Aplicação do CPC no processo do trabalho e os procedimentos especiais civis no processo do trabalho.

Aplicação supletiva e susidiária no processo do trabalho e alguns procedimentos especiais do processo civil

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Este trabalho de pesquisa pretende abordar a aplicação supletiva do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho, além dos Procedimentos Especiais, como, Consignação em Pagamento; Ação de Exigir Contas e Ação Possessória de Reintegração de Posse.

INTRODUÇÃO

As carreiras jurídicas exigem conhecimentos em diferentes áreas, porém, em qualquer ramo de atuação, o profissional deve estar consciente da interdisciplinaridade no Direito e da sua importância.

Interdisciplinar é aquilo que estabelece relações entre duas ou mais disciplinas ou áreas de conhecimento. Assim, a interdisciplinaridade no Direito refere-se às situações que exigem o conhecimento em mais de um ramo de atuação.

Na área jurídica, é comum que os casos abordados exijam conhecimentos de diversas matérias, que devem ser avaliados e interpretados em conjunto para identificar como interpretar a lei corretamente, quais os direitos da parte ou como solucionar determinado problema da melhor forma.

Este trabalho de pesquisa pretende abordar a aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho, além dos Procedimentos Especiais, tais como, Ação de Consignação em Pagamento; Ação de Exigir Contas e Ação Possessória de Reintegração de Posse.

 Para tanto, trará à baila, conceitos, teorias e estudos de casos concretos envolvendo as matérias referidas, com a utilização de metodologia consistente como análise de bibliografias, códigos, jurisprudências e artigos científicos.

Cabe ressaltar que este trabalho não tem a intenção de esgotar os conceitos de cada matéria e, sim, demonstrar de forma prática e pontual suas aplicações interdisciplinares.

Como vimos, nesta breve introdução, a interdisciplinaridade no Direito é fundamental para uma atuação completa na área. Sendo que o desenvolvimento desta habilidade, com certeza, é essencial para um profissional de Direito, o que o fará mais qualificado e proporcionando uma carreira de sucesso.

  

1 APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO

Ao olharmos para o artigo 15 do CPC, encontraremos a informação de que na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições do Código de Processo Civil lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. O próprio artigo em outras palavras, vem nos dizer que esses decretos leis, por mais que sejam de esferas distintas do processo comum, apresentam lacunas que precisam ser supridas para que sua efetividade seja aplicada da melhor forma, e o preenchimento dessas lacunas de uma esfera para outra denomina-se subsidiariedade.

Entretanto, não se pode simplesmente aplicar o processo civil no processo do trabalho de forma subsidiária todas as vezes que ocorrer omissão dentro deste decreto lei, pois para poder ocorrer essa aplicação tem que haver compatibilidade de seus dispositivos para propiciar melhor resultado.

Ademais, não somente encontramos essa relação de dispositivos no Código de Processo Civil, mas também há menção da utilização do Código de Processo Civil na CLT no artigo 769 da CLT tratando da fase de conhecimento, e no artigo 889 da CLT na fase de execução trabalhista, abrangendo neste último a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) também, cabendo ressaltar que em ambas as fases tem que haver omissão da CLT e compatibilidade de princípios.

Neste aspecto, quando falamos sobre as lacunas (omissão) da legislação processual, fazemos referência a três tipos, sendo: lacunas normativas, lacunas ontológicas e lacunas axiológicas. Destrinchando-as, a primeira citada, são aquelas com ausência de norma reguladora sobre um caso concreto, não existe aqui uma norma que possa regular de fato uma situação. A segunda lacuna, são aquelas a qual existem normas regulamentadoras sobre o caso concreto, entretanto, essa norma está totalmente desatualizada com a sociedade, ou seja, não houve evolução da norma, ela não acompanhou o desenvolvimento da sociedade. E a última lacuna, são aquelas que existem também uma norma regulamentadora sobre determinado caso concreto, contudo, ao ser aplicada seus efeitos são insatisfatórios ou injustos, o que leva a norma a não atingir sua eficiência.

Neste sentido, doutrinadores acabaram por desenvolverem duas correntes para aplicação do Código de Processo Civil na CLT embasado nestas lacunas, sendo que somente a segunda corrente denominada de teoria moderna abordará as três lacunas, sendo também esta a mais adotada por grandes juristas.

A partir da teoria tridimensional do direito, Maria Helena Diniz[1] criou a tese das três espécies de lacunas, reconhecendo que se uma norma fosse editada sob certo procedimento (normatividade), mas fosse injusta, não deveria ser aplicada e, por isso, haveria lacuna axiológica, de igual modo em relação às outras perspectivas do fenômeno jurídico, com as ontológicas (fatos) e normativas (positividade).

“Examinando uma série importante de classificações sobre o tema, concluiu Maria Helena Diniz pela síntese do problema das lacunas, a partir da dimensão do sistema jurídico (fatos, valores e normas), num tríplice e didática classificação: lacunas normativas, axiológicas e ontológicas. As lacunas normativas estampam ausência de norma sobre determinado caso, conceito que se aproxima das lacunas primárias de Engisch[2]. As lacunas ontológicas têm lugar mesmo quando presente uma norma jurídica a regular a situação ou caso concreto, desde que tal norma não estabeleça mais isomorfia ou correspondência com os fatos sociais, com o progresso técnico, que produziram o envelhecimento, ‘o ancilosamento da norma positiva’ em questão. As lacunas axiológicas também sucedem quando existe um dispositivo legal aplicável ao caso, mas se aplicado ‘produzirá uma solução insatisfatória ou injusta.”

Além disso, devido à natureza sistemática da legislação processual trabalhista, mesmo que haja uma lacuna legal no Processo do Trabalho, se as regras do CPC forem inconsistentes com os princípios e singularidades, ela não será aplicada.

Tendo em vista a diversidade dos conflitos sociais e a própria dinâmica do direito, existem novas questões que exigem que a lei forneça novas respostas que ainda não estão disciplinadas no ordenamento jurídico, e muitas delas não conseguem atender por completo a necessidade de novos conflitos, exigindo novos caminhos.

De acordo com (SCHIAVI, 2015, p. 3) “A aplicação supletiva e subsidiária do Processo Civil, passa necessariamente, pela leitura do art. 769 da CLT que disciplina os requisitos para aplicação subsidiária do Direito Processual comum ao processo do trabalho [...]”.

Duas vertentes de interpretação sobre o alcance do artigo 769 são posicionadas por Schiavi (2015, p. 6):

restritiva: somente é permitida a aplicação subsidiária das normas do processo civil quando houver omissão da legislação processual trabalhista. Desse modo, somente se admite a aplicação do Código de Processo Civil quando houver a chamada lacuna normativa [...], e evolutiva: permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo do trabalho quando houver as lacunas ontológicas e axiológicas da legislação processual trabalhista. Além disso, defende a aplicação da legislação processual civil ao processo do trabalho quando houver maior efetividade da jurisdição trabalhista [...]

Há também o entendimento de que o artigo 15 do Código de Processo Civil por ser mais recente, já que o Código é de 2015 acabou revogando o artigo 769 da CLT que diz: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. Assim, para Meirelles (2015, p.98-99):

Primeiro é preciso deixar claro que o art. 15 do novo CPC não é uma regra de processo civil. Este dispositivo, em verdade, é regra de direito processual do trabalho, de processo judicial eleitoral e de processo administrativo. O art. 15 do CPC, aliás, não se aplica ao processo civil em sentido restrito. Daí, então, surge o questionamento, neste caso ele teria revogado o art. 769, da CLT? (...) A CLT, em seu art. 769, regula a aplicação subsidiária do direito processual comum no processo do trabalho. Já o art. 15 do novo CPC passou a tratar da mesma matéria relativa a aplicação subsidiária de regras processuais ao processo do trabalho. Logo, estaria revogado o art. 769 da CLT. Antes, conforme o art. 769 da CLT, subsidiária era a regra do ‘direito processual comum’. Agora é o CPC. Antes, apenas se aplica a regra subsidiária, o que pressupõe uma omissão absoluta. Agora, aplicam-se as regras do CPC subsidiária ou supletiva. Assim, tem-se que o art. 769, da CLT está revogado em face do art. 15 do novo CPC a partir da vigência deste. Isso porque este novo dispositivo trata da mesma matéria regulada no art. 769 da CLT.

Contudo, não prospera tal argumento de revogação, pois o Código de Processo Civil é uma norma geral enquanto a CLT é uma norma específica, não podendo esta ser revogada por uma norma geral, além de, o artigo 15 do CPC dever ser compatibilizado com os demais artigos da CLT- 769 e 889. Assim, aduz Bezerra Leite (2017, p. 27-30):

Os princípios do Novo CPC exercerão grande influência no Processo do Trabalho, seja pela nova dimensão e papel que exercem como fontes normativas primárias do ordenamento jurídico, seja pela necessidade de reconhecer o envelhecimento e a inadequação de diversos preceitos normativos de direito processual contidos na CLT, o que exigirá do juslaboralista formação continuada e uma nova postura hermenêutica, de modo a admitir que o Processo do Trabalho nada mais é do que o próprio direito constitucional aplicado à realidade social, política, cultural e econômica.

Ainda, segundo Bezerra Leite (2015, p. 1696):

O art. 15 do Novo CPC, evidentemente, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 769 da CLT, que dispõe: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo a que for incompatível com as normas deste Título”. Mas ambos os dispositivos— art. 769 da CLT e art. 15 do Novo CPC — devem estar em harmonia com os princípios e valores que fundamentam o Estado Democrático de Direito.

Estando então presente as lacunas e a compatibilidade de princípios, pode-se aplicar o CPC de forma subsidiária e supletiva na CLT sem restrições, ao mesmo tempo que sua aplicação também poderá ocorrer supletivamente e subsidiariamente duvidosa, ou seja, quando a norma apresentar dificuldades de compatibilização, e absolutamente inaplicáveis.

1.1 Da aplicação supletiva

A aplicação subsidiária busca o preenchimento da lacuna e, a aplicação supletiva, a complementação normativa. Referente à aplicação da regra supletiva temos, mesmo que a lei processual trabalhista disciplinar sobre o instituto processual, se não for completa, aplica-se de forma complementar o código de processo civil, para aperfeiçoar, complementar e efetivar o processo do trabalho. Um exemplo pode ser tido sobre hipóteses de impedimento e suspeição do juiz, que mesmo disciplinada na CLT está mais completo no CPC.

Essa norma vem com intuito de complementar uma regra que tenha deixado um vazio na matéria do que se trata. É preciso estar diante de uma omissão parcial para aplicarmos a regra supletiva, estando diante dela sempre que a legislação trabalhista trata de forma menos abrangente daquela matéria do que a legislação processual comum, incidindo as regras do CPC a CLT. Contudo, quando a lei mais especial dispõe de forma a esgotar a matéria, não se pode pensar em aplicação supletiva.

1.2 Da aplicação subsidiária

Para a aplicação da regra subsidiária, será necessário que haja alguma lacuna ou omissão absoluta, não determinando o complexo normativo sobre determinado instituto processual. Tem o objetivo de preencher o vazio da legislação trabalhista.

Existe na CLT omissão em relação à tutela provisória, sendo aplicado neste caso o CPC em sua forma subsidiária. Ressalta-se que, para que as regras do CPC sejam aplicadas ao processo do trabalho, será necessária a convergência entre os institutos processuais.

O Direito Processual comum é aplicável, subsidiariamente, no Direito Processual do Trabalho.  A subsidiariedade corresponde à técnica de aplicação de leis a qual permite levar para o âmbito trabalhista normas do Direito Processual comum. É de suma importância a aplicação subsidiária dentro do processo trabalhista para a complementação do seu instituto processual.

Assim, encontramos na Instrução Normativa nº 39 do TST, as normas disciplinares do Processo Civil que deverão ser aplicadas no Processo do Trabalho, deixando evidente sua aplicação de forma subsidiária e supletiva, conforme artigo 1º do texto legal, como por exemplo: saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação, os poderes, deveres e responsabilidades do juiz, valor pretendido na ação indenizatória inclusive a fundada em dano moral, correção de ofício do valor da causa, tutela provisória, distribuição dinâmica do ônus da prova, juízo de retratação no recurso ordinário, fundamentação da sentença, remessa necessária, como vários outros.

Pelo exposto, conclui-se que o Direito Processual Civil pode ser aplicado ao processo do trabalho.

3 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Procedimento especial refere-se ao disciplinamento da prática de atos processuais em algumas ações específicas, sem a necessária observância das regras do procedimento comum. Suas previsões estão fundamentadas nos artigos 539 a 770 do Código de Processo Civil de 2015, título III.

Segundo o NCPC, há duas modalidades de procedimentos especiais, os de jurisdição contenciosa e os de jurisdição voluntária. Os de jurisdição contenciosa se referem à solução de litígios, enquanto os de jurisdição voluntária apenas à administração judicial de interesses privados não litigiosos.

Não há processo nos feitos de jurisdição voluntária, mas apenas procedimentos que constituem a coordenação formal de atos não processuais, onde o juiz não exerce função jurisdicional, mas tão só administrativa. É o que ocorre com as alienações judiciais, as nomeações de tutores e curadores, o divórcio e a partilha consensuais.

Já nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa há um complexo de atividades que configuram as chamadas ações executivas “lato sensu” (ações possessórias, divisórias, demarcatórias, de consignação em pagamento, de despejo etc.). Nesses casos, o Código pretende adequar o procedimento às particularidades e exigências do direito material cogitado no litígio.

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Passamos agora a analisar três casos concretos de reclamações trabalhistas que envolveram os seguintes procedimentos especiais, Ação de Exigir Contas, Ação Possessória de Reintegração de Posse e Ação de Consignação em Pagamento, ressaltando que as análises se limitaram ao enfoque dos procedimentos especiais da lide, não entrando no mérito propriamente dito do caso concreto.

3.1 Ação de exigir contas

O primeiro caso em estudo, trata-se da Ação de Exigir Contas, que nada mais é, um dever contratual de prestar contas por aquele que administra bens ou direitos alheios. Por exemplo, um síndico de um condomínio tem o dever de prestar conta aos condôminos, uma imobiliária tem o dever de prestar contas ao locador do imóvel locado e um advogado, tem o dever de prestar conta aos seus clientes, quando um processo termina, discriminando o valor devido ao seu cliente, abatendo as despesas processuais que foram necessárias e os honorários advocatícios cobrados. Suas fundamentações estão previstas nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil 2015.

EMENTA

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. RELAÇÃO DE MANDATO PARALELA À RELAÇÃO DE EMPREGO. A ação de exigir contas é procedimento especial previsto nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, cabível sempre que a "administração de bens, valores ou interesses de determinado sujeito seja confiada a outrem. (TRT12 - ROT - 0000131-78.2019.5.12.0024, Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 29/06/2020) (TRT-12 - RO: 00001317820195120024 SC, Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR, Gab. Des. Wanderley Godoy Junior)  Fonte:https://trt-12.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/868727605/recurso-ordinario-trabalhista-ro-1317820195120024-sc/inteiro-teor-868727614

O caso concreto em estudo, trata-se de um recurso ordinário trabalhista n° 0000131-78.2019.5.12.0024, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC.

Recorreu o réu ao Tribunal Regional do Trabalho -TRT 12, com o objetivo de modificar a sentença proferida no primeiro grau, na qual se condenou o recorrente a prestar contas.

O juízo singular condenou o réu a prestar contas da sua gestão dos valores da empresa. O recorrente salientou que não era de sua atribuição a prestação de contas de clientes, responsabilidade esta de outros empregados, conforme oitiva de testemunha ouvidas no processo.

O relator negou provimento ao recurso do recorrente, vejamos algumas fundamentações proferidas no voto:

“A prova produzida, bem como as informas colhidas por documentos, mostra que o réu não era um mero gestor operacional, mas lidava com valores e tinha, por isso, dever de prestar contas, já que possuía uma espécie de mandato para administrar bens.”

“A par de toda a prova produzida e que está bem analisada na sentença, chama a atenção a relação de mandato paralela à de emprego, conforme documento de ID e8cb938.O dever de prestar contas no contrato de mandato está previsto no artigo 668 do Código Civil.”

Art. 668 do Código Civil:  O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

Além do artigo 668 do Código Civil, o relator fundamentou seu voto com base em outros artigos do Código de Processo Civil e CLT que vale destacar, vejamos:

“Considerando que o conceito de decisão interlocutória para o CPC de 2015 deixou de ser o mesmo utilizado tradicionalmente pela CLT (artigo 893, § 1º, CLT), tem-se que essa decisão de primeira fase poderá ser objeto de recurso ordinário no direito processual do trabalho.

Assim, o réu será instado a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (artigo 550, § 5º, do CPC). Apresentadas as contas pelo réu, o autor terá prazo de 15 dias para se manifestar, nos termos do artigo 550, § 2º, do CPC. Não sendo apresentadas as contas pelo réu, o próprio autor deverá apresentá-las, também no prazo de 15 dias, conforme parte final do § 6º do artigo 550 do CPC. A decisão da segunda fase do procedimento (artigo 552 do CPC), no processo comum, é passível de apelação. Porém, considerando que essa segunda fase guarda similaridades com a fase de liquidação no direito processual do trabalho, a ela será aplicado o rito específico do processo do trabalho (até mesmo pelas limitações decorrentes do PJe, que não permite que haja duas sentenças no mesmo processo, sem que uma seja tida por nula).”

3.2 Ação Possessória de Reintegração de Posse

O segundo caso concreto em estudo, trata-se de uma Ação Possessória de Reintegração de Posse de imóveis cedidos a trabalhadores rurais que em virtude do fim do contrato de trabalho, tinham o dever de desocupar o imóvel pertencente a empresa.

As ações possessórias estão previstas no Código de Processo Civil como os institutos cabíveis quando há necessidade de proteção da posse de determinado bem, seja ele móvel ou imóvel. É importante saber qual o grau de ofensa à posse para determinar qual ação será necessária e os requisitos para ajuizar.

Antes começar a detalhar mais as ações possessórias, importante esclarecer alguns conceitos. 

O primeiro é distinguir quem é o possuidor de determinado bem e diferenciá-lo do proprietário. Segundo a teoria objetiva, adotada no ordenamento jurídico brasileiro, a posse se revela na maneira como o proprietário age em face da coisa, bastando o elemento objetivo, para que ela exista. 

De acordo com o artigo 1.196 do Código Civil de 2002, “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”

A titulo de diferenciação, o proprietário é aquele que, segundo o art. 1.228, do Código Civil, “tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

Conforme o art. 1.210 do Código Civil, o possuidor tem o direito de ser mantido na posse: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”

3.2.1 O que são ações possessórias

Como visto acima, as ações possessórias são utilizadas quando há necessidade de proteger a posse de determinado bem. A posse é considerada lesada quando houver de ameaça, turbação ou esbulho. E, aqui, cabe identificar cada um:

Esbulho: consiste na privação total da posse do bem, ou seja, o possuidor perde todo o contato com a coisa esbulhada.

Turbação: é como se fosse um esbulho em menor grau. O possuidor perde somente parte da posse do bem e não perde totalmente o contato com a coisa.

Ameaça: é a iminência de esbulho ou de turbação. Não é uma lesão concretizada à posse, mas é um receio justificado de ter o direito de posse violado.

Para cada tipo de lesão há a possibilidade de uma ação judicial que proteja o direito e a coisa.

Segundo os parágrafos 1o e 2o do art. 1.210 do Código Civil, 

§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”

Entretanto, uma vez turbado, esbulhado, ou na iminência de um dos dois e não conseguindo o possuidor manter-se tranquilamente na posse do bem, a ação possessória é o meio judicial cabível para reaver ou proteger a coisa.

3.2.2 Tipos de ações possessórias

Existem três maneiras de proteger a posse, previstas no Novo Código de Processo Civil. Logo, são três os principais tipos de ação possessória, que podem se desmembrar em outros, de acordo com cada caso.

interdito proibitório é um instituto preventivo, ou seja, usado para proteger a posse que esteja na iminência ou sob ameaça de ser molestada. Por exemplo, é cabível contra manifestantes reunidos na entrada de um prédio público, que ameaçam invadir o local.

manutenção da posse pretende tutelar a posse contra a turbação e é cabível quando o possuidor fica impossibilitado de exercer a posse tranquilamente, em razão de ato de outrem. Exemplificando, a manutenção da posse pode ocorrer quando há o uso indevido da calçada ou do estacionamento privativo.

reintegração de posse é a medida necessária quando há esbulho, ou seja, quando a posse é totalmente molestada, injustamente, por meio de violência, clandestinidade ou precariedade. Trata-se de uma ação para recuperar a posse perdida. Um exemplo comum é ajuizar a ação de reintegração de posse contra a pessoa que invadiu as terras de outra e cercou-as, de forma que o proprietário ficasse impossibilitado de acessar o local.

3.3 Caso concreto de Ação Possessória

Feitas as breves considerações sobre a ação possessória, vamos ao caso concreto:

EMENTA

AÇÃO POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEIS CEDIDOS A TRABALHADORES RURAIS EM VIRTUDE DE CONTRATO DE TRABALHO - EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO - DEVER DO EX-EMPREGADO EM DESOCUPAR A MORADIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A RETENÇÃO DA POSSE - A r. sentença recorrida, com base em prova pericial, conclui que "as casas reivindicadas pelo autor efetivamente lhe pertencem" e que é "indevida a permanência destes [dos réus] no local, motivo pelo qual, em tese, deveriam desocupar o imóvel em referência". Não prospera o fundamento jurídico da r. sentença recorrida para denegar a reintegração de posse requerida pelo autor, posto que se há débito trabalhista pendente de pagamento, tal questão deve ser resolvida nos autos do processo trabalhista em que o autor e os réus também figuram como partes, não sendo dado ao MM. Juízo "a quo" lançar restrição sobre o direito de posse do autor nos imóveis reivindicados se nada constou do Título Executivo trabalhista a respeito de direito de retenção, manutenção de comodato ou mero direito superveniente de posse a favor dos ex-empregados réus. (TRT-3 - RO: 00107950920195030061 MG 0010795-09.2019.5.03.0061, Relator: Milton V.Thibau de Almeida, Data de Julgamento: 18/08/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: 18/08/2020. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 511. Boletim: Não.)

Fonte: https://trt-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1110856093/recurso-ordinario-trabalhista-ro-107950920195030061-mg-0010795-0920195030061

O caso concreto em estudo, trata-se de um recurso ordinário trabalhista n° 0010795-09.2019.5.03.0061, provenientes da Vara do Trabalho de Belo Horizonte – MG.

O autor, ora recorrente, não concordando com a r. sentença recorrida no ponto em que determinou a desocupação da moradia cedida aos réus no prazo de 30 dias após o recebimento do crédito dos recorridos extrapola os limites legais.

 Alegou que "o contrato de trabalho mantido entre as partes foi extinto inexistindo mais vínculo laboral"; que "com o término do contrato de trabalho, a moradia cedida aos recorridos como auxílio para desenvolver o pacto laboral deixou de ter sua finalidade"; que "a desocupação do local ficando consignado ao recebimento do crédito dos recorridos extrapola os limites legais. Ainda mais quando o crédito dos requeridos se encontra perfeitamente assegurado pela indicação de bem efetuada nos autos do processo piloto nº 0011303-91.2015.5.03.0061, com valor de avaliação judicial já confeccionada, suficiente para assegura do crédito dos recorridos".

Destacou que "Com a confirmação da dispensa dos recorridos e tendo transcorrido o prazo de 30 dias previsto no § 3º do art. 9º da Lei 5.889/73 sem que houvesse a desocupação da casa de morada situada na propriedade rural do recorrente reclamada, deve ser determinado a desocupação do imóvel, no prazo de 10 dias, contados da intimação desta sentença, independente do trânsito em julgado (não há efeito suspensivo), sob pena de multa diária de R$ 50,00 por dia de atraso, sem prejuízo de expedição de mandado para desocupação compulsória a ser executada por este juízo". Enfatizou que "a cessão do imóvel aos recorridos, sem cobrança de aluguéis, não guarda relação com as obrigações advindas do pacto laboral, embora tenha esta relação de trabalho como pano de fundo". Entendeu que "os recorridos possuem direito oponível ao recorrente, no sentido de manter-se na posse do imóvel". Pontuou que "No caso em espécie a moradia cedida aos recorridos tem natureza não salarial da utilidade habitação, no caso, é evidente por concedida apenas para viabilizar a prestação dos serviços". Ressalvou que "Não se ignora a condição de hipossuficiente do trabalhador, o que não lhe dá o direito de impedir o recorrente, proprietário do imóvel em ficar privado do uso do que é seu por propriedade".

Assim decidiu o Relator:

“A r. sentença recorrida, com base em prova pericial, concluiu que "as casas reivindicadas pelo autor efetivamente lhe pertencem" e que é "indevida a permanência destes [dos réus] no local, motivo pelo qual, em tese, deveriam desocupar os imóveis em referência".

Não prospera o fundamento jurídico da r. sentença recorrida para denegar a reintegração de posse requerida pelo autor, posto que se há débito trabalhista pendente de pagamento tal questão deve ser resolvida nos autos do processo trabalhista em que o autor e os réus também figuram como partes, de número 0011303-91.2015.5.03.0061, não sendo dado ao MM. Juízo "a quo" lançar restrição sobre o direito de posse do autor nos imóveis reivindicados se nada constou no Título Executivo trabalhista a respeito de direito de retenção, manutenção de comodato ou mero direito superveniente de posse a favor dos ex-empregados réus.

É fato incontroverso nos autos que os imóveis reivindicados pertencem ao autor, foram cedidos aos réus em decorrência da prestação de serviços, e que os vínculos de emprego já se extinguiram. Como é de curial sabença, o contrato de trabalho, como relação jurídica principal, comporta o agregamento de outras modalidades contratuais que possam ser celebradas entre o empregador e os empregados de forma acessória (compra e venda, empréstimo, comodato, aluguel, etc.). Cessada a relação jurídica principal, com ela cessam as demais relações jurídicas acessórias, como se dá na hipótese do presente caso concreto.

A própria Lei n. 5.889, de 08/06/1973, que rege as relações trabalhistas no campo estatui, no seu artigo 9, parágrafo terceiro, que "rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de 30 (trinta) dias".

Da leitura do voto do Relator, cabe destacar alguns pontos, primeiro que ficou evidenciado através de perícia, que os imóveis pertenciam realmente ao recorrente. Segundo que  não prospera o fundamento jurídico da r. sentença recorrida para denegar a reintegração de posse requerida pelo autor, posto que se há débito trabalhista pendente de pagamento tal questão deve ser resolvida nos autos do processo trabalhista em que o autor e os réus também figuram como partes e, não caberia ao juízo a quo, lançar restrição sobre o direito de posse do autor nos imóveis reivindicados se nada constou no Título Executivo trabalhista a respeito de direito de retenção, manutenção de comodato ou mero direito superveniente de posse a favor dos ex-empregados réus.

Por fim, cessada a relação jurídica principal (contrato de trabalho), com ela cessam as demais relações jurídicas acessórias, como se dá na hipótese do presente caso concreto. Logo, a própria Lei n. 5.889, de 08/06/1973, que rege as relações trabalhistas no campo estatui, no seu artigo 9, parágrafo terceiro, que "rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de 30 (trinta) dias".

3.4 Ação de Consignação em Pagamento

                Finalizando o estudo de caso concreto trabalhista envolvendo procedimentos especiais, trazemos à baila a Ação de Consignação em Pagamento, vejamos uma breve exposição sobre a referida ação.

A ação de consignação em pagamento é uma ação proposta pelo devedor contra o credor, quando este recusar-se a receber o valor de dívida ou exigir ou devedor valor superior ao entendido devido por este, além de outras hipóteses admitidas na legislação.

Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

O artigo 164 do Código Tributário Nacional (CTN) permite que a importância do crédito seja consignada judicialmente pelo contribuinte nos casos de “recusa do recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória”.

3.4.1 Requisitos Ação de Consignação em Pagamento

Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

3.4.2 Levantamento do valor de depósito

Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito.

Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

3.4.3 Efeitos do Credor

O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído.

3.4.4 Imóvel ou Bem

Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.

Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como determinado no parágrafo anterior.

3.4.5 Despesas

As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.

3.4.6 Exoneração

O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

3.4.7 Consignação Recíproca

Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

Bases: artigos 334 a 345 do Código Civil e os citados no texto.

3.5 Caso concreto Consignação em Pagamento Trabalhista

O caso concreto em estudo, trata-se de um recurso ordinário trabalhista n° 1001260-08.2018.5.02.0318, provenientes da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos – SP, vejamos:

EMENTA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Na hipótese dos autos, restando demonstrada a justa recusa do empregado em receber os valores ofertados, improcede a ação de consignação em pagamento. Recurso ordinário a que se nega provimento.(TRT-2 10012600820185020318 SP, Relator: NELSON NAZAR, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 24/06/2020)Fonte: https://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/866515917/10012600820185020318-sp/inteiro-teor-866516015

No presente caso, a recorrente ajuizou a ação de consignação em pagamento, alegando que pretendia efetuar no dia 05/10/2018, o pagamento do salário relativo ao trabalho prestado no mês de setembro de 2018 e demais consectários legais, no valor de R$ 400,00, mas não foi possível porque o empregado esteve afastado de suas atividades no período de 28/09 a 12/10, e quando retornou ao trabalho, o consignado se recusou a receber a importância.

Inicialmente, cumpre observar que a ação de consignação em pagamento tem por finalidade livrar o devedor de uma obrigação, evitando que este se constitua em mora, na hipótese de recusa do empregado em receber o pagamento, de acordo com o art. 539 do CPC: "Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida."

Por sua vez, o artigo 335 do Código Civil, em seu inciso I autoriza o ajuizamento da ação de consignação em pagamento "se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma."

O artigo 544 do CPC, dispõe que o réu (consignado) poderá alegar na contestação que "não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida" ou "foi justa a recusa" da quantia oferecida pelo autor (consignante).

Portanto, às partes incumbe o ônus de provar as suas alegações, ou seja, o autor deve provar que a recusa não é justa (art. 373, II CPC), e o réu deve provar a justa recusa (art. 373, I CPC).

In casu, o reclamante alegou na defesa que não se recusou receber o pagamento, mas assinar o recibo com data retroativa, e que os valores estavam incorretos. A recorrente, por sua vez, alega em razões recursais que não poderia efetuar o pagamento sem a assinatura no recibo correspondente.

Assim decidiu o Relator:

“Pois bem, cumpre observar que na hipótese dos autos, a recorrente afirmou na inicial que tentou efetuar o pagamento do salário de setembro de 2018 em 05/10/2018, mas o empregado estava em licença médica, tentando novamente em 12/10, o que corrobora a alegação do réu, no sentido de que o recibo estava com data retroativa.

Ademais, vale ressaltar que a recorrente ajuizou a ação de consignação em pagamento, referente ao salário de setembro de 2018, somente em novembro de 2019, após a propositura da reclamação trabalhista (Processo nº 1001119-86.2018.02.0318).

Nesse sentido, restou evidenciada a justa recusa do recebimento dos valores ofertados pelo réu.

Por conseguinte, o inconformismo da recorrente não merece acolhimento”.

4 CONCLUSÃO

O processo civil deve complementar e reforçar o processo trabalhista no que for compatível ao conteúdo das normas instrumentais e procedimentais trabalhistas para coesão e uniformidade do sistema processual brasileiro.

A finalidade da norma do caput do artigo 9º do CPC é de evitar que juízes e tribunais profiram decisões, sentenças e acórdãos surpresas, devendo possibilitar e franquear o prévio contraditório aos litigantes, o que também é assegurado e estabelecido pelo artigo 10 do CPC, em que pese à perspectiva diversa, o contraditório direta e expressamente derivado do “modelo constitucional do direito processual civil”.

A conciliação do artigo 769 da CLT e do artigo 15 do CPC se concentra na reserva à colmatação de omissão e à aferição da compatibilidade, requisitos essenciais relevantes da atividade jurisdicional do intérprete da lei, não se esquecendo de que o processo do trabalho guarda particularidades que devem ser resguardadas.

Compatível e viável a aplicação supletiva (complementação), em face dos dispostos nos §§ 2º, 4º e 7º do artigo 1.007 do CPC (custas ou preparo), às disposições no §1º do artigo 789 da CLT (custas e depósito prévio), tratando-se de prazo para pagamento e comprovação das custas e do depósito prévio para coesão e organicidade do sistema processual brasileiro.

Não houve a revogação dos artigos 769 e 889 da CLT, apenas a ampliação da aplicabilidade das regras de processo civil disposta no artigo 15 do novo CPC. Com isso, o novo CPC trouxe algumas inovações que buscam a justiça e a efetividade à prestação da tutela jurisdicional, devendo ser aplicado no que for possível e compatível ao processo do trabalho.

Não havendo omissão na CLT, mas se as normas do novo processo civil forem mais efetivas que os regramentos da Consolidação das Leis do Trabalho, mostrando-se compatibilidades com os princípios do processo do trabalho, devem ser aplicadas para busca da solução de mérito do caso concreto com justiça.

A aplicabilidade do novo Código de Processo Civil quer subsidiária, seja supletiva, deve atentar-se para os princípios que orientam e norteiam o direito processual trabalhista, para reconhecer-se a instrumentalidade do processo e os reflexos processuais do princípio da vedação do retrocesso social.

Sendo assim, percebe-se que é de extrema importância a participação do CPC na CLT nos casos que a mesma for omissa em determinadas matérias. Com a complementação do processo civil no processo trabalhista podem existir conflitos entre ambas.

É notório que cada matéria tem seu próprio rito processual, porém existem casos excepcionais como os apresentados.

É importante não se perder a visão plena da relevância do processo como instrumento de efetivação do direito material. Neste sentido, o processo do trabalho só pode ser concebido como uma via de acesso à consagração das promessas do Estado Social e, mais propriamente, do direito material do trabalho. Maior, 2015, p. 3.

Como vimos, a interdisciplinaridade no Direito é fundamental para uma atuação completa na área. Desenvolvendo essa habilidade, com certeza, teremos profissionais mais qualificados que desenvolverão uma carreira de sucesso.

5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. CPC: repercussões no processo do trabalho. Carlos Henrique Bezerra Leite (Org.). São Paulo: Saraiva, 2017.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n. 5.442, de 1º de maio de 1943. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm> Acesso em 08.mai.2021.

BRASIL. Código de Processo Civil. Decreto-Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm   Acesso em 08.mai.2021.

Comentários ao Novo Código de Processo Civil: sob a perspectiva do Processo Trabalho. São Paulo: LTr, 2016, p. 50.

Clemente, Flavia Pala. Artigo. Aplicação Supletiva e Subsidiária do CPC no Processo do Trabalho. Jus Brasil, 2017, disponível em:<https://flaviapala.jusbrasil.com.br/artigos/516425148/aplicacao-supletiva-e-subsidiaria-do-cpc-no-processo-do-trabalho> Acesso em 08.mai.2021.

DINIZ, Maria Helena. As Lacunas no Direito. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

Introdução ao pensamento jurídico. 10. ed. Tradução de: J. Baptista Machado. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2008. p. 286-287.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

MAIOR, Jorge Luiz Souto. O conflito entre o novo CPC e o Processo do Trabalho, 2015. Disponível em:   <http://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/o_conflito_entre_o_novo_cpc_e_o_processo_do_trabalho.pdf >. Acesso em: 20. mai. 2021.

MEIRELLES, Edilton. 0 novo CPC e sua aplicação supletiva e subsidiária no processo do trabalho. In: Repercussões do Novo CPC: Processo do Trabalho. Coord, de Fredie Didier Júnior. Salvador: JusPodivm, 2015.

PEREIRA, Leone. Manual de Processo do Trabalho. 7 Ed. Saraiva Jur, 2020.

SCHIAVI, Mauro. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: A aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho; 2015; Disponível em: https://www.trt7.jus.br/escolajudicial/arquivos/files/busca/2015/NOVO_CODIGO_DE_PROCESSO_CIVIL-_APLICACAO_SUPLETIVA_E_SUBSIDIARIA.pdf

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho /Mauro Schiavi. — 12. ed. de acordo com Novo CPC—São Paulo :LTr, 2017.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Os princípios do direito processual civil e o processo do trabalho. In: BARROS, Alice Monteiro de (Coord.). Compêndio de direito processual do trabalho. Obra em memória de Celso Agrícola Barbi. São Paulo: LTr, 1998.

[1] DINIZ, Maria Helena. As Lacunas no Direito. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

[2] Karl Engisch (2001, p. 281) afirma que existem várias espécies de lacunas. A inexistência de regulamentação específica de uma determinada conduta pode ocorrer em razão de diversos motivos. Pode, por exemplo, advir de plano, opção do legislador.

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Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

Wanderley Batista Martins

Graduado em Gestão de Negócios, com ênfase em Informática pela FATEC Praia Grande, atuando a mais de vinte anos na área de Recursos Humanos, atualmente cursando o 8º semestre do Curso de Direito pela UniDrummond. Sou estagiário da Defensoria Pública do Estado de São Paulo desde julho de 2020 e presto serviços para diversos escritórios de advocacia em várias áreas de atuação do Direito.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Pesquisa Interdisciplinar Orientada apresentada ao Centro Universitário Drummond como requisito de aprovação parcial na disciplina de Direito processual do Trabalho.

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