Sumário: 1. Introdução. 2. A constitucionalização do Direito. 3. A constitucionalização do Processo Civil brasileiro- Aspectos Gerais. 4. A ideologia do Novo CPC. 5. A constitucionalidade do Processo Civil. Mudanças Procedimentais e Estruturas Processuais que demonstram a constitucionalização do processo civil brasileiro. Princípio da adequação. Princípio da cooperação. Princípio da primazia das decisões de mérito. Sistema de precedentes. Audiência de conciliação. Ampliação do conteúdo da contestação. 6. Conclusão
1. INTRODUÇÃO
O processo civil brasileiro ganhou recentemente um novo código de processo, por meio de um projeto que, segundo a exposição de motivos, deixou de ver o processo como teoria descomprometida de sua natureza fundamental de método de resolução de conflitos, para torná-lo efetivo meio de solução de conflitos, com prestígio aos valores constitucionais.
Embora o fenômeno da constitucionalização do processo já estivesse em curso, seja pela via legislativa em alguns diplomas, seja pela via jurisprudencial, a introdução expressa de tais aspectos no novo código tem grande significado.
O momento atual do processo civil brasileiro gera reflexões imprescindíveis aos sujeitos envolvidos na construção dos paradigmas das estruturas processuais do direito processual brasileiro em um Estado Constitucional, para que se compreenda o novo estatuto de modo compatível com sua verdadeira natureza de meio de solução de conflitos, com prestígio aos valores constitucionais, rompendo com qualquer perspectiva teórica descomprometida com esse desidério.
Numa comparação, pode-se afirmar sem exagero que Código de Processo Civil atual representa a constitucionalização do processo civil brasileiro como o Código Civil de 2002, quando de sua edição, representou a constitucionalização do direito privado.
Assim, a análise de alguns aspectos do procedimento e de algumas estruturas processuais do novo código é indispensável para essa compreensão.
É esse o propósito deste artigo.
Desde sua promulgação, a Constituição de 1988 forjou um novo sistema normativo, veiculando um conjunto de valores que sedimentaram uma nova cultura jurídica de interpretação e aplicação dos sistemas legislativos infraconstitucionais, os quais passaram a orbitar em torno da nova Carta Constitucional.
Os sistemas legais passaram a sofrer o magnetismo da Constituição, epicentro valorativo de todo o ordenamento jurídico.
Foi assim que surgiu a chamada constitucionalização do direito, fenômeno mais amplo, no qual se insere a constitucionalização do processo civil.
Nos capítulos seguintes deste artigo far-se-á a análise da constitucionalização do processo civil, partindo-se da constitucionalização do direito e culminando na análise de estruturas e institutos do novo Código, análise essa distribuída em cinco capítulos por razões didáticas.
De início, no capítulo 1, analisar-se-á a constitucionalização do direito, ponto de partida para se compreender a problemática da constitucionalização do processo civil em seu aspecto geral.
Em seguida, no capítulo 2, abordar-se-á a constitucionalização do processo civil em termos gerais, com ênfase na filosofia do processo constitucional nacional, com seus valores e paradigmas.
No capítulo 3, o estudo concentrar-se-á na abordagem da filosofia do novo código e sua relação com a constitucionalização do processo.
No penúltimo capítulo, serão analisados os principais aspectos do procedimento, estruturas e institutos processuais influenciados, concebidos ou remodelados, pelo fenômeno da constitucionalização do direito e do processo.
Por fim, na conclusão, remeter-se-á o leitor à necessidade de compreender o processo como meio de solução de conflitos, imbricado com os valores constitucionais do processo, em especial o contraditório, que no novo código ganhou notável destaque através da ampliação do poder das partes de participarem ativamente do procedimento e, portanto, da construção da decisão.
Para alcançar o desiderato científico proposto, foi utilizada a metodologia de análise bibliográfica e jurisprudencial, com a utilização do método dedutivo.
2. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO
O fenômeno da constitucionalização do direito está radicado em uma mudança de paradigma estatal. Antes um Estado eminente liberal, progressivamente substituído por um Estado intervencionista.
Em um primeiro momento, o modelo estatal se tornou um misto de estruturas liberais e intervencionistas, que redundou na introdução de normas intervencionistas no domínio privado, surgindo o fenômeno da chamada publicização do direito.
O adensamento do fenômeno veio com a centralização das Constituições enquanto norma fundamental nos sistemas jurídicos.
As codificações privadas, que pela importância de suas regulamentações, sempre ocuparam o centro dos ordenamentos jurídicos mundiais, passaram a patamar secundário dos sistemas jurídicos, cedendo às Constituições cujas normas, doravante, passaram ao status de começo e fim das estruturas jurídicas especiais, condicionando a aplicação e interpretação das demais espécies legislativas, seus institutos e estruturas.
Numa afirmação mais profunda, o fenômeno da constitucionalização do direito é resultado de uma virada epistemológica da ciência jurídica ocasionada pela reavaliação da ciência jurídica no contexto acima referido, de mudança do paradigma de modelo estatal.
Essa relação (entre modelo de estado, e suas repercussões, e virada epistemológica da ciência jurídica que colocou a Constituição no centro do ordenamento jurídico) foi percebida e muito bem sintetizada pelos eminentes juristas e escritores Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto, na obra rubricada Direito Constitucional -Teoria, história e métodos de trabalho. No capítulo 1 da obra, os professores sublinham:
Em passado não tão distante, nos países do sistema jurídico romano-germânico se concebia o Código Civil como a principal norma jurídica de uma comunidade. Nesses códigos estariam contidos os mais importantes princípios jurídicos, que corresponderiam a um “direito natural racional”, alicerçado em valores do liberalismo burguês, como a proteção praticamente absoluta da propriedade privada e da autonomia da vontade na celebração de negócios jurídicos. Ao longo do século XX, com a intensificação da intervenção do Estado sobre as relações sociais, assistiu- se a um fenômeno de inflação legislativa, que levou à crise daquele paradigma de ordenamento jurídico, que tinha em seu centro o Código Civil. Foi a chamada “Era da Descodificação”. Com o tempo, a Constituição foi substituindo o Código Civil, convertendo-se na norma jurídica mais relevante do ordenamento, com o papel de costurar e conferir unidade axiológica às suas diferentes partes. O fenômeno de constitucionalização do Direito teve causas diversas. Uma delas foi a ampliação das tarefas das constituições, que, a partir do advento do Estado Social, deixaram de tratar apenas da organização do Estado e da garantia de direitos individuais, passando a disciplinar muitos outros temas, como a economia, a família, o meio ambiente etc. Outra foi a sedimentação da ideia, acima explorada, de que a Constituição é norma jurídica e não mera proclamação política, o que se relaciona com a difusão e fortalecimento da jurisdição constitucional. Uma terceira foi o surgimento de uma cultura jurídica que passou a valorizar cada vez mais os princípios, vendo-os não mais como meios para integração de lacunas, mas como normas jurídicas revestidas de grande importância no sistema, capazes de incidir diretamente e de dirigir a interpretação de regras mais específicas.
Portanto, a constitucionalização do direito é o fenômeno em que, como resultado de um contexto histórico específico, a Constituição irradia seus valores para a interpretação e aplicação do direito, ocupando a centralidade do ordenamento jurídico, não apenas hierarquicamente, mas sobretudo axiologicamente.
3. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO – ASPECTOS GERAIS
O CPC de 2015 superou um atraso do legislador. Já tínhamos um paradigma constitucional do processo, oriundo da Constituição de 1988, mas não havia um processo constitucional na prática porquanto o CPC era de 1973. Em desarmonia com a Constituição, o CPC de 1973 não poderia abraçar os valores constitucionais por ser anterior a CF. Assim, a atualização constitucional do processo brasileiro coube prioritariamente à doutrina e a jurisprudência.
A primazia dos valores constitucionais no processo civil foi rumo tomado legislativamente com maior destaque no novo código. Antes, na vigência do CPC de 1973, embora ondas reformistas tentassem viabilizar a entrada de valores constitucionais, o esforço no sentido da constitucionalização do processo civil era adotado principalmente por parte da doutrina e jurisprudência.
O paradigma do CPC de 1973 não se compunha de indícios de valores constitucionais. Nem mesmo as ondas reformistas que se seguiram nos anos de 1994, 1995, 2001 e 2002, 2005 e 2006, veicularam de modo sólido os valores constitucionais do processo. Até o CPC de 2015, a constitucionalização do processo civil por mecanismos estruturantes e por disposições legislativas mais evidentes era algo tímido, para não dizer inexistente.
Historicamente justifica-se essa realidade porquanto, como já anotado, foi a Constituição de 1988 que forjou a cultura jurídica de constitucionalização do direito no país, aí abrangendo-se a interpretação e aplicação das legislações a partir dos valores, regras e princípios da Norma Fundamental, sendo o código de processo civil anterior editado em 1973, data anterior à atual Constituição.
O CPC de 2015 representa, portanto, uma mudança brusca no paradigma processual até então existente, com a adoção de um processo, com o seu respectivo procedimento, muito mais ligado umbilicalmente à Constituição do que qualquer outro anterior.
A Constituição, com seus valores, agora alimenta permanentemente o processo civil brasileiro e seu rito.
4. A IDEOLOGIA DO NOVO CPC
Na confecção do novo Código de Processo Civil percebeu-se que sua viabilidade dependeria muito de sua adequação aos valores constitucionais, como deflui da exposição de motivos do estatuto.
Realmente, em um contexto normativo em que a Constituição exerce papel prevalente, o laço de adequação constitucional torna-se expediente imprescindível para a própria vitalidade do novo código. Lembre-se aqui ser a Constituição de 1988 a Carta que propiciou maior período de estabilidade institucional na história republicana, como registra Luís Roberto Barroso.
Mas o legislador foi além. Diante dessa necessidade, fez questão de já no início do estatuto processual, no artigo 1º, veicular uma cláusula geral orientando a interpretação e a aplicação do novo Código a partir da Constituição. No código de 1973 esse trabalho de adequação era muito mais realizado pelo esforço interpretativo do aplicador e da doutrina do que por determinação expressa do estatuto então vigente.
Essa ideologização constitucional é a marca filosófica do Novo Código, que busca conciliar o pragmatismo na solução dos conflitos, com prevalência de soluções de mérito e com a justiça da decisão, justiça essa alcançada pela possibilidade de ampla participação das partes no procedimento, com influência maior nos rumos da decisão.
Assim, já no seu artigo primeiro o código assenta esta premissa, articulando ser o processo civil ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil.
Com essa adequação, sendo a Constituição uma norma em conexão permanente com a realidade social, a leitura e aplicação do Novo CPC deve passar por essa experiência, dinamizando o processo para se tornar sempre um expediente de resolução de conflitos em permanente conexão com o conteúdo fático do conflito objeto da demanda e com o conteúdo axiológico das normas constitucionais. A experiência de valor da Constituição torna-se vetor interpretativo e de aplicação dos comandos normativos, institutos e estruturas processuais.
O processo civil, nessa trilha ideológica de interpretação e aplicação, agora por expressa referência do legislador, está em interação com os direitos fundamentais e comprometido com a promoção da dignidade humana.
5. A CONSTITUCIONALIDADE DO PROCESSO CIVIL
MUDANÇAS PROCEDIMENTAIS E ESTRUTURAS PROCESSUAIS QUE DEMONSTRAM A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO.
A matriz ideológica adotada pelo legislador pode ser percebida por significativas alterações no procedimento informado pelo novo código.
O novo procedimento é marcadamente mais flexível que o seu paradigma anterior, assimilando possibilidades bem mais vastas. A título de exemplo, para além de um procedimento ope legis, existe a possibilidade de arranjos procedimentais pelas próprias partes, tudo com o fito de proporcionar uma adequada tutela de mérito.
Passa-se, doravante, à análise de alguns aspectos estruturantes do processo civil (princípios e estruturas processuais, novas ou reescritas) que são expressões emblemáticas da constitucionalização do processo civil brasileiro.
Princípio da adequação
Como já anotado, a perspectiva da instrumentalidade do novo código fez com que o legislador atentasse para a necessidade de adequação do estatuto de 2015 aos valores consagrados na Constituição. E não só.
Para além da adequação fixada na lei, o legislador também deixou uma álea de adequação a cargo do juiz para promover adequações de procedimento.
Assim, além da flexibilidade procedimental já prevista nas estruturas processuais fixadas pelo legislador, o juiz também está autorizado a proceder a calibrações no procedimento, atento ao caso concreto, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Exemplos que podem ser citados são a) a dilatação dos prazos processuais e alteração da ordem de produção dos meios de prova, prevista no art. 139, VI, do CPC; b) poder para alterar a regra de distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.
Nesse contexto, um registro deverás importante: a possibilidade do juiz dilatar os prazos processuais alcança, inclusive, o prazo para defesa, adequando-os às necessidades do conflito, tudo com vistas a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Princípio da cooperação
O modelo de estruturação processual do código anterior era pautado sobretudo na dicotomia entre o princípio dispositivo e o modelo inquisitorial. Com o novo código, buscou-se uma nova vertente, a da cooperação. Dispõe o Código em seu artigo 6º que todos os sujeitos envolvidos no processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Trata-se, realmente, de modelo de perfil mais democrático, em que a atividade processual é aberta e desenvolvida com a participação das partes e do juízo, em colaboração.
Essa colaboração tem especial destaque na efetivação dos instrumentos de contraditório, este valor constitucional do processo da maior envergadura.
Nessa trilha, o princípio da cooperação repercute na exigência de inúmeros deveres de conduta, que, ao cabo, compõem o conteúdo ético do processo no seu desenvolvimento ritual, tais como os deveres de lealdade, de proteção e outros.
Esclareça-se: o princípio da cooperação foi introduzido com vistas a reforçar o princípio do contraditório, de índole constitucional.
A inspiração é a mesma: tornar o processo um instrumento efetivo de resolução de conflitos, com prestígio aos valores constitucionais, e não uma teoria descomprometida de sua natureza fundamental de método de resolução de conflitos.
E não se pode negar ser essa uma das características do processo constitucional: essencialmente democrático, aberto, com diálogo simultâneo entre os sujeitos processuais, inclusive na condução do iter procedimental.
Um exemplo prático e inovador presente no Código foi a possibilidade de as partes, sob a chancela do juízo, elaborarem o chamado calendário processual. Previsto no art. 191. do novo código, o chamado calendário processual consiste na fixação de datas para a prática de atos processuais, como uma audiência.
Princípio da primazia das decisões de mérito
Outra novidade do CPC de 2015, na sua busca pela efetividade do processo como instrumento idôneo de resolução de conflitos, é a introdução do que a doutrina convencionou chamar de princípio da primazia das decisões de mérito. Encastelado logo no início do Código, no capítulo dedicado às normas fundamentais, é veiculado pelo art. 4º. Agora é reconhecido pelo código o direito das partes de obter em tempo razoável a solução integral do mérito, sem descurar da atividade satisfativa.
Sob esse epíteto traduz-se a necessidade de desenvolvimento de um esforço especial para alcançar as decisões de mérito. Com efeito, somente as decisões de mérito cumprem um dos escopos da jurisdição, que é a pacificação com justiça, e realizam o direito fundamental à jurisdição.
Talvez aqui se tenha o principal traço da constitucionalização do novo CPC. Realmente, o art. 5º, LXXVIII estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nessa perspectiva, o princípio da primazia das decisões de mérito representa um dos meios de garantir o direito fundamental ao processo com duração razoável.
Tal princípio se espraia por todo o código através de inúmeros dispositivos. Assim exemplificativamente, o art. 139, IX, do CPC estabelece a incumbência do juiz determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; o art. 317. estabelece a exigência de o juiz, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício; e, por fim, o art. 488. do código estabelece ao juiz o dever de, desde que possível, resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sistema de precedentes
A adoção pelo CPC de 2015 de um sistema de precedentes é também marca da constitucionalização do processo civil brasileiro ou do seu aprofundamento com o novo estatuto.
A adoção de um sistema de precedentes com observância obrigatória pelos juízes é a consagração no processo civil brasileiro dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia. Divisa-se a preocupação do legislador processual com a reverência a esses dois valores constitucionais do processo, o da segurança jurídica e o da isonomia. Com a adoção do sistema de precedentes imuniza-se a prestação jurisdicional de decisões distintas para casos idênticos e protege-se o jurisdicionado de surpresa. Decisões judiciais distintas para casos semelhantes e até idênticos não raramente presentes no direito brasileiro tiveram o condão de, durante muito tempo, lançar sobre o Judiciário o apanágio de Poder ineficiente e até incompreensível, contribuindo para o esgarçamento do tecido social.
Doravante, ter-se-á uma possiblidade muito menor desse fenômeno ocorrer.
Nessa trilha, um expediente salutar adotado pelo legislador foi a estrutura processual da improcedência liminar do pedido com fulcro no sistema de precedentes, nos termos do art. 332. do CPC. Com esse mecanismo, o legislador racionalizou a prestação jurisdicional, impondo respeito às decisões consolidadas dos Tribunais Superiores e aos entendimentos firmados no bojo de incidentes próprios para a construção de decisões paradigmáticas, como o incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, evitando a criação de falsas expectativas de direito por decisões judiciais em descompasso com o direito majoritário e superior.
Audiência de conciliação
A previsão de uma audiência preliminar de conciliação ou mediação, logo no início do procedimento, antes mesmo da defesa, demonstra a ênfase do legislador com a solução por autocomposição.
Trata-se de uma norma fundamental do processo civil brasileiro, visando sempre a tutela adequada e a efetividade do processo, esse último valor radicado na cláusula constitucional do devido processo legal.
É preciso registrar aqui que a adoção da audiência de conciliação ou mediação no procedimento processual, logo no seu início, muito mais do que expediente para desafogar o Judiciário é estratagema muito pensado para se alcançar a pacificação de conflitos cuja solução pela via tradicional, por decisão judicial, não teria a mesma eficácia social. É assim meio de se alcançar o resultado justo do processo e, portanto, o próprio processo justo, justo aqui compreendido como atributo da solução processual capaz de conformar as partes à luz de suas próprias pretensões.
Ampliação do conteúdo da contestação
Outra importante mudança veiculada pelo novo Código de Processo Civil refere-se ao conteúdo da contestação, significativamente ampliado para englobar outras matérias, antes objeto de meio próprio de impugnação ou reconvenção, o que incrementava o número de incidentes processuais capazes de dificultar o surgimento da sentença, especialmente de mérito.
Assim, agora a incompetência relativa, antes objeto de exceção, deve ser arguida na contestação, sob pena de preclusão. Do mesmo a impugnação ao valor da causa e ao pedido de benefício da justiça gratuita devem ser veiculados em contestação.
Agora é a contestação o meio adequado para a dedução da reconvenção para veicular pretensão própria.
O mesmo caminho seguiu a nomeação à autoria, extinta no novo código. Agora a correção do polo passivo deve ser feita não mais no prazo da defesa, mas na própria contestação, através da arguição preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos dos artigos 338 e 339 do estatuto processual.
Ampliou-se significativamente o conteúdo da contestação e reduziu-se sobremaneira o potencial de surgimento de incidentes, forjando-se mais uma vez o adensamento de solução de mérito para se alcançar um processo efetivo.
6. CONCLUSÃO
Como sublinhado no início deste artigo, o processo civil brasileiro ganhou um novo código de processo, com forte inspiração constitucional e com ênfase em seu caráter instrumental.
O legislador fez questão de abrir um diálogo com o intérprete e aplicador do novo código através da exposição de motivos e do capítulo das normas processuais fundamentais, donde exsurge o compromisso com os valores constitucionais, aprofundando o fenômeno da constitucionalização do processo civil brasileiro, agora com veiculação expressa de normas processuais.
O diálogo é importante porque a eficiência do novo código depende do respeito do intérprete e aplicador aos valores constitucionais. O intérprete deve estar atento ao objetivo do legislador, comportando-se como um verdadeiro intérprete autêntico, fixando todo o seu exercício hermenêutico-concretizador a partir da Constituição, cotejando as normas fundamentais do processo conforme estabelece o art.1º do novo código.
Embora o fenômeno da constitucionalização do processo já estivesse em curso, seja pela via legislativa em alguns diplomas, seja pela via jurisprudencial, a introdução expressa de tais aspectos no novo código tem grande significado e exige reflexões.
Realmente, o momento atual do processo civil brasileiro impõe aos sujeitos envolvidos na construção dos paradigmas das estruturas processuais do direito brasileiro em um Estado Constitucional reflexões para a compreensão do novo estatuto de modo compatível com sua verdadeira natureza de meio de solução de conflitos, com prestígios aos valores constitucionais, e não como mera teoria descomprometida com esse desidério.
A Constituição, como norma fundamental, constitui o epicentro valorativo do ordenamento jurídico brasileiro, sendo a referência ao seu conteúdo axiológico mecanismo importante para, por meio do processo, alcançar os valores constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da segurança jurídica, da razoável duração do processo, entre outros.
A proposta por trás do novo código de processo, de torná-lo meio efetivo de solução de conflitos em compasso com o prestígio dos valores constitucionais, com a introdução de novas estruturas processuais e alterações procedimentais é indiscutivelmente expressão de avanço legislativo e também da cultura processual nacional.
Noutro flanco, a participação mais efetiva dos inúmeros sujeitos processuais, inclusive com as amplas possibilidades de ajustes e calibração de procedimentos e estruturas procedimentais, adensará a possibilidade de chegar ao processo mais justo e efetivo.
Conclusivamente, o novo modelo é mais avançado enquanto técnica de solução de conflitos do que o anterior, mas não apenas em razão das novas estruturas e esquemas procedimentais, mas sobretudo em razão do apego aos valores constitucionais cuja influência no processo torná-lo-ão verdadeiro meio de assegurar a pacificação social através da solução das lides.
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