Em qual Cartório devo registrar o óbito? Do local do óbito ou do domicílio do morto?

10/06/2021 às 08:39
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Importante alteração nessa matéria ocorreu em 2017 com a Lei 13.484.

Muitos podem ainda não saber mas a expedição de Certidões de Nascimento pode ser feita diretamente no Estabelecimento de Saúde onde ocorre o nascimento. Da mesma forma, por ocasião da Recomendação CNJ 18/2015 foi autorizado pelo Conselho Nacional da Justiça a expedição de expedição da certidão de óbito no estabelecimento de saúde em que ocorra o falecimento, utilizando analogicamente o procedimento disposto nos Provimentos nºs 13 e 17 da Corregedoria Nacional de Justiça, observada a Lei nº 6.015, de 1973.

Até então, somente os Cartórios do Registro Civil (RCPN) faziam os referidos registros. Não restam dúvidas quanto aos excelentes resultados e benefícios com a expedição das referidas certidões direto nos Estabelecimentos de Saúde, através das chamadas "Unidades Interligadas" (cf. Provimento CNJ 13/2010), vinculadas aos Cartórios do RCPN. Nesse contexto, também pode ser desconhecido da maioria a competência para a expedição do óbito, nas hipóteses onde não haja Unidade Interligada e o assento deva ser feito direto no Cartório.

Até a edição da Lei 13.484/2017 o registro de óbito era feito somente no Cartório do Registro Civil do local do falecimento. A nova redação muda esse contexto e assevera:

"Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do LUGAR DO FALECIMENTO ou do LUGAR DE RESIDÊNCIA do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte".

 

O ilustre Desembargador do TMG, Dr. MARCELO RODRIGUES (Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. 2021) ensina:

"Quanto à circunscrição de competência para registro do óbito vale ressaltar que a Lei 13.484, de 2017, alterou a redação da Lei dos Registros Publicos para possibilitar às pessoas legitimadas declararem o óbito perante o Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais da LOCALIDADE DO FALECIMENTO OU NO LUGAR DA ÚLTIMA RESIDÊNCIA DO FALECIDO".

Importante pontuar que, sem prejuízo, em sede de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL o mesmo poderá ser iniciado em qualquer dos locais (local do óbito ou lugar da última residência/domicílio) assim como qualquer outro, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ 35/2017, como já falamos aqui.

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

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