O sistema prisional brasileiro e a ressocialização por meio de políticas públicas

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A finalidade deste artigo é, diagnosticar dentro do sistema prisional, por meio da lei de execução penal, quais são os meios de ressocialização existentes que proporcionam funcionalidade na aplicabilidade de seus pacientes.

RESUMO 

A finalidade deste artigo é, diagnosticar dentro do sistema prisional, por meio da lei de execução penal, quais são os meios de ressocialização existentes que proporcionam funcionalidade na perspectiva de obter resultados de maneira positiva na implementação de direitos básicos, com foco na responsabilidade do Estado com seu poder e dever de punir/ressocializar, devendo ofertar de  maneira ampla qualidade no atendimento ao apenado, com dignidade respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana elencando pelo artigo 5° da Constituição Federal onde todos são iguais perante a lei. No que tange a ressocialização, ao avaliar o sistema prisional brasileiro e seus desdobramentos, conclui-se que providencias deixaram de ser tomadas por parte do Estado, como por exemplo, o cumprimento da Lei de Execução Penal, a falta de estruturação no sistema evolui para um colapso, devido ao aumento desproporcional da violência, gerada pela falta de investimento em políticas públicas sociais, consequentemente causando super lotação no sistema prisional, comprometendo o ambiente em que o apenado está inserido. 

Palavras-chave: Sistema prisional, Ressocialização, Dignidade da pessoa humana, Políticas públicas.  

ABSTRACT

The purpose of this article is to diagnose within the prison system, through the criminal enforcement law, what are the existing means of resocialization that provide functionality in the perspective of obtaining results in a positive way in the implementation of basic rights, focusing on the responsibility of the State with its power and duty to punish/resocialize, and should offer broad quality in the care of the incarcerating, with dignity respecting the principle of dignity of the human person, which is based on Article 5 of the Federal Constitution where all are equal before the law. With regard to resocialization, when evaluating the Brazilian prison system and its consequences, it is concluded that arrangements are no longer taken by the State, such as compliance with the Criminal Execution Law, the lack of structuring in the system evolves to a collapse, due to the disproportionate increase in violence, generated by the lack of investment in social public policies, consequently causing overcrowding in the prison system, compromising the environment in which the incartanted is inserted.

Keywords: Prison system, Resocialization, Dignity of the human person, Public policies.

1 INTRODUÇÃO  

    Para dar início ao tema será conceituado o que vem a ser ilicitude e culpabilidade. Decorrente da ação ou omissão culpável, praticada por um indivíduo que contrapõe as leis penais. Como consequência da ilicitude, o direito penal brasileiro usa aplicabilidade de penas que podem ser privativas de liberdade, em que cerceia o direito de ir e vir do indivíduo, consequentemente podem ser aplicadas as penas respectivas restritivas de direitos e multa.  

   Com o decorrer dos anos as penas foram perdendo seu caráter punitivo decorrente de torturas cruéis e desumanas, o Estado passa a assumir a responsabilidade do caráter punitivo. Com base na lei e através de todo um processo, devendo a pena impor limites para o bom convívio em sociedade em observância com caráter preventivo. A aplicabilidade da pena no ordenamento brasileiro obedece em regra a lei de Execução Penal, com a finalidade de dar uma pena adequada e justa.

   A inércia do Estado, em relação ao sistema prisional brasileiro, proporciona a temática de um sistema superlotado e falido, embora a lei de execução penal brasileira seja considerada uma das mais contemporâneas do mundo. Por falta de estruturação adequada, em muitos de seus dispositivos, a lei se torna inexecutável da maneira correta, assim não há um efetivo cumprimento das medidas alternativas de penas privativas de liberdade previstas.  

   Para que haja efetividade na ressocialização do apenado é preciso uma política carcerária que garanta a dignidade da pessoa humana, sendo essa responsabilidade principal do estado, posteriormente da sociedade e das famílias.  

   O sistema prisional brasileiro padece com a falta de estrutura por parte do Estado demonstrando degradação e falência.  

   O encarceramento não favorece a reintegração social do apenado, como preconiza a lei de execução penal. punir, encarcera e vigiar não basta, por sua vez, traz reflexos imediatos nas condições de cumprimento da pena privativa de liberdade, onde encontra sérias dificuldades por inexistência de presídios e pela lentidão do poder público em solucionar os problemas sociais. Sendo necessário que o Estado, propicie condições aos encarcerados de reabilitação moral e social.  

   As prisões se fossem trabalhadas com implantações de projetos sociais, educacionais, ajudariam, não somente ressocializarem os presos, mas também em educá-los para um convívio em sociedade.  

   É direito do apenado, após cumprir seu dever com a justiça, ser reinserido novamente na sociedade, devendo receber do Estado condições mínimas para que todo o processo ocorra de maneira eficaz. Para que isso aconteça, é preciso que o estado cumpra a lei de execução penal juntamente com políticas públicas assistencialistas voltadas para ressocialização., 

   A metodologia adotada para mostrar este trabalho foi bibliográfica, em periódicos livros, revistas e visita a Apac de Itaúna MG. 

SUMÁRIO

1. Introdução; 2. O ato ilícito e as penas; 2.1. Objetivo da pena no direito brasileiro; 2.2. Tipos de pena; 3. A ressocialização do apenado; 3.1. Dignidade da pessoa humana; 3.2. A ressocialização como um direito individual e coletivo; 4. A eficácia da ressocialização no direito penal brasileiro; 4.1. Políticas públicas existentes; 4.2. Propostas de melhorias; 5. Considerações finais.   

 

1 Flaviana Cecilia de Souza Santos Mendes. Acadêmica de graduação do 10° período do curso de Direito da Faculdade UNA. Telefone para contato: (31) 985369689 e-mail: [email protected].

 2. O ATO ILÍCITO E AS PENAS  

   Os problemas do sistema prisional brasileiro não recebem a notoriedade da qual deveriam. Observa-se que a discussão desse problema só ocorre quando há fatos de extrema violência dentro dos presídios, sendo essa uma maneira que os apenados têm de chamar atenção: fazer o pedido de socorro.

   O ato de cometer um crime traz consequências para o indivíduo que contradiz com a lei penal, mas não significa que a pena decorrente do mesmo o torna incapaz de viver em sociedade devendo ter a oportunidade de uma segunda chance de viver novamente em sociedade, sem ser rotulado como a pessoa que praticou determinado crime.

   Embora teoricamente falando, o ato ilícito demanda da vontade do autor de cometer determinado fato, mas deve ser levado em consideração o ambiente noda qual o sujeito está inserido, onde o patamar de desigualdade social é cruel a essa parcela da sociedade, ou seja, o sujeito comete o crime em determinadas situações movido pela vontade de agir e Instigado pela necessidade da ausência do básico, ao qual esse sujeito tem direito, e que o Estado negligência. 

   É óbvio que nem todos têm a mesma intenção no cometimento de crimes, mas uma boa parcela e levada ao devaneio do erro devido a necessidades físicas e sociológicas que claramente tem traços na desigualdade social do país.    

De acordo com Hoffmann e Fontes (2018, n.p.).

“Conhecer as premissas e métodos da criminologia como ciência apura a visão crítica e científica daquele que se propõe a analisar o problema da delinquência. De maneira geral, as pessoas que desconhecem a criminologia são facilmente influenciadas por informações equivocadas, divulgadas torrencialmente todos os dias na mídia e nas redes sociais. Assim, essa parcela leiga da população aceita e reproduz comentários fundados em teorias e conceitos não científicos, que anuviam sua percepção a respeito das causas reais do fenômeno delitivo, e que permitem a manipulação da opinião popular para aprovação de medidas meramente paliativas, que nada fazem para atingir o cerne do problema.” (HOFFMANN, FONTES,2018, Revista Consultor Jurídico, 22 de maio de 2018, 10h00 ACADEMIA DE POLÍCIA).  

   Segundo Shecaira a criminologia justifica o comportamento diversificado de pessoas que vivem em sociedade, onde um determinado grupo se destaca de forma negativa por não se submeter as regras impostas em favor da maioria.

Para Shecaira (2012, p. 35), 

Criminologia pode ser entendida como: Estudo e a explicação da infração legal; os meios formais e informais de que a sociedade se utiliza para lidar com o crime e com os atos desviantes; a natureza das posturas com que as vítimas desses crimes são atendidas pela sociedade; e, por derradeiro, o enfoque sobre o autor desses fatos desviantes (apud Bandeira, Portugal, 2017 p.12).

   Há uma previsão legal que pode afastar a sanção penal, desde que o sujeito infrator tenha recursos financeiros para tal, embora essa prerrogativa deveria ser mais usual, ela não se aplica a crimes de menor potencial ofensivo, questão de rotina na Justiça Criminal, sendo, a maioria dos réus, pessoas desprovidas de qualquer condição financeira, contudo afirma-se que há uma lei, mas sua aplicabilidade se torna difícil por depender do agente infrator se detentor de meios financeiros para arcar com sua responsabilidade de reparar o dano. 

   Essa aplicabilidade penal se traduz com castigo real e prático quando observada a desigualdade em sua execução, favorecendo apenas quem tem condições financeiras suficientes para arcar com as mesmas, diante do fato evidente e claro a observância do sistema prisional que encarcera o pobre, ou seja, a porcentagem dos excluídos são sempre as de classe menos favorecidas.

   Observa-se de que de fato a reparação do dano sendo analisada em um contexto punitivo retributivo é de fundamental importância para aplicação da lei penal e age de acordo com as teorias da pena, vindo a ser anulação do ato ilícito, mas que de fato ocorra para todos de forma igualitária, não só para o negro e o pobre como tem acontecido na aplicabilidade da lei penal e na inserção no sistema prisional brasileiro.

   Por fim, conclui-se que a aplicabilidade das penas embora seja para manter o controle da ordem pública em sociedade, traz consequências aos indivíduos inseridos no sistema prisional desestruturado, se houver aplicabilidade da lei de execução penal de maneira correta em conjunto com as políticas públicas assistencialistas, durante o cumprimento da pena, a ressocialização do apenado far-se-á uma realidade, diminuindo a reincidência de práticas ilícitas dos egressos do sistema. 

2.1 Objetivo Das Penas No Direito Brasileiro  

   O controle da criminalidade é objetivado pelo bem estar social, sendo dever do Estado manter o equilíbrio, as penas impostas a determinadas pessoas servem como exemplo de limitação das mesmas, ou seja, o temor de ser punido pelo mal praticado, perpetuando o aspecto geral negativo. E o que se extrai do aspecto geral positivo é uma ideia de que a lei é eficiente ao punir quem vai contra o ordenamento jurídico e seu desempenho é de inteira eficácia.  

   O que se almeja depois do cumprimento da pena é que o egresso não volte a delinquir devido a possibilidade de reinserção ao sistema, oriunda da ressocialização prevista na lei de execução penal.   

De acordo com Nucci (2014, p. 494),  

É a sanção imposta pelo Estado, por meio de ação penal, ao criminoso como retribuição ao delito perpetrado e prevenção a novos crimes. O caráter preventivo da pena desdobra-se em dois aspectos (geral e especial), que se subdividem (positivo e negativo): a) geral negativo: significando o poder intimidativo que ela representa a toda a sociedade, destinatária da norma penal; b) geral positivo: demonstrando e reafirmando a existência e eficiência do direito penal; c) especial negativo: significando a intimidação ao autor do delito para que não torne a agir do mesmo modo, recolhendo-o ao cárcere, quando necessário; d) especial positivo: que é a proposta de ressocialização do condenado, para que volte ao convívio social, quando finalizada a pena ou quando, por benefícios, a liberdade seja antecipada. Conforme o atual sistema normativo brasileiro, a pena não deixa de possuir todas as características expostas em sentido amplo (castigo + intimidação e reafirmação do direito penal + ressocialização): o art. 59 do Código Penal menciona que o juiz deve fixar a pena de modo a ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 

   O nosso ordenamento jurídico usa as penas como forma de punição, e com base nessas penas tende a manter o controle do convívio social, as penas são uma forma de punir o delinquente, sendo sua aplicação de  intensidade variável, ou seja, de acordo com a gravidade e proporcionalidade do cometimento do crime. 

   Conclui-se que o objetivo final da pena é punir o infrator de maneira retributiva com objetivo de ressocializa ló e manter a ordem pública em sociedade, gerando assim receio e temor nas pessoas e inibindo o cometimento de crimes. 

TIPOS DE PENA  

 A seguir observa-se os tipos de penas do acordo com o Código Penal Brasileiro. 

Segundo o Código Penal, há previsão de penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa (BRASIL, 1940).

Art. 32. As penas são: I – privativas de liberdade;   II – restritivas de direitos;   III – de multa. 

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SEÇÃO I – Das Penas Privativas de Liberdade 

Reclusão e detenção  

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.  

§ 1o Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.  

§ 2o As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumprila em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.  

§ 3o A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.  

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. 

Regras do regime fechado  

Art. 34. O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.  

§ 1o O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.  

§ 2o O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.  

§ 3o O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. 

Regras do regime semiaberto  

Art. 35. Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.  

§ 1o O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.  

§ 2o O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. 

Regras do regime aberto  

Art. 36. O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1o O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.  

§ 2o O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo não pagar a multa cumulativamente aplicada.  (BRASIL, CP, 1940).   

   O ordenamento jurídico brasileiro é detentor de um dos códigos penais mais bem elaborados, com leis que proporcionam ao condenado o cumprimento de uma pena justa com possibilidade de pleitear liberdade de forma progressiva, sua junção com a Lei de Execução Penal deveria proporcionar ao apenado internação no sistema prisional de maneira digna que viabilizasse a ressocialização  de maneira digna para que a taxa de reincidência criminal sofra queda devido a reinserção bem sucedida. 

Sobre os princípios da pena, de acordo com Nucci (2014, p. 506/507),

a) princípio da personalidade ou da responsabilidade pessoal: significa que a pena é personalíssima, não podendo passar da pessoa do delinquente (art. 5.º, XLV, CF); b) princípio da legalidade: significa que a pena não pode ser aplicada sem prévia cominação legal – nulla poena sine praevia lege (art.5.º, XXXIX, CF); c) princípio da inderrogabilidade: significa que a pena, uma vez constatada a prática da infração penal, é

inderrogável, ou seja, não pode deixar de ser aplicada (consequência da legalidade); d) princípio da proporcionalidade: significa que a pena   deve ser proporcional ao crime, devendo guardar equilíbrio entre a infração praticada e a sanção imposta (art. 5.º, XLVI, CF).   

   Em muitos casos é comum o indivíduo já ter cumprido sua pena e por descaso do poder público, seja na assistência jurídica ou outros fatores relevantes, ainda assim permanece no sistema esquecido pelo Estado e ignorado pela sociedade.

 SEÇÃO II –

 Das Penas Restritivas de Direitos 

 Penas restritivas de direitos

 Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

I  – prestação pecuniária; 

II – perda de bens e valores;

III – (Vetado); 

IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

V – interdição temporária de direitos; 

VI– limitação de fim de semana. (BRASIL, CP,1940). 

No conceito de Nucci, (2014, p.608) as PRDs estão definidas como penas alternativas às privativas de liberdade, expressamente previstas em lei, tendo por fim evitar o encarceramento de determinados criminosos, autores de infrações penais consideradas mais leves, promovendo-lhes a recuperação através de restrições a certos direitos.  

   As penas restritivas de direitos são um meio alternativo ao encarceramento, sendo apropriado e justo, com esse meio de penalidade é seguro dizer que evita ainda mais a superlotação em presídios além de evitar a socialização entre detentos com crimes de maior potencial ofensivo.  

SEÇÃO III – Da Pena de Multa

Multa

Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) diasmulta. 

§ 1o O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. 

§ 2o O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (BRASIL, CP,1940).

Nucci (2014 a pena de multa baseia-se em “uma sanção penal consistente no pagamento de uma determinada quantia em pecúnia, previamente fixada em lei”.

3. A RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO  

   A finalidade da Lei de execução penal e garante que o apenado tem um atendimento Digno no cumprimento da Pena e que sua exceção na sociedade seja fruto da ressocialização do qual o sistema deverá proporcionar durante o cumprimento da Pena.

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. (BRASIL, LEP, 1984).

   Em concordância com o artigo citado acima, extrai-se a definição da verdadeira função da Lei de Execução Penal complementada pela frase a seguir. 

   A responsabilidade do Estado não deve ser executada de forma singular, mas de forma abrangente a sociedade, como parte integrante de todo o processo de ressocialização, para que de fato aconteça, deve haver comunicabilidade por ambas as partes para que haja um melhor acolhimento no intuito  de evidenciar quais as melhores formas de progredir.

Para que possa haver uma completa reinserção dos cumpridores de pena ou medida de segurança ao convívio social, necessário que lhes sejam fornecidos os meios capazes de prepará-los para esse fim, pois do contrário, o objetivo da execução penal não será alcançado.

PARANÁ. Ministério Público.  Conselho da Comunidade  https://mppr.mp.br/  

   O cumprimento das normas vigentes é dever do Estado, sendo de sua responsabilidade proporcionar o que está previsto em lei, cumprindo sua função, a qual detém o poder de punir e ressocializar através de programas e projetos prioritários além de adaptar-se à realidade dos apenados.

   O poder público tem a incumbência de transmitir segurança a sociedade no cumprimento de seu dever, em contrapartida, sabe se da realidade do sistema prisional brasileiro, enquanto sociedade entende se por uma realidade distante se concretizar. 

   De acordo com a lei de Execução penal LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984., a previsão legal obriga o cumprimento por parte do Estado, no artigo a seguir.

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso. (BRASIL, LEP, 1984).

O aumento da criminalidade afeta o convívio coletivo, o Estado tem a obrigação social de fazer o controle da mesma proporcionando ao preso ou egresso o direito de reinserção com dignidade e respeito, garantido para que a taxa de reincidência criminal seja reduzida.  

3.1 Dignidade Da Pessoa Humana 

 A Constituição Federal de 1988, chamada de Constituição Cidadã detentora dos direitos e garantias fundamentais está acima das normas jurídicas, devendo o direito estar submetido a ela. 

O Estado tem o poder de punir, visando a elucidação da ordem pública, mas a ele também incube o ônus das garantias fundamentais aos apenados que estão sob sua tutela. Amparado pela lei de execução penal o Estado falha miseravelmente, por não cumprir com a mesma de fato, e em consequência disso, está procriando um sistema prisional cada vez mais problemático e falido, como se tem noticiado nos meios de comunicação.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II  - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;  

(BRASIL, CF,1988).

   Rogério Greco disserta sobre o pensamento de Bentham, do qual teve uma participação relevante no desenvolvimento da dignidade da pessoa humana no cárcere, uma visão humanitária bem à frente do seu tempo.  

De certa forma, opôs-se também aos revolucionários franceses, quando eles se

fundamentavam no direito natural a fim de afirmar os direitos universais do homem. Para

Bentham, o indivíduo somente possuía direitos à medida que conduzisse seus comportamentos

para o bem da sociedade. Assim, criticava a proclamação dos direitos expressos pelos

revolucionários franceses, uma vez que os entendia como demasiadamente individualistas. O

fundamental, para ele, era a reconciliação entre o indivíduo e a sociedade, ainda que fosse necessário o sacrifício de supostos direitos humanos.

A teoria utilitarista seria de extrema importância para sua luta reformista. Como um

humanista, Bentham propunha a reforma do sistema prisional por um modelo que garantisse a dignidade da pessoa humana. Passou a dedicar-se a encontrar esse modelo, o que ocorreu com a criação do chamado panóptico

(GRECCO, 2017, P 68).  

   A Lei de Execução Penal é a extensão das garantias que a Constituição Federal De 1988,prevê e serve de fundamento básico e essencial para o cumprimento da lei, ao contrário do que se nota no sistema prisional brasileiro, que viola todos os princípios, seja por falta de estrutura ou por falta de elaboração de metas voltadas para a reintegração e atendimento digno do apenado, sendo ele reincidente ou não. 

Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.  (Brasil, LEP,1984).  

O serventuário do Estado que vier a cometer qualquer tipo de infração que viole a dignidade da pessoa humana do encarcerado, deverá responder pelo ato ilícito, sendo de responsabilidade do Estado arcar com os danos causados proveniente de qualquer tipo de agressão seja ela moral ou física. Esta previsão legal encontra destaque no artigo a seguir da Lei de Execução Penal. 

Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. (BRASIL, LEP, 1984).

3.2 A Ressocialização Como Um Direito Individual E Coletivo    

A lei de execução penal foi um marco, embora sua eficácia dependa de vários fatores, na garantia de direitos individuais e coletivos dos apenados, a constituição Federal de 1988 é tácita ao garantir esse direito, chamado de direito de primeira dimensão, em teoria são excelentes formas de direito, se considerar a pratica no exercício desse direito e preciso pleitear o mesmo por meio de ações para que haja garantia do cumprimento de um direito que deveria ser ofertado pelo Estado de maneira pratica e natural.

De acordo com Breus, (2006, p 27/28):

E isso pode ser visualizado sob diversos ângulos, tanto é que Ernildo Stein, sob uma perspectiva filosófica, analisando o atual estágio de desenvolvimento social e das instituições, em especial do Estado, tido como pós-moderno, afirma que “nós somos seres do não mais e do ainda não”. Nessa linha, de alusão a uma crise paradigmática, visualizada a partir de um ângulo social, primeiramente, é possível se acenar sobre a existência de novas demandas internas e pressões externas às quais o velho Estado de

Direito,

burocrático e legalista90, não dá mais conta e o novo Estado Constitucional, voltado à concretização dos valores Constitucionais e à realização plena dos Direitos Fundamentais, não conseguiu deixar de ser, ainda, um projeto91. A realidade social brasileira é farta na revelação de exemplos de como o Estado Constitucional ainda permanece como um projeto: em todas as regiões metropolitanas do país é saliente a existência de áreas em que há absoluta miséria, sem se mencionar as localidades afastadas em que não se tem notícia nem do exercício dos direitos liberais clássicos, consagrados pelo Estado de Direito.  

  

   Observando a ótica dos direitos fundamentais, e suas finalidades para com a ressocialização dentro do sistema prisional, fica evidente a ineficácia da lei de execução penal, embora exista uma lei direcionada dentro do ordenamento jurídico para o bom desenvolvimento e garantia da ressocialização, ela não cumpre com sua finalidade, o Estado não supre com eficácia sua obrigação social, essa falha por parte do mesmo fere direitos individuais e coletivos dos apenados. 

Conforme conceitua Lenza, (2020, p. 73):

A ideia de que todo Estado deva possuir uma Constituição e de que esta deve conter limitações ao poder

autoritário e regras de prevalência dos direitos fundamentais desenvolve-se no sentido da consagração de um

Estado Democrático de Direito (art. 1.º, caput, da CF/88) e, portanto, de soberania popular.

Assim, de forma expressa, o parágrafo único do art. 1.º da CF/88 concretiza que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. 

   A responsabilidade de ressocialização não cabe apenas ao Estado, a sociedade formada pelo povo tem o dever de fiscalizar e cobrar que se cumpra o que está previsto na lei, a ressocialização é importante para o bem estar e segurança de todos, enquanto perdurar esse descaso do Estado e sociedade os resultados da ressocialização tendem a ser negativos, o controle do aumento na criminalidade e da população carcerária não terá um saldo positivo.

4. A EFICÁCIA DA RESSOCIALIZAÇÃO NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO  

De acordo com o posicionamento de Rogério Greco, a ressocialização, também chamada de prevenção especial positiva, tem o objetivo de transformar o apenado durante o cumprimento da pena, proporcionando a ele meios assistencialistas do qual possibilite ou qualifique o cumprimento da Pena de maneira digna e humanitária, na devida proporção de sua finalidade.  

De acordo com Greco (2015, p.540):

Em um sistema penitenciário falido, como faremos para reinserir o condenado na sociedade da qual ele fora retirado pelo Estado? Será que a pena cumpre, efetivamente, esse efeito ressocializaste ou, ao contrário, acaba de corromper a personalidade do agente? Busca-se produzir que tipo de ressocialização? Quer-se impedir que o condenado volte a praticar novas infrações penais, ou quer-se fazer dele uma pessoa útil para a sociedade?   

Extrair do sistema prisional dados positivos da ressocialização se traduz em uma missão árdua e difícil, sabendo-se que o apenado não recebe o devido tratamento oriundo da lei de execução penal e que as mazelas do sistema  tem eficácia negativista, em determinados casos, em que a vontade de mudança venha do próprio apenado, mesmo a interação do sistema sendo totalmente negativa no cumprimento da pena.  

De maneira peculiar o ser humano é um indivíduo único e suas experiências individuais traduzem consequências ou resultados adversos do que se é esperado. É importante observar que a lei de execução penal é cumprida de maneira qualitativa, se a proposta da mesma não tem trazido eficácia na ressocialização seja por falha no sistema ou por ações preventivas ligadas a políticas públicas de cunho social. 

Para alguns entrevistados, a ressocialização seria possível, mas atualmente o Estado cumpre apenas com a função de punição. Assim, principalmente devido às condições de cumprimento de pena, o cárcere possuía uma capacidade limitada de ressocialização. (Brasil, Reincidência Criminal no Brasil, p 90).   

Essa observação por parte dos profissionais fortalece uma ideia de que nem mesmo o próprio sistema acredita em seu potencial restaurador referente a ressocialização, o resultado dessas incompatibilidades acaba refletindo na melhoria do atendimento ao apenado e fortalecendo e dificultando ainda mais o cumprimento da lei e a mudança mais que necessária no sistema prisional brasileiro. 

4.1 Politicas Publicas Existentes No Sistema Prisional   

Antes de esclarecermos o que entendemos por política pública de (ré) inserção e por governança, é preciso lembrar mais uma vez que a população carcerária é parte de uma grande população desconsiderada como relevante, neste país, pelos sistemas sociais.  (BRASIL, 2018, Conselho Nacional do Ministério Público). 

 De acordo com a citação abaixo é dever do Estado Democrático de Direito a implementação e manutenção de políticas públicas que garantam aos apenados direitos e garantias básicas que devem ser ofertados pelo sistema prisional brasileiro. Esses direitos estão previstos na Lei De Execução Penal no artigo 10. 

Conforme previsto na LEP, além do caráter retributivo, a sanção penal deve ter como função “reeducar” e proporcionar condições para a “harmônica integração social do condenado ou do internado”. Nessa perspectiva, as instituições penitenciárias têm a atribuição de executar um conjunto de atividades que visem a esse fim. Essas atividades devem promover o “tratamento” penal com base nas assistências material à saúde, jurídica, educacional, social, religiosa e ao trabalho. Para isso, os estabelecimentos penais devem ser dotados de estrutura física e humana. (BRASIL, Ipea – Reincidência Criminal no Brasil, p 31) 

 O Estado como provedor desses direitos não consegue suprir todas as necessidades, e carece por falta de qualidade na promoção desses direitos básicos, seja por falta de investimento, de pessoas qualificadas para desempenhar essa função, seja pelo descaso. A população carcerária do Brasil se encontra em uma posição de vulnerabilidade que historicamente vem perdurando no tempo, sendo uma parcela da sociedade esquecida pelo poder público.

Em teoria: 

A definição mais influente sobre o que seja implementação é a de Sabatier e Mazmanian (1983, p. 20-21), que a definem como o cumprimento de decisões sobre uma política pública aprovada através de legislação ou de decisão das cortes. No seu sentido ideal, a decisão sobre uma política identifica o problema a ser enfrentado, especifica os objetivos a serem perseguidos e “estrutura” o processo de implementação. (apud, SOUZA, 2018 p 25) Sítio: www.enap.gov.br .

O exercício da cidadania parte do pressuposto de que se o Estado é omisso, a parte ofendida deverá acessar os meios legais jurídicos disponíveis para pleitear o direito, embora esses direitos devam ser cumpridos de maneira igualitária para todos, ainda assim, as políticas públicas voltadas ao assistencialismo do apenado permanecem inertes, estagnadas. A população carcerária, embora sejam um número considerável , tem seu direito a voto suspenso após condenação transitada em julgado, dessa maneira o interesse político se torna discriminatório, fazendo com que essa parte da sociedade seja invisível perante a sociedade e entidades políticas, nessa perspectiva denota-se que o voto tem mais poder que a própria dignidade da pessoa humana.  

No seguido artigo da Constituição Federal encontra-se amparo jurídico para justificar o descaso por parte do Estado, por meio de seus representantes legais, que deixam de cumprir e exercer seus deveres.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: 

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. (BRASIL, CF,1988).

4.2 Propostas De Melhorias  

Através de estudo de campo do Ministério Público um dos caminhos a ser percorrido é a ampliação da oferta de vagas no sistema prisional, como pode ser verificado abaixo.   

Para que as “curvas” se encontrem num local em que o equacionamento do uso da prisão alcance um quadro estrutural compatível com o ordenamento jurídico, é preciso, do ponto de vista estrutural, ampliar a oferta de vagas do sistema e consequentemente dos serviços penais que materializam a prisão nos termos legais, e, do ponto de vista estrutura, promover uma reforma profunda no sistema de justiça em favor do uso ampliado de alternativas penais que considerem não apenas medidas de desencarceramento mas também ações dirigidas à solução dos casos penais já formalizados. (BRASIL 2020, Conselho Nacional Do Ministério Público).

O Estado deve assumir seu papel, do qual é responsável em proporcionar através de politicas publicas as melhorias que o sistema prisional necessita, visando o bem estar social. A finalidade da política de prevenção é justamente impedir para que ocorram menos prisões, priorizando educação de qualidade para que se gaste menos com segurança pública.   

O ser humano necessita viver em sociedade, a partir do momento que esta se desenvolve, aumenta também as inter-relações humanas e como consequência, choques de interesses são inevitáveis. Torna-se imprescindível adotar o sistema prisional que permita harmonizar os conflitos resultantes dessas interrelações. (BRASIL, 2020, Conselho Nacional Do Ministério

Público). 

O ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente as leis penais são compostas de normas muito bem elaboradas, sua aplicabilidade deve conter eficácia mais especifica e organizada devendo o Estado Democrático de Direito proporcionar e garantir que a lei saia do papel e alcance os direitos das pessoas que deles necessitam. 

Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. (BRASIL, LEP, 1984).

O artigo supracitado acima, em tese garante a separação do preso provisório dos demais com sentença transitada em julgado, e em complemento o parágrafo terceiro ainda elenca outros critérios relacionados à violência e gravidade dos crimes, aos reincidentes, aos réus primários além de outras categorias de crimes como as contravenções, o Parágrafo quarto abrange ao preso que de alguma forma tem a sua integridade física moral e psicológica ameaçada.

Dentro do sistema prisional, devido ao grande volume de pessoas cumprindo pena, agir de acordo com a lei de execução penal é praticamente impossível, no cenário em que se encontra. Mas de fato, separar os presos de acordo com a gravidade e quantidade de crimes cometido colabora para uma melhoria na ressocialização dentro do sistema prisional. 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Devido a omissão do Estado e acomodação da sociedade com o desmonte do sistema penitenciário, prevalece um  pensamento de que quem errou, tem que pagar da maneira mais desumano possível, faz parte da cultura social do país, que disseminam esses discursos que bandido bom, é bandido morto, hora se inverter a lógica desse pensamento irá difundir a ideia de que, uma sociedade com qualidade de vida, é uma sociedade saudável para se viver, onde o Estado cumpra sua obrigação e Invista em educação de qualidade, ao ser condenado, e ir para o sistema prisional, o apenado passa a cumprir sua pena em um sistema desestruturado, embora, deva ter acesso a uma boa qualidade de ressocialização, oriunda das leis de proteção ao mesmo, implantada por meio de políticas públicas, ao qual está longe de ser concretizadas .

Conclui-se que a falha do sistema por parte do Estado não está só dentro do sistema prisional, mas afeta toda a sociedade que não tem acesso aos seus direitos individuais e coletivos, com qualidade. Na Holanda, penitenciários estão sendo fechadas por falta de população carcerária, enquanto que no Brasil a prioridade seria a construção de novos presídios.

O grande volume da população carcerária é fruto do descaso e falta de investimentos do estado, que em sua constituição federal de 1988 assegura ser democrático de direito, direitos esses violados, onde para alguns a falta de assistência perdura por uma vida inteira. 

BIBLIOGRAFIAS  

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.Brasilia:DF: Senado Federal, 1988. 

BRASIL. Lei N°7.210 de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. www.planalto.gov.br, Brasília, DF, 1994.

BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. A Visão do Ministério Público sobre o Sistema Prisional brasileiro / Conselho Nacional do Ministério Público. – Vol. III. – Brasília: CNMP, 2018. v. 233p. il.

BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. A Visão do Ministério Público sobre o Sistema Prisional brasileiro / Conselho Nacional do Ministério Público. – Vol. IV. Brasília: CNMP, 2020. v. 188 p. il.  

BRASIL, Ministério Público, Paraná. Conselho da Comunidade. https//mppr.mp.br/.

BRASIL,            Código            Penal            de            1940.               Disponível             em:

http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEL%202.84 8-1940?OpenDocument. 

BREUS, Thiago Lima. Políticas Públicas No Estado Constitucional. A Problemática da Concretização dos Direitos Fundamentais Sociais pela Administração Pública Brasileira Contemporânea, Universidade Federal do Paraná,2006. 

BANDEIRA, Thais. Criminologia / Thais Bandeira, Daniela Portugal. - Salvador: UFBA,

Faculdade de Direito, Superintendência de Educação a Distância, 2017. ISBN: 97885-8292-125-8 1. Criminologia. I Portugal, Daniela. II. Universidade Federal da Bahia. Faculdade de Direito. Superintendência de Educação a Distância. III. Título.

FONTES, E.; HOFFMANN, H. Academia De Polícia. Paraná: Criminologia é conhecimento essencial para a polícia judiciária Revista Consultor Jurídico, 2018. 

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal / Rogério Greco. - 1 7. ed. Rio de Janeiro: l mpetus, 2015. 920 p.; 17 x 24 cm. ISBN: 978-85-7626-819-2 l. Direito Penal. 1. Título. 

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I / Rogério Greco. – 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. 984 p.; 17 x 24 cm. Isbn: 978-85-7626-930-4 Isbn digital: 978-85-7626-941-0. 

IPEA- Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Reincidência Criminal no Brasil: Rio de Janeiro, Relatório de Pesquisa. Brasília: Ipea, 2015.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado / Pedro Lenza. – Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza – 24. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 1608 p. Bibliografia 1. Direito constitucional I. Título. II. Autor. 200126 CDD 340.

NUCCI, Guilherme de Souza Código penal comentado: estudo integrado com processo e execução penal: apresentação esquemática da matéria: jurisprudência atualizada / Guilherme de Souza Nucci. – 14. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.

SOUZA, Celina. Coordenação de políticas públicas. / Celina Souza. -- Brasília: Enap, 2018. 72 p. ISBN: 978-85-256-0083-7 1. Políticas Públicas. 2. Gestão de Políticas Públicas. 3.Coordenação. I. Título.  

Sobre as autoras
Flaviana Cecília de Souza Santos Mendes

Graduada em em Direito, pelo curso de direito da faculdade UNA.

Elisângela Aparecida Miguel dos Santos

Graduada em em Direito, pelo curso de direito da faculdade UNA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Trabalho de conclusão de curso.

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