Regras de Ônus da Prova nos Juizados Especiais

09/06/2021 às 19:01
Leia nesta página:

O artigo analisa as regras sobre ônus da prova aplicáveis aos processos dos Juizados Especiais

As Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009 (que respectivamente regulam os juizados especiais nas Justiças Estadual, Federal, e da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios), estabeleceram procedimentos próprios, insuficientes para isoladamente abranger todas as questões processuais, sendo necessária a complementação pelo Código de Processo Civil.

O ônus da prova é um encargo, e não um dever ou uma obrigação, e consiste na atribuição de quem deve comprovar os fatos discutidos.

A sua inobservância não resulta em pena ou sanção, mas pode levar à perda do litígio, ou deixar a parte em uma condição desvantajosa.

O art. 373 do CPC estabelece regras de distribuição do ônus da prova, dispondo que o ônus da prova incumbe:

(a) ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I);

(b) e ao réu, para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).

Portanto, independentemente da situação fática, em regra cada litigante deve demonstrar o direito alegado, no denominado sistema estático da prova.

A distribuição dinâmica é prevista no art. 373, §§ 1º a 4º, segundo a qual este deve ser atribuído, em cada caso concreto, para a parte que tenha maior facilidade na produção da prova.

Por sua vez, o art. 320 do CPC determina que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Complementando esse dispositivo, o art. 434 do CPC prevê que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.

Portanto, em regra a prova documental deve ser produzida no ajuizamento do pedido inicial. Após esse momento, admite-se somente a apresentação de documentos novos, compreendidos como aqueles reservados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).

O CPC também contém regra específica acerca do ônus da prova documental, incumbindo à parte que arguir a falsidade de documento (ou o seu preenchimento abusivo) comprová-la, e àquela que assinou o documento particular ou petição demonstrar a autenticidade da assinatura, quando questionada (art. 429).

Em relação à prova oral, caso uma das partes não compareça em audiência para depor, ou esteja presente mas se recuse a prestar depoimento, deixando de cumprir com o ônus de auxiliar na instrução processual, o juiz deve aplicar a regra legal da confissão ficta (art. 385, § 2º, do CPC).

Logo, as regras sobre a prova não se aplicam somente na distribuição do ônus, mas constituem também um requisito da petição inicial.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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