Certidão em inteiro teor: a necessidade premente de nova interpretação da lei de registros públicos

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O artigo pretende expor as razões para uma nova interpretação quanto às restrições impostas para emissão de certidões em inteiro teor pelos registros civis das pessoas naturais, lembrando a evolução do Direito, em especial o Direito de Família.

Introdução

O crescimento no número de pedidos de dupla cidadania fez crescer nos cartórios de registro civil das pessoas naturais também a procura pelas certidões em inteiro teor dos antepassados que asseguram tal direito.

A procura pelo reconhecimento da dupla cidadania decorre da facilidade na eventual imigração desse brasileiro a terras europeias, por exemplo[1]. Procedimentos mais simples na obtenção do visto de permanência e o não risco de deportação também favorecem a procura pela obtenção do reconhecimento de outra cidadania.

Sendo o Brasil um país que recebeu inúmeros imigrantes ao longo de toda a história, desde a descoberta até os dias atuais, não é difícil encontrar alguém que descenda de um europeu.

Só para se ter uma ideia do tamanho da procura, a Itália concedeu cidadania a 9.936 brasileiros no ano de 2017. Nesse mesmo ano, foram totalizadas 21.593 cidadanias concedidas a brasileiros em toda a União Europeia.[2]

Nos termos do artigo 19 da Lei n. 6.015/73, as certidões expedidas pelas serventias extrajudiciais poderão ser em resumo, em inteiro teor ou em relatório, conforme quesitos.

A certidão em inteiro teor, também denominada de verbo ad verbum, traz todo o conteúdo do assento pretendido, ainda que alguns dados sejam objeto de sigilo. Assim, a certidão em inteiro teor poderá ser emitida tanto de forma digitada quanto de forma reprográfica diretamente do livro em que o assento está lançado.

Contudo, a certidão em inteiro teor levanta questionamentos quanto à permissão da emissão que não aparecem nas certidões em breve relato, tais como a legitimação de filhos em decorrência do casamento e a origem matrimonial ou não daquele registrado.

Para a obtenção da dupla cidadania, os países costumam solicitar a certidão em inteiro teor, pois, como o próprio nome diz, consta todo o teor do assento pretendido. Assim, se um brasileiro foi adotado por um estrangeiro, ainda que unilateralmente, a certidão em inteiro teor mostrará tal realidade e isso poderá, por exemplo, impedir o reconhecimento do direito à dupla cidadania daquele país pretendido por este não reconhecer a adoção como forma de aquisição da nacionalidade, como no caso dos Estados Unidos[3].

A Constituição Federal de 1988 proibiu a discriminação de filhos, estabelecendo a igualdade deles, nos termos do artigo 227, § 6º. A publicidade dos assentos do registro civil não é ampla, mas sim mitigada, não devendo, dentre outras coisas, a certidão indicar a origem da filiação nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei n. 8.560/92, por exemplo, salvo em razão de autorização judicial para certidões em inteiro teor.

Contudo, a origem da filiação e/ou a sua natureza (matrimonial ou extramatrimonial) deixou há muito tempo de ser um tabu ou objeto de discriminação na sociedade brasileira.

Em decorrência da realidade anteriormente exposta, a questão primordial a ser respondida no artigo aqui proposto é: permanecem as restrições para a emissão de certidão em inteiro teor?

Inquirição de grande complexidade sugere, para ser desvendada, diversos outros questionamentos, tais quais:

a) quais as restrições legais hoje existentes para a emissão de certidão em inteiro teor?

b) de que maneira as Corregedorias Gerais dos Estados normatizaram a emissão de certidão em inteiro teor?

c) o conceito de família mudou muito nesses mais de trinta anos de vigência da Constituição Federal, assim não seria possível outra interpretação da lei que inseriu tais restrições à emissão da certidão em inteiro teor?

O objetivo geral do trabalho será um exame crítico da lei comparando-a com o momento vivenciado à época da promulgação e os reflexos atuais diante dos novos conceitos adotados pela sociedade, sobretudo o novo conceito de família.

Pretende-se analisar o problema sob o enfoque sobretudo social, analisando quais os possíveis problemas ou constrangimentos se nova interpretação à legislação existente fosse adotada, bem como indicar qual seria a nova interpretação possível, diante dos novos dilemas sociais.

Para alcançar os objetivos gerais, serão perquiridos:

a) a legislação pertinente ao tema, no intuito de detectar avanços e/ou retrocessos na forma como a emissão da certidão em inteiro teor é tratada pelos legisladores, no tempo e no espaço;

b) a doutrina, no sentido de verificar o posicionamento dos diversos cientistas do Direito, trazendo as coincidências e/ou divergências de opiniões, que enriquecem o saber jurídico;

c) a jurisprudência, no intuito de identificar os diversos argumentos utilizados pelos magistrados, ao exercerem o mister de aplicar a lei ao caso em concreto.

Justifica-se a pesquisa pelo valor teórico, social e jurídico, imprescindíveis ao conteúdo de um trabalho na seara do Direito.

Teoricamente, justifica-se a pesquisa, pois não é possível estagnar no debate de uma legislação promulgada sob outros dogmas e valores e apenas conceber interpretação literal ao tema.

A relevância social da pesquisa repousa na obrigação dos registradores em acompanhar também a evolução da sociedade, deixando preconceitos existentes de lado e atendendo aos anseios dos usuários, em face da nova realidade social existente.

No âmbito jurídico é proeminente, porque a hermenêutica é um importante elemento do sistema, e aplicá-la é essencial para manter as noções de Direito e, sobretudo, de Justiça sempre atuais, ainda que a legislação não seja alterada.

  1. Considerações iniciais

A evolução do conceito de família e das relações familiares foi ocorrendo de forma gradual, mas, após algumas “conquistas” como o direito ao voto feminino, o divórcio, a igualdade entre os homens e as mulheres garantida constitucionalmente e a evolução dos meios de comunicação com a televisão e a Internet, tudo mudou rapidamente.

A vida cotidiana tornou-se mais corrida, os papéis tornaram-se “dispensáveis” para vários novos casais, a filiação tornou-se, muitas vezes, algo afetivo e não apenas sanguíneo, muitas mudanças foram observadas e a Constituição Federal não deixou de abarcar aos anseios da sociedade.

Essa evolução foi claramente demonstrada pelo Censo demográfico de 2010 que apurou que, se o Brasil “tivesse 100 pessoas, com 10 anos ou mais de idade, 50 delas viveriam em união conjugal. Entre essas 100 pessoas, 35 seriam casadas, 2 separadas, 3 divorciadas, 5 viúvas e 55 solteiras.”[4]

A evolução das famílias ocorreu em todo o mundo, mas no Brasil foi profundamente sentida. Por exemplo, “Em 10 anos, o Brasil ganhou 1,1 milhão de famílias compostas por mães solteiras. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2005, o país tinha 10,5 milhões de famílias de mulheres sem cônjuge e com filhos, morando ou não com outros parentes”[5]. Já em 2015, os dados do instituto apontam 11,6 milhões de arranjos familiares.

No Brasil, em 2017, 4,4 milhões de lares eram compostos por casais que se separaram anteriormente ou eram viúvos. Esses novos casais, segundo o IBGE, já não veem mais a necessidade de casar oficialmente novamente, pois 36,4% dos casais não são casados formalmente e existem 2,5 milhões de enteados vivendo com padrastos ou madrastas.[6]

Em 2018 foram registrados 1.053.467 casamentos civis e 385.246 divórcios. Com relação aos casamentos entre pessoas do mesmo sexo, em 2018 foram contabilizados 9.520 casamentos civis, ou seja, um aumento de 61,7% em comparação ao ano de 2017, que contabilizou 5.887 uniões.[7]

No Amapá, 20% das famílias são compostas por mães que criam os filhos sem companheiros, segundo o levantamento de dados do IBGE.[8]

Antes da entrada em vigor da Lei n. 6.015/73, vigorava o Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939, e este mencionava no artigo 21 que “as certidões serão passadas sem dependência de qualquer despacho judicial”. Nessa época era importante saber quem eram as pessoas, os pais, se eram ou não registrados pelo genitor, normalmente o chefe e mantenedor da mulher e dos filhos, se os genitores eram ou não casados civilmente, pois caso algo fosse detectado contra “a moral e os bons costumes” já era motivo de discriminação daquele que não fora registrado pelo pai ou daquela mãe que teve o filho solteira.

Essa discriminação não era exclusividade do Brasil, o mundo era outro e não raro, por exemplo, avós assumiam o papel de pais de crianças não planejadas ou filhos de mães solteiras, como o caso do famoso cantor inglês Eric Clapton, cuja mãe biológica tinha apenas dezesseis anos e o pai tinha vinte e quatro anos e era casado com outra pessoa, tendo os avós criado o cantor como se fosse filho e a mãe, irmã dele. A verdade só foi revelada quando Eric tinha oito anos de idade.[9]

Outro que teve a filiação biológica revelada foi o ator Jack Nicholson que, aos trinta e sete (37) anos, soube que a irmã dele era na verdade a mãe e que a “mãe” era a avó dele, após jornalistas da revista Time elaborarem um perfil sobre a vida do artista. A mãe de Jack tinha dezessete (17) anos quando ficou grávida, era solteira e não tinha certeza sobre quem poderia ser o pai da criança[10]. O ator só descobriu a verdade sobre a origem dele após tanto a mãe quanto a avó já terem falecido.

O artigo 18 da Lei n. 6.015/73, com a redação dada pela Lei n. 9.807/1999, determina que, ressalvado o disposto  nos artigos  45 (filho legitimado por subsequente matrimônio), 57, § 7o (quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime), e 95, parágrafo único (sentenças de legitimação adotiva), a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.

A Lei n. 6.015/73 traz também no artigo 19, § 3º, incluído pela Lei n. 6.216/75, a disposição de que, nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima ou não a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado ou em virtude de determinação judicial. Lembrando que referido parágrafo não se relacionava diretamente à emissão de certidão em inteiro teor, mas sim às certidões em geral expedidas.

O artigo 227, § 6º, da Constituição Federal determina a igualdade entre os filhos, dispondo que os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

O artigo 47, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) dispõe que nenhuma observação sobre a origem do ato (adoção) poderá constar nas certidões do registro.

A Lei n. 8.560/92, apesar de não ter alterado artigos da Lei n. 6.015/73, veio reforçar a proibição de discriminação dos filhos, dispondo expressamente no artigo 3º que é vedada a legitimação e reconhecimento de filhos na ata de casamento; e o artigo 5º proíbe expressamente que no registro de nascimento se faça qualquer referência à natureza da filiação, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.

Da mesma forma, no artigo 6° da mencionada Lei n. 8.560/92 constou que, das certidões de nascimento, não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal, não devendo constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida a referência à presente lei.

Ficarão ressalvadas, nos termos do artigo 6º, § 2º, da mencionada Lei, as autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e os interesses relevantes do registrado.

Pergunta-se agora: qual o impacto de se expedir uma certidão de nascimento em inteiro teor na qual conste o lugar e cartório do casamento dos pais (artigo 6º, § 1º, da Lei n. 8.560)? A resposta é simples, nenhum! Pois, indica o casamento dos pais e ninguém poderá alegar que houve discriminação, porque os pais eram casados à época da concepção, não haveria, portanto, exposição alguma ou violação da intimidade do registrado.

Vale observar que “A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa”[11], merecendo a proteção Estatal a entidade familiar, seja ela de que forma for.[12].

A decisão proferida pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, aprovada em caráter normativo, destaca que:

[...] o confronto entre o direito à informação (Constituição da República, art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea b) e o interesse do registrado é resolvido a partir da ponderação de valores, sob a ideia de proporcionalidade, haja vista a dimensão também constitucional dos princípios de proteção à pessoa (dignidade humana e privacidade)[13].

De outro lado, pelo nome da genitora, é muito simples verificar se os pais eram ou não casados ao tempo do registro de nascimento. Isto porque o casamento realizado na vigência do Decreto n. 181, de 1890, previa no artigo 56 o dever da mulher em adotar o patronímico familiar do marido.

Desta forma, à época do registro NÃO era facultado à esposa escolher se adotava ou não o patronímico marital, sendo esta uma obrigação, motivo pelo qual, inclusive, era dispensável a informação do nome adotado, na medida em que já era presumível a incorporação automática do apelido familiar[14].

 Com o advento do Decreto n. 4.857, de 1939, é que o nome adotado pela mulher em decorrência do casamento passou a constar obrigatoriamente dos assentos de casamento, pelo artigo 81.

Somente com a igualdade entre homens e mulheres reconhecida constitucionalmente em 1988 é que se passou a admitir a adoção ou não (faculdade e não mais obrigação) pela mulher do patronímico familiar do marido e, com o Código Civil de 2002, houve previsão expressa pelo artigo 1.565, § 1º, da igual possibilidade pelo outro cônjuge de acréscimo de patronímico, em decorrência do matrimônio.

Logo, verifica-se que, por mais que se deseje ocultar o estado civil dos pais, antes da vigência da Carta Magna, esse era um trabalho difícil e que, com um pouquinho de conhecimento jurídico, é possível decifrar o estado civil dos genitores, mesmo que a certidão seja expedida em breve relato.

A legislação evoluiu, a Constituição apoiou incondicionalmente a igualdade entre os filhos, inclusive com intensa pressão da posição do filho espúrio, “em virtude da multiplicação dos filhos de desquitados, que, por longo tempo, foram tidos como adulterinos e, por conseguinte, insuscetíveis de serem reconhecidos.”[15].

2. Inteiro teor: sua visão pelas Corregedorias Gerais de Justiça

2.1. Diversos posicionamentos

Algumas Corregedorias Gerais Estaduais normatizaram a forma e o modo de emissão das certidões de inteiro teor. Outras normatizações nada dispõem a respeito de vedações e/ou permissões para emissão da referida certidão, deixando a normatização a cargo da legislação federal, tais como: o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí[16], as Normas Específicas para as Serventias Extrajudiciais do Estado do Amapá[17], o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas[18] e a Consolidação Normativa Notarial e Registral  do Estado do Ceará[19].

Talvez uma das normatizações que mais contém artigos – sem que sejam assim tão esclarecedores – sobre a emissão de certidão em inteiro teor seja a de Alagoas. A regulamentação inicia-se no artigo 49 da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas[20] e dispõe que a emissão de certidão de inteiro teor do registro ou de cópia de documentos concernentes ao fato, salvo quando referente a dados nominativos pertencentes ao próprio requerente da informação, dependerá de autorização judicial, por meio de decisão fundamentada, assegurados garantias, direitos e interesses relevantes da pessoa.

O artigo 50 da referida Consolidação Normativa estabelece que as certidões em inteiro teor serão expedidas independentemente de despacho judicial, salvo nos casos em que a lei e a Constituição Federal expressamente determinarem o sigilo ou a necessidade de autorização judicial para emissão, por exemplo, no caso do artigo 18 da Lei de Registros Públicos e artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.560/92.

Segundo o artigo 50, § 3º, da Consolidação de Alagoas, quando o registro decorrer de reconhecimento tardio de paternidade, a inteiro teor somente deverá fazer referência acerca da origem da paternidade após prévia autorização judicial, nos termos do ofício Circular n. 21/2018 do Conselho Nacional de Justiça.[21]

O artigo 51 determina ainda que o registro civil deverá expedir unicamente certidões de nascimento redigidas de forma a impossibilitar qualquer interpretação ou identificação se a pessoa foi concebida de relação extramatrimonial ou de adoção – o que, conforme se demonstrou, não é simples, ainda que não esteja expresso no livro, há várias maneiras de se indicar que a relação é extramatrimonial ou adotiva –, nos termos da Constituição em vigor e o regulado nesta Consolidação, não devendo constar, em qualquer caso, o estado civil dos genitores e a natureza da filiação, bem como o lugar e o cartório do casamento dos genitores.

O artigo 51, § 2º, da Consolidação de Alagoas ressalva as autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, por meio de decisão fundamentada, mantendo-se as garantias, os direitos e os interesses relevantes do registrado.

Dispõe, por fim, a Consolidação alagoana que, quando a inteiro teor for requerida pelo adotado, esta disporá sobre todo o conteúdo registral, mas dela não constará a origem biológica, salvo por determinação judicial. Sendo o adotado maior de idade, ele tem direito subjetivo, inerente à personalidade, de conhecer a verdade biológica, tem, portanto, livre acesso a essas informações independentemente de autorização judicial.

O artigo 775 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás[22] dispõe que não se mencionará na certidão de nascimento, salvo a requerimento do próprio registrado, se maior de idade, ou do representante legal dele, se menor, ou em virtude de determinação ou autorização judicial, as seguintes circunstâncias ou informações: a) indício de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal; b) reconhecimento de filho; c) estado civil dos pais; d) natureza da filiação; e ainda, e) lugar e serventia do casamento dos pais. Nesses casos, constará, no requerimento da certidão de nascimento em inteiro teor, a ciência e concordância do registrado sobre a menção de tais dados, arquivando-se o requerimento em pasta própria – a norma não especifica se o registrado pode “escolher” quais dados deseja.

Conforme art. 775, § 2º, do mesmo Código de Goiás, se a certidão de nascimento em inteiro teor for solicitada por terceiros e havendo no registro tais informações vedadas por lei, constará do requerimento o motivo da solicitação e este será submetido ao juízo de registros públicos para devida autorização em decisão fundamentada, assegurando-se os direitos, as garantias e os interesses relevantes do registrado. De igual maneira, funcionarão os pedidos de inteiro teor nos casos de emissão de certidão de casamento ou de óbito em que constem informações vedadas por lei.

Consta do artigo 775, § 4º, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás assim como no artigo 260, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo[23] que a certidão em inteiro teor requerida pelo adotado disporá sobre todo o conteúdo registral, não deve constar, entretanto, a origem biológica do registrado, salvo se houver por determinação judicial.

O artigo 260, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo determina que não necessita de autorização judicial a expedição de certidão de inteiro teor quando solicitada: a) pelo próprio registrado, se absolutamente capaz e não configurada a hipótese de origem biológica antes mencionada; b) pedida pelos genitores, na condição de representantes legais do incapaz; c) ou pelos descendentes diretos, se falecido o registrado.

O artigo 828 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial[24] estabelece que: “Nenhuma certidão de nascimento será expedida com elementos que possibilitem a identificação de o registrando haver sido concebido de relação extramatrimonial, adotado ou reconhecido”,. Podem, contudo, ditas certidões ser expedidas em favor do próprio registrando, desde que maior de idade. Nas demais hipóteses, nos termos do artigo 828, § 2º, do mesmo regramento, as certidões de inteiro teor somente serão expedidas após prévia autorização do Juízo de Registro Civil, havendo demonstração de legítimo interesse na obtenção por parte do requerente.

O artigo 125, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Foro Extrajudicial – do Estado do Paraná[25] – dispõe apenas que “Se houver dados que não possam ser mencionados, é vedada a certidão de inteiro teor, salvo por ordem ou autorização judicial”. O artigo 237 mais adiante dispõe que a certidão em inteiro teor, nos casos de adoção, somente será expedida mediante autorização judicial específica, na forma do artigo 47, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente ou diretamente ao interessado maior de dezoito (18) anos.

Nos termos do artigo 247 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicado aos serviços notariais e de registro[26], o interessado, atingida a maioridade, ou o procurador com poderes especiais, poderá requerer diretamente ao cartório de registro civil a certidão de inteiro teor do próprio registro de nascimento, não se aplicando o art. 6º, § 2º, da Lei n. 8.560/1992.

Da mesma maneira, dispõe o parágrafo único do artigo 247 do referido Provimento Geral do Distrito Federal, quando estabelece que o adotado, atingida a maioridade civil, detém igual direito à certidão em inteiro teor do nascimento, diante do disposto no artigo 48 da Lei n. 12.010/2009, independentemente de ordem judicial.

O Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul[27], no artigo 813, § 3º, prevê que as certidões de nascimento em inteiro teor que contenham informações a respeito do estado civil dos pais, da ordem de filiação (exceto gêmeos) ou que possibilitem a identificação de o registrando haver sido concebido de relação extramatrimonial, adotado ou reconhecido, poderão ser expedidas em favor da própria pessoa registrada, desde que maior de idade. Nas demais hipóteses, as certidões de inteiro teor somente serão emitidas por meio de autorização judicial.

A Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça – Foro Extrajudicial – do Estado de Mato Grosso[28] – dispõe no artigo 649, inciso V, que as certidões de inteiro teor ou não serão fornecidas independentemente de despacho judicial, ressalvados os casos em que a lei e a Constituição Federal expressamente determinem o sigilo ou a necessidade de autorização judicial para emissão, por exemplo, o disposto no artigo 18 da Lei n. 6.015/73 e o artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.560/92.

Consta ainda do artigo 649, inciso IV, da referida Consolidação das Normas que os oficiais fornecerão certidões do inteiro teor do registro, salvo quando referentes a dados nominativos pertencentes ao próprio requerente da informação, caso em que dependerá de autorização ou de requisição judicial, mediante decisão fundamentada, sendo asseguradas as garantias, os direitos e os interesses relevantes da pessoa.

A Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul[29] dispõe no artigo 106 que as certidões, de inteiro teor ou não, serão lavradas independentemente de despacho judicial, ressalvados os casos em que a lei e a Constituição Federal expressamente determinem o sigilo ou a necessidade de autorização judicial para emissão, tais como o disposto no art. 18 da Lei n. 6.015/73 e art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.560/92.

O § 3º do artigo 106 da referida Consolidação gaúcha determina ainda que, constando da certidão de nascimento em inteiro teor reconhecimento tardio de paternidade de menor, terá de ser observado o § 1º do mesmo artigo, a fim de que a referência acerca da origem da paternidade somente seja feita após prévia autorização judicial.

O § 4º do artigo 106 da Consolidação Normativa do Rio Grande do Sul traz interpretação diversa das Normas de Serviço do Estado de São Paulo[30], pois naquela consta expressamente que a certidão com referência à circunstância de ser legítima a filiação poderá ser fornecida, inclusive a terceiros, independentemente de autorização judicial, já aceitando nova interpretação legislativa.

O Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia[31] prevê no artigo 673, § 1º, que, no caso de certidão de nascimento em inteiro teor, haverá a necessidade de requerimento e concordância do próprio registrado, se maior de idade ou do representante legal, se menor, ou autorização judicial, para a menção das seguintes informações: reconhecimento de filho, estado civil dos pais, natureza da filiação, o lugar e a serventia do casamento e indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.

O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina[32] dispõe no artigo 511 que dependerá de autorização judicial a expedição de certidão em inteiro teor quando houver dados sigilosos, salvo se o requerente for o próprio registrado, maior e capaz, o representante legal ou procurador com poderes especiais ou o registrado for falecido, desde que o requerimento indique claramente o motivo e interesse jurídico próprio da necessidade de inteiro teor e seja assinado por descendente, em qualquer grau, maior e capaz, pelo representante legal ou por procurador com poderes especiais.

O Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará[33], no  artigo 571, § 2º, assim como o artigo 525, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais[34] dispõem que os requerimentos de certidão de inteiro teor dos atos do registro civil somente serão encaminhados ao juiz de direito para autorização nos casos previstos nos artigos 45 (legitimação por matrimônio), 57, § 7º (em razão de coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime), e 95 (legitimação adotiva) da Lei n. 6.015/73, bem como no art. 6º  da Lei n. 8.560/92, que “regula  a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento” e desde que não tenham sido requeridas pelo próprio interessado, quando maior e capaz.

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2.2. Posicionamento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo

Nos termos do item 47.7 do Capítulo XVII das Normas de Serviço do Estado de São Paulo, a emissão de certidão de inteiro teor depende de requerimento escrito, com firma reconhecida do requerente, sendo dispensado o reconhecimento quando o requerimento for firmado na presença do Oficial de Registro Civil ou preposto, inclusive via Central de Informações do Registro Civil (CRC).

Esse item, alterado pelo Provimento n. 01/2021 da Corregedoria Estadual visou sobretudo a eliminar as exigências impostas por outros registradores civis quando do envio do requerimento, via CRC, ou de encaminhá-lo com firma reconhecida ou com a certificação de que a assinatura tinha sido colhida na presença de Oficial ou preposto, o que, salvo melhor juízo, era desnecessário, uma vez que os pedidos são encaminhados via assinatura digital do preposto ou do Oficial, o que por si só já indica a responsabilidade de quem fez a coleta e envio da assinatura do requerente.

O item 47.7.1 do Capítulo XVII das Normas foi introduzido acompanhando a orientação já firmada pela Arpen-SP por intermédio do Enunciado n. 68[35], dispondo que os requerimentos poderão ser recepcionados ainda por e-mail, desde que assinados digitalmente nos padrões da ICP-Brasil, cuja integridade e autenticidade serão conferidas no verificador de conformidade do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).

O requerimento para emissão de certidão em inteiro teor conterá: a identificação do requerente, o motivo em virtude do qual se requer a certidão e o grau de parentesco com o registrado, caso exista.

Entende-se que expor o motivo pelo qual o requerente solicita a emissão de certidão de inteiro teor é necessário para melhor análise, caso a situação exija a autorização prévia do Juiz Corregedor Permanente. Contudo, a forma expressada no item 47.7.2 do Capítulo XVII das Normas de Serviço fere frontalmente o artigo 17 da Lei n. 6.015/73, que dispõe expressamente que qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar o motivo ou a finalidade do pedido.[36].

As normas determinam a obrigatoriedade de requerimento para emissão de certidão em qualquer caso, sem exceção, sendo necessário ou não o envio do pedido ao Juiz Corregedor Permanente, tendo ou não dados sensíveis, determinando que os requerimentos serão arquivados em classificador próprio, que poderão ser digitalizados a critério do Oficial, mas não o sendo poderão ser inutilizados, sem a necessidade de digitalização ou de microfilmagem, após o prazo de dois (2) anos (item 13 do Capítulo XVII).

Assim, os registros civis acumulam vários requerimentos para emissão de certidão em inteiro teor guardados, inclusive de casos que dificilmente apresentam a necessidade por falta de qualquer elemento sigiloso, como é o caso das certidões de óbito.

Se a emissão da certidão exigir autorização do Juiz Corregedor Permanente, o requerimento será autuado e encaminhado ao Juiz, preferencialmente via E-SAJ.

Apesar do posicionamento mais conservador da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e também de outras, como já visto acima, por meio da Portaria n. 50, de 29 de setembro de 2005[37], essa mesma Corregedoria paulista autorizou que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado permitissem, por meio de convênio com a Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Últimos Dias, a microfilmagem dos assentos de nascimento até o ano de 1930, de casamento até 1950 e até aqueles dias de 2005 para os assentos de óbito, obrigando-se a associação a entregar o original dos microfilmes à Corregedoria Geral para fins de conservação.

Mas a Portaria n. 50/2005 não é novidade, uma vez que, por meio de decisão proferida no Processo CG n. 58.301/81, já havia autorização da Corregedoria Geral da Justiça para a celebração de tal convênio.

Mas o que tais convênios têm a ver com a emissão de certidão em inteiro teor pelos registros civis? Simples, uma maioria esmagadora do acervo de todos os registros civis do país podem ser facilmente buscados na Internet. Imagens dos livros, sem nenhuma restrição ou controle de quem os busca, podem ser localizadas em apenas um clique.

Alguns assentos, é verdade, só podem ser acessados diretamente nas igrejas – pelo menos com relação ao estado de São Paulo, mas há períodos que estão abertos e essa informação encontra-se no próprio site que armazena as imagens e informações.[38]

As informações do estado de São Paulo que estão liberadas tratam-se de microfilmagens dos livros talão que estavam no arquivo público. Não se pode esquecer que o livro talão[39] nada mais é que uma cópia do livro que se encontra no cartório, pois naquela época não havia backup das informações, então essa foi a maneira prevista na lei, caso o cartório fosse acometido de alguma calamidade ou infortúnio, evitando a perda total dos assentos e informações.

Desta forma, como explicar ao usuário que ele pode obter todas as informações de um assento diretamente da Internet, mas que para obtê-la, pagando, será necessário o preenchimento de requerimento e, muitas vezes, de autorização de um Juiz Corregedor Permanente?

A imagem da burocracia tão presente no imaginário das pessoas e tão intimamente ligada à imagem dos registradores torna-se ainda mais forte e menos defensável.

O item 47.9 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, recentemente alterado pelo Provimento CG n. 01/2021, dispõe que:

As certidões de registro civil em geral, requeridas por terceiros, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente. Em se tratando, contudo, de certidão de inteiro teor, a autorização se fará necessária nos casos previstos nos artigos 45, 57, § 7º e 95 da Lei n. 6.015/73, 6º da Lei n. 8.560/92, reconhecimento de paternidade ou maternidade e alteração de nome e/ou sexo de pessoa transgênero.

Desta forma, o recém reformado item das Normas de Serviço do Estado de São Paulo manteve a exigência nos casos de expedição de certidão em inteiro teor requerida por terceiros, nos casos previstos no artigo 6º da Lei n. 8.560/92, mesmo nos casos de filiação legítima, matrimonial se estiver expressa.

 O item 47.8 do Capítulo XVII das Normas de Serviço do Estado de São Paulo estabeleceu que as certidões de registro civil em geral, inclusive as certidões em inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, representantes legais e mandatários com poderes especiais, serão emitidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente, com exceção do caso de proteção à testemunha.

Esse caso também tem enfrentado alguns obstáculos, pois têm-se notícias de filhos, maiores de idade, residentes no exterior, que foram regularmente adotados no Brasil e por alguma razão precisam apresentar no exterior a certidão em inteiro teor de nascimento. Nesses casos, em razão da maioridade do registrado, os registradores civis têm submetido o pedido ao Juiz Corregedor Permanente que, em leitura literal do mencionado item, exige do genitor  apresentação de procuração com poderes especiais, que normalmente não a possuem, pois o registrado antes de partir outorgou procuração com amplos poderes, algumas vezes com possibilidade de venda de imóvel e movimentação bancária, mas não previu expressamente que necessitaria de certidão em inteiro teor. Agora pergunta-se: se os pais foram responsáveis e participaram de todo o processo de adoção, ou até, se foi o próprio genitor quem fez o reconhecimento tardio de paternidade, esse mesmo genitor, apesar de não ser o registrado, mas tendo participado ativamente do ato considerado sigiloso,  não poderia requerer a certidão do registrado/beneficiado?

O entendimento dado por parte dos Juízes Corregedores Permanentes é que não. Entendimento esse parece ser equivocado pelas razões anteriormente expostas e que tem suscitado muitos questionamentos nos balcões das serventias extrajudiciais.

Vale ressaltar que a Vara da Infância e da Juventude do Foro Central Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo pronunciou-se por meio de ofício diretamente a um registrador civil da Capital, nos autos do Processo n. 0057087-22.2011.8.26.0100, em 11 de junho de 2018, firmado pela Juíza de Direito daquela Vara, Cristina Ribeiro Leite Balbone Costa, “que nos casos de registros de nascimento por adoções concedidas por este juízo, ficam autorizados tanto os genitores, como o registrado, após a maioridade, solicitar certidão e/ou 2ª via do documento, independente de autorização judicial”, sendo necessária a autorização apenas quando o requerimento for formulado por terceiros.

2.3 A certidão em inteiro teor na visão da Corregedoria Nacional da Justiça

Inexiste por parte da Corregedoria Nacional de Justiça provimento e/ou recomendação que trate da emissão de certidões em inteiro teor. Entretanto, o Provimento n. 63 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 14 de novembro de 2017, trouxe no artigo 2º, § 1º, a seguinte disposição a respeito da emissão de certidão em inteiro teor: “A certidão de inteiro teor requerida pelo adotado deverá dispor sobre todo o conteúdo registral, mas dela não deverá constar a origem biológica, salvo por determinação judicial (art. 19, § 3º, c/c o art. 95, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos).”

Tal disposição acarretou inúmeras divergências no meio, originando pedidos nos registradores civis de certidões em inteiro teor com omissão da origem da filiação, o que foi deferida, em termos, por alguns Juízes Corregedores Permanentes, como se verá mais adiante.

A redação do dispositivo do Provimento n. 63 está equivocada, porque se pretendia determinar que as certidões em inteiro teor de pessoas adotadas fossem emitidas somente com autorização judicial. De fato, em regra geral, a certidão de pessoa adotada em inteiro teor só deve ser expedida a terceiros mediante autorização judicial, mas não foi isso que o texto trouxe.

A certidão em inteiro teor requerida pelo próprio adotado, em razão do artigo 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente, modificado pela Lei n. 12.010, de 2009, não mais necessita de autorização judicial para ser expedida, pois foi reconhecido ao adotado o direito de conhecer a própria origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e os eventuais incidentes, após completar dezoito (18) anos.

Assim, “a alteração introduzida no Estatuto da Criança e do Adolescente possibilita ao interessado o acesso irrestrito às informações de sua adoção após a maioridade, inclusive aos eventuais incidentes do processo”[40], não se vislumbrando mais razão de submeter o pedido de certidão em inteiro teor ao Juiz Corregedor Permanente se tal pedido for realizado pelo próprio registrado maior de dezoito (18) anos.

O equívoco na redação do dispositivo do Provimento n. 63 é verificado, bastando a análise do teor da decisão proferida no Pedido de Providências n. 0006222-18.2017.2.00.0000, em 1º de agosto de 2018, pelo Ministro Corregedor Nacional de Justiça João Otávio de Noronha[41], o qual reconhece que “A lavratura de certidão de inteiro teor, nos termos do que dispõe a Lei de Registros Públicos, é pautada pelo princípio da publicidade, devendo nela constar todas as informações relativas ao assento”. Até porque, nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei n. 6.015/73, a certidão em inteiro teor poderá ser expedida de forma digitada ou por meio reprográfico, visto que, neste último caso, torna-se impossível qualquer omissão na certidão. 

A referida decisão, em outras palavras, determina que a emissão de certidão em inteiro teor, quando o registro decorrer de reconhecimento tardio de paternidade, só deve ser expedida após prévia decisão judicial.

A redação confusa do citado item do Provimento n. 63 do Conselho Nacional de Justiça deu margem a algumas interpretações díspares e que devem ser extirpadas de imediato.

Existem decisões, inclusive da 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, que autorizaram, em razão do artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça, a emissão pelo Registro Civil de certidão de nascimento em inteiro teor, com omissão dos dados concernentes à filiação biológica. Em uma das decisões proferidas, foi determinada a expedição da certidão com a omissão dos dados concernentes à filiação biológica

[...] e em conformidade à determinação normativa da Egrégia Corregedoria Nacional da Justiça, todavia, no início da certidão deverá constar em destaque que houve supressão de informações do conteúdo do registro a pedido do registrado nos termos do disposto no Provimento 63, de 14 de novembro de 2017, da Corregedoria Nacional de Justiça.[42]

Então, deve-se contrariar o dispositivo do provimento n. 63/2017? A resposta é não, mas deve-se interpretá-lo de acordo com a legislação vigente (Lei de Registros Públicos, Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente). Foi nesse sentido a decisão da própria Corregedoria Nacional de Justiça, esclarecendo que “quando o adotado solicitar a certidão de inteiro teor e ele for maior de 18 anos, nos termos do art. 19, § 3º, c/c o art. 95, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos, não deve haver impedimento à expedição da certidão com os nomes dos pais biológicos”.[43]

Desta forma, entendepercebe-se que o entendimento que deve prevalecer será este último, interpretando-se o artigo 2º, § 1º, da seguinte maneira: a certidão de inteiro teor requerida pelo adotado, maior de dezoito (18) anos, deverá dispor sobre todo o conteúdo registral, inclusive a origem biológica, se houver – desde muito tempo, quando a adoção é deferida, o registro civil cancela o registro anterior e realiza novo registro, assim o novo registro não traz referências da filiação biológica anterior. Contudo, a certidão de inteiro teor requerida pelo adotado, menor de dezoito (18) anos ou por terceiros, somente disporá sobre todo o conteúdo registral, inclusive a origem biológica, se houver determinação judicial. Caso não seja autorizada a expedição, após análise e decisão do Juiz Corregedor Permanente, a certidão será expedida em breve relato.

A Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo já externou entendimento de forma semelhante antes da publicação do Provimento n. 63/2017, quando se manifestou em um pedido no qual a registrada era adotada, expondo que ela 

[...] nunca deixou, porém, de ter preservado o direito de manter em sigilo sua origem biológica, visto que, se for pleiteada uma certidão em breve relatório, que é o documento padrão expedido pelo Oficial de Registro Civil, não se consignará, nessa certidão, nenhum dado a respeito do processo de adoção da interessada, atendendo, pois, ao comando legal.[44].

Da mesma maneira, o Enunciado 26 da Arpen-SP já manifestava essa interpretação, quando dispunha que: “Nenhuma modalidade de adoção será mencionada nas certidões de registro de nascimento, salvo se autorizado o inteiro teor”. Dispõe ainda o Enunciado 24 da Arpen-SP que: “O simples fato do registro ter sido lavrado por mandado judicial não impede que o próprio registrado solicite o inteiro teor, independentemente de autorização judicial.”

Antes das alterações implementadas pelo Provimento CG n. 01/2021, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em seuno item 47.2.1 do Capítulo XVII, dispunham que:

As certidões de nascimento de inteiro teor de pessoa adotada somente serão expedidas mediante autorização judicial, salvo se, já atingida a maioridade, o pedido tiver sido formulado pelo próprio adotado ou por seu representante legal. A competência para decidir acerca do pedido será do Juiz Corregedor Permanente ou do Juiz da Vara da Infância e da Juventude, conforme a adoção tenha sido, respectivamente, anterior ou posterior à vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Com as alterações implantadas, essa previsão foi suprimida.

Aqui, o item 47.2.1, se ainda existente, das Normas de Serviço seria perfeito se houvesse inserido na redação: “pelo próprio adotado ou por seu representante legal ou por seus pais”, pois não raro, como antes mencionado, o registro civil é procurado por pais que pretendem enviar a certidão de inteiro teor aos filhos que estão residindo no estrangeiro, para fins de cidadania e residência. E sendo os pais interessados, participantes ativos de todo o processo de adoção, nada mais justo que eles possam solicitar a certidão de inteiro teor dos próprios filhos, sem ter de submeter o pedido à apreciação judicial.

Quanto ao Enunciado 26, discorda-se por constar que “Nenhuma modalidade de adoção será mencionada”, pois resta nos registros uma modalidade de adoção não mais aceita, mas que, para o reflexo da situação real do registrado, deve, a princípio, ser mencionada: a adoção por escritura pública, como se verá a seguir.

2.4 A adoção por escritura pública e a emissão de certidão em inteiro teor

Antes de verificar de que forma deverá ser expedida a certidão de pessoa adotada por escritura pública, deve-se entender esse processo anterior de adoção. Nos dias atuais não se admite mais a distinção entre os filhos, sejam eles quais forem, rompendo a Constituição de 1988 com a desigualdade da filiação até então existente.

Até o dia 2 de junho de 1965 no Brasil vigorava apenas a adoção prevista nos artigos 368 a 378 do Código Civil de 1916 e legislação complementar, que permitia a adoção mediante escritura pública, sem nenhuma fiscalização do poder público e sem integrar completamente o adotado à família adotante.[45]

Com a Lei n. 4.655/65, foi criada uma forma mais ampla de adoção denominada legitimação adotiva, “pela qual o adotado ficava quase com os mesmos direitos e deveres do filho legítimo, salvo no caso de sucessão, se concorresse com o filho legítimo superveniente à adoção.”[46]

Foi pela Lei n. 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), que se desdobrou a adoção em três espécies: a) a adoção simples, que ficou restrita ao menor em situação irregular – após o deferimento do pedido do interessado, o Juízo concedia alvará para a lavratura da escritura pública de adoção para ser averbada no registro civil[47]; b) a adoção tradicional do Código Civil de 1916 – realizada por escritura pública, sem intervenção do Juiz e averbada no Registro Civil;  e c) a legitimação adotiva, que passou a denominar-se adoção plena, também regulada no Código de Menores[48] – realizada por mandado de registro de sentença e cancelamento do registro original do adotado.

Quanto à legitimação adotiva, essa não gera maiores dúvidas na emissão de certidão, pois o registro originário é cancelado e novo é realizado, sem nenhuma vinculação ao anterior. Em razão da adoção, não deve ser expedida certidão, ainda que em inteiro teor, do registro cancelado sem a devida autorização judicial.

O Código Civil de 1916, em seu artigo 375, previa expressamente que a adoção realizar-se-ia por escritura pública, não se admitindo condição ou termo. O parentesco decorrente dessa adoção limitava-se entre o adotante e o adotado, ou seja, não envolvia o reconhecimento dos demais parentes, como os avós, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais.

Da mesma forma, ocorria com a adoção simples prevista no Código de Menores, no qual se estabeleceu “respeitável corrente no sentido de que não faria jus o adotado a que do seu registro, agora averbado, constassem tais informações, notadamente quanto aos avós.”[49]

Se o adotante tivesse filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolveria a de sucessão hereditária. Contudo, ao filho adotivo, se concorresse com os filhos legítimos, supervenientes à adoção, caberia somente metade da herança cabível a cada um deles (artigo 1.605, § 2º, do Código Civil de 1916).

Os direitos e deveres resultantes do parentesco natural não se extinguiam pela adoção, exceto o pátrio poder (atualmente poder familiar), que era transferido do pai natural ao adotivo.

O antigo Código Civil para efeitos da sucessão, equiparava aos filhos legítimos, os legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos. Assim, “São os pais naturais ou sucessores legítimos do filho que tenha sido adotado por outrem. Mas o pai adotivo é também sucessor legítimo do filho adotado, na falta dos pais naturais deste, embora tenha ele outros ascendentes.”[50]

Vê-se que a relação natural não era rompida e a sucessão poderia ocorrer tanto no parentesco natural quanto no adotivo. Aí reside a importância de a certidão expedida pelo Registro Civil refletir expressamente essas relações de parentesco.

Antônio Chaves alerta que a jurisprudência tem confundido a adoção com a legitimação adotiva e cita o caso do acórdão inserto na RJTJSP 8/51 que, em uma adoção por escritura pública, permitiu a averbação no assento de nascimento dos nomes dos pais do adotante como avós maternos e paternos do adotado, com base, porém, na Lei n. 4.655/65, referente à legitimação adotiva.[51]

Assim, por vezes, o registrador civil paulista encontrará averbado nos livros adoções realizadas por escritura pública, constando às margens do termo os nomes dos avós do adotado. Em razão da existência da decisão supra que “confundiu” os dois institutos distintos, a melhor orientação é que a certidão seja expedida tal qual se encontra, ou seja, inclusive com os nomes dos avós “adotivos”.

Na adoção simples – que era reversível consensualmente –, assim como na adoção do Código Civil, era admissível somente a averbação à margem do registro de nascimento do adotado, dos apelidos de família do adotante, não se omitindo a origem biológica do adotado – daí talvez a explicação para a vedação da origem biológica, prevista no artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 63 do Conselho Nacional de Justiça, que não fará mais sentido, como se demonstrará mais adiante. A modificação de prenome ficou restrita apenas aos casos de adoção plena, antiga legitimação adotiva.[52].

No decurso da existência dessas três modalidades de adoção, foi promulgada a Constituição Federal de 1988, o que suscitou várias outras questões a respeito das adoções simples e do Código Civil de 1916. Dentre as questões, por exemplo, tem-se que a distinção do direito à herança entre os filhos legítimos e adotivos foi afastada.  Outra é que alguns doutrinadores[53]-[54] defenderam a possibilidade, após a promulgação da Carta Magna, de solicitação de retificação do assento de nascimento, nos termos do artigo 109 da Lei de Registros Públicos, para a inclusão dos nomes dos avós adotivos no registro do adotado, em respeito a igualdade entre os filhos.

Contudo, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento de que o artigo 227, § 6º, da Constituição Federal não alcançaria as adoções de adulto, que continuariam a ser regidas pelo Código Civil. Desta forma, prevalece a limitação do parentesco entre o adotante e o adotado, inviabilizando, por conseguinte, a inserção no assento de nascimento do adotado dos nomes dos genitores do adotante como seus avós.[55]

Mesmo em face da nova ordem constitucional, o parentesco civil criado pela adoção do Código Civil de 1916 e pela adoção simples do Código de Menores, não faz desaparecer os laços naturais[56] que prendem o adotado à família biológica, com exceção do pátrio poder (atual poder familiar), que era transferido ao adotante no caso de menor de idade.[57]

Posteriormente, houve a promulgação da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, mas esta não revogou a adoção por escritura pública prevista no Código Civil[58], mas tão somente a adoção simples, de menores em situação irregular, que estava prevista no Código de Menores – este todo revogado expressamente.

Assim, a partir da vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, este passou a cuidar da adoção (plena) até os dezoito (18) anos, ou, se tiver idade entre dezoito (18) e vinte e um (21) anos o adotado e estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes; e, o Código Civil de 1916 cuidou de regular a adoção (restrita) da pessoa adulta, com idade de dezoito (18) a vinte e um (21) anos, se o adotado não estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes, ou do maior de vinte e um (21) anos, realizada por escritura pública, e compatibilizando com a Constituição Federal de 1988, essa escritura só poderia ser averbada no registro civil, após homologação da autoridade judicial e oitiva do Ministério Público.[59].

É certo que na Lei n. 8.560/92, contribuindo com a igualdade propagada pela Constituição Federal de 1988, previu-se no artigo 6º, § 1º, que não deverá constar, em qualquer caso, a natureza da filiação, por isso se tornou complexa em relação à adoção por escritura pública, pois esta relação jurídica é estabelecida pela escritura pública, exigindo amplo conhecimento, só permitido aos maiores de idade, não guarda, portanto, nenhuma obrigação de sigilo.

Só com a promulgação da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passou-se a ser exigida a assistência efetiva do poder público e sentença constitutiva para adoção de maiores de 18 (dezoito) anos, obedecidas as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, deixou de ser possível a adoção por escritura pública.

Por meio da Lei n. 12.010, de 2009, os artigos 1.620 a 1.629 do Código Civil de 2002 foram revogados, remanescendo apenas o 1.618 e o 1.619, os quais dispõem que a adoção, seja de maior, seja de menor de idade, deve obedecer aos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Provimento CG n. 01/2021 restabeleceu, por meio do item 47.12 do Capítulo XVII das Normas de Serviço de São Paulo, que, nos casos em que constar averbação de adoção simples realizada antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, deverá o registrador civil emitir certidão em inteiro teor, para que possa ser reconhecida a relação de parentesco entre o adotado e o adotante – reconhecendo o entendimento da jurisprudência paulista anterior.

Durante algum tempo, as Normas de Serviço de São Paulo trouxeram essa obrigatoriedade – a obrigatoriedade de emissão da certidão em inteiro teor nos casos de adoção simples –, mas, após algumas reformas, retiraram a exigência, tendo recentemente retornado. Quando antes era prevista tal exigência, não obstante a norma mencionar certidão em inteiro teor, Thiago Lobo Bianconi e Marcello Velloso dos Santos entendiam que “a certidão mencionando os elementos originários do registro com a transcrição da averbação de adoção atende à finalidade da norma”[60], ou seja, uma certidão em breve relato contendo a transcrição da adoção nas observações da certidão. Apesar desse entendimento, parece salutar que, havendo averbação de adoção simples, a certidão seja obrigatoriamente expedida em inteiro teor, evitando maiores confusões com tema tão complexo, como visto até aqui.

Lembrando que, durante muito tempo, os registradores civis - para evitar a multiparentalidade, quando tal termo nem mesmo existia -, quando expediam certidão em breve relato, contendo adoção simples, o documento saía sem os nomes dos pais biológicos e sem os nomes dos avós, constando apenas o nome daquele que realizou a adoção (adotante), o que atualmente poderia gerar a enganosa impressão de que teria havido uma adoção plena pelo adotante.

Aqui cabe novamente o questionamento: apenas o registrado maior poderia solicitar a certidão em inteiro teor nos casos de adoção? No caso de certidão de nascimento constando averbação de adoção simples, não se vê motivos para restrição, pois a escritura de adoção é pública e está disponível a quem a requeira por segunda via no tabelionato de notas competente. Cabe também lembrar que entre 1990, quando entrou em vigor o Estatuto da Criança e do Adolescente, e 2002, quando entrou em vigor o novo Código Civil, esse tipo de adoção só era permitido aos maiores de idade, logo não havia sigilo ou interesse de menor a ser garantido.

Logo, apesar de não previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, parece que o melhor entendimento seria possibilitar a terceiros a emissão de certidão em inteiro teor, sem a necessidade de autorização do Juiz Corregedor Permanente, ainda que haja averbação de adoção simples à margem do registro, uma vez que os envolvidos hoje são maiores e a adoção se dava por meio de escritura pública.

2.5 Outros casos envolvendo a emissão de certidão de inteiro teor

A Resolução Conjunta n. 3, de 19 de abril de 2012, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, previu as normas sobre o registro de nascimento de indígenas no Registro Civil das Pessoas Naturais.

O artigo 2º, § 3º, da normativa dispõe que, a pedido do interessado, poderão figurar nas observações do assento de nascimento a declaração do registrando como indígena e a indicação da respectiva etnia, nada dispondo sobre a obrigatoriedade de se fazer constar sempre tais informações nas certidões que forem expedidas.

O artigo 3º, § 2º, da resolução determinou que, nos casos em que haja alteração de nome do indígena, no decorrer da vida, em razão da cultura ou do costume, tais alterações podem ser averbadas à margem do registro, sendo obrigatório constar em todas as certidões o inteiro teor destas averbações, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros.

A resolução, como visto, não determinou a emissão da certidão em inteiro teor desses registros, mas tão somente a transcrição das averbações de alteração de nome e a declaração do registrando como indígena e a respectiva etnia. Nesses casos, parece prudente que a melhor orientação é que as certidões, caso houvesse alteração de nome e/ou indicação do registrado como indígena com a respectiva etnia, fossem expedidas em inteiro teor, evitando que houvesse emissões de certidões em breve relato incompletas ou ora com a indicação como indígena, ora sem tal indicação, por exemplo.

Especial atenção requer ae emissão das certidões do Livro “E” e de natimorto, pois o artigo 2º, § 2º, do Provimento n. 63 do Conselho Nacional de Justiça deixou como modelo livre a expedição e muitos registradores civis, para facilitar o fluxo do serviço, acabam por expedi-las em inteiro teor. Mesmo sem indicar que são em inteiro teor, transcrevem tudo o que originalmente consta do registro, em razão da falta de campos pré-determinados de preenchimento de informações.

Com relação à emissão de certidão de inteiro teor de pessoa transgêneroa que teve o nome e/ou gênero alterado nos termos do Provimento n. 73, de 28 de junho de 2018, do Conselho Nacional de Justiça, este determinou no artigo 5º que referida alteração tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a respeito não deverá constar das certidões emitidas, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral, ou seja, será expedida em inteiro teor.

Todavia, pergunta-se: até quando esse sigilo deverá ser observado? Se a pessoa transgêneroa tiver falecido, ainda assim haverá a necessidade de submeter o pedido ao crivo do Judiciário para sua emissão?

Esse sigilo melhor seria se fosse limitado enquanto vivo fosse o registrado, pois o provimento trouxe algumas situações que, como se demonstrará, haverá a necessidade de emissão de certidão em inteiro teor, e submeter o pedido ao Judiciário poderá acarretar prejuízos aos envolvidos, sobretudo pela demora.

O artigo 8º, § 2º, do referido Provimento n. 73 determina que a subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento dos descendentes da pessoa requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da de ambos os pais. Da mesma maneira, o artigo 8º, § 3º, do provimento dispõe que a subsequente averbação da alteração de prenome e de gênero no assento de casamento dependerá da anuência do cônjuge.

O provimento dispõe ainda que, havendo discordância dos pais ou do cônjuge quanto à averbação, o consentimento deverá ser suprido judicialmente. O fato é que o provimento não expressa de que maneira agir no caso da alteração do assento de casamento quando ambos já tiverem se separado ou se divorciado. Também não determina que tal alteração deve ser “imposta” ao cônjuge, ex-cônjuge ou filho de ambos nos seus assentos, pois envolve o direito de todos e não só mais do transgênero.

Assim, já se tem notícias, antes mesmo do provimento[61], de assentos que foram alterados, mas que dos descendentes e/ou dos ex-cônjuges não o foram.[62].

Imaginando tal alteração de nome e de gênero na certidão do último casamento da pessoa transgêneroo, que tenha descendente menor, ainda com o nome e sexo anterior à mudança, caso a pessoa transgênerao venha a falecer, o outro genitor do descendente só conseguirá habilitá-lo como herdeiro por meio de certidão de inteiro teor do transgênero para comprovar que a pessoa falecida (já com o nome e sexo alterados) e o genitor constante do registro de nascimento do menor (sem a devida alteração) são a mesma pessoa!

Submeter o pedido à apreciação judicial irá impor ao menor um tempo precioso, sem falar da maior dificuldade que seria imposta a um eventual credor do falecido para se habilitar no inventário, se a dívida tiver sido contraída antes da alteração de nome e de sexo.

3. A mudança dos tempos

“Como já se sabia em Roma, ubi societas, ibi jus (onde está a sociedade, está o direito) – o direito segue a evolução social, estabelecendo normas para a disciplina dos fenômenos já postos”[63], e é nesse sentido que se entende oportuna uma nova interpretação para a emissão de certidão em inteiro teor. Não mais pela interpretação literal da norma, mas sim no sentido da evolução da sociedade, onde preconceitos, antes profundamente arraigados, hoje já não encontram mais eco e não fazem mais o menor sentido.

Vale lembrar que “A força que constitui a essência e a eficácia da Constituição reside na natureza das coisas, impulsionando-a, conduzindo-a e transformando-se, assim, em força ativa.”[64] Isso não quer dizer que a Constituição deve ser alterada frequentemente. A interpretação conserva a força normativa da Carta Magna, “Em outras palavras, uma mudança das relações fáticas pode – ou deve – provocar mudanças na interpretação da Constituição.”[65]

Assim a Constituição jurídica está condicionada pela realidade histórica, não podendo ser separada da realidade concreta do próprio tempo. A Constituição jurídica confere forma e modificação à realidade[66], por isso faz-se necessária uma interpretação dos dispositivos em face da realidade vivenciada pela sociedade.

É importante relembrar que a Constituição de 1988 quebrou com “o elemento estrutural no Direito de Família no Brasil”[67], na forma por que o disciplinou o Código Civil de 1916, que era o casamento.

José Renato Nalini lembra que

A rapidez com que a tecnologia oferece à humanidade novos produtos e torna obsoletos aqueles que eram modernos há pouquíssimo tempo encontra paralelo nas mutações familiares. A eliminação de tabus, a disseminação de um padrão comportamental que a televisão escolhe e localiza mas que é divulgado em todos os rincões desta nação-continente, sem dúvida aceleram as mudanças.[68]

Deve-se observar que a restrição para a emissão de certidão em inteiro teor ocorreu em outros tempos, lembrando que a mulher casada somente deixou de ser relativamente incapaz com a promulgação do Estatuto da Mulher Casada (Lei n. 4.121, de 27 de agosto de 1962).

O direito ao voto pela mulher, apesar de ter ocorrido em 1932 para eleições nacionais, assegurava tal direito apenas à mulher casada, com autorização do marido, viúvas e solteiras e com renda própria. Apenas em 1934 as restrições ao exercício do voto feminino foram retiradas do Código Eleitoral e, em 1946, foi estendida às mulheres a obrigatoriedade do voto[69].

José Renato Nalini, com enorme propriedade, reflete que

É hora da mutação. Tudo se submete a um processo contínuo de evolução e mudança. A natureza, a sociedade, o indivíduo estão sujeitos e imersos nele. O processo pode ser lento ou acelerado. [...] Mas nada escapa à regra geral: poucas coisas na vida humana mudam e melhoram espontaneamente. Elas se alteram quando são fruto de ação ou reação.

O responsável que assume o desafio da liderança ética não pode fugir ao risco de fazer as mudanças acontecerem. [...]

Não é missão singela. Precisa haver autoconhecimento, capacidade para interpretar a realidade, domínio de si, autocontrole, autoridade. Mas não dispensa questionar verdades indiscutíveis, rever rotinas imemoriais, aceitar o novo e o diferente. Ousar. É preciso ser aberto, flexível, privado de preconceitos, mas pleno de ousadia. [...]

Nem sempre o rigor e a severidade produzem bons frutos.[70]

É preciso evoluir e estabelecer novos paradigmas. Conhecer o que ocorria em épocas remotas é conhecer o Direito e combater o preconceito. É lembrar que o artigo 358 do Código Civil de 1916 proibia que filhos incestuosos e adulterinos pudessem ser reconhecidos, assim

[...] segundo a legislação de 1916, o filho adulterino, por não poder ser reconhecido, não herda de seu progenitor adúltero, não tem direito a alimentos, não está sob o pátrio poder, não tem direito a usar o apelido do pai, enfim, é um estranho em relação ao homem que o engendrou [...] o bastardo espúrio é pouco mais que um pária[71].

Essa situação hoje é impensável e inadmissível, mas não significa dizer que se possa alterar o Direito permitindo certidões de inteiro teor “parciais”.

Tem-se a evolução do Direito, pois, pela Lei n. 883 de 1949, permitiu-se o reconhecimento dos filhos adulterinos (não abrangia os incestuosos), desde que dissolvida a sociedade conjugal, mas trazia em seu texto “várias restrições ao seu direito, a principal das quais era de receberem, na sucessão de seu progenitor adúltero, somente a metade do que coubesse a seus irmãos legítimos”[72], daí a importância de se conhecer as origens para entender o Direito. Por que aquela pessoa lá atrás, que também era filho, não recebeu a mesma parte da herança que os outros? A certidão de inteiro teor expedida pelo registro civil irá mostrar.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo sempre esteve na vanguarda de decisões inovadoras e consideradas à frente do tempo, mas, na questão da emissão das certidões em inteiro teor, parece ter parado no tempo, sobretudo se analisada a decisão proferida na consulta formulada pela Arpen-SP sobre a necessidade de autorização do Juiz Corregedor Permanente para emissão em inteiro teor quando o dispositivo enfrentado for o artigo 6º da Lei n. 8.560/92, mantendo inclusive tal posicionamento após a recente modificação do item 47.9 do Capítulo XVII das Normas de Serviço do Estado de São Paulo.

Na Espanha, o princípio da publicidade também não é absoluto nos registros civis. Nos termos do artigo 83 da Lei n. 20, de 21 de julho de 2011, são considerados dados especialmente protegidos: a) a filiação adotiva e a desconhecida; b) as mudanças de nome autorizados por ser vítima de violência de gênero ou seu descendente; c) a retificação de sexo; d) o casamento secreto e etc.

É importante ressaltar que no Direito Brasileiro optou-se pela igualdade entre os filhos e inexiste na legislação qualquer desigualdade pontuada, a qualquer título, pois afrontaria frontalmente a Constituição Federal, diferentemente de outros países no mundo.

3.1 A LGPD e a certidão em inteiro teor

Mesmo com a promulgação da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) –, que passou a vigorar a partir de setembro de 2020, a emissão de certidões pelo registrador civil não sofreu modificações.

Apesar disso, alguns registradores civis têm entendido que a emissão de certidão de inteiro teor ficou restrita ao pedido do próprio interessado (registrado), caso contrário o pedido deverá, ainda que sem elementos sigilosos, ser submetido à prévia autorização judicial.

Esse posicionamento mostra-se completamente equivocado. Como bem observa José Marcelo Tossi Silva “a norma não visou criar obrigação nova, mas prever os requisitos mínimos dos procedimentos, ou da forma de prestação dos serviços extrajudiciais, que deverão ser observados para o cumprimento das obrigações decorrentes da LGPD.”[73]

Desta forma, a Lei Geral de Proteção de Dados não criou nenhuma nova obrigação para a emissão de certidão de inteiro teor, ainda que não se implemente uma nova interpretação à emissão, como aqui se pretende. A certidão de inteiro teor “poderá ser livremente expedida, caso no registro não constem dados sensíveis.”[74]

Caso a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo ou o Conselho Nacional de Justiça ou ainda a Autoridade Nacional de Proteção de Dados entenda que de fato a LGPD não incide sobre os dados de pessoas comprovadamente falecidas, daria um enorme passo, possibilitando a expedição de certidão em inteiro teor de pessoas falecidas a terceiros, por exemplo. Vale lembrar que a parte final do revogado item 47.4 do Capítulo XVII das Normas de Serviço de São Paulo, que fora aprovado pelo Provimento CG n. 9/2017, dispunha que: “Nos casos do artigo 6º da Lei n. 8.560/92, prescindível autorização judicial sempre que o registro de nascimento for de pessoa já falecida e o pedido tiver sido formulado por um parente seu em linha reta.”. Dos argumentos permissivos à expedição da certidão em inteiro teor para terceiros, constava, neste caso, que “morta a pessoa retratada no assento e tendo o pedido sido formulado por parente em linha reta, os interesses em conflito são a preservação da memória do falecido e o amplo acesso às origens familiares do postulante, ocasião em que aquela há de ceder passo a esta.”[75].

Parece possível defender que a Lei Geral de Proteção de Dados não se aplicaria ao tratamento de dados pessoais de falecidos, pois, de acordo com o art. 5º, I, da referida lei, dado pessoal é a informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; e nos termos do artigo 6º do Código Civil, como a existência da pessoa natural termina com a morte, cabe o entendimento que a Lei Geral se aplicaria até o momento da morte.[76]

Os direitos do falecido, entretanto, não ficariam desguarnecidos, somente a tutela não decorreria diretamente da Lei Geral de Proteção de Dados, amparando-se tais direitos em outras normas, como o artigo 12 do Código Civil.[77]

Conclusão

Manter o sigilo aos dados referentes ao estado civil que constavam dos assentos de mais de 30 (trinta) anos atrás é negar a proteção constitucional do Estado à família, ao reconhecimento como entidade familiar da comunidade formada por qualquer dos pais e descendentes, assim como negar o direito igualmente assegurado entre o homem e a mulher.

Manter o estigma de que há diferença se os pais são ou não casados e de que isso pode levar à discriminação é alimentar tal preconceito, que, por tudo o que foi visto e demonstrado, não mais existe, salvo na cabeça e memória daqueles que, provavelmente, sofreram tal preconceito e discriminação antes dos anos 80 (oitenta), ou seja, passados mais de quarenta anos.

Não há motivo para vergonha ou constrangimento. Muito pelo contrário, estar-se-á submetendo ao Judiciário questões sem a menor importância e que, por muitas vezes, atrasam a vida dos interessados, mantendo assim o manto da burocracia nos serviços extrajudiciais.

Os atos sigilosos existem, não se discute isso, mas não são os casos ligados ao estado civil dos genitores. Essa questão há muito tempo deixou de existir e o Judiciário precisa auxiliar o extrajudicial estabelecendo a interpretação da Lei conforme o texto constitucional, assim como o fez com o casamento homoafetivo, o direito à mudança de nome e de sexo dos transgêneros e ao reconhecimento da filiação socioafetiva, todos diretamente relacionados aos registros civis das pessoas naturais.

Não se deve desconhecer ou omitir situações históricas. É isso que as certidões em inteiro teor expedidas de registros de nascimentos anteriores à promulgação da Carta Magna narram, são fatos, é a história viva de muitas famílias, e não a perpetuação da discriminação, hoje já desconhecida pela população, sobretudo quanto aos termos filiação legítima ou ilegítima.

A interpretação deve acompanhar as mudanças ocorridas no comportamento da sociedade. A indicação de cor, por exemplo, na certidão de óbito não é considerada discriminatória ou preconceituosa, pois ajuda na identificação do de cujus.

Não há também razão para solicitações de retificação de assentos para omitir ou tornar legítima uma filiação que à época era tida como ilegítima. Há pedidos vários no âmbito administrativo ou judicial e que devem ser prontamente negados, pois à época existia tal discriminação e alterá-la hoje é prejudicial à história, pois tal status produzia efeitos diversos nas mais variadas situações, inclusive sucessórias. Alterar fatos históricos, sob o pretexto de acabar com a discriminação, é “maquiar” e alterar situações jurídicas perfeitas e acabadas naquele momento, naquela hora, o que pode acarretar questionamentos judiciais de atos jurídicos perfeitos.

Se houver abuso ou desvio de finalidade na utilização das certidões de inteiro teor emitidas a terceiros – utilização como forma de denegrir um registrando ou atacar-lhe a reputação –, a lei brasileira não deixará o registrando desprotegido, atuando, não no âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados, mas com a utilização das demais normativas, nessa proteção, inclusive com reparação por meio de indenização e/ou na esfera criminal.

Para finalizar, tem-se, em nova interpretação aqui proposta, que as certidões de inteiro teor que poderiam ser emitidas diretamente aos seus titulares, maiores de dezoito (18) anos, independentemente de autorização judicial seriam todas, com exceção do caso de alteração de nome em razão do programa de proteção à testemunha, como já está previsto atualmente no item 47.8 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Seria possível ainda a emissão de certidão de inteiro teor à genitora ou ao genitor do registrado, ainda que este seja maior de dezoito (18) anos, nos casos de adoção, pois participaram ativamente do processo, inexistindo sigilo, uma vez que o adotaram.

Nos casos de pedido de certidão em inteiro teor de registrados menores de dezoito (18) anos, manter-se-ia a necessidade de autorização judicial, nos seguintes casos de solicitação por terceiros: 1- reconhecimento de paternidade ou maternidade tardia, seja ela biológica ou socioafetiva; 2- adoção; 3- exclusão de paternidade ou maternidade determinada judicialmente; e 4- proteção à testemunha (artigo 57, § 7º, da Lei n. 6.015/73). A emissão seria possível, sem autorização do Juiz Corregedor Permanente, com exceção da proteção à testemunha, nos três outros casos, uma vez que que comprovado, por anotação à margem do assento, o falecimento do registrado, deixa de existir a proteção ao interesse do menor, pois este já é falecido.

No caso de solicitação de emissão de certidão em inteiro teor de pessoas maiores de dezoito (18) anos para terceiros seria possível, sem autorização do Juiz Corregedor Permanente, com exceção: 1- de proteção à testemunha (artigo 57, § 7º, da Lei n. 6.015/73); 2- mudança de nome e/ou gênero de transgênero; e 3) adoção plena (artigo 95 da Lei n. 6.015/73). A emissão seria possível, sem autorização do Juiz Corregedor Permanente, com exceção da proteção à testemunha, nos dois outros casos, uma vez que comprovado, por anotação à margem do assento, o falecimento do registrado.

Assim, seriam excluídos da necessidade de autorização judicial para expedição de certidão em inteiro teor, independentemente da idade do registrado, os seguintes casos, alguns previstos atualmente no item 47.9 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo: a) certidão de nascimento de filho legitimado por subsequente matrimônio dos pais (artigo 45 da Lei n. 6.015/73); b) certidão de casamento em que conste a legitimação de filhos pelos nubentes (artigo 45 da Lei n. 6.015/73); c) certidão de nascimento em que conste menção ao estado civil dos pais ou a natureza da filiação ou local e cartório de casamento dos genitores ou ainda indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal (artigo 6º da Lei n. 8.560/92) - lembrando que permanecem proibidas menções no ato de registro de nascimento do menor quanto à indicação do estado civil, do local e cartório de casamento dos genitores, em observância à igualdade de filiação promovida pela Carta Magna; e d) adoção simples averbada à margem do registro, pois a situação já é pública, uma vez que efetivada por escritura pública, sem restrição ao acesso.

A emissão de certidão de registro cancelado por determinação judicial, seja em virtude de adoção ou de duplicidade de registro, deve ser precedida de autorização judicial e ser expedida sempre em inteiro teor para que se tenha conhecimento integral do ato, sobretudo quanto ao cancelamento.

Ratificam-se ainda a necessidade de emissão, sempre em inteiro teor, de certidões de registros que contenham: adoção simples por escritura pública, de registro cancelado por determinação judicial e de indígena – neste caso se houver declaração do registrando como indígena e a indicação da respectiva etnia e/ou tiver havido alteração de nome no decorrer da vida, em razão da cultura ou do costume indígena.

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Sobre a autora
Júlia Cláudia Rodrigues da Cunha Mota

Doutora pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Mestre pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP). Pós-Graduada em Direito Notarial e Registral pela Universidade Estácio de Sá e Pós-Graduada em Direito de Família e das Sucessões pela Universidade Anhanguera - Uniderp. Ex-Oficial do 14º Ofício de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas da Comarca de Niterói-RJ. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 42º Subdistrito (Jabaquara) da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.

Informações sobre o texto

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