Pronto, noivamos. Já tenho direito à partilha dos bens que ele comprar?

05/06/2021 às 12:36
Leia nesta página:

Via de regra regime de bens (e consequente direito à partilha) só tem lugar no casamento e na união estável.

As questões relacionadas a UNIÃO ESTÁVEL e PARTILHA DE BENS são sempre complexas e demandam estudo das peculiaridades de cada caso. Não por outro motivo fica sempre a recomendação de "contratualizar" a relação, seja através de uma Escritura de União Estável, um Instrumento Particular de União Estável (já que a Lei apenas exige FORMA ESCRITA e não Escritura Pública) e, ainda, no caso de CASAMENTOS a realização de um bom PACTO ANTENUPCIAL (esse sim, por Escritura Pública sob pena de nulidade) de modo a deixar muito bem esclarecida a questão patrimonial entre o casal - e com isso aumentar as chances de viver FELIZ PARA SEMPRE....

Muito importante - e aqui o espanto de muitos é até comum - é lembrar que o Código Civil no artigo 1.725 já aponta que o casal que viva em União Estável (mesmo sem nunca ter feito qualquer contrato) está sujeito às regras da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS..... imagine você se o casal vive assim e nem sabe o que significa "comunhão parcial de bens" e sua extensão e efeitos.... pois é....

No que diz respeito ao "noivado" não se pode dizer que há nesse "estágio" uma comunhão de vidas tal qual desenhada pelo Código Civil e denominada por União Estável. A própria Lei define união estável como a união "entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Chamo atenção que a leitura deve ser feita nos termos da CFRB/88 incluindo aí também os casais de mesmo sexo como já decidiu e pacificou o STF.

Pode-se dizer que no "noivado" a intenção é constituir família em um contexto futuro (já que o noivado, via de regra, precede o Casamento). A União Estável já é a família constituída e não um projeto. Na União Estável tem-se que o casal já vive como se casado fosse. É claro - e devemos sempre sublinhar - os DETALHES e as PECULIARIDADES do caso concreto serão de suma importância para identificar o que de fato temos no imbróglio: uma união estável, um namoro, um namoro qualificado, um noivado, uma "amizade colorida" etc.

A jurisprudência do TJDFT já enfrentou caso onde se discutia eventual direito de partilha em sede de NOIVADO, onde inclusive a autora estava GRÁVIDA (fato que pode ocorrer em qualquer encontro de pessoas férteis, desimportando o "rótulo" do encontro, inclusive se passageiro e descompromissado):

"TJDFT. Proc. 0018453-04.2015.8.07.0016. J. em: 19/07/2018. APELAÇÃO CÍVEL. (...) RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE DE RELACIONAMENTO AFETIVO. DIVÓRCIO. BENS PARTICULARES NÃO SUJEITOS À PARTILHA (...). 2. O artigo 1.723 do Código Civil limita-se a definir a união estável como entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (...) 4. O NOIVADO, por si só, e isolado de outros elementos, apenas significa a assunção do compromisso, pelas partes, de FUTURAMENTE constituir uma família e não pode ser utilizado para se afirmar o chamado animus de constituir família, pois este, no caso da união estável, é necessariamente CONTEMPORÂNEO à relação do casal, representado pela convivência como se casado fosse (...)".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos