Rescisão de contrato mediante coronavírus

07/06/2021 às 14:09
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Rescisão de contrato mediante coronavírus

Muito se discute sobre o atual cenário vivenciado pela sociedade em escala global, a respeito de quais medidas adotar para gestão de seu empreendimento, como reduzir custos e aumento de capital.

Saiba que é de fato importante rever os procedimentos adotados e utilizar mecanismos legais para que ocorra melhor análise, estruturação e dimensionamento das necessidades de seu negócio, para este que é um cenário novo.

Faz-se importante mencionar a importância de revisão dos contratos em vigência, se evidenciado a necessidade de efetuar quebra de contrato, mediante ao enfrentamento do Covid-19, é possível que o vínculo possa ser rompido, contudo é necessário que esta quebra possa ser pautada na lei.

A lei é clara ao pontuar força maior e caso fortuito, sendo estes previstos no artigo 393 do Código de Direito Civil, o qual elenca que os casos cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.

Ocorre que, os efeitos da pandemia podem estar associados a outros fatores que podem gerar impacto no equilíbrio financeiro de uma operação, afetando a capacidade de pagamento e os efeitos poderão ser sentidos a longo prazo.

Diante disso, se faz necessário um preparo para se lidar com as incertezas que constam no mercado e diante da tomada de decisões. É importante vislumbrar que é necessário se evidenciar a força maior para fundamentar a negociação que vislumbra quebra do contrato e diminuição de impactos, pois certo é, que a quebra irá afetar a outra parte da relação contratual.

Neste cenário é necessário a busca de atenuar os efeitos, pautando-se em tolerância e compreensão, para que a negociação possa ocorrer de modo amistoso a ambos os lados, na esperança de retomada de relações futuras, visando o cenário de aquecimento do mercado econômico, isso vale em especial aos que se classificam no segmento de prestadores de serviços, que dependem de construir uma relação em que a fidelidade é essencial para manutenção de suas operações ou ainda a retomada do vínculo em momento posterior.

Atualmente as empresas precisam lidar com a situação de pandemia, determinada por meio do Decreto Legislativo nº.: 06 a nível federal até o dia 31 de dezembro de 2020, a priori, os quais produzirão efeitos por um período considerável, é necessário que cada solicitação recebida de quebra de contrato, ou até mesmo enviada fundamentada no art. 393 do Código Civil se efetue análise caso a caso, pois não basta mera alegação deste instituto.

Requer-se prudência nas verificações, para se evitar tomada de decisões impulsivas e geradoras de dissabores, aonde a ausência de requisitos ou planejamento estratégico venha comprometer toda uma operação, incidindo a ele ônus que podem se tornar insuportáveis a posteriori.

O Caso fortuito ou força maior não poderão ser evocados por aqueles que são possuidores de débitos ou obrigações não adimplidas antes da ocorrência dos fatos que deram a suposta causa, tampouco poderá ser um mecanismo que vise o enriquecimento sobre outra parte.

Aquele que se configura como devedor deverá buscar demonstrar a boa-fé-objetiva, prevista e esperada nas relações contratuais, além da busca de meios em que se vise evitar a inexecução de suas obrigações.

Há de se mencionar que de fato o contrato faz lei entre as partes, contudo em tempos de crise uma rigidez excessiva em cláusulas contratuais poderá impetrar num caminho não aconselhável por muitos operadores do direito no momento.

Mediante um pedido de rescisão contratual, negociação de dívida ou renegociação dos termos do contrato se faz pontual atuação com boa-fé, cooperação entre as partes e diminuição de riscos, com intuito de se evitar demanda judicial o empresário obterá resultados positivos em sua receita, bem como possibilidade repactuar obrigações contratuais, buscando evitar o declínio de seu negócio e em busca de parcerias que podem se tornar sólidas num futuro.

Mister se faz pontuar o Projeto de Lei 1.179/20, convertido na Lei 14.020/2020, que busca alterar pontos do Código Civil, como mecanismo de auxiliar em renegociações contratuais, de modo transitório, conforme exposto pelo Professor Adriano Ferriani:

"O que adianta efetivamente é as partes tomarem consciência de que só elas têm condição de conhecer as especificidades e particularidades de cada caso, e com isso renegociar o contrato."

- o qual é defensor de que as partes possam renegociar sua situação e ainda se evitar uma enxurrada de processos judiciais, que como sabemos gera um custo para a empresa.

Diante disso, a busca deve ser por mecanismos de resolução que não é geradora de incidência de ônus sem análises adequadas, bem como de sobrecarga de ações judiciais ou ainda despreparo por partes daqueles que exercem atividade empresária, o momento é de coibir riscos e atuar com políticas sólidas de Risk Assesment e uma administração eficaz.

Caro leitor, lembre-se este período irá passar e a postura adotada norteará o potencial de crescimento de seu segmento de atuação, não esqueça que construir pontes é parte fundamental do processo.

Sobre a autora
Laura Abbott Albertacci

Advogada, Direito Contratual, Direito Autoral, Registro de Marca. Atuo na advocacia empresarial, oferecendo soluções jurídicas para empreendedores, pequenos negócios e segmento de negócios digitais, que desejam maior segurança e crescimento de seus negócios. Assessoria e consultoria jurídica para pequenas e médias empresas, infoprodutores, Startups, Serviços como: Registro de Marca, parecer, Contrato Social, MOU, Acordo de Sócios, Contrato de Serviços, Contrato de Tecnologia, Contratos Empresariais, contrato licença autoral e marca, dentre outros. Foco em buscar soluções e prevenção para não ocorrer a judicialização. Atendimento online em todo o Brasil. site: https://albertacci.com.br/ Instagram: @lauraalbertacci YouTube: Laura Albertacci

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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