Resumo
Esclarecimento sobre a legislação vigente no Brasil e no mundo e o Art.º 24 do RDPM/SP (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo) que se torna inconstitucional com relação à constituição brasileira e aos direitos humanos. Se todos somos iguais perante a lei sem distinções, por que um praça pode ser expulso da corporação e os oficiais não? Mesmo que ambos tenham cometido o mesmo crime? Com o objetivo apresentar o artigo inconstitucional encontrado no meio do regulamento disciplinar da nossa grandiosa PMESP e trazer relatos de desigualdade e preconceitos vivenciados por superiores e subordinados dentro da corporação que escolheram para ajudar a sociedade como garantidores da lei. Abdicaremos aqui qualquer ato que vá contra a declaração universal garantindo assim a dignidade da pessoa humana independente da sua patente ou graduação.
Palavras-chave: policiamento-militar, regulamento disciplinar policial militar, legislação do estado de São Paulo.
Introdução
Poucas pessoas fora da corporação têm acesso ao RDPM (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar) onde são citadas as leis militares do qual os agentes devem seguir à risca. Porem é um documento onde infelizmente há muitos artigos inconstitucionais que fazem a diferenciação entre praças e oficiais causarem certo desconforto aos profissionais, pois causa uma diminuição dos subordinados.
O artigo 24 do RDPM/SP os traz uma triste realidade de desigualdade entre esses profissionais. No capítulo V das sanções administrativas disciplinares, seção VIII da expulsão, artigo 24 é possível encontrar o seguinte trecho:
“Artigo 24 - A expulsão será aplicada, mediante processo regular, à praça que atentar contra a segurança das instituições nacionais ou praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional.”
Excluindo assim qualquer oficial de ser expulso podendo ser apenas demitido. A expulsão é classificada como “desligamento involuntário sem direito a defesa onde o mesmo precisa de justificativa e não recebera nenhum tipo de direito” também não será mais permitido que o funcionário preste concursos públicos e terá sua carreira pública manchada podendo ter graves problemas ao buscar um novo trabalho. Na CLT a expulsão é comparada a “demissão por justa causa” onde também o funcionário respondera um processo (seja administrativo, criminal, civil...) enquanto a demissão ocorre de maneira mais “amigável” e onde o mesmo tem direito a defesa e ate mesmo retornar para o serviço, além de não responder algo tão grave e poder prestar concursos novamente, não tendo assim sua carreira publica degradada.
Porem vai contra a Constituição Federal, o título II dos direitos e garantias fundamentais, capítulo 01 dos direitos e deveres individuais e coletivos, artigo 5º que diz:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; [...]”
E fere a Declaração Universal dos Direitos Humanos que diz:
“Artigo I.
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo II.
1 - Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de origem étnica, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. [...]”
Assim observa-se nitidamente que quando diferenciamos um praça de um oficial estamos causando diferença entre as pessoas além de ferir sua dignidade, pois a legislação e a declaração vigente no país dizem que isso é totalmente imoral e inconstitucional uma vez que todos somos iguais independente de sexo, etnia, religião ou qualquer outra condição, obviamente servindo também para sua patente ou graduação.
Desenvolvimento
Nas forças armadas, como só existem oficiais de carreira, não há esse problema para praças. No caso de praças especiais, a legislação vale como para oficial.
O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, utilizado aqui como ferramenta de comparação, prevê:
LEI Nº10. 261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), Título III – Das penalidades, da extinção da punibilidade e das providencias preliminares. Capítulo I – Das penalidades e de suas aplicações:
“Artigo 257º Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - For convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
II - Praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou prevista nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; (NR)
III - Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particular;
IV - Praticar insubordinação grave;
V - Praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - Lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
VIII - Pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - Exercer advocacia administrativa; e;
X - Apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)
XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)
XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade; (NR)”
Logo, a legislação prevê uma “expulsão”, mas de forma igualitária a todos os profissionais assim não fazendo diferenciação entre os postos dos funcionários.
Conclusão
Dado o exposto, entende-se que o artigo 24º, aqui apresentado como uma dos principais antiéticos possa estar ferindo a constituição mesmo sendo uma legislação militar, pois está tratando de brasileiros que são protegidos por uma legislação superior. Logo, é inconstitucional a diferenciação entre pessoas por grais profissionais.
Mas não podemos esquecer a importância de cada um; sendo o oficial para administração e cuidados dos seus subordinados e os praças como agentes mais próximos da sociedade. O praça deve cuidar das pessoas e os oficiais dos praças para que continuem cumprindo seu dever social.
Para uma melhor administração, deve ser reavaliado todo o RDPM e transformado em um regimento igualitário para que não haja mais este problema.
A intenção do trabalho é sugerir a equipolência entre esses profissionais e manter apenas a atribuição de tarefas de forma díspar entendendo suas obrigações e deveres dependendo da sua patente ou graduação.
Assim, todos teriam suas diferenças preservadas de acordo com a sua instrução e para garantir a ordem interna, mas perante a legislação seriam todos iguais assim como ocorre socialmente.
Com isso, a ética no meio policial seria aplicada visto que todos estariam igualados impossibilitando qualquer assedio moral tanto dos oficiais com os praças e dos praças com os oficiais, evitaria conflitos e também preservaria a moralidade de ambos uma vez que os oficiais estariam na mesma linha com os praças, o que não daria motivos para que os subordinados tenham preconceitos ou julguem mal a patente.
Referencias
LEI COMPLEMENTAR Nº 893/2001 (INSTITUI O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR)
http://www.tjmsp.jus.br/leis/leic_2001_893_atl20141021.pdf
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
http://www.onu.org.br/img/2014/09/DUDH.pdf
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1968/lei-10261-28.10.1968.html
LEI 6.880/1980 (LEI ORDINÁRIA) 09/12/1980
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6880.htm
Abstract
Through this work I hope to bring to everyone a clarification on the legislation in force in Brazil and in the world and article 24 of the RDPM / SP (Disciplinary Regulation of the Military Police of the State of São Paulo) that becos unconstitutional with respect to the Brazilian constitution and human rights. If we are all equal before the law without distinction because a square can be expelled from the corporation and an officer not even if both have committed the same crime? This paper aims to present the unconstitutional article found in the middle of the disciplinary regulation of our great Military Police of the State of São Paulo and also bring reports of inequality and prejudices experienced by superiors and subordinates of officers and squares within the corporation that they chose to help society as guarantors of the law. We shall abdicate here any act that goes against the universal declaration, thus guaranteeing the dignity of the human person, independent of his patente our graduate.
Keywords : military policing, military police disciplinary regulation, legislation of the state of São Paulo.