As Medidas Provisórias 927, de 22 de março de 2020 e a nº 936, de 1º de abril de 2020, foram criadas para a obtenção de seguridade do emprego e melhor gestão dos empregadores para poderem enfrentar a Pandemia gerado no mundo do ano de 2020. A medida provisória possui força de lei, mas precisa de elementos para que torne lei. Cabe ressaltar que ambas as medidas provisórias podem ser prorrogadas por igual período, ou seja, 90 dias, o que está sendo feito atualmente.
De acordo com Vieira e Vailon, (2020), as medidas provisórias têm um objetivo de garantia de segurança dos trabalhadores, mas requerem uma atenção especial para que esses aspectos de seguridades possam ser legitimados e sustentados pelas empresas em que o empregado atua, e que, no final, não gere uma instabilidade para o empregado de forma com ele seja lesado:
“sua tentativa é de desempenhar o papel, juntamente com governos, de garantir a segurança de trabalhadoras e trabalhadores e preservar a sustentabilidade de empresas e empregos”
Já no entendimento de Porto (2020), todas essas ações de mediadas provisórias, especificamente as que tangenciam as relações, como as MP’s 927 e 936, precisam ser acompanhadas por institutos capazes de fiscalizar e acompanhar esse movimento, para que o empregado e nem o empregador possam sair lesados desses acordos bilaterais, ao passo que na prática são meramente unilaterais. Pelo entendimento, nota-se:
“Nesse cenário, é imprescindível a utilização, pelos operadores do Direito do Trabalho, inclusive pelos próprios sindicatos, do instrumento do controle de convencionalidade, tendo como parâmetro os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, firmados no âmbito da OIT, OEA e ONU” (PORTO, 2020, pag. 154)
Diante dessa visão, o contexto das medidas provisórias criadas no período de calamidade pública tem como objetivo assegurar o emprego e a renda dos trabalhadores, como reforça Lopes e Santos:
“Assim, pode-se destacar que o referido ato normativo teve como pressupostos: a manutenção do emprego e da renda; a negociação individual entre empregados e empregadores; e a acentuada flexibilização contratual” (Lopes e Santos, 2020, pag 74).
1.Início do período pandêmico
A SARS-CoV-2, comumente conhecida como COVID-19, teve o seu primeiro caso oficialmente divulgado no dia 12 de dezembro de 2019 em Wuhan, na China, em um paciente internado no centro de terapia intensiva com sintomas de insuficiência respiratória grave. Em poucos dias, outros casos na China e, em sequência, em outros países, chamando a atenção da comunidade científica internacional e da Organização Mundial de Saúde devido a severidade do adoecimento e morte da população (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2020).
Assim como na área de saúde pública, a COVID-19 impactou, também, a economia de diferentes países, gerando especulações na área financeira. Com a aparição de novos casos, as autoridades internacionais, na intenção de realizar medidas para a não proliferação da doença, diariamente, lançaram boletins que possibilitaram traçar estratégias para que a doença não apresentasse consequências incontornáveis nas relações humanas e econômicas, se embasando no número de mortes. Neste caminho, foram tomadas ações cautelares como o isolamento social (quarentena), a orientação sobre a higienização constante das mãos (lavagem correta e indicação de uso de álcool em gel com 70% de concentração) e o fechamento de locais em que pudesse haver aglomerações de pessoas: espaços públicos, escolas e empresas.
Remuzzi e Remuzzi (2020) afirmam que, após a adoção destas medidas contingenciais, foi observado um número crescente de suicídios, estresse e violência social, levando a olhares preocupantes para a saúde, segurança e bem-estar da sociedade em geral, tudo em razão pandemia instalada pela COVID-19.
Após a descoberta do primeiro caso de COVID-19 no Brasil, em 26 de fevereiro de 2020, de acordo com o Ministério da Saúde, as entidades políticas e governamentais se preocuparam com a maneira que a doença refletiria na economia e nas relações de trabalho, principalmente sobre os mais de 38,8 milhões de empregados que já existiam no país (IBGE, 2019), bem como aqueles trabalhadores informais presentes no mercado (Nações Unidas, 2020).
Segundo o Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE, 2020), os setores mais atingidos pela pandemia da COVID-19 foram as micro e pequenas empresas, demonstrando que aproximadamente 600 mil delas tiveram as portas fechadas até o dia 06 de agosto, por dificuldades financeiras, refletindo em quase 9 milhões de empregados que tiveram os seus contratos rescindidos. Ainda, nesse cenário, a pesquisa apresentou que 29% das empresas buscaram medidas paliativas, como empréstimos bancários para continuarem no mercado, mas ainda aguardam resposta da proposta.
Diante desse cenário, o Governo do Brasil, com a intenção de apoiar a economia e, de certa forma, os trabalhadores, garantindo o emprego e a renda, adotou medidas que auxiliariam no enfrentamento da pandemia. As principais ações fomentadas no país foram as Medida Provisórias 927 (MPV 927) e 936 (MPV 936), divulgadas em março e abril de 2020, que permitiram o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, a suspensão ou redução de carga horária dos contratos de trabalho dos empregados, possibilitando aos empregadores uma flexibilização na nova política de promoção de segurança do emprego e na economia de sua empresa.
Outra medida de cunho assistencial adotada pelo governo brasileiro, no escopo destas Medidas Provisórias, foi a possibilidade de requisição de um auxílio emergencial durante 3 meses para as micro e pequenas empresas, bem como para aqueles trabalhadores que se encontravam desempregados, tudo na tentativa de promover amparo social para a população.
A principal crítica recebida por estas medidas, principalmente no que tange à economia, por apresentar riscos ao Estado, uma vez que esses empregados ao terem seu contrato de trabalho suspenso ou uma redução de carga horária, recorreria ao Instituto Social do Seguro Social (INSS).
Não obstante, também, nos casos de antecipação de férias, geraria um ônus repentino para as empresas, que possivelmente não estavam preparadas para tal situação.
Muito embora as medidas anunciadas acima tenham sido aplicadas nos meses de março e abril do ano de 2020, com o instituto de garantir o trabalho e uma economia sustentável, ainda não é possível saber se as MPV(s) 927 e 936 cumpriram o papel desejado, uma vez que as medidas restritivas impostas pela pandemia ainda estão em curso, ou seja, os trabalhadores e as empresas ainda estão vivenciando esses efeitos sociais e econômicos, apesar de já se poder analisar certos quesitos preliminarmente sobre as repercussões sociais dessas Medidas Provisórias nas relações de trabalho e para os trabalhadores.
Em um Brasil permeado por políticas neoliberais e pela globalização, entendida aqui como a intensificação de interações transnacionais que corroem a capacidade do Estado-nação, conduzindo à pobreza e diminuição de condições mínimas de sobrevivência (SANTOS, 2005), o Estado tem priorizado o apoio a organizações não governamentais em vez da consecução de políticas por meio de órgãos da administração direta, indireta ou autárquica, demonstrando falta de expertise e descentralização da responsabilidade (IRINEU, 2014).
Baumann (1999) diria, ainda, que essa incapacidade de gerir políticas sociais governamentais causaria constante aumento de pobreza e diminuição de condições mínimas para se sobreviver perante a globalização.
Assim, o objetivo desse estudo é analisar a aplicação das Medidas Provisórias 927 e 936 e os desdobramentos para as relações de trabalho durante a pandemia do Covid-19, desde que foi instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, mesmo frente às diversas dificuldades enfrentadas pelo sistema político e social brasileiro.
3- Contexto Histórico e social do trabalho
A Constituição Mexicana foi a primeira da história a alçar os direitos trabalhistas à qualidade de direitos fundamentais, em 1917, bem como direitos políticos e individuais, seguida pela Constituição de Weimar, em 1919. Consequentemente, foi. Também, a primeira a estabelecer a desmercantilização do trabalho, já que “os direitos humanos de proteção ao trabalho são essencialmente anticapitalistas” (COMPARATO, 2019, p. 189). Nesse mesmo sentido, entendem Galdino (2005) e Sarlet (2018), ao afirmarem que o trabalho demanda prestações positivas do Estado, representando, portanto, a evolução da matriz liberal-burguesa ao Estado Democrático de Direito.
No Brasil, a inserção do direito ao trabalho se deu na Constituição de 1934, vigorando atualmente no texto constitucional de 1988, que acolheu os direitos sociais de forma ampla e relevante (LIMA JUNIOR, 2001). Hoje, longe da atividade laboral em si, o trabalho é uma forma de realização do homem como pessoa, participar da sociedade e desenvolver-se (FREITAS JÚNIOR, 2006).
4Aspectos sociais das Medidas Provisórias
No entendimento de Lucáks (1967), citado por Tassigny (2004), o trabalho é concebido como categoria fundamental para o ser social, em que se fundamenta os seus objetivos centrais e principais para a tomada de decisões na efetivação de seus ideais da vida. Trançando dois pilares que o autor julga essenciais para a construção da chamada função social, enseja que o trabalho tem na vida das pessoas, a objetivação e a alienação, que são características que não podem ser separadas nessa concepção.
A ideia central é que o trabalho é uma categoria ontológica na sociabilidade humana, ou seja, que é através do trabalho (não do vínculo de trabalho, da carteira de trabalho assinada pelo empregador) que a pessoa estabelece a sua possibilidade de se desenvolver socialmente. É o trabalho o propulsor do vínculo social.
O trabalho possui característica fundamental para vida da sociedade que busque por meio de suas atividades laborativas as realizações de desejos e conquistas e até mesmo o fator existencial de utilidade da pessoa, proporcionando responsabilidade afetiva no meio em que ela desenvolve suas funções e para o seu desenvolvimento social. Essa ocupação faz com que o trabalho seja uma peça fundamental no cotidiano (TASSIGNY, 2004).
O trabalho, assim, assume uma função cotidiana em sua essência, de modo a realizar adaptações na vida em sociedade, como maneiras de se portar, vestir, falar, de ir vir e um fator de transformação social. Santos (2017) afirma que o evento é uma efetivação do homem em sua rotina, carregando consigo o processo de trabalho e de mudança em um contexto de objetivos e realizações causado pelo desempenho de suas atividades laborativas.
Há também de se pensar no sentido de trabalho como desenvolvimento humano fundamental para a vida social. É no trabalho que os sujeitos convivem e desenvolvem suas potencialidades, é um espaço de reprodução de regras sociais, mas, também, de desenvolvimento cognitivo e afetivo. O trabalho também é uma forma do sujeito se realizar e alcançar seus objetivos e, diante dos interesses pessoais, há um elo entre empregado e empregador.
É nesse contexto de interesses que o desenvolvimento e estímulo do trabalho faz na vida dos sujeitos e da sociedade, um crescimento contínuo e esperado, ao passo em que, ao se sentir útil ou até mesmo estar presente, os sujeitos se tornam responsáveis pelo cumprimento de desejos e expectativas tanto da parte do empregador, que utiliza dessa força de trabalho para o crescimento do empreendimento e obtenção de lucros, quanto para o trabalhador, para prover sua subsistência.
Para Antunes (2009), que traz uma abordagem centradas nas pessoas que vivem do trabalho, o sentido que o trabalho adquire está muito atrelado à “venda do trabalho em troca de salário”, pensando em uma classe proletária, na qual o seu lucro está inteiramente voltado a atividade intelectual ou braçal que o sujeito exerce. Esse trabalhador, sob a ótima do autor, é o considerado trabalhador produtivo.
E aqueles que são considerados improdutivos? Estes também são englobados na classe que vive do trabalho, mas sob uma perspectiva de prestadores de serviços e que hoje podemos chamar de trabalhadores informais, também chamados de trabalhadores “mortos” (ANTUNES, 2009).
Tassigny (2004), para mencionar o papel fundamental que o trabalho tem sob a ótica da vida social, utiliza o sentido de ser único, individual e particular, sendo diferente para cada indivíduo na sociedade. Ou seja, o trabalho possui diferentes sentidos para diferentes pessoas e diferentes atividades exercidas, sendo certo que a sociedade colocaria no trabalho o sentido que ela entender e for conveniente para realização de interesses.
Para Neves e Silva (2003), a divisão social do trabalho visa os seus interesses pessoais sobre a sua força de trabalho ao passo que os valores atribuídos em sua atividade refletem diretamente a sua vida normal, colocando em si um sentimento de solidariedade. Esse sentimento faz com que a atividade seja essencial para aquela pessoa que desempenha o trabalho.
Para reforçar o pensamento sobre a divisão social do trabalho, na perspectiva de tornar o indivíduo um agente de interesses conciliados com a harmonia social, Dukheim (1999), citado por Neves e Silva (2003), expõe que ameaças a essa harmonia podem ser ajustadas por atores sociais, como Estado ou corporações profissionais. Nesse sentido, o Estado e as empresas se tornam um agente responsável sobre os trabalhadores, sob a ótica da seguridade da atividade laborativa, sendo que, na falta desses atores, haveria um desequilíbrio social, causando impactos nas esferas social e econômica.
Esse desequilíbrio social, no âmbito das legislações trabalhistas e constitucionais, nada mais é do que o descompasso dos interesses sociais com a sua atividade laborativa exercida pela sociedade. Contemporaneamente, o Estado em seu dever de segurança e justiça tenta manter, por meio de medidas, leis, decretos e portarias, as relações alinhadas, para que não haja conflitos comerciais e econômicos de interesses disputados entre cidadão o e Estado.
Um acontecimento representa um impacto significante na vida das pessoas, o Estado e as empresas possuem um papel essencial na condução desse movimento. No cenário da COVID-19, com o intuito de resguardar ou até mesmo proteger, o Estado começou a adotar medidas em que os trabalhadores não perdessem os seus interesses individuais e coletivos.
Os interesses sociais estão sempre atrelados às questões econômicas que lhe darão um retorno, em que a sua busca será mediante aos recursos provenientes de sua atividade laborativa, ao passo que em período de emergência, os empregados se submetem às situações extraordinárias, colocando as suas vidas em risco para que os seus interesses individuais não sejam ameaçados ou até mesmo deixado de lado.
O princípio da justiça social, que no Brasil funciona como um mecanismo instigado de garantia dos direitos do trabalho, Delgado (2017), citado por Delgado (2019), afirma que:
todas as vertentes que entendem, em maior ou menor extensão, que a realização material das pessoas não passa apenas por sua aptidão individual de bem se posicionar no mercado capitalista. Essa realização material depende também de fatores objetivos externos ao indivíduo, os quais devem ser regulados ou instigados por norma jurídica
Os interesses dos empregados previstos na Constituição da República Federativa de 1988 abordam os direitos e garantias fundamentais, abrangendo a coletividade e a individualidade no âmbito trabalhista. Com base no artigo 5º, os direitos mencionados são protegidos, sendo certo que nenhuma situação poderia trazer onerosidade para o trabalhador, sob pena de ferir a dignidade da pessoa humana.
Os Direitos Fundamentais previstos na Constituição fazem com que o impacto de situações emergenciais tutelem os direitos adquiridos mediante um cenário de garantia de salários não inferiores do mínimo, irredutibilidade salarial e a relação de um emprego seguro com a proteção do Estado, fazendo um equilíbrio dos interesses entre as partes, empregador e empregado (CF/88).
Com base em Delgado e Dutra (2020), é possível a criação de um novo modelo de capitalismo com base no garantidor dos direitos fundamentais:
É sabido que os processos de crise do capitalismo no século XX provocaram uma reconfiguração paradigmática do Estado e de seu papel garantidor de direitos fundamentais, mediante a articulação do conceito de Estado Social de Direito
Essa articulação é possível ser percebida no momento que são implementadas medidas provisórias, principalmente em lugares que são decretadas situações de calamidade desencadeados por uma pandemia.
As medidas traçadas adotadas pelos governos possuem uma previsão que a responsabilidade como garantidor de uma vida cotidiana segura se torna inteiramente do Estado, cuja previsão dessas medidas são adotas para proteção, saúde, qualidade de vida digna e garantia de trabalho e renda. Isso, pensando em um Estado que responde pelos direitos individuais de forma justa e harmônica, ou seja, um Estado do mundo ideal.
Ressalta-se que, após a Reforma trabalhista de 2017, as forças sindicais começaram a ser enfraquecidas, quebrando a ideia do Estado como um órgão garantidor dos direitos individuais.
5- As lacunas das medidas provisórias e seus reflexos sociais
Não se pode olvidar que as medidas provisórias têm como objetivo sanar crises e situações de cunho emergencial, assim, é passível deixar lacunas capaz de impactar diretamente na sociedade, permitindo que haja passíveis trabalhistas em que ainda não foram discutidas nos tribunais.
As Medidas Provisórias 927 e 936 têm como principal objetivo a redução da jornada de trabalho e a antecipação de férias, dando um caráter de proteção e segurança do emprego. Ressalta-se que tais medidas tendem a tratar de um momento vigente em que o Estado está vivenciando.
O que se pensar quando essas Medidas Provisórias, que foram criadas rapidamente, não puderem mais ser prorrogadas ou não tratarem de assunto relevante? São problemas que a jurisprudência ainda não responde.
As MP’s, objeto de estudo nesse artigo, deixaram lacunas em relação ao empregado que teve a sua antecipação de férias para o atendimento da medida, uma vez que ficará um período extenso em caráter de trabalho, sem o pleno gozo de interrupção de seu trabalho (férias), fazendo com o que o princípio de garantia de descanso previsto na CLT seja violado, partindo do pressuposto da prévia antecipação das férias.
Outro fator bastante passível de reflexão e que deixa lacunas, se refere ao fato da possibilidade de antecipação de feriados, mas de certo, não especificou quais feriados possíveis seriam os de antecipação. Fato é que as respostas só poderão ser dadas com o decurso do tempo.
Não se pode olvidar que essas situações fazem com que o empregador, principalmente aquele de pequeno porte e sem apoio jurídico, não saiba conduzir a situação, ou até mesmo aja de forma errônea.
Para o Jurista Marcos Scalercio, essas situações demonstram uma ofensa ao princípio da razoabilidade de modo com que não deixa claro a melhor maneira a ser feita diante das lacunas.
Não podemos esquecer que as medidas provisórias, como as em pauta nesse artigo, não podem trazer prejuízo ao empregador, pois este precisa sobreviver mediante a todo esse processo de implementação de medidas para o enfrentamento.
Essas lacunas poderão ser questionadas na Justiça do trabalho, seja por motivos de redução de jornada, antecipação de férias ou feriado, conforme apresenta a CLT, ao passo que tanto o empregado e o empregador poderão requerer seus direitos.
Contudo, há de lembrar que o viés do Direito do trabalho é a garantia de uma qualidade de trabalho justa, ao passo que as interrupções de contrato de trabalho acabam atingindo férias, DSR e feriados, ou seja, acabam ferindo um direito indisponível do empregado, e tais medidas provisórias colocam em xeque alguns direitos trabalhistas que foram conquistados ao longo de anos.
6Conclusões finais
O artigo teve como objetivo fazer a análise dos impactos que as medidas provisórias 927 e a 936 causaram nas relações de trabalho e na vida cotidiano de empregados e empregadores, levando em consideração todos as suas nuances em meio ao período de estado de emergência e pensamentos políticos.
Durante o estudo realizado, pode-se notar que ainda existem diversas especulações de cunho econômico e financeiro, por estarmos em meio a um processo de tentativas de medidas para asseguras uma relação social estável, em meios a erros e acertos, o que demonstra uma limitação de coleta de informações mais precisas e assertivas quanto aos reais impactos que a medida causou ou que irá causar.
No presente artigo, é possível notar que as MPs 927 e 936 possuem uma característica protetiva do trabalho e da renda, mas que possuem lacunas em que ainda o Estado pode vir a sofrer com elas, principalmente pensando nos empregados que tiveram a suspensão de seu contrato de trabalho e se terão a garantia de emprego pelo mesmo período, aí surge uma lacuna de que o empregador terá que manter o empregado sob a estabilidade mesmo diante uma possível crise econômica mundial. Há de se falar que essa situação também irá refletir para aqueles que tiveram a redução da carga horária.
Não somente a ideia da relação de emprego e empregador, é possível notar, também, um adoecimento do empregado, devido à grande instabilidade do mercado em meio a pandemia do COVID-19, uma vez que começam a apresentar uma ansiedade e insegurança da perda seu emprego, pensando em um momento no presente e pós pandemia.
O estresse, o suicídio e até mesmo os abalos psicológicos estão sendo discutidos nas pautas de trabalho, ao passo que as empresas que não possuem um apoio jurídico e ou conhecimento sobre a aplicabilidade de medidas provisórias optam por decisões como rescisões contratuais ou pelo fechamento da empresa.
Como citado no artigo, o trabalho, em si, possui um fator de relação de desenvolvimento constante e possui um significado muito grande para o empregado, ao ponto que, por meio de suas atividades laborativas, ele realiza a busca pelo desejo, de progressão pessoal e de aquisição de bens. Por isso, não é só a atribuição de estar trabalhando (sentimento de pertencimento) precisam ser pensadas, mas, sim, na ideia dessa parcela da população que foi impactada pelas MP(s) 927 e 936.
Há de se notar que algumas classes sociais que possuem mais acesso à informação, utilizam desse período pandêmico para o seu desenvolvimento, utilizando-se de ferramentas de comunicação (TIC), mas, o artigo procurou demonstrar que os impactados das medidas provisórias não foi essa parcela, e sim aqueles que são denominados improdutivos, capazes de serem substituídos por um determinado tempo e espaço, por máquina ou software, ou seja, aqueles que vivem do salário mínimo poderão ser substituídos.
Durante a construção desse artigo, as medidas provisórias 927 e 936 passou por alterações, que na suspensão antes era por dois e redução de carga horaria por três meses, agora, poderá ser prorrogada por ato do poder executivo, ou seja, novamente, demonstra um momento de instabilidade, no qual o retorno dessas atividades possa ser um momento conturbado, gerando mais instabilidade.
Chega-se a uma reflexão em que essa proteção do trabalho e da renda, demonstra ser uma medida cautelar, na tentativa de reduzir impactos econômico, apesar da redução da taxa de desemprego no país, para fins de indicadores, antes mesmo da Pandemia (COVID-19), já era um número significativo por outros motivos políticos e econômicos, discutidos no âmbito político e social.
Por fim, ressalta-se que essa medida visa a proteção do hoje e agora, mas não se sabe como será a tratativa das lacunas em que a MP’s deixa em aberto. Não somente as lacunas deixadas pela MP’s 927e 936 , mas há de pensar no reestabelecimento econômico das empresas que, após o fim da pandemia, deverão ser feitos, emergencialmente, para poder manter toda a estrutura de antes.
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