O bullying é um mecanismo de violência que vem mascarado em forma de brincadeiras, tornando a questão preocupante em todas as esferas, é um mecanismo utilizado para agredir, por intermédio de violências físicas e agressões verbais.
Frisa-se que pode ser considerado bullying o comportamento intencional e agressivo, consistindo-se de prática reiterada de violência verbal ou física, sendo importante destacar que episódios isolados de agressão física ou verbal não podem ser caracterizados como bullying, este comportamento é praticado por crianças e adolescentes, entre adultos temos o chamado assédio moral, o qual será abordado em conteúdo específico.
O bullying pode ser praticado em todas as esferas, não faz distinção de poder econômico ou social, se encontra presente principalmente nas escolas, por intermédio de exposição da vítima e até mesmo a violência física, lembrando que exposição de imagens em internet também pode ser considerado prática de cyberbullying.
Muito vem sendo abordado quanto à necessidade de dialogarmos a respeito deste tema, o qual é danoso e gerador de diversos dissabores, o objetivo deste texto é ampliarmos o nosso olhar e compreendermos quanto à necessidade de se tomarem medidas por parte daqueles que em seus empreendimentos se deparem com essa situação. Imagine que você é proprietário de uma escola, sendo informado pelo seu corpo docente quanto a um episódio de bullying ou cyberbullying na instituição, ou ainda tomar conhecimento mediante uma notificação judicial, este sem dúvidas é um cenário indesejado.
É primordial a preservação dos alunos, como também do ambiente escolar, atrelando mecanismos para proteção de sua pessoa jurídica, tendo em vista o Instituto da responsabilização civil, o qual é revestido de obrigações relacionadas ao dever ético de cumprir uma prestação de ressarcimento, onde o responsável tem a responsabilidade de assumir suas obrigações quando lesar o outro, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil.
Em nosso exemplo, a escola precisa estar atenta a essas situações, as quais podem levar a atos criminosos, tais como injúria, calúnia, difamação e racismo, trabalhando políticas de prevenção, em uma situação de prática de bullying existem três elementos: agressor, vítima e expectador, no expectador podemos encontrar aqueles que se encontram inertes e silentes diante de tal situação e poderá incorrer a responsabilização em esfera cível.
As instituições de ensino possuem responsabilidade diante deste cenário ilustrado, conforme o artigo 932 do Código Civil. O bullying escolar não é responsabilidade exclusiva da escola, envolvendo áreas de saúde, segurança pública, pais e alunos, lembrando ainda o disposto no artigo 12 da LDB que infere as instituições de ensino com a responsabilização em estabelecer ações preventivas.
É importante a criação de uma cultura forte, onde o conhecimento possa ser difundido e os valores ali agregados possam ser replicados gerando o impacto real que seu empreendimento almeja na sociedade.
O advogado, neste cenário irá contribuir para a tratativa e orientação ao corpo docente e administrativo, para lidarem com a situação ainda em seu início, além do incentivo a treinamentos, palestras a todo o corpo colaborativo, pais, alunos e principalmente difundindo o Compliance como um meio que será gerador de resultados positivos em todos as suas particularidades e em consonância a missão, visão e valores.