ALIENAÇÃO PARENTAL UMA BRIGA DE EGOS

UM INSTRUMENTO DE TORTURA , ONDE TODOS SAEM MACHUCADOS E SÃO PERDEDORES

09/06/2021 às 23:23
Leia nesta página:

O presente artigo tem por objetivo dissertar acerca da Alienação Parental. Arrola-se as possíveis causas, identificação de práticas abusivas e suas consequências nas crianças e adolescentes.

A BRIGA DE EGOS E A ALIENAÇÃO PARENTAL

Lamentavelmente a Alienação Parental é muito comum e existe desde que o mundo é mundo. Este nome foi atribuído pelo psiquiatra norte americano Richard Gardner, em torno de 1980.

Existem casos mais críticos em que a Criança e adolescente desenvolve uma Síntrome, chamada de SAP (síndrome da Alienação parental)

A Alienação parental é mais comum quando um dos pais começa a influenciar negativamente o(s) filho(s) fazendo com que a percepção dos pequenos em relação a imagem outro genitor seja “manchada”. É algo silencioso, sutil e bem maléfico.

A influência não se limita a um dos pais, em vários casos os avós, tios e até mesmo outros adultos fazem alienação parental.

 

ATITUDES DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Dificultar o convívio ou acesso deste pai/mãe ao filho, sendo por omissão, negação negligência ou qualquer ato que comprometa este convívio, como mudar de cidade;

Usar o pagamento da pensão como justificativa para evitar as visitas;

Reter informações da criança para o Pai/Mãe, como forma de tortura emocional;

Implantar no menor imagens que aterrorizam o menor em relação ao genitor, falando que ele é uma pessoa má, que não ama a criança ou ainda que fez algum mal ao outro genitor ou responsável por quem a criança tem profundo apreço;

Imputar á imagem do genitor comportamentos que não são reais, através de mentiras e omissões, uma vez que estas imagens ficam gravadas no subconsciente da criança e faz com que ela em alguns momentos repudie o pai/mãe que é vítima deste ato;

De acordo com a elucidação de Maria Berenice Dias (2010, p. 455) :

“Nada mais do que uma ‘lavagem cerebral’ feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou que não aconteceram conforme a descrição dada pelo alienador”.

 

De acordo com o art. 2º da Lei 12.318 de 26/08/2010, são considerados como atos de alienação parental os seguintes comportamentos:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato da criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós

 

BRIGA DE EGOS

A Alienação parental é resultado de uma “Briga de Egos”, normalmente ocorre quando um dos genitores sai ferido da relação e quer usar o(s) filhos(s) como ferramenta de vingança, gerando dor e angústia ao ex-companheiro.

Apesar de existir de ambos os lados, como a guarda dos filhos via de regra é da mãe, as mulheres são as que lamentavelmente ocorrem nesta triste prática.

É importante reiterar que filho(a) não segura relacionamento, pensão alimentícia não é compra de ingresso que dá acesso ao filho(a), e que não existe ex-pai e tão pouco ex-mãe !

Infelizmente, aquele(a) que deveria ser o centro das atenções, recebendo amor, carinho e dedicação, fica de lado sofrendo gravíssimos danos emocionais e psicológicos decorrentes da alienação parental, e no meio de uma imensa briga de Egos de adultos mal resolvidos.

 

AS CONSEQUÊNCIAS

Toda criança e adolescente deve ter sua “psiquê” preservada. Elas necessitam de um ambiente agradável e seguro, sob o âmbito emocional, no qual seja propiciado seu crescimento e desenvolvimento.

A lei ainda protege os pequenos, nos termos do art 7º da Lei 8.069/90

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Tal exposição pode resultar em um adulto inseguro, desconfiado, que se sente abandonado e vazio, uma vez que não recebeu todo amor e carinho que precisava.

Alguns poderão desenvolver síndromes do pânico e até mesmo depressão. Outros por sua vez, poderão se tornar possessivos, ciumentos e agressivos, por um medo inconsciente do abandono e do desprezo.

 

COMPROVAR E INTERROMPER O CICLO

A Alienação por ser intangível, precisa de ser comprovada por perícias ou documentos que embasam tal alegação, contudo não é uma tarefa fácil.

Sempre que este pai/mãe perceber que está sendo vítima de Alienação parental, recomenda-se a busca de ajuda profissional de um advogado e psicológica.

Advogado para buscar a tutela jurisdicional, que na maioria das vezes é a guarda compartilhada, regulamentação e aumento da frequência das visitas etc..

Psicológica para que ele(a) consiga apoio para lidar com a situação e reconquistar o filho(a) e alcançar níveis de uma relação saudável.

o Brasil é um dos pioneiros no combate a Alienação parental. A legislação atual repudia a prática abusiva, que fere os direitos das crianças e adolescentes.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

É possível buscar a tutela jurídica deste direito na Lei 8.069/90-ECA ; Lei 12.318; CPC/2015; Recomendação 32 do CNMP; dentre outras.

Lembre-se que é DEVER moral e legal, de todos, proteger as crianças e adolescentes.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Lei 8.069/90-ECA.

Portanto, se você é vítima ou testemunha destas práticas, busque ajuda.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Disponível em http://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/Imprensa/NoticiaImprensa/file/2014/04%20-%20Abril/25%20-%20Cartilha%20-%20Aliena%C3%A7%C3%A3o.pdf

Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

 Estatuto da Criança e do Adolescente.  Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm

 

 

Sobre a autora
Ludmila Vianna

Sólida experiência como Administradora de Empresas e em Gestão Financeira. Advogada e Admiradora convicta do Direito. Membro da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente da OAB-MG Graduada em Gestão de Recursos Humanos, Bacharel em Administração de Empresas, Bacharel em Direito, MBA em Administração Estratégica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Constantemente atendo em meu escritório pessoas que são vítimas ou autores destas práticas. Mal sabem eles que todos os envolvidos saem perdendo e que é impossível mensurar as perdas, já que são irreparáveis. Usar este instrumento de tortura para causar dor em outrem é como colocar veneno no cálice de todos e esperar que apenas o outro padeça.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos