TRIBUTOS DIRETOS E INDIRETOS

09/06/2021 às 10:14

Resumo:


  • Existem 5 espécies de tributos em nosso ordenamento: imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuição especial.

  • A classificação dos tributos pode ser feita de acordo com diferentes referenciais, como competência, finalidade e repercussão econômica.

  • Os tributos diretos têm o sujeito passivo que arca com o encargo econômico, enquanto os tributos indiretos transferem essa responsabilidade para outro sujeito passivo determinado por lei.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A classificação dos tributos em diretos e indiretos para algumas situações práticas em matéria tributária. O presente estudo tem a intenção de esclarecer um pouco essa temática tão salutar.

Quando falamos de tributo é sempre importante lembrar que estamos nos referenciando as 5 espécies existentes em nosso ordenamento: imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuição especial (art. 5° do CTN c/c ar.t. 148, 149 da CF).

E a classificação desses tributos pode admitir diferentes referenciais como: competência, finalidade, destino de arrecadação, repercussão do encargo econômico entre outras. Assim agrupar os tributos entre diretos e indiretos é resultado da classificação quanto a repercussão econômica; que por sua vez nos indicar quem é a pessoa que vai arcar com o ônus tributário.

Na prática a relevância da repercussão econômica se revela importante na substituição tributária e no direito a restituição de valores. Onde vamos distinguir o contribuinte de fato e o de direito.

Nas palavras do professor Leandro Paulsen (2017) o contribuinte de direito é a pessoa obrigada por lei ao pagamento do tributo, uma vez que foi ela quem realizou o fato gerador da obrigação tributária. Já o contribuinte de fato, é a pessoa que por força de determinação constitucional e legal vai suportar indiretamente o ônus tributário.

A partir de então se revela, o conceito de tributo direto como sendo aquele em que o sujeito passivo é a mesma pessoa que vai arcar com o encargo econômico; já o tributo indireto vai transferir a responsabilidade do pagamento para um sujeito passivo diferente, que foi determinado por lei.

Exemplificando: o ICMS é um tributo indireto, pois é repassado ao contribuinte no valor da mercadoria e o IR é um tributo direto, pois o sujeito que auferiu renda ou proventos de qualquer natureza é quem vai arcar com o ônus tributário.

Outro ponto relevante de utilização dos tributos diretos e indiretos é no que tange a legitimidade para propositura de ações tributárias como a de compensação. Por fim é interessante referenciar alguns dos principais tributos direto: IR, IPVA, IPTU, CSLL. E indireto: ICMS, ISS, IPI, PIS, CONFINS.

Referencias:

BRASIL. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Código Tributário. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: junho 21

 

Paulsen, Leandro Curso de direito tributário completo / Leandro Paulsen. – 8.ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.

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