.
Importante mencionar que 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.067.392/CE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, onde decidiu sobre a aplicação do princípio do in dubio pro societate quando da decisão de pronúncia que:
"(...) além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia". O STF afastou a aplicação do princípio in dubio pro societate da decisão de pronúncia, ao qual deixava- se critério dos jurados a decisão quando presentes dúvidas acerca da materialidade e autoria do crime, para tanto, a decisão por afastar aplicação do princípio in dubio pro societate é justamente pela falta de previsão legal”.
Neste mesmo sentido, Lopes Jr. (2014, p. 1.026) afirma “não se pode admitir que os juízes pactuem com acusações infundadas, escondendo-se atrás de um princípio não recepcionado pela Constituição”.
Nota-se, de plano que a expressão in dubio pro societate apresenta-se de certa forma totalmente inadequada, pois estamos diante de um sistema de garantias da Constituição Federal, sendo assim, seria de tal modo impróprio para não dizer inviável sustentar algo como na dúvida em prol da sociedade.
Ressalta-se que a função social do Processo é idealizada dentro dos princípios e normas que regem o ordenamento jurídico brasileiro, ao passo que o in dubio pro societate não possui respaldo legal. Para tanto a presunção de inocência deve ser utilizada e observada durante todo o curso da ação penal. Agir em desconformidade com esse brocado, além de ser uma visível afronta às normas constitucionais, configura clara inobservância de que o Processo Penal deve proporcionar um julgamento justo, imparcial e igualitário.
5. Análise de caso concreto
O desenvolver deste artigo se baseia nas diversas consequências e resultados prejudiciais, que podem ser gerados de maneira ampla, quando o órgão julgador amparado pelo representante do Ministério Público (ora custos legis, que deveria prezar pela fiscalização e devida aplicação da lei), praticam em conluio, de maneira arbitrária e velada, a acusação e sentenciamento do réu pela presunção de culpabilidade.
Ora, por motivos claros o julgador não irá fundamentar a sentença alegando que se presumiu a autoria e culpabilidade do suposto autor, destarte, na situação apontada abaixo, não existe nos autos do processo qualquer prova de autoria ou materialidade do fato, e ainda assim, houve condenação por fato típico, ilícito e culpável.
Condenação criminal no juízo a quo
Em processo que tramitou na 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, G.H.O foi acusado do delito descrito no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. No decorrer do processo, a parte ré alegou ser inocente da acusação, bem como não ter ocorrido seu reconhecimento formal. De fato, o réu foi descrito com características físicas de maneira dessemelhante a que se encontrava no momento da abordagem policial, e ainda assim foi lavrado o auto de prisão em flagrante.
Saneado o processo, o juiz de primeiro grau entendeu ser válido o reconhecimento extrajudicial ocorrido, mesmo se tratando de um reconhecimento em via pública durante o horário noturno, sem a obediência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Ainda, imprescindível ressaltar que a vítima descreveu que o autor do delito possuiria cavanhaque e estaria de camisa polo preta, sendo que G.H.O, quando preso em flagrante, estava de camisa azul e possuía barba bem curta.
O juiz entendeu que a materialidade restou comprovada, mencionando de maneira superficial o boletim policial, e julgou ser a autoria inquestionável, usando como fundamentação para decisão condenatória a palavra da vítima e dos policiais militares.
Ressalta-se, contudo, que, em audiência de instrução e julgamento, tanto a vítima quanto os policiais não foram capazes de reconhecer G.H.O como autor dos fatos e, ainda assim o juiz, em sentença (fl. 3/7) declarou “que as provas apontam com coerência e harmonia todo o modus operandi praticado pelos agentes e que o acusado é um dos assaltantes.”
Com estas alegações rasas e equivocadas, houve a condenação.
O juiz julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar G.H.O como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A pena aplicada foi de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 26 (vinte e seis) dias-multa. Ademais, negou o direito do acusado de recorrer em liberdade.
Absolvição no juízo ad quem
Após cumprimento por G.H.O de grande parte da pena de reclusão em diversos presídios de alta periculosidade, foi designada data para julgamento do recurso de Apelação, recurso este que foi apreciado pela 7ª Câmara Criminal de Minas Gerais.
O Relator, Desembargador Sálvio Chaves, saneou o processo e de prontidão (fl. 2/6 do acórdão) entendeu:
“Ocorre que ao ser judicializada a prova, o apontamento inquisitorial de G.H.O, como sendo um dos autores do roubo narrado na denúncia, não foi concretamente ratificado, tendo sido produzidas provas que apesar de não terem afastado de forma inequívoca o envolvimento do citado Réu, ao menos suplantaram dúvidas a esse respeito, circunstância que não autorizava a prolação de uma sentença condenatória”.
O Relator entendeu que a não identificação de G.H.O em audiência resultou em acentuadas dúvidas do real envolvimento deste no delito. Ademais, entendeu que haviam divergências na descrição física do autor do fato, bem como que, uma vez tendo o reconhecimento do acusado ocorrido em via pública, não era este um meio seguro para tal ato, ainda mais sendo feito a noite.
Com esta fundamentação, votou pelo provimento do apelo defensivo e, consequentemente, pela absolvição de G.H.O com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Houve voto vencido do Revisor, Desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, que decidiu pela manutenção da condenação, entendendo que a absolvição somente poderia se dar com produção de provas por G.H.O, o que, no seu entendimento, não ocorreu. Ademais entendeu que a violação da formalidade do reconhecimento em sede policial não seria causa de nulidade. Assim, votou pela manutenção da decisão de primeira instância.
Por fim, o Vogal, Desembargador Marcílio Eustáquio Santos, acompanhou os termos do relator e, assim, a 7ª Câmara Criminal de Minas Gerais deu provimento ao recurso, vencido parcialmente o revisor, tendo sido expedido de imediato o Alvará de Soltura.
6. Considerações finais
O presente artigo objetivou expor o contraste existente no Ordenamento Jurídico Brasileiro entre os Princípios da presunção de não culpabilidade e o chamado in dubio pro societate. Importante se faz mencionar a existência de uma concepção principiológica que acompanha toda ação penal, reconhecendo a conexão existente entre os princípios que conduzem o devido processo legal, princípios estes fundamentais e estruturantes no Estado democrático de Direito.
A garantia do princípio constitucional da Presunção de Inocência, ou de não culpabilidade, se insere entre as garantias processuais. Como mencionado anteriormente, a Constituição Federal de 1988 o estabelece no inciso LVII do artigo 5°, cuidando-se de direito fundamental de primeira geração.
O direito brasileiro, atualmente, é o resultado de uma longa trajetória pela busca da proteção da dignidade da pessoa humana, contemplado pela promulgação da Constituição Federal de 1988, marcado por conquistas, que cumprem um relevante valor histórico e moral para sociedade.
A aplicação do princípio in dubio pro societate no sistema normativo brasileiro é um retrocesso, já que a presunção de inocência representa um direito de igualdade, de respeito a dignidade humana, ao cidadão e ao devido processo penal. Ainda é importante mencionar que a finalidade da aplicação da presunção de inocência é a busca pelo equilíbrio, sendo que o Estado deve estar empenhado em cumprir sua função de garantidor dos direitos fundamentais e da adequada aplicação da lei. Sabemos que não há nenhum dispositivo legal que acentue o princípio do in dubio pro societate, que não apresenta uma raiz histórica e muito menos um subsidio jurídico amplo e bem fundamentado.
Dessa forma, com intuito de uma análise mais aprofundada a respeito do tema, foi apresentado um caso concreto no qual exemplificou as questões envolvendo os princípios ora mencionados. Diante disso, restaram comprovadas as consequências irreparáveis de uma decisão violadora do princípio presunção da inocência. Sendo assim, quando o conjunto probatório não se mostra coerente e suficiente, havendo dúvidas acerca da autoria do crime, a absolvição é a medida que se impõe, com fundamento e aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Não obstante, no caso exposto foi julgada procedente a pretensão punitiva do Estado, com base em provas inconsistentes, diante de uma fundamentação rasa, sendo que o acusado restou condenado com base apenas na descrição equivocada da vítima.
Por fim, é de se observar que a ressocialização do acusado deverá ser feita respeitando a individualização da pena, não se admitindo, nos tempos atuais, qualquer castigo que fira a dignidade humana, pois a sentença penal condenatória, quando necessária, deve ser um marco para a ressocialização do indivíduo, e não mera vingança estatal.
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