Nascituro: a situação jurídica do nascituro face ao sistema legislativo no Brasil

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[4] Nascituro. Dicionário Michaelis. Disponível em <http://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=0&t=0&palavra=nascituro> acesso em out. 2020.

[5] FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito civil: teoria geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2008. P. 200

[6] Código Civil 2002. Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

[7] DINIZ, Maria Helena, Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. 3v. P. 334.

[8] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral/ 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 96.

[9] ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato. Bioética e Direitos de Personalidade do Nascituro. Scientia Iuris. P.90.

[10] Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil : parte geral, volume 1— 5. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. P. 120

[11] VASCONCELOS, Cristiane Beuren. A proteção do ser humano in vitro na era da biotecnologia. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35.

[12] Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro/volume 1; teoria geral do direito civil. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. P.222.

[13] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 1v.

[14] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral/ 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. P.103.

[15] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral/ 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 96.

[16] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. 7 v. v. 1: Teoria Geral do Direito Civil. p. 122.

[17] ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato. Bioética e Direitos de Personalidade do Nascituro. Scientia Iuris. P.92

[18] ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano. 2. ed. Rio de Janeiro: forense, 1972. P. 533

[19] EMENTA: DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE. ATROPELAMENTO. COMPOSIÇÃO FÉRREA. AÇÃO AJUIZADA 23 ANOS APÓS O EVENTO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. INFLUÊNCIA NA QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DA TURMA. NASCITURO. DIREITO AOS DANOS MORAIS. DOUTRINA. ATENUAÇÃO. FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Nos termos da orientação da Turma, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso do tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é fato  ser considerado na fixação do quantum. II – O nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum. III – Recomenta-se que o valor do dano moral seja fixado desde logo, inclusive nesta instância, buscando a solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes ou retardamento da solução jurisdicional.

STJ, REsp 399.029-SP, 4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU, 15.4.2002, p. 232

[20] DUARTE, Geraldo. FONTES, José Américo silva. O Nascituro: visão interdisciplinar. São Paulo, Editora Atheneu, 2009. P. 235

[21] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. 7 v. v. 1: Teoria Geral do Direito Civil. p. 167/168.

[22] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 101

[23] ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato. Bioética e Direitos de Personalidade do Nascituro. Scientia Iuris. P.93

[24] ALMEIDA, Silmara J. A. Chionelato e. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 134.

[25] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 101.  

[26] Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil : parte geral, volume 1— 5. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. P. 115.

[27] SEMIÃO, Sergio Abdalla. Os Direitos do nascituro: aspectos cíveis, criminais e do biodireito. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 89.  

Sobre os autores
Daniel Secches Silva Leite

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, mestrado em Direito Empresarial pela Faculdade Milton Campos. Orientador e professor do curso de Direito da Faculdade UNA – Unidade Aimorés

Daniel Lott Murta Aguiar

Acadêmico em Direito pelo Centro Universitário Una

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