Aposentadoria da pessoa deficiente na Previdência Social

Leia nesta página:

A reforma previdenciária, aprovada em 2019, que alterou fortemente os requisitos e a forma de cálculo das prestações da Previdência, não atingiu as aposentadorias ao deficiente.

Segundo o IBGE, de acordo com o Censo 2010, quase 46 milhões de brasileiros, cerca de 24% da população, declarou ter algum grau de dificuldade em pelo menos uma das habilidades investigadas (enxergar, ouvir, caminhar ou subir degraus), ou possuir deficiência mental / intelectual.

 Todas essas pessoas podem solicitar uma avaliação junto à Previdência Social quanto ao grau de deficiência, que compreende os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho e a restrição de participação em atividades. Todos estes dados servirão ao INSS para avaliar o direito à aposentadoria ao deficiente.

Considera-se pessoa deficiente aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Para a verificação do direito à aposentadoria é necessário a realização da avaliação biopsicossocial, que é um modelo diferente daquele utilizado pelo INSS para avaliar o direito às prestações por incapacidade para o trabalho e para atividade habitual.

A perícia biopsicossocial não analisa a doença, mas sim a saúde da pessoa. Para tanto, não se restringe aos diagnósticos médicos, mas promove também uma ampla avaliação do contexto social envolvido. É por isso que estas avaliações não são realizadas apenas por médicos, mas também por assistentes sociais e seu resultado está diretamente ligado à atribuição de uma pontuação, conforme critério objetivamente definido na lei, levando em consideração as funções do corpo e as barreiras externas a ele.

Acontece que a perícia biopsicossocial é complexa e ainda pouco compreendida, até mesmo pelos profissionais da área e, não raras vezes, o não reconhecimento do direito se dá de forma equivocada. A avaliação só será completa se levar em consideração o contexto social do deficiente, o que pode envolver inúmeros aspectos, tais como dificuldades com interação social, pouco acesso ao tratamento de saúde, enfermidades psicológicas, estigma social e o próprio comprometimento da vida independência da pessoa.

No caso da aposentadoria por idade ao deficiente, o tempo de contribuição exigido são 15 anos, porém a idade exigida é de 55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens. Mais vantajosa portanto, do que a aposentadoria programada, que exige 65 anos aos homens e 62 às mulheres.

No caso da aposentadoria por tempo de contribuição dependerá do grau da deficiência: se grave, será 25 e 20 anos de contribuição; se média 29 e 24 anos de contribuição e, se leve, 33 e 28 anos de contribuição. Nos três casos, se homem ou mulher, respectivamente e sem idade mínima. Importante: caso não atinja o tempo mínimo necessário é possível converter o tempo de deficiente para tempo comum ou para outro grau de deficiência, através de um fórmula específica, o que agrega múltiplas possibilidades para o planejamento da aposentadoria.  

O mais interessante é que a reforma previdenciária, aprovada em 2019, que alterou fortemente os requisitos e a forma de cálculo das prestações da Previdência, não atingiu as aposentadorias ao deficiente. Assim, pela condição de deficiência, é possível obter aposentadoria com valor integral, sem incidência de fator previdenciário e com forma de cálculo mais vantajosa que as demais espécies.

Os desafios para a implementação desta nova mentalidade envolvendo a deficiência não são poucos, e um deles, sem dúvida, passa pela disseminação e a compreensão dos direitos e deveres envolvidos. Por isso, é fundamental conhecer os modelos de aposentadoria voltados a proteger a pessoa deficiente na Previdência Social.

Sobre o autor
Alexandre Schumacher Triches Sebben

Advogado, associado do IARGS e professor

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos